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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 9 de março de 2016 Páx. 8971

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural

DECRETO 23/2016, de 25 de fevereiro, pelo que se regula o reinvestimento dos ingressos obtidos pelos montes vicinais em mãos comum em actuações de melhora e protecção florestal.

O artigo 27.11 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva para estabelecer o regime jurídico dos montes vicinais em mãos comum.

O preâmbulo da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, assinala que não é objecto desta norma a regulação em detalhe do regime jurídico dos montes vicinais em mãos comum. Destaca esta Lei que a dita figura, transcendental para A Galiza, com uma competência autonómica definida estatutariamente, deve manter, como até agora, uma singularidade normativa específica acorde com o seu regime jurídico.

No entanto, determinadas questões, como, entre outras, a obriga do reinvestimento no próprio monte de uma percentagem dos ingressos que gera este, desenvolve-se no seu artigo 125 em defesa de assegurar a sustentabilidade da gestão florestal e a conservação dos valores, produtos e serviços florestal, tais como os pastos, os cogomelos, as castanhas, a madeira ou a biomassa.

O objecto fundamental desse artigo ampara no espírito do informe Brundtland de 1987 de modo que, satisfazendo as necessidades das pessoas que compõem as actuais comunidades de montes vicinais em mãos comum, se assegure, ao mesmo tempo, que não se comprometem as necessidades das futuras gerações no desfrute do seu próprio monte.

A Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, estabelecia no seu artigo 23 que de todos os rendimentos económicos que podiam derivar dos aproveitamentos se reservaria uma quantidade que se fixaria nos estatutos e que, em todo o caso, nunca seria inferior ao 15 % daqueles, e que se devia dirigir a investimentos em melhora, protecção, acesso e serviços derivados do uso social a que o monte possa estar destinado. A respeito dos ingressos provenientes dos actos de disposição, de carácter forzoso ou voluntário, o Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, estabelecia, no seu artigo 12, que o montante das quantidades abonadas por estes negócios jurídicos se deveria destinar à melhora do monte ou ao estabelecimento de obras ou serviços de interesse geral da comunidade proprietária do monte.

O artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, modifica estas normas de reinvestimento estabelecendo, por regra geral, uma quota mínima com um único destino dedicado à melhora e protecção florestal do monte do 40 % de todos os ingressos gerados, sejam dos aproveitamentos e serviços florestal, dos derivados de actos de disposição, dos procedentes de expropiacións forzosas ou qualquer outro ingresso de natureza extraordinária, e elevando inclusive esta quota para o caso de ingressos gerados a partir dos produtos resultantes de incêndios florestais, pragas ou temporários até o 100 %.

Para o dito reinvestimento estabelece-se um período máximo de quatro anos contados a partir da finalización do ano em que se obteve o ingresso. Este período coincide e se coordena com o estabelecido no número 1 do artigo 112 do da Lei 27/2014, de 27 de novembro, do imposto sobre sociedades.

Em caso que no antedito prazo de quatro anos não fosse possível a aplicação total do reinvestimento, a propriedade poderá apresentar à Administração florestal um plano de investimentos plurianual para a sua aprovação. Novamente esta exixencia, estabelecida no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se integra de modo coherente com o artigo 11 do Real decreto 634/2015, de 10 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do imposto sobre sociedades, segundo o qual a Administração tributária deverá, de forma preceptiva, solicitar informe sobre o plano apresentado à Administração florestal da Galiza quando o domicílio fiscal do contribuinte esteja nessa comunidade autónoma.

Por outra parte, o número 7 do artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, dispôs que no primeiro semestre de cada ano natural as comunidades de montes devem apresentar ante a conselharia competente em matéria de montes uma comunicação verbo da realização da totalidade ou da parte prevista das actuações incluídas no plano de investimentos para o ano anterior.

Este decreto, portanto, nasce para clarificar de um modo concreto e detalhado quais são os tipos de ingressos e as actuações e serviços em matéria de melhora e protecção florestal do monte referidos no artigo 125 da Lei 7/2012, de montes da Galiza. Ao mesmo tempo, o decreto desenvolve o procedimento de comunicação e o procedimento de verificação das quantidades mínimas que reinvestirán as comunidades de montes vicinais em mãos comum a fim de assegurar a sustentabilidade dos seus próprios recursos e serviços florestais.

Na tramitação deste decreto seguiu-se o procedimento estabelecido na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, abriu-se um trâmite de informação pública e consultaram-se em trâmite de audiência as organizações e associações interessadas no procedimento e o Conselho Florestal da Galiza.

Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e cinco de fevereiro de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Este decreto tem por objecto regular as quotas de reinvestimento em montes vicinais em mãos comum previstas no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza e, em particular:

a) Concretizar os diferentes ingressos que devem ser objecto de reinvestimento.

b) Estabelecer uma relação classificada das actuações em matéria de protecção e melhora do monte que podem ser objecto de execução com cargo às quotas de reinvestimento.

c) Desenvolver o procedimento de comunicação e o procedimento de verificação das quantidades mínimas que reinvestirán as comunidades de montes vicinais em mãos comum em matéria de melhora e protecção florestal do monte.

CAPÍTULO II
Reinvestimento de ingressos dos montes vicinais em mãos comum

Artigo 2. Das quotas mínimas de reinvestimento

1. Consonte o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, nos montes vicinais em mãos comum, as quotas mínimas de reinvestimentos em melhora e protecção florestal do monte serão as seguintes:

a) De todos os ingressos gerados, a quota de reinvestimento será, quando menos, do 40 %, excepto daqueles ingressos gerados a partir dos produtos resultantes de incêndios florestais, pragas ou temporários. Em todo o caso, os estatutos da comunidade vicinal de montes poderão fixar uma quota anual de reinvestimentos superior.

b) Dos ingressos gerados a partir dos produtos resultantes de incêndios florestais, pragas ou temporários, a quota de reinvestimento será de 100 % excepto que se justifique documentalmente ante a Administração florestal que não é necessário o dito nível de reinvestimento ao estarem satisfeitas todas as actuações e serviços em matéria de melhoras e protecção florestal do monte relacionados no artigo 5 deste decreto, quando menos, nos seguintes dez anos.

Em caso que a catástrofe fosse objecto de cobertura por um seguro florestal previamente contratado, as percentagens que se aplicarão aplicar serão as dispostas na letra a).

2. Só em caso que os custos dos investimentos referidos no artigo 4 estivessem satisfeitos pelas quantidades geradas nos ingressos numa percentagem inferior à estabelecida no número 1 deste artigo, esta percentagem poderá ser objecto de redução consonte o disposto no artigo 125.3 da Lei 7/2012.

3. Para obter a aprovação da redução da percentagem que estabelece o número anterior é preciso que a comunidade de montes vicinais em mãos comum presente uma solicitude, acompanhada do acordo da assembleia geral.

A solicitude de redução indicará a percentagem de reinvestimento concreta que se solicita como quota mínima de reinvestimento e deverá conter, quando menos, a justificação expressa de tal solicitude, os trabalhos programados e orzamentados no instrumento de ordenação e de gestão comunicados ou aprovados previamente pela Administração florestal para cada monte. Também se poderão incluir outros trabalhos de carácter extraordinário, directamente relacionados com a gestão florestal sustentável do monte, e que não estivessem previstos nos ditos instrumentos ou aqueles correspondentes às actuações descritas nos artigos 8 e 9. Nestes últimos casos, a Administração florestal poderá solicitar uma justificação técnica que acredite a conveniência de levá-los a cabo.

A Administração florestal deverá ditar a resolução no prazo máximo de três (3) meses desde que a solicitude de redução tenha entrada no registro do órgão competente para resolver.

A resolução que dite a Administração florestal não porá fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da notificação da resolução. A data final da interposición do recurso coincidirá com o mesmo ordinal do dia da notificação dessa resolução.

Artigo 3. Dos ingressos objecto de reinvestimento

1. De acordo com o artigo 125.2 da Lei 7/2012, de 28 de junho, para o cálculo dos ingressos obtidos, haverá que contar não só aqueles que provem dos aproveitamentos e serviços florestal senão também os derivados de actos de disposição voluntária, os procedentes de expropiacións forzosas ou qualquer outro ingresso de natureza extraordinária.

2. Para os efeitos deste decreto são ingressos dos montes vicinais em mãos comum os recolhidos no anexo I.

3. A equivalência entre os ingressos dos montes vicinais em mãos comum recolhidos no anexo I e aqueles relacionados no Real decreto 1514/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade, assim como entre estes e as cuadrículas do modelo empregue para a liquidação do imposto de sociedades, é a estabelecida no anexo II.

Artigo 4. Das actuações e serviços em matéria de melhora e protecção florestal do monte

1. As actuações a que se dirigirão os montantes das quotas de reinvestimento são as seguintes, consonte o número 3 do artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza:

a) Redacção ou actualização do instrumento de ordenação ou de gestão segundo a legislação vigente e que deve ser objecto de aprovação pela Administração florestal.

b) A execução dos trabalhos programados no instrumento de ordenação ou de gestão comunicado ou aprovado pela Administração para esse monte, assim como de outros trabalhos de carácter extraordinário, directamente relacionados com a gestão florestal sustentável do monte, e que não estivessem previstos no dito instrumento, sempre que fossem aprovados anteriormente pela Administração florestal trás a sua proposta e justificação.

c) Os custos em matéria de serviços que a aplicação da gestão florestal sustentável e a sua certificação florestal comportem.

d) Deslindamento, incluídos custos das avinzas, e posterior marcação do monte vicinal, assim como aquelas actuações destinadas a consolidar a propriedade e os limites do monte e velar pela sua conservação e integridade.

2. Os tipos e subtipos das actuações a que devem dirigir-se os montantes das quotas de reinvestimento recolhem-se no anexo III.

3. As equivalências entre os tipos de gastos declarados consonte este decreto e aqueles relacionados no Real decreto 1514/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade, assim como entre estes e as cuadrículas empregadas para a liquidação do imposto sobre sociedades, recolhem-se no anexo IV.

Artigo 5. Destino dos ingressos sobrantes

Os ingressos sobrantes, uma vez aplicada a quota mínima de reinvestimento, consonte o estipulado no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, e segundo acordem os estatutos ou a assembleia geral, poder-se-ão investir, em todo ou em parte:

a) Na aquisição e consolidação de montes. As terras adquiridas mediante compra serão qualificadas pelos respectivos júris provinciais de montes vicinais em mãos comum como montes vicinais em mãos comum e não poderão ser objecto de permuta por um período mínimo de vinte anos, consonte o artigo 57 da citada lei.

b) Na posta em valor do monte vicinal desde o ponto de vista social, patrimonial, cultural e ambiental.

c) Em obras ou em serviços comunitários com critérios de compartimento proporcional entre os diversos lugares.

d) No compartimento, total ou parcial, em partes iguais entre todos os comuneiros e comuneiras. No suposto de expropiación forzosa, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 3 deste decreto, este compartimento, total ou parcial, do montante do preço justo será autorizada pela Administração florestal, e a comunidade de montes deverá justificar o cumprimento do estabelecido na Lei 7/2012, de 28 de junho.

Artigo 6. Dos custos por primeira redacção, modificação ou revisão dos instrumentos de ordenação ou gestão florestal

Os custos por primeira redacção, modificação ou revisão dos instrumentos de ordenação ou gestão florestal, mediante a prestação de serviços por pessoal técnico competente em matéria florestal para a sua redacção serão o primeiro destino das quotas de reinvestimento.

Artigo 7. Dos custos pela execução dos trabalhos programados nos instrumentos de ordenação ou gestão florestal

1. Uma vez que se disponha do instrumento de ordenação ou gestão florestal o reinvestimento deverá dirigir-se primeiramente à execução e desenvolvimento dos trabalhos programados no dito instrumento. Os custos das actuações programadas para a posta em valor da superfície do monte vicinal desde o ponto de vista social, patrimonial, cultural ou ambiental não poderão superar o 10 % do montante total imputado para gastos em matéria de reinvestimentos, excepto para os montes periurbanos, onde esta percentagem poderá chegar até o 40 %.

A seguir poder-se-ão abordar outros trabalhos de carácter extraordinário, directamente relacionados com a gestão florestal sustentável do monte e que não estivessem previstos no dito instrumento, sempre que fossem aprovados anteriormente pela Administração florestal trás a sua solicitude. A solicitude apresentar-se-á de forma justificada e a Administração florestal disporá de um prazo de três (3) meses para ditar a correspondente resolução desde que a solicitude tivesse entrada no seu registro. A resolução que dite a Administração florestal não põe fim à via administrativa, pelo que contra é-la poderá interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria florestal no prazo de um mês contado desde o dia seguinte à notificação da resolução que se impugna. O prazo para a interposición do recurso rematará no mesmo ordinal que o correspondente ao dia da notificação da resolução.

2. Os ditos trabalhos poderão realizar mediante a contratação a terceiros de serviços e obras para a realização dos trabalhos ou mediante a realização dos ditos trabalhos com meios e pessoal próprios.

3. Serão imputables a este conceito os custos derivados das nóminas e cotações à Segurança social do pessoal próprio, assim como os demais gastos indirectos ou accesorios para a efectiva realização dos trabalhos por meios próprios e que tenham una vinculación directa e demostrable com os trabalhos, como os seguintes:

a) Compra e manutenção de maquinaria directamente relacionada com as actividades que se desenvolverão no aproveitamento dos recursos e serviços florestal, definidos no artigo 84 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza; o carburante necessário, assim como as pólizas de seguro associadas à dita maquinaria.

b) Equipamento de pessoal; ajeitada vestimenta para a realização dos trabalhos e os equipamentos de protecção individual.

c) Outros gastos correntes sempre que tenham uma vinculación directa e demostrable com os trabalhos.

Artigo 8. Dos custos em matéria de serviços necessários para a gestão florestal sustentável

1. Serão considerados investimentos em matéria de melhora e protecção florestal do monte os custos em matéria de serviços que a aplicação da gestão florestal sustentável e a sua certificação florestal comportem, entre os quais se encontram os seguintes:

a) Serviços de gestão do monte, tais como, entre outros a elaboração de documentos de planeamento, sejam projectos de obra, planos ou memórias anual, o asesoramento em matéria de actuações florestais no monte, o apoio na contratação de serviços ou a tramitação de ajudas ou trabalhos e investimentos destinados a melhoras de gestão cinexéticas.

b) Serviço de obtenção e manutenção do certificado de gestão florestal sustentável mediante um sistema internacionalmente reconhecido.

c) Serviço contable e fiscal.

d) Serviço de prevenção de riscos, no caso de contar com pessoal próprio.

e) Seguro de responsabilidade civil.

f) Serviços legais vinculados com o desenvolvimento da actividade silvícola e gestão do monte. Excluem deste conceito os gastos de defesa jurídica vinculados com a defesa da integridade do monte ou a reclamação de novo monte vicinal.

2. Igualmente serão imputables como custos em matéria de serviços de gestão florestal a devolução da dívida contraída trás os anticipos reintegrables realizados pela Administração florestal para aqueles montes sob convénios ou contratos de gestão pública, ao abeiro do artigo 123 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Artigo 9. Dos custos em matéria de trabalhos de deslindamento e marcação

1. Os trabalhos de deslindamento e posterior marcação englobam todos os custos derivados de um deslindamento, tais como os custos do serviço para a redacção da memória descritiva com os planos topográficos e as actas de deslindamento, necessários para proceder ao deslindamento do monte consonte os artigos 53 e 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. Igualmente, terão esta consideração os gastos jurídicos das avinzas consequência da acta de conciliación levantada no julgado de paz ou de primeira instância e os custos de inscrição no Registro da Propriedade e modificação, de ser o caso, no Cadastro.

2. São também custos imputables a este tipo de investimento aqueles necessários para a marcação do deslindamento aprovado, assim como aqueles derivados do procedimento para a revisão de esbozos de montes vicinais em mãos comum desenvolvido na disposição transitoria décimo terceira da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Artigo 10. Prazo para a realização dos reinvestimentos

De conformidade com o número 4 do artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, os reinvestimentos poderão realizar ao longo do ano natural em que se obteve o ingresso em questão ou dentro de um período máximo de quatro anos contados a partir da finalización do dito ano.

Artigo 11. Do plano de investimentos plurianual

1. Antes de finalizar o período de quatro anos a que faz referência o artigo 10, em caso que não fosse possível a aplicação total do reinvestimento antes indicado, a propriedade poderá apresentar perante a Administração florestal um plano de investimentos plurianual para a sua aprovação pela dita Administração num prazo máximo de seis meses.

2. Remetido o plano de investimentos plurianual, os serviços de montes da xefatura territorial competente por razão do território emitirão um relatório num prazo máximo de três meses, contado desde a data de entrada da solicitude de aprovação do plano no registro da xefatura territorial da Xunta de Galicia onde se situa o terreno objecto do plano.

3. O relatório elaborado pelos serviços de montes da correspondente xefatura territorial deverá, quando menos, verificar:

a) Que o plano de investimentos plurianual apresentado fosse aprovado pela assembleia geral da comunidade proprietária.

b) Que se encontra devidamente acreditada a imposibilidade, de um modo justificado, de investir a quota mínima de reinvestimento dentro do prazo estabelecido no artigo 10. Entre outros, serão motivos de justificação a obtenção de grandes quantidades de ingressos de carácter pontual, como preços justos derivados de expropiacións forzosas ou a existência de amplas superfícies arboradas com madeira comercial afectadas por incêndios.

c) Que no momento da apresentação da solicitude de aprovação do plano se estão a cumprir as quotas de reinvestimento mínimo estabelecidas no artigo 2 ou se estão a desenvolver de modo adequado os trabalhos programados nos instrumentos de ordenação ou gestão florestal com que se gere o monte e, em caso que alguns dos trabalhos estejam atrasados na sua execução, exista uma justificação técnica suficiente que acredite a razão do dito atraso, juntando um novo programa de actuações para o seu devido cumprimento dentro do plano plurianual.

d) O plano de investimentos plurianual apresentado inclua no seu período de aplicação, quando menos, todos os trabalhos programados nos instrumentos de ordenação ou de gestão florestal ao longo do período de aplicação destes. Para isto rever-se-á o plano especial e os trabalhos programados no instrumento em vigor e a sua consonancia com o plano de investimentos plurianual, revendo que a descrição das actuações, os investimentos e gastos, o montante efectivo ou previsto destes e o ano previsto de realização sejam coincidentes em ambos.

e) Em caso que o plano especial ou os trabalhos programados no instrumento de ordenação ou gestão não cubram a totalidade do período que abrange o plano de investimentos plurianual, será necessário que a comunidade interessada presente uma proposta de plano de actuações para os anos não cobertos e que deverá ser tida em conta nas revisões ou modificações do instrumento de ordenação ou gestão florestal, quando corresponda.

f) Que estejam previstos os custos de deslindamento, incluídos os resultantes das avinzas e inscrição no Registro da Propriedade, assim como a posterior marcação do monte vicinal, que, de ser necessário, fazem parte do plano de investimentos plurianual.

g) Que se assegure a gestão sustentável do monte, como conteúdo necessário do plano de investimentos plurianual, conforme a sua multifuncionalidade ambiental, económica, social, cultural e patrimonial cumprindo com o primeiro princípio da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

4. Em caso que existam desconformidades no informe elaborado, dar-se-á audiência à comunidade de montes para que num prazo máximo de quinze dias hábeis justifique as incidências detectadas ou, de ser o caso, proponha modificações ao plano de investimentos plurianual.

5. De aprovar-se finalmente o plano de investimentos plurianual apresentado e supor uma modificação do plano especial do instrumento de ordenação ou gestão florestal vigente, a dita aprovação suporá, de oficio, a modificação do instrumento.

6. A estrutura e os conteúdos mínimos destes planos de investimentos plurianuais poderão ser objecto de desenvolvimento mediante uma ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes.

Artigo 12. Da não comunicação ou indebida justificação dos ingressos comunicados

As comunidades de montes vicinais em mãos comum não poderão ser beneficiárias de ajudas públicas da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do sector público autonómico da Galiza enquanto não apresentem as comunicações dos investimentos realizados no ano anterior ou, apresentadas as comunicações e feitas as suas verificações, estas não se ajustem ao estabelecido na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza e ao disposto neste decreto de desenvolvimento, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes às infracções tipificadas na alínea v) do artigo 128 e qualificadas como graves na supracitada lei.

CAPÍTULO III
Procedimento de comunicação dos ingressos e reinvestimentos

Artigo 13. Apresentação das comunicações de ingressos e reinvestimento

1. No primeiro semestre de cada ano natural, a comunidade de montes comunicará ante a conselharia competente em matéria de montes os ingressos gerados e a realização dos investimentos para a melhora e protecção florestal do monte executados no exercício anterior.

2. As comunicações irão dirigidas à pessoa titular do órgão inferior competente em matéria florestal por razão do território onde se situe a comunidade de montes vicinais em mãos comum. Deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica empregando o formulario normalizado conteúdo no anexo V. O anexo estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades delas dependentes. Para a apresentação das comunicações será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente também se poderão apresentar as comunicações em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A tramitação destas comunicações de reinvestimento requererá a incorporação de dados ou documentos complementares com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa que realiza a comunicação, seja o/a presidente/a, secretário/a ou quem devidamente, mediante um escrito de delegação expressa, contrato mercantil ou qualquer outro meio de prova válido em direito, seja designada como pessoa representante para os efeitos desta comunicação administrativa. Para estes efeitos, em caso que a pessoa que realiza a comunicação não seja o/a presidente/a ou secretário/a da comunidade, juntará à comunicação o documento acreditativo de representação.

4. Ao mesmo tempo, em caso que a pessoa que realize a comunicação não autorize o órgão xestor a consulta dos dados da sua identidade, a dita pessoa estará obrigada a achegar, juntamente à comunicação, cópia do seu documento nacional de identidade.

5. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da comunicação, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Artigo 14. Consentimentos e comunicações

As comunicações das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência a que se dirigiram ou, se é o caso, que os emitiram, sempre e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa que realiza a comunicação ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos aspectos a que se refere o documento.

CAPÍTULO IV
Procedimento de verificação dos ingressos e reinvestimentos

Artigo 15. Requirimento de justificação

1. A Administração florestal, no seu labor de verificação, poderá requerer a uma amostra de comunidades de montes o suporte documentário que avalize as comunicações realizadas por elas dos ingressos e reinvestimentos.

2. Para tal efeito, recebida a comunicação, requerer-se-á a comunidade objecto de verificação para que, num prazo máximo de um mês, achegue os documentos preceptivos de justificação, relacionados no artigo 16, a respeito da comunicação realizada, com indicação de que, se assim não o fizer, se tramitará o oportuno expediente sancionador correspondente às infracções tipificadas na alínea v) do artigo 128 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Artigo 16. Suporte documentário que justifique a comunicação realizada

1. Para realizar a verificação documentário dos dados subministrados na comunicação, requerer-se-lhe-á, quando menos, o seguinte suporte documentário:

a) Cópia das contas do exercício objecto de verificação assentadas no livro de contas da comunidade regulado no artigo 38 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Se as contas forem assentadas utilizando a codificación e descrição de gastos e ingressos dispostas no Real decreto 1514/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade, a Administração florestal poderá utilizar os anexos I e II deste decreto para realizar a sua revisão.

b) Cópia da liquidação do imposto sobre sociedades apresentado pela comunidade para o exercício objecto de requirimento, excepto que a comunidade não esteja fiscalmente obrigada a apresentar a dita declaração. A Administração florestal poderá utilizar os anexos I e II deste decreto para realizar a revisão da cópia da liquidação do imposto sobre sociedades apresentada pela comunidade para o exercício objecto de verificação.

c) De existir, cópia da relação com terceiros e cópia do modelo de liquidação anual do imposto sobre o valor acrescentado (IVE) apresentado pela comunidade para o exercício objecto de requirimento.

d) Cópia da documentação técnica gerada, sejam projectos de obra ou serviço, memórias xustificativas ou qualquer outra evidência documentário que descreva e localize as actuações objecto de verificação.

No escrito de remisión da documentação, estará incluída uma certificação expedida por o/a secretário/a da comunidade sobre a veracidade dos dados e documentos subministrados.

A Administração florestal, para a comprobação do destino dos ingressos e reinvestimentos indicados, poderá ou bem solicitar relatórios ou bem pôr em conhecimento de outras administrações, sejam tributária ou locais, estes relatórios.

2. No caso de encontrar-se inconsistencias, desviacións significativas ou incongruencias entre os dados da comunicação apresentada e o suporte documentário requerido no número 1 deste artigo, a Administração florestal requererá a comunidade de montes para que, num novo prazo máximo de um mês, presente uma relação detalhada de todos os ingressos e gastos mediante a apresentação das facturas ou documentos contables de valor probatorio equivalente no caso de pagamentos e com os xustificantes das transferências bancárias ou documentos acreditativos dos pagamentos realizados e ingressos percebidos.

No caso de remeter cópias, acompanharão de uma certificação expedida por o/a secretário/a da comunidade sobre a veracidade dos dados subministrados.

3. Se finalmente se mantém alguma das inconsistencias, desviacións ou incongruencias detectadas tramitar-se-á o oportuno expediente sancionador correspondente às infracções tipificadas na alínea v) do artigo 128 da supracitada lei, e ser-lhe-á comunicado à Administração tributária para os efeitos oportunos.

4. No caso de não detectar-se desviacións na justificação apresentada a respeito da comunicação realizada, esta circunstância será notificada à comunidade objecto de verificação.

Disposição adicional primeira. Do informe sobre o plano especial de investimentos e gastos

Para os efeitos previstos no artigo 11 do Real decreto 634/2015, de 10 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do imposto sobre sociedades, e depois da solicitude da Administração tributária do informe preceptivo a que faz referência o número 4 do referido artigo, o órgão florestal remeter-lhe-á o relatório dos serviços provinciais sobre o plano plurianual de investimentos previsto no artigo 11 deste decreto.

Disposição adicional segunda. Da actualização de formulario

Habilita-se a pessoa titular do órgão florestal para modificar ou actualizar o formulario do anexo V na sede electrónica da Xunta de Galicia, sem publicar novamente o formulario no Diário Oficial da Galiza, no suposto de que a modificação ou actualização não suponha uma modificação substancial deste. Para tais efeitos considerar-se-ão modificações não substanciais aquelas que afectem aspectos formais ou técnicos como, entre outros, a determinação dos documentos que se devem apresentar, as correcções e melhoras de carácter gramatical e sintáctico ou aquelas derivadas da aplicação dos preceitos contidos nos artigos desta norma. Em nenhum caso estas modificações poderão afectar o conteúdo dos ditos formularios.

Disposição adicional terceira. Habilitação para a aplicação do decreto

Faculta-se a pessoa titular do órgão florestal para ditar quantos actos e instruções sejam precisos para a aplicação do disposto neste decreto.

Disposição derradeira primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes para ditar quantas disposições sejam precisas para a aplicação do disposto neste decreto e para actualizar mediante ordem os anexos com o fim de adecualos a possíveis variações dos tipos de ingressos ou a eventuais mudanças nos ingressos relacionados no Real decreto 1514/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade, ou nos quadros do modelo de liquidação do imposto sobre sociedades, excepto o anexo V, consonte o previsto na disposição adicional segunda.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Este decreto vigorará aos três meses da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de fevereiro de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

ANEXO I
Tabelas normalizadas de tipos de ingressos e gastos de reinvestimentos

Id

Descrição do tipo do ingresso

1

Ingressos por aproveitamentos dos produtos do monte que não resultem de incêndios florestais, pragas e temporários (artigo 84 da Lei 7/2012)

2

Ingressos por aproveitamentos dos produtos do monte resultantes de incêndios florestais, pragas e temporários (artigo 84 da Lei 7/2012)

3

Ingressos por percepção de subvenções ou ajudas não reintegrables concedidas por entidades públicas ou privadas que receba a comunidade

4

Ingressos por actos de disposição voluntária (cessão, direitos de superfície, ocupação, permuta, servidão ou arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico similar)

5

Ingressos por expropiacións forzosas, tanto sejam num pagamento único como em pagamentos distribuídos no tempo

6

Ingressos extraordinários derivados de compensações e indemnizações, incluídos os recebidos de seguros subscritos pela comunidade

7

Ingressos financeiros derivados da cessão de capitais a terceiros (depósitos, empresta-mos...)

8

Benefícios patrimoniais derivados da venda de acções ou participações, previamente adquiridas pela comunidade

9

Ingressos pela prestação de serviços a terceiros realizados por pessoal próprio da comunidade

10

Outros ingressos

ANEXO II
Tabela de equivalência segundo os tipos de ingressos declarados e aqueles dispostos no Real decreto 1514/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade, assim como estes e aqueles quadros utilizados para a liquidação do imposto sobre sociedades (actualmente modelo 200)

Id

Tipo de ingresso

Real decreto 1514/2007 pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade

Modelo 200 para a liquidação do imposto sobre sociedades

Cód.

Descrição

Cód.

Descrição

1

Ingressos por aproveitamentos dos produtos do monte que não resultem de incêndios florestais, pragas e temporários.

70

Montante neto da cifra de negócios

256

Ingressos por vendas

2

Ingressos por aproveitamentos dos produtos do monte resultantes de incêndios florestais, pragas e temporários.

70

Montante neto da cifra de negócios

256

Ingressos por vendas

3

Ingressos por percepção de subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas que receba a comunidade

740

Subvenções

269

Subvenções à exploração

4

Ingressos por actos de disposição voluntária (arrendamentos, direitos de superfície e outros)

752

Arrendamentos e outros

267

Ingressos por arrendamentos

5

Ingressos por expropiacións forzosas

771

Expropiacións

6

Ingressos extraordinários derivados de compensações e indemnizações, incluídos os recebidos de seguros subscritos pela comunidade

778

Ingressos extraordinários

295

Outros resultados

7

Ingressos financeiros derivados da cessão de capitais a terceiros (depósitos, empresta-mos...)

76

Ingressos financeiros

297

Total de ingressos financeiros

8

Benefícios patrimoniais derivados da venda de acções ou participações

Resto contas grupo 7

Outros ingressos

9

Ingressos pela prestação de serviços a terceiros realizados por pessoal próprio da comunidade

705

Prestação de serviços

257

Ingressos por prestação de serviços

10

Outros ingressos

Resto contas grupo 7

Outros ingressos

ANEXO III
Tabela normalizada de tipos e subtipos de gastos em matéria de reinvestimentos

Id

Descrição do tipo do reinvestimento

Id

Descrição do subtipo do reinvestimento

1

Redacção ou actualização do instrumento de ordenação ou de gestão

A

Contratação do serviço a terceiros

B

Nóminas e cotações à Segurança social do pessoal próprio

2

Execução dos trabalhos em matéria de gestão florestal sustentável

A

Contratação obras e serviços a terceiros

B

Nóminas e cotações à Segurança social do pessoal próprio

C

Outras gastos accesorios vinculados à execuções dos trabalhos pelo pessoal próprio

3

Custos em matéria de serviços de gestão

A

Serviço de gestão do monte ou certificação florestal

B

Serviços técnicos de apoio à gestão (contable, fiscal, laboral, prevenção de riscos e semelhantes)

C

Primas de seguros de responsabilidade civil

D

Serviços legais vinculados com o desenvolvimento da actividade silvícola e gestão do monte

E

Outros custos administrativos básicos

F

Reintegro da dívida por antecipo em montes em gestão pela Administração florestal

4

Deslindamento e posterior marcação

A

Contratação do serviço a terceiros (memórias, relatórios, actas)

B

Serviços jurídicos vinculados a avinzas (julgado de paz ou primeira instância)

C

Custos de inmatriculación no Registro da Propriedade

D

Contratação do serviço a terceiros para o deslindamento e marcação

E

Contratação do serviço a terceiros para a revisão do esboço

ANEXO IV
Tabela de equivalência segundo os tipos de gastos declarados e aqueles dispostos no Real decreto 1514/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade, assim como estes e aquelas cuadrículas utilizadas para a liquidação do imposto sobre sociedades (actualmente modelo 200)

Id

Tipo de reinvestimento

Id

Subtipo de reinvestimento

Real decreto 1514/2007 pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade

Modelo 200 para a liquidação do imposto sobre sociedades

Cód.

Descrição

Cód.

Descrição

1

Redacção ou actualização do instrumento de ordenação ou de gestão

A

Contratação do serviço a terceiros

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

B

Nóminas e cotações à Segurança social do pessoal próprio

64

Gastos de pessoal

259

Trabalhos realizados para o seu activo

2

Execução dos trabalhos de gestão florestal sustentável

A

Contratação obras e serviços a terceiros

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

B

Nóminas e cotações à Segurança social do pessoal próprio

64

Gastos de pessoal

259

Trabalhos realizados para o seu activo

C

Outras gastos accesorios vinculados à execuções dos trabalhos pelo pessoal próprio

600

Compra de mercadorias

260

Total de gastos por aprovisionamentos (normalmente compra de matérias primas e mercadorias)

602

Compra de outros aprovisionamentos

607

Trabalhos de outras empresas

621

Aluguer de maquinaria

622

Manutenção (tanto de pistas como maquinaria)

625

Primas de seguros

628

Subministración (principalmente carburante)

629

Outros gastos

3

Custos em matéria de serviços de gestão

A

Serviço de gestão do monte ou certificação florestal

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

B

Serviços técnicos de apoio à gestão (contable, fiscal, laboral, prevenção de riscos e semelhantes)

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

C

Primas de seguros de responsabilidade civil

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

D

Serviços legais vinculados com o desenvolvimento da actividade silvícola e gestão do monte

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

E

Outros custos administrativos básicos

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

F

Reintegro da dívida por antecipo em montes em gestão pela Administração florestal

629

Outros gastos

279

Outros gastos de exploração

4

Deslindamento e posterior marcação

A

Contratação do serviço a terceiros (memórias, relatórios, actas)

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

B

Serviços jurídicos vinculados a avinzas (julgado de paz ou primeira instância)

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

C

Custos de inmatriculación no Registro da Propriedade

629

Outros gastos

279

Outros gastos de exploração

D

Contratação do serviço a terceiros para o deslindamento e a marcação

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

E

Contratação do serviço a terceiros para a revisão do esboço

623

Serviços técnicos profissionais

263

Trabalhos realizados por outras empresas

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