Para os efeitos previstos no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 18 de dezembro de 2015, adoptou o seguinte acordo:
Antecedentes de facto.
1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha acordou, por Resolução do 10.7.2015, não classificar como vicinal em mãos comum os montes Bustelo, Berbia e Cargadoiro da freguesia de Entrecruces da câmara municipal de Carballo em favor dos vizinhos da supracitada freguesia, ao não resultar acreditado com a documentação que consta no expediente que os supracitados montes estejam aproveitados pelos vizinhos solicitantes como grupo social e em regime de comunidade de tipo germânico. A supracitada resolução foi notificada aos promotores o 28.7.2015 e publicado no DOG o 14.8.2015 (DOG núm. 154, de 14 de agosto).
2º. Contra a supracitada resolução o representante da junta promotora designada para a tramitação do expediente e em nome dos vizinhos apresentou um recurso de reposição o 27.8.2015 em que alegava o que consideraram conveniente na defesa dos seus direitos e reitera o que já manifestaram durante a tramitação daquele, que, em síntese, se resume em que existem documentos suficientes no expediente que acreditam o carácter vicinal dos montes Bustelo, Berbia e Cargadoiro, pelo que deve reconhecer o Júri esta condição.
3º. O recurso de reposição apresentado remeteu à Câmara municipal de Carballo como interessado no expediente segundo o estabelecido no artigo 112 da Lei 30/1992 e, no prazo conferido para realizar alegações, não consta que se apresentasse nenhuma alegação.
Fundamentos de direito.
1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer destes recursos em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
2º. Procede a admitir a trâmite o recurso de reposição interposto por ter-se apresentado dentro do prazo regulamentar e cumprir com os requisitos exixidos pelo artigo 117.1 da citada Lei 30/1992.
3º. No escrito do recurso não se apreciam circunstâncias que possam motivar a sua estimação já que se expõem argumentos similares aos esgrimidos durante a tramitação do expediente e já estudados e valorados pelo Jurado ao ditar a resolução impugnada.
Tal e como se indicou na resolução impugnada é um elemento determinante para a classificação de um monte como vicinal em mãos comum que o Júri tenha elementos probatório suficientes no expediente para determinar se o monte que se pretende classificar é aproveitado em comum, sem quotas, pelos vizinhos que o solicitam, e que estes o realizem pela sua condição de vizinhos comuneiros integrantes do grupo social, não como entidades administrativas, e isto à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais que se pudessem considerar no procedimento, que deverão dirimirse ante a jurisdição ordinária segundo o disposto no artigo 10.2 da Lei estatal 55/1980, de 11 de novembro, de montes vicinais em mãos comum.
Tal e como se indicou na resolução impugnada, este monte já foi solicitado como vicinal e o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, por Resolução do 8.7.1996, resolveu não pronunciar-se sobre a sua qualificação ao não estar suficientemente experimentados nem a pertença nem os direitos que se alegam nos aproveitamentos que pudessem ter sobre o monte os aspirantes a comuneiros, ao que se acrescenta que são competência dos tribunais da jurisdição ordinária as questões relativas ao domínio que se formularam na tramitação do expediente a respeito de propriedades de particulares dentro do monte que se pretende classificar, que estão registadas. Ademais, consta no expediente um relatório do Distrito Florestal que indica que, em relação com o aproveitamento realizado pelos vizinhos, «não lhe consta nenhum tipo de aproveitamento, florestal ou não».
Em consequência, vistos os preceitos legais citados e os demais de geral aplicação, em vista da documentação que consta no expediente, por unanimidade dos membros presentes com direito a voto, este júri
ACORDA:
Desestimar o recurso de reposição interposto pelos vizinhos da freguesia de Entrecruces da câmara municipal de Carballo contra a resolução do Jurado de 10 de julho de 2015 pelo que se acordou não classificar como monte vicinal em mãos comum os montes Bustelo, Berbia e Cargadoiro, e confirmar integramente a resolução impugnada.
Notifique-se a presente resolução aos interessados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 29 de fevereiro de 2016
Manuel Rodríguez Vázquez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum da Corunha