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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Quinta-feira, 19 de maio de 2016 Páx. 19348

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (63/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 63/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Ernesto Rodríguez Castro, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, Juan Ángel Botana Calvo, José Manuel Martínez Merelles, Manuel Pulleira Becerra contra Viproga, S.A. e Fundo de Garantia Salarial, ditaram-se as seguintes resoluções:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, vinte e um de abril de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Único. Ernesto Rodríguez Castro, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, Juan Ángel Botana Calvo, José Manuel Martínez Merelles, Manuel Pulleira Becerra apresentaram escrito em que solicitavam a execução da sentença 352/2015, de data 19 de novembro de 2015, ditada no procedimento ordinário 948/2010 e acumulado 306/2011, face a Viproga, S.A. e Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 131.635,7 euros em conceito de principal (Ernesto Rodríguez Castro: 11.198,38 euros em conceito de salários e outros, mais 6.037,92 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; José Manuel Martínez Merelles: 11.478,05 euros em conceito de salários e outros, mais 6.188,71 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Ángel Botana Calvo: 11.619,77 euros em conceito de salários e outros, mais 6.265,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Pulleira Becerra: 16.820,08 euros em conceito de salários e outros, mais 9.069,02 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Ramón Iglesias Rancaño: 12.047,97 euros em conceito de salários e outros, mais 6.496 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Abad Paredes: 10.961,39 euros em conceito de salários e outros, mais 5.910,14 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Luis Cruzes Rodríguez: 11.397,6 euros em conceito de salários e outros, mais 6.145,34 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) e de 13.163,57 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculados segundo o critério do 251.1 LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, o 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deverá abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituída ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse esixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, uma vez ditado o auto pela magistrada, a letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença 352/2015, de data 19 de novembro de 2015 ditada no procedimento ordinário 948/2010 e acumulado 306/2011, a favor da parte executante, Ernesto Rodríguez Castro, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, Juan Ángel Botana Calvo, José Manuel Martínez Merelles, Manuel Pulleira Becerra, face a Viproga, S.A. e Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 131.635,7 euros em conceito de principal (Ernesto Rodriguez Castro: 11.198.38 euros em conceito de salários e outros, mais 6.037,92 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; José Manuel Martínez Merelles: 11.478,05 euros em conceito de salários e outros, mais 6.188,71 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Ángel Botana Calvo: 11.619,77 euros em conceito de salários e outros, mais 6.265,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Pulleira Becerra: 16.820,08 euros em conceito de salários e outros, mais 9.069,02 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Ramón Iglesias Rancaño: 12.047,97 euros em conceito de salários e outros, mais 6.496 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Abad Paredes: 10.961,39 euros em conceito de salários e outros, mais 5.910,14 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Luis Cruzes Rodríguez: 11.397,6 euros em conceito de salários e outros, mais 6.145,34 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET), mais outros 13.163,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «30 Social-reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a qual se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, vinte e um de abril de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Ernesto Rodríguez Castro, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, Juan Ángel Botana Calvo, José Manuel Martínez Merelles, Manuel Pulleira Becerra apresentaram demanda de execução de sentença 352/2015, de data 19.11.2015, ditada no procedimento ordinário 948/2010 e acumulado 306/2011, face a Viproga, S.A. e Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Em data 21 de abril de 2016 este órgão judicial ditou auto em que se despachaba ordem geral de execução pela quantidade de 131.635,7 euros em conceito de principal (Ernesto Rodríguez Castro: 11.198.38 euros em conceito de salários e outros, mais 6.037,92 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; José Manuel Martínez Merelles: 11.478,05 euros em conceito de salários e outros, mais 6.188,71 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Ángel Botana Calvo: 11.619,77 euros em conceito de salários e outros, mais 6.265,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Pulleira Becerra: 16.820,08 euros em conceito de salários e outros, mais 9.069,02 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Ramón Iglesias Rancaño: 12.047,97 euros em conceito de salários e outros, mais 6.496 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Abad Paredes: 10.961,39 euros em conceito de salários e outros, mais 5.910,14 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Luis Cruzes Rodríguez: 11.397,6 euros em conceito de salários e outros, mais 6.145,34 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 13.163,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Viproga, S.A., realizada por decreto de data 10.11.14 ditado por este julgado na ETX 236/2014, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não possua nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou-se por auto desta data, e é procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto e assinalar as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, uma vez declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poderá ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, e deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva:

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Viproga, S.A., dar audiência prévia à parte actora Ernesto Rodríguez Castro, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, Juan Ángel Botana Calvo, José Manuel Martínez Merelles, Manuel Pulleira Becerra e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço ectrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguido de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Viproga, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça