Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Quinta-feira, 19 de maio de 2016 Páx. 19316

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 2 de maio de 2016 pela que se convocam provas livres de títulos extinguidos dos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

O Real decreto 806/2006, de 30 de junho, pelo que se estabelece o calendário de aplicação da nova ordenação do sistema educativo estabelecida pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece no seu artigo 18.2 que a implantação dos títulos correspondentes aos estudos de formação profissional e dos respectivos novos currículos começará no ano académico 2007/08 e deverá completar-se dentro do prazo de aplicação da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, sem prejuízo da sua actualização permanente, de acordo com as exixencias do Sistema nacional das qualificações e da formação profissional.

No número 3 do supracitado artigo estabelece-se que em canto que não se produza a implantação regulada no ponto anterior seguirão vigentes os títulos e os currículos derivados da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza regula no seu artigo 24 as provas para a obtenção dos títulos de técnico e de técnico superior.

A Ordem de 12 de julho de 2011 regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

Como consequência da entrada em vigor dos novos títulos de formação profissional estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em substituição dos estabelecidos pela Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, procede convocar a realização de provas livres de módulos profissionais dos ciclos formativos que se extinguem, com o fim de permitir finalizar os estudos e alcançar o título ao estudantado que se veja afectado pela implantação dos novos ensinos.

Por todo o anterior, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6° da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer em centros públicos a realização de duas convocações de provas livres para a obtenção de títulos de formação profissional actualmente extinguidos dos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, com o fim de permitir finalizar os estudos e alcançar o título ao estudantado que cursasse os ensinos dos supracitados títulos na Comunidade Autónoma da Galiza.

A relação de ciclos formativos para os quais se convocam provas livres de módulos profissionais de títulos extinguidos no curso académico 2016/17 e a dos centros públicos em que se realizarão as supracitadas provas figuram no anexo II desta ordem.

2. As duas convocações terão lugar no curso académico seguinte ao da extinção definitiva da docencia do título, consonte o seguinte calendário:

A primeira convocação realizará no mês de setembro, antes do começo das actividades lectivas, com o fim de possibilitar a matrícula no ciclo equivalente estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

A segunda convocação realizará no mês de junho, coincidindo com o remate das actividades lectivas.

3. Poderão ser objecto de avaliação nas supracitadas convocações todos os módulos profissionais dos ciclos formativos extinguidos excepto o de Formação em centros de trabalho (FCT), que se regulará segundo o disposto no artigo 9 desta ordem.

4. O estudantado com módulos pendentes em ciclos formativos de menos de 2.000 horas de duração trás a realização da primeira convocação prevista de provas livres poderá solicitar largo no segundo curso pelo regime ordinário, para os efeitos de rematar o ciclo formativo que se extingue, se cumpre os correspondentes critérios de promoção.

5. O estudantado com módulos pendentes diferentes ao de FCT trás a realização de qualquer das duas convocações previstas de provas livres e que deseje finalizar os seus estudos poderá matricular-se, de ser o caso, nos ensinos do título equivalente estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, para o qual se aplicará o regime de validação de módulos estabelecidos no real decreto correspondente.

No caso do regime ordinário, a matrícula formalizará no curso que corresponda em função do cumprimento dos requisitos de promoção.

Artigo 2. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes de inscrição para participar nas provas livres objecto desta ordem apresentarão nas secretarias dos centros públicos que oferecessem os correspondentes ensinos no momento da sua extinção e irão dirigidas à direcção do centro educativo, de acordo com o seguinte:

a) As pessoas aspirantes que cursassem o ciclo formativo num centro público deverão apresentar necessariamente a solicitude no mesmo centro em que estivessem matriculadas. Em caso de não oferecer-se o ciclo formativo no momento da extinção, reger-se-á pelo disposto na alínea b).

b) No caso de estudantado procedente de centros privados, dever-se-á apresentar a solicitude em algum dos centros públicos a que se faz referência anteriormente.

No caso de remeter-se a solicitude por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario, para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

2. Estabelecem-se dois prazos de apresentação de solicitudes em função das convocações previstas:

a) Para a primeira convocação: do 5 ao 15 de julho de 2016.

b) Para a segunda convocação: do 5 ao 15 de maio de 2017.

3. O modelo de solicitude ajustar-se-á ao estabelecido no anexo I desta ordem. Estará disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.és, nas chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e na página web http://www.edu.xunta.és/fp. Juntar-se-á a documentação acreditador que corresponda.

4. Os centros farão pública no tabuleiro de anúncios a relação provisória de pessoas admitidas no prazo máximo de dois dias hábeis desde a finalización do prazo correspondente. Poder-se-á apresentar reclamação no prazo máximo de três dias hábeis.

Artigo 3. Documentação

Somente se o centro onde se apresenta a solicitude não coincide com o centro onde estivesse matriculado/a com anterioridade, à solicitude de inscrição (anexo I) dever-se-lhe-á achegar a seguinte documentação:

a) Cópia do DNI ou NIE da pessoa solicitante, no caso de não dar o consentimento para a comprobação dos dados de identidade no sistema de verificação do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

b) Certificação académica relativa aos requisitos de acesso.

c) Certificação da superação da prova de acesso ao ciclo formativo (acesso mediante prova).

d) Certificar da superação da prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos (acesso mediante prova).

e) De ser o caso, certificação acreditador de módulos já superados ou unidades de competência acreditadas.

Artigo 4. Requisitos das pessoas solicitantes

Para poderem aceder à realização das provas livres objecto desta ordem correspondentes a um título de técnico ou de técnico superior extinto, as pessoas aspirantes deverão cumprir o seguinte:

a) Alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 36 do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza.

b) Ter formalizada em cursos académicos anteriores a matrícula em algum centro educativo da Galiza e num ciclo formativo actualmente extinto, derivado da Lei orgânica1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, dos cales se convocam provas livres de módulos profissionais.

c) Não estar matriculado/a simultaneamente nas provas livres objecto desta ordem e no ciclo formativo estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, que substitua o estabelecido ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

d) Não estar matriculado/a, durante o período de vigência da matrícula, simultaneamente num mesmo módulo profissional nas modalidades a distância, semipresencial ou pressencial, assim como nas provas para a obtenção deste, consonte o estabelecido no artigo 47 do Decreto 114/2010, de 1 de julho.

e) Ter consumido alguma convocação em algum módulo do ciclo formativo para o qual solicita a realização da prova.

Artigo 5. Elaboração, conteúdo e estrutura das provas

1. Em cada centro dos que se recolhem no anexo II constituir-se-á uma comissão de avaliação formada pelo professorado dos departamentos correspondentes, que desenhará as provas para cada um dos módulos profissionais do ciclo formativo, excepto o de Formação em centros de trabalho.

A supracitada comissão estará presidida pelo chefe ou a chefa do departamento da família profissional a que pertença o ciclo formativo.

2. As provas ajustar-se-ão aos currículos dos ciclos formativos que se extinguem e abrangerão conteúdos teóricos e práticos que permitam evidenciar, através dos critérios de avaliação correspondentes, se a pessoa aspirante alcançou os objectivos específicos estabelecidos para cada módulo em relação com os objectivos gerais do ciclo formativo.

3. A estrutura da prova, o procedimento e os critérios de avaliação dever-se-ão publicar no tabuleiro de anúncios do centro com uma antecedência mínima de dois dias com respeito ao começo da realização das provas.

4. Cada módulo profissional será avaliado por um único membro do professorado, que assinará as actas de avaliação correspondentes.

Artigo 6. Validação de módulos profissionais

1. As pessoas aspirantes admitidas para a realização das provas poderão ter direito às validação de módulos profissionais de ciclos formativos a que se faz referência nas letras a), b) e c) do ponto 2 da disposição transitoria segunda da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

Assim mesmo, as pessoas que tenham acreditadas unidades de competência de títulos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, poderão solicitar a validação dos módulos profissionais associados ante o director ou a directora do centro educativo.

2. Quem desejar solicitar a validação de algum módulo profissional devê-lo-á fazer constar expressamente no momento de apresentar a solicitude de inscrição para as experimentas, para o que cumprirá juntar a documentação que acredite o cumprimento dos requisitos exixidos para a obter.

Artigo 7. Qualificação final das provas livres

1. A expressão da qualificação final obtida por cada aspirante em cada um dos módulos profissionais realizar-se-á nos termos previstos no artigo 37 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

2. As pessoas aspirantes poderão apresentar reclamação contra as qualificações finais alcançadas em cada módulo no centro em que se realizassem as provas, consonte o procedimento estabelecido no artigo 45.2 da citada Ordem de 12 de julho de 2011. As reclamações basear-se-ão necessariamente em algum dos aspectos recolhidos no artigo 5.3 desta ordem.

Artigo 8. Certificação

A superação das provas livres de módulos profissionais dará direito a uma certificação individual por cada módulo superado, de acordo com o estabelecido no artigo 43.4 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial. O modelo de certificação será o estabelecido no anexo XI da supracitada ordem.

Artigo 9. Módulo de Formação em centros de trabalho em títulos extintos

1. O estudantado que tenha pendente de superação unicamente o módulo de Formação em centros de trabalho depois de se produzir a extinção definitiva da docencia de um determinado ciclo formativo ou trás a realização de alguma das duas convocações a que se faz referência no artigo 1 desta ordem poderá solicitar a sua realização em algum dos prazos e dos períodos extraordinários estabelecidos na Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de Formação em centros de trabalho da formação profissional inicial para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O módulo de Formação em centros de trabalho de um título extinto poderá realizar-se no máximo até o seguinte curso académico ao da realização das convocações de provas previstas no artigo 1 desta ordem.

3. A inscrição para solicitar a isenção ou cursar o módulo de Formação em centros de trabalho realizará pelo regime de prova livre nos mesmos centros a que se faz referência no artigo 2.1 desta ordem, sem prejuízo do estabelecido no seu artigo 1.4.

4. Para ter direito à isenção do módulo de formação em centros de trabalho, ademais do cumprimento dos requisitos gerais estabelecidos na normativa vigente cumprirá ter superado o resto dos módulos profissionais do ciclo formativo. A documentação para apresentar é a que se especifica no artigo noveno da citada Ordem de 28 de fevereiro de 2007. A isenção da FCT resolver-se-á depois de publicado a resolução das qualificações definitivas do resto dos módulos profissionais.

5. Para o seguimento do módulo de formação em centros de trabalho ter-se-á em conta o disposto na Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de Formação em centros de trabalho da formação profissional inicial para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 10. Título

As pessoas interessadas que superem todos os módulos profissionais de um determinado ciclo formativo e também o módulo de Formação em centros de trabalho ou sejam isentadas dele, de acordo com o estabelecido no artigo 9 desta ordem, poderão solicitar a expedição do título correspondente.

Nestes casos, os centros educativos realizarão a proposta de título pelo regime de prova livre».

Artigo 11. Protecção de dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Estudantado» com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante esta mesma Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária; Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15704 Santiago de Compostela, ou através do endereço de correio electrónico sxfp@edu.xunta.es.

Artigo 12. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou as informações previstos nesta norma, excepto que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, de ser o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a apresentação dos requisitos a que se refere o documento ou, de não ser assim, a acreditación por outros meios, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 13. Modelos normalizados de formularios

Para qualquer outro trâmite diferente à apresentação da solicitude, a sede electrónica da Xunta de Galicia tem ao dispor das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição adicional primeira. Provas para os ensinos de Caracterización, Ortoprotésica e Equipas electrónicas de consumo

O estudantado que cursasse os ensinos dos títulos de técnico em Caracterización ou de técnico superior em Ortoprotésica na Comunidade Autónoma da Galiza dirigirá a sua solicitude à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. A solicitude apresentará nos prazos estabelecidos no artigo 2.2 desta ordem, em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. No caso de remeter-se a solicitude por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario, para garantir que a data de remissão seja anterior à de encerramento da convocação.

Utilizando o mesmo procedimento e nos mesmos prazos, poderá solicitar a sua participação o estudantado que cursasse os ensinos do título de técnico em Equipas Electrónicos de Consumo na Comunidade Autónoma da Galiza desde o curso 2011/12 e não cumpra as condições para participar na convocação estabelecidas na Ordem de 17 de junho de 2011 pela que se convocam provas livres de títulos extinguidos dos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo (DOG de 28 de junho de 2011).

A conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, em vista das solicitudes apresentadas, estabelecerá os centros onde se realizarão as provas livres para a obtenção destes títulos.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para desenvolver esta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ED517JG.pdf
ED517JG.pdf
ED517JG.pdf

Anexo iI
Convocação de provas livres de módulos profissionais para a obtenção de títulos extintos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo
Relação de ciclos formativos e centros públicos
Curso académico 2016/17

Código ciclo

Ciclo extinto LOXSE

Província

Câmara municipal

Código centro

Centro

S20004

Interpretação da língua de signos

A Corunha

A Corunha

15022607

CIFP Ánxel Casal-Monte Alto

S01001

Gestão e organização de empresas agropecuarias

A Corunha

Boqueixón

15013254

CFEA de Sergude

S05001

Desenho e produção editorial

A Corunha

Ferrol

15021469

IES Leixa

S05002

Produção em indústrias de artes gráficas

Pontevedra

Pontevedra

36006419

IES Montecelo

S06001

Comércio internacional

A Corunha

A Corunha

15005257

IES Ramón Menéndez Pidal

Santiago de Compostela

15026753

IES A Pontepedriña

Pontevedra

Pontevedra

36018677

IES Luís Seoane

O Porriño

36019529

IES Ribeira do Louro

Vigo

36011579

IES A Guia

Vilagarcía de Arousa

36019669

IES Armando Cotarelo Valledor

S08003

Realização e planos de obra

A Corunha

A Corunha

15024513

CIFP Someso

Pontevedra

Vigo

36011634

IES Politécnico de Vigo

S19001

Anatomía patolóxica e citoloxía

A Corunha

A Corunha

15022607

CIFP Ánxel Casal-Monte Alto

Santiago de Compostela

15023466

IES Lamas de Abade

Pontevedra

Pontevedra

36006419

IES Montecelo

Vigo

36013448

CIFP Manuel Antonio

S19006

Imagem para o diagnóstico

A Corunha

A Corunha

15022607

CIFP Ánxel Casal-Monte Alto

Pontevedra

Vigo

36017430

IES Ricardo Mella

S19007

Laboratório de diagnóstico clínico

A Corunha

A Corunha

15022607

CIFP Ánxel Casal-Monte Alto

Ferrol

15021469

IES Leixa

Noia

15026731

IES Campo de São Alberto

Lugo

Lugo

27006516

CIFP Politécnico de Lugo

Ourense

Ourense

32008902

CIFP O Carvalhal-Marcos Valcárcel

Pontevedra

Pontevedra

36006730

IES Frei Martín Sarmiento

Pontevedra

Vigo

36013448

CIFP Manuel Antonio