Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Segunda-feira, 2 de maio de 2016 Páx. 16160

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 21 de abril de 2016 pela que se notifica acordo de incoación de expediente de caducidade de concessão administrativa no porto de Cariño, província da Corunha.

De conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro) modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE nº 226, de 17 de setembro) de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se à mercantil Galiza Mar Renováveis, S.L. mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de incoación de expediente de caducidade da concessão administrativa outorgada o 28 de maio de 2011 com destino à construção de uma planta para ensamblaxe de sistemas de geração de energia undimotriz no porto de Cariño, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios no domicílio que consta no expediente sito na avda. Santa Marinha, 73-75, baixo, de Ferrol, província da Corunha.

O expediente incóase pela concorrência das causas imperativas de caducidade previstas na condição geral 45ª, alíneas b) e c) do título da concessão, dado que esta carece de actividade, e se está a dever a totalidade das taxas liquidadas desde o ano 2012.

O instrutor do expediente, nomeado por resolução da Presidência de Portos da Galiza de 13 de abril de 2016, é Jesús Javier Fernández Barro, chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza, e o seu regime de recusación é o consignado no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Contra o acordo de incoación poder-se-ão formular alegações e para estes efeitos outorga-se um prazo máximo de 15 dias contado desde o dia seguinte ao da publicação do acordo no Boletim Oficial dele Estado.

À margem do que resulte da instrução do procedimento quanto a outros motivos de caducidade que puderem concorrer, o aboamento das quantidades devidas antes de ditar resolução implicará o arquivamento do expediente no que atinge a este motivo concreto de caducidade.

O órgão competente para a resolução do expediente é o presidente da entidade pública Portos da Galiza, em virtude das competências conferidas pelo artigo quarto da Ordem de 25 de novembro de 2009 da Conselharia do Mar (DOG nº 235, de 1 de dezembro).

Para o seu exame, o expediente completo está nas dependências dos serviços centrais de Portos da Galiza, na Área Central, largo da Europa, 5-A, 6º, 15707 Santiago de Compostela.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2016

Jesús Javier Fernández Barro
Instrutor