Expediente: IN407A 2015/228-1.
Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.
Denominación da instalação: adequação LMT SNT824 - CT 15PH21/15AH22.
Câmara municipal: Vedra.
Factos:
1. O 28 de julho de 2015 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a sua inserção no DOG de 11 de fevereiro de 2016 e no BOP de 14 de janeiro de 2016.
3. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos o, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. O promotor manifestou a sua conformidade com os condicionados estabelecidos.
4. Os serviços técnicos da xefatura territorial emitiram um relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas:
1. A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
2. O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
3. O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.
4. O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
5. O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.
6. As características técnicas da instalação são as seguintes:
– Trecho de linha em media tensão aérea SNT-824, entre os apoios nº 6 e (actuação nº 1), a 20 kV, com um comprimento de 0,039 km, com a origem em apoio nº 6 da LMT SNT-824, motorista tipo LA-56 mm2 Al, e final no apoio nº 7 da LMT SNT824.
– Trecho de linha em media tensão aérea SNT-824, entre os apoios nº 6 e apoio com CT 15AH22 (actuação nº 2), a 20 kV, com um comprimento de 0,024 km, com a origem no apoio nº 6 da LMT SNT-824, motorista tipo LA-56 mm2 Al, e final no apoio com CT 15AH22.
– Trecho de linha em media tensão soterrada SNT-824 (actuação nº 1), a 20 kV, com um comprimento de 0,013 km, com origem na LMTS existente, em motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×150 mm2 Al e final no CS projectado.
– Trecho de linha em media tensão soterrada SNT-824 (actuação nº 2), a 20 kV, com um comprimento de 0,198 km, com origem no CS projectado, em motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al e final na LMTA projectada.
– Trecho de linha em media tensão soterrada SNT-824 (actuação nº 3), a 20 kV, com um comprimento de 0,038 km, com origem no CS projectado, em motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al e final no CT particular 15PH21.
– Centro de seccionamento 3L manobra exterior, em edifício prefabricado.
O orçamento da instalação segundo o projecto é de 45.738,17 €.
7. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta xefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à instalação eléctrica denominada adequação LMT SNT824-CT 15PH21/15AH22.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar perante esta xefatura territorial uma solicitude à qual se juntará a seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações se procede.
– Um certificado do director da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementar, se as há, assim como das regulamentações e normas oportunas, na montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 100, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1000, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 17 de março de 2016
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha