Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Utingal, S.L.
Domicílio social: polígono empresarial Areias, parcela 63, 36711 Tui.
Denominação: LMTS, CS parque empresarial Areias, 2ª fase.
Situação: Tui.
Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ1 de 170 metros de comprimento, com origem no CT da Sociedad Electricista de Tui, S.A. e final no empalme que se realizará na LMTS existente uma vez entre e saia do CS projectado. Centro de seccionamento, com celas prefabricadas sob envolvente metálica, situado na rua 6 do parque empresarial Areias, 2º fase, 1 N2-2, Tui.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 3 de fevereiro de 2016
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra