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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 4 de março de 2016 Páx. 8374

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 18 de fevereiro de 2016 pela que se estabelecem as bases para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas de apoio à etapa de formação posdoutoral nas universidades do SUG, nos organismos públicos de investigação da Galiza e noutras entidades do Sistema galego de I+D+i, e se procede à sua convocação.

A finalidade do programa de ajudas à etapa de formação posdoutoral é incrementar a incorporação de pessoal investigador ao Sistema galego de I+D+i fomentando, na sua etapa inicial, a mobilidade internacional para melhorar a sua formação e possibilitando a reincorporación nos agentes que conformam o sistema para, com posterioridade, continuar com a sua trajectória investigadora na instituição a que retorna.

Assim, a primeira das acções que se propõem para a consecução destes objectivos consiste em alargar a formação do pessoal investigador doutor mediante o financiamento de um contrato de estadia de dois anos no estrangeiro e de um ano na Comunidade Autónoma da Galiza ao retorno da dita estadia.

A segunda acção proposta nesta convocação possibilita a seguir da formação dos doutores e doutoras que obtiveram uma ajuda para a sua formação inicial na convocação do ano 2012 e que permaneceram no programa ata o 1 de abril de 2016, atingindo uma avaliação positiva. O objectivo é dar continuidade à sua carreira investigadora possibilitando um aperfeiçoamento na sua formação e o estabelecimento de uma linha de investigação própria que lhes permita, num futuro, consolidar a sua trajectória.

Ademais, esta convocação quer contribuir a reduzir o desequilíbrio entre mulheres e homens dedicados à investigação na formação posdoutoral no Sistema galego de I+D+i, em cumprimento do compromisso de eliminação de discriminações entre mulheres e homens que recolhe o artigo 1 da Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens. Por isto, as ajudas que se regulam nesta convocação terão em consideração o peso relativo das mulheres nas propostas apresentadas, de maneira que se potencie o seu número e a qualidade do seu trabalho.

Com o fim de harmonizar o exercício das competências que em matéria de I+D+i têm atribuídas a Secretaria-Geral de Universidades da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Agência Galega de Inovação (em diante GAIN) da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e na procura de sinergias, considera-se de interesse a realização de convocações conjuntas que ajudem a consolidar um sistema de I+D+i suficientemente sólido como para garantir o desenvolvimento social e a competitividade económica.

Atendendo a estas considerações gerais e em virtude das suas competências, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria procedem à convocação das ajudas de apoio à etapa de formação posdoutoral.

Em consequência, e no uso das atribuições que têm conferidas,

ACORDAMOS:

Artigo 1. Objecto da convocação

Esta ordem estabelece as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas, em regime de publicidade, obxectividade e concorrência competitiva, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria através da GAIN, de apoio à etapa de formação posdoutoral e procede à sua convocação.

O objecto do Programa de apoio à etapa posdoutoral é outorgar ajudas às universidades do Sistema universitário da Galiza (SUG), aos organismos públicos de investigação da Galiza, às fundações de investigação sanitária da Galiza (Fundação para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação Ramón Domínguez, Fundação Professor Novoa Santos, Fundação Biomédica Galiza Sul), e aos centros do CSIC (Conselho Superior de Investigações Científicas) e ao IEO (Instituto Espanhol de Oceanografía) consistidos na Galiza que contratem pessoas intituladas superiores para a sua formação como doutores e doutoras nos seus centros.

Para atingir tal fim propõem-se, por uma parte, a ampliação da especialização no estrangeiro do pessoal investigador doutor, mediante o financiamento de contratos de um máximo de dois anos de estadias de investigação posdoutorais no estrangeiro e a sua reincorporación na Comunidade Autónoma da Galiza mediante um contrato de retorno de um ano de duração e, por outra, possibilitar a seguir da sua formação e de estabelecer uma trajectória investigadora própria para as pessoas que obtiveram um largo numa universidade do SUG na convocação de 2012 do Programa de ajudas de apoio à etapa inicial de formação posdoutoral do Plano I2C e que permaneceram nele ata o 1 de abril de 2016 atingindo uma avaliação positiva. Portanto, estas ajudas adoptam duas modalidades:

– Modalidade A: contrato de um máximo de dois anos de duração para a realização de estadias no estrangeiro e um contrato de retorno de um ano de duração na Comunidade Autónoma da Galiza (anexo I).

– Modalidade B: contrato de dois anos de duração numa universidade do SUG e ajuda complementar para o estabelecimento de uma linha de investigação própria, dirigidos ao pessoal doutor investigador beneficiário de um contrato numa universidade do SUG da convocação de 2012 do Programa de ajudas de apoio à etapa inicial de formação posdoutoral do Plano I2C e que permaneceu nele ata o 1 de abril de 2016 e atingem uma avaliação positiva (anexo II).

Artigo 2. Beneficiários

Poderão ser beneficiários destas ajudas as universidades do SUG, os organismos públicos de investigação da Galiza, as fundações de investigação sanitária da Galiza (Fundação para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação Ramón Domínguez, Fundação Professor Novoa Santos, Fundação Biomédica Galiza Sul), e os centros do CSIC (Conselho Superior de Investigações Científicas) e o IEO (Instituto Espanhol de Oceanografía) consistidos na Galiza, sempre que contratem as pessoas seleccionadas através de um contrato laboral de duração determinada com dedicação a tempo completo, de acordo com o marco legislativo actual, em virtude do qual a pessoa seleccionada ficará vinculada à dita entidade.

Poderão aceder a estas ajudas os organismos e entidades assinalados no parágrafo anterior que apresentem como candidatas pessoas com o grau de doutor que cumpram na data de encerramento da convocação as condições que se indicam para cada tipo de ajuda nos anexos I e II, segundo a modalidade a que optem.

Artigo 3. Número, duração e montante das ajudas

O número, a duração e o montante das ajudas concedidas para cada uma das modalidades serão:

– Na modalidade A: poder-se-ão conceder até 55 ajudas (a previsão inicial é de 50 em universidades do SUG e 5 no resto de entidades beneficiárias), de um máximo de três anos, que se desenvolverão nas datas que se indiquem na resolução de adjudicação, que terão que ser a partir de 1 de junho de 2016 ata a data que corresponda segundo a assinatura dos contratos das pessoas seleccionadas, sem que em nenhum caso possam superar a duração máxima de três anos e que não poderão ser objecto de prorrogação. O montante máximo de cada ajuda é de 43.500 € anuais, com quantias variables em função do destino dos dois primeiros anos de estadia, tal e como se descreve no artigo 3 do anexo I.

A percentagem de ajudas concedidas para cada rama de conhecimento das cinco recolhidas no Real decreto 1393/2007 (Artes e Humanidades; Ciências; Ciências da Saúde; Ciências Sociais e Jurídicas; e Engenharia e Arquitectura) não será inferior ao 14 % para o caso dos contratos financiados no âmbito das universidades do SUG.

– Na modalidade B: 20 ajudas, de um máximo de dois anos, que se desenvolverão nas datas que se indiquem na resolução de adjudicação, que terão que ser a partir de 1 de julho de 2016 ata a data que corresponda segundo a assinatura dos contratos das pessoas seleccionadas, por um montante total máximo de 47.000 € anuais cada uma delas, de acordo com a desagregação que se descreve no artigo 3 do anexo II.

Se a entidade beneficiária formaliza um contrato que implique uma quantia superior à estipulada deverá achegar a diferença.

Em nenhum caso lhe serão exixibles à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou à GAIN mais obrigas que o cumprimento das condições da subvenção ou ajuda nos termos assinalados nesta convocação.

Artigo 4. Conceitos subvencionáveis

Os montantes das ajudas só poderão ir destinados ao financiamento das actividades necessárias para o desenvolvimento desta convocação:

Na modalidade A: pagamento dos contratos, custos sociais e complementos a cada entidade beneficiária por pessoa contratada.

Na modalidade B: pagamento dos contratos, custos sociais, ajuda para a criação de uma linha de investigação própria e complementos a cada entidade beneficiária por pessoa contratada. Os gastos que se consideram elixibles, associados à criação de uma linha de investigação própria, são os seguintes:

1. Custo de contratação de pessoal investigador ou auxiliar.

2. Pequeno equipamento inventariable e material funxible. O material funxible, de escritório ou informático, não poderá exceder o 5 % da ajuda devidamente justificada anualmente.

3. Material bibliográfico, quotas de coloquios e congressos e adesão a sociedades científicas.

4. Viagens e ajudas de custo para a actividade objecto da ajuda, sempre que a quantia não exceda o 20 % da ajuda devidamente justificada anualmente.

5. Ferramentas de gestão do conhecimento e a informação, tais como aplicações informáticas, bases de dados, etc.

6. Custos indirectos ou gastos gerais que regulamentariamente exixe a universidade ao grupo solicitante, que não superarão o 20 % da ajuda devidamente justificada anualmente.

Artigo 5. Formalización e apresentação de solicitudes

1. As entidades solicitantes apresentarão as solicitudes de modo individualizado para cada uma das pessoas candidatas propostas. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados ED481B para a modalidade A ou ED481D para a modalidade B no caso das universidades do SUG e IN606B para a modalidade A das demais entidades, disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial, em suporte CD ou similar, dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá utilizar o seguinte modelo normalizado https://sede.junta.és c/document_library/get_file?folderId=595703&name=DLFE-1624.pdf e deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. O prazo de apresentação de solicitudes para a modalidade A será de um mês que contará a partir do dia seguinte ao de publicação desta ordem no DOG. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Para a modalidade B o prazo de apresentação de solicitudes será de 1 ao 30 de abril de 2016.

Cada pessoa somente poderá ser apresentada como candidata por uma única entidade beneficiária e sempre e quando cumpra os requisitos exixidos.

3. As solicitudes deverão vir acompanhadas da seguinte documentação (ademais da específica que se indica nos anexos I e II para cada tipo de ajuda):

a) Fotocópia do DNI ou NIE da pessoa representante, só no caso de não autorizar a comprobação dos dados pessoais através do Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, que se recolhe nos anexos III, III bis e IV.

b) Para o procedimento IN606B, e no caso de entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 11 do Decreto 11/2009, do 8 janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração.

As demais entidades não incluídas no âmbito de aplicação deste artigo, deverão apresentar certificações de cumprimento das obrigas tributárias, com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

c) Documento assinado pela pessoa candidata a ser destinataria da ajuda aceitando a sua candidatura e conforme a apresenta por uma única entidade solicitante no âmbito desta convocação (anexo V).

d) Documento assinado por o/a responsável ou coordenador/a do grupo de investigação ou equivalente aceitando a pessoa candidata a ser destinataria da ajuda no seio da equipa de trabalho (anexo VI).

e) Documento assinado por o/a director/a do departamento, unidade de trabalho ou equivalente, no qual manifesta a sua conformidade para a integração no seu departamento, unidade de trabalho ou equivalente da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda (anexo VII).

f) Declaração opcional da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda do compromisso de utilizar a língua galega na memória final da actividade (anexo V).

g) Fotocópia do DNI ou NIE da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda, só no caso de não autorizar a comprobação dos dados pessoais através do Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, que se recolhe no anexo V. No caso de pessoas não comunitárias que não tenham permissão de residência em Espanha deverão apresentar a fotocópia do passaporte.

h) Declaração da rama de conhecimento e da área temática às cales se adscreve a pessoa candidata a ser destinataria da ajuda (anexo V).

Artigo 6. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Para isto, no anexo correspondente inclui-se uma autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão apresentar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, os órgãos concedentes publicarão na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirão, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

3. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos na norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento; neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

Artigo 7. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação é autorizado pelas pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos, no caso das solicitudes apresentadas pelas universidades do SUG, num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania, terceiros e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento, cujo órgão responsável é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, ou no caso das solicitudes apresentadas pelas demais entidades, denominado Posdoutorais 2016, cujo órgão responsável é a GAIN.

Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e ante a Direcção da GAIN, segundo corresponda, mediante o envio de uma comunicação ao endereço Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, no primeiro caso, e largo da Europa nº 10-A, 6º B, 15707 Santiago de Compostela, no caso da GAIN, ou através dos correios electrónicos promocioncientifica.educacion@xunta.es (para os procedimentos ED481B e ED481D) ou xestion.gain@xunta.es (para o procedimento IN606B).

Artigo 8. Tramitação

A instrução do procedimento de concessão destas ajudas corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Universidades para as solicitudes pertencentes ao SUG e à GAIN para as restantes solicitudes. Para este fim comprovarão que todas as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos nesta ordem e exporão a listagem de solicitudes admitidas e excluídas onde se assinalem, se é o caso, as causas da exclusão, na internet no endereço www.edu.xunta.es (na epígrafe da Secretaria-Geral de Universidades) e http://gain.xunta.es

Estas listagens estarão expostas por um período de 10 dias naturais e durante este prazo as entidades solicitantes poderão formular reclamações para emendar erros ou falta de documentos das pessoas interessadas ante a Secretaria-Geral de Universidades no caso das universidades do SUG, ou ante a Direcção da GAIN nos demais casos, para o qual apresentarão a documentação oportuna. Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas da exclusão, considerar-se-á que a entidade solicitante desiste da sua petição nos termos estabelecidos no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer-se a entidade solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução dos procedimentos.

Uma vez transcorrido o prazo para as emendas ou alegações, as pessoas titulares da Secretaria-Geral de Universidades e da direcção da GAIN ditarão uma resolução pela que se aprovam as listagens definitivas das solicitudes admitidas e excluídas, que se publicarão na internet no endereço http://www.edu.xunta.es e http://gain.xunta.es. Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no caso de solicitudes do SUG, ou ante a Presidência da GAIN, nos demais casos, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Não ajustar-se aos mos ter desta convocação, o não cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, a ocultação de dados, a sua alteração ou qualquer manipulação da informação solicitada, será causa de inadmissão da solicitude apresentada, com independência de que se possam acordar outro tipo de actuações.

A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 9. Avaliação e selecção

A avaliação das pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas e a selecção das entidades beneficiárias das ajudas realizar-se-á segundo os procedimentos e a documentação que se assinalam nos anexos I e II desta convocação para cada modalidade.

Os resultados desta avaliação fá-se-ão chegar à comissão de selecção, que elaborará um relatório para os órgãos instrutores em função dos critérios estabelecidos nesta convocação e da disponibilidade de recursos.

A comissão de selecção estará constituída por oito membros:

– O/a subdirector/a geral de Promoção Científica e Tecnológica Universitária da Secretaria-Geral de Universidades, ou pessoa em quem delegue, ou o/a director/a da Área de Gestão da GAIN, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente/a da comissão.

Serão vogais da comissão:

– O/a subdirector/a geral de Universidades da Secretaria-Geral de Universidades, ou pessoa em quem delegue.

– Um/uma director/a de área da GAIN ou pessoa em quem delegue.

– Um/uma chefe/a de serviço da Secretaria-Geral de Universidades.

– Três pessoas de reconhecido prestígio nas principais áreas de conhecimento das solicitudes apresentadas a esta convocação, nomeadas por o/a presidente/a da comissão de selecção.

– Um/uma chefe/a de serviço da Secretaria-Geral de Universidades, que actuará como secretário/a da comissão.

No relatório da comissão de selecção figurarão de modo individualizado as entidades beneficiárias, junto com a prelación das pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios estabelecidos no anexo correspondente, respeitando, em todo o caso, o estabelecido no artigo 3, sem prejuízo de que a distribuição entre o SUG e as demais entidades não se ajuste à previsão inicial.

Complementariamente, a comissão de selecção incluirá no informe um total de três listagens de espera (uma por cada órgão instrutor na modalidade A e outra para a modalidade B) nas cales, por ordem decrecente de pontuação, figurarão as solicitudes que não atinjam a pontuação suficiente para serem adxudicatarias da ajuda mas que tenham uma pontuação igual ou superior à mínima estabelecida pela comissão de selecção. Cada uma das listagens estará formada por um número equivalente ao 50 % das ajudas concedidas para cada modalidade e órgão instrutor. Para a elaboração destas listagens não se terá em conta nenhuma das limitações recolhidas no artigo 3 desta convocação relativas à distribuição por ramas de conhecimento nem o número máximo de intitulados de fora do SUG que se indica no artigo 2.a) do anexo I.

Em caso de igualdade de pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios de desempate:

1º. Prevalecerão as mulheres sobre os homens.

2º. A solicitude da pessoa candidata que se comprometesse a utilizar a língua galega na memória final da actividade.

3º. A solicitude da pessoa candidata que obtivesse com anterioridade o título de doutor/a pelo que foi avaliado/a.

A proposta de concessão elaborada pelos órgãos instrutores a partir do relatório da comissão assim como, de ser o caso, as listagens de espera para possíveis substituições, publicar-se-ão na internet, no endereço http://www.edu.xunta.es (na epígrafe da Secretaria-Geral de Universidades) e http://gain.xunta.es da GAIN. Esta publicação terá só efeitos informativos.

Artigo 10. Resolução

A competência para resolver estas ajudas corresponde-lhe conjuntamente à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e à pessoa titular da Presidência da GAIN. Os órgãos instrutores elevarão a proposta de resolução que incluirá, para cada entidade beneficiária, a relação de pessoas seleccionadas com o montante da ajuda concedida, as listagens de espera, de ser o caso, e a desestimación expressa do resto das solicitudes. Com cargo aos créditos da Secretaria-Geral de Universidades financiar-se-ão as ajudas correspondentes às universidades do SUG e a GAIN assumirá o financiamento das restantes entidades. A resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposición ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no caso de solicitudes pertencentes ao SUG, e ante a pessoa titular da Presidência da GAIN nos restantes casos, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

A resolução publicará no prazo máximo de cinco meses desde o inicio do prazo de apresentação de solicitudes de cada modalidade. A não resolução em prazo faculta as pessoas interessadas para perceberem desestimadas as suas solicitudes, de conformidade com o previsto no artigo 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Aceitação da ajuda

Uma vez assinada a resolução, as universidades beneficiárias deverão remeter à Secretaria-Geral de Universidades e as restantes entidades à GAIN um escrito de aceitação da ajuda no prazo de quinze dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG e procederão à vinculación das pessoas seleccionadas aos seus organismos mediante a formalización do correspondente contrato.

Nos contratos deverá fazer-se referência expressa:

a) Ao seu financiamento com cargo ao Programa de apoio à etapa de formação posdoutoral da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou da GAIN, segundo o caso.

b) À data de incorporação efectiva da pessoa contratada ao seu posto de trabalho.

c) À retribuição bruta anual, ao lugar de prestação de serviço e à duração do contrato, que deverá ser com dedicação a tempo completo.

A data limite para a assinatura dos contratos, que se estabelecerá na resolução de adjudicação das ajudas, será em todo o caso antes de 1 de julho de 2016 para a modalidade A, excepto para os cidadãos e cidadãs não comunitários que poderá ser ata o 31 de agosto de 2016, e antes de 1 de agosto de 2016 para a modalidade B.

A não formalización do contrato dentro do prazo previsto considerar-se-á uma renúncia tácita à ajuda.

Artigo 12. Libramento da subvenção

1. As entidades beneficiárias e contratantes das pessoas seleccionadas, serão as encarregadas de apresentar as justificações correspondentes adequadas à normativa de aplicação e serão as perceptoras dos fundos para o pagamento dos contratos.

2. Para proceder ao libramento dos fundos será preciso que a entidade correspondente remeta a justificação da ajuda nos termos que a seguir se indicam:

a) Documento de aceitação da ajuda.

b) Cópia cotexada dos contratos assinados no prazo de um mês contado desde a sua assinatura.

c) Certificado de dedicação exclusiva à actividade assinado pela pessoa investigadora e pela pessoa designada ou proposta para dirigir ou titorar a sua actividade científica durante o período de justificação.

d) Certificado assinado pelo órgão responsável de controlo da entidade onde conste a permanência efectiva e a dedicação exclusiva da pessoa investigadora ao programa.

e) Certificação expresiva da realização do gasto e do pagamento durante o período da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a que foi concedida, de acordo com o artigo 27 da Lei 12/2014, de 30 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas. Só se terá em conta aquela documentação relativa às pessoas contratadas que permanecessem no programa um mínimo de três meses, ficando sem nenhum tipo de compromisso retributivo para aquelas que não atinjam este período.

f) Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração, no caso de entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 11 do Decreto 11/2009, do 8 janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As demais entidades não incluídas no âmbito de aplicação deste artigo, deverão achegar certificações de cumprimento das obrigas tributárias, com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

3. A documentação indicada achegar-se-á consonte a seguinte periodización:

Período de justificação

Documentação

Data limite de apresentação

1ª justificação: desde a data de começo dos contratos ata o mês de outubro de 2016, este incluído

A documentação indicada nas alíneas a), b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

20 de dezembro de 2016

Com esta justificação livrar-se-ão:

Para as duas modalidades, os fundos pertencentes aos complementos por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao primeiro ano de contrato e aos contratos que com efeito se enviassem com anterioridade a esta data.

Ademais, para a modalidade B, a ajuda para a criação de uma linha de investigação própria por cada pessoa contratada, destinada a cada universidade beneficiária, correspondente à anualidade.

2ª justificação: mensualidades de novembro de 2016 a abril de 2017, ambos os dois meses incluídos

– A documentação indicada nas alíneas c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2017. 

3ª justificação: de maio de 2017 a outubro de 2017, ambos os dois meses incluídos

A documentação indicada nas alíneas c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo

20 de dezembro de 2017

Com esta justificação livrar-se-ão:

Para as duas modalidades, os fundos pertencentes aos complementos por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao segundo ano de contrato e aos contratos que com efeito se enviassem com anterioridade a esta data.

Ademais, para a modalidade B, a ajuda para a criação de uma linha de investigação própria por cada pessoa contratada, destinada a cada universidade beneficiária, correspondente à anualidade.

4ª justificação: de novembro de 2017 a abril de 2018, ambos os dois meses incluídos

– A documentação indicada nas alíneas c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2018. 

5ª justificação: de maio de 2018 a outubro de 2018, ambos os dois meses incluídos

– A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

20 de dezembro de 2018

Com esta justificação livrar-se-ão:

Para a modalidade A os fundos pertencentes ao complemento por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao terceiro ano de contrato.

Para a modalidade B, a ajuda para a criação de uma linha de investigação própria por cada pessoa contratada, destinada a cada universidade beneficiária, correspondente à anualidade

6ª justificação: de novembro de 2018 a abril de 2019, ambos os dois meses incluídos

– A documentação indicada nas alíneas c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2019. 

7ª justificação: de maio de 2019 ata a finalización dos contratos

– A documentação indicada nas alíneas c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo e a documentação que se indica no ponto 6 deste artigo que se tem que enviar com a última justificação.

20 de dezembro de 2019

4. Para os casos de meses incompletos, o cálculo do montante correspondente a essa fracção de mês realizar-se-á dividindo o montante máximo anual entre 365 dias e multiplicando o resultado pelo número de dias trabalhados nesse mês.

5. Segundo o estabelecido no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falta de apresentação da justificação comportará a perda do direito ao cobramento parcial ou total da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

6. Com a última justificação, a entidade beneficiária apresentará:

a) Uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo fim das diferentes administrações públicas competentes ou dos seus organismos, entes ou sociedades.

b) Uma cópia da vida laboral de cada pessoa contratada durante o período de permanência no programa. Em caso que a pessoa contratada renuncie antes do remate do seu contrato, esta documentação apresentar-se-á transcorrido um mês desde a sua renúncia.

c) Uma memória final da actividade, de aproximadamente 2.000 palavras, na qual se descreva o trabalho realizado durante a duração do programa. O prazo para a sua apresentação será de um mês desde a extinção do contrato de trabalho. No caso de pessoas que abandonem o programa antes da finalización do contrato, deverão apresentar uma memória da actividade desenvolvida durante o tempo que permaneceram nele, no prazo de um mês desde que se produza a extinção da relação contractual.

7. Poderão realizar-se pagamentos parciais à conta da liquidação final nas condições estabelecidas na presente ordem.

Nos projectos plurianuais percebe-se que os investimentos e pagamentos que se efectuem desde a data limite de justificação da anualidade corrente até final de ano correspondem à anualidade seguinte e, portanto, poderão apresentar-se como xustificante para o cobramento desta anualidade.

Artigo 13. Regime de compatibilidade

As entidades beneficiárias poderão compatibilizar as ajudas reguladas nesta ordem com outras ajudas ou subvenções financiadas com fundos públicos ou privados que tenham uma finalidade análoga. De acordo com a normativa aplicable, o montante das ajudas concedidas, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas, ingressos e recursos, não poderá superar o custo da actividade subvencionada.

Artigo 14. Modificação da resolução de concessão de ajudas

Poder-se-á modificar a resolução de concessão da ajuda, tal como se especifica no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando se alterem as condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, pela obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais. Por isso, quando a entidade beneficiária receba outros fundos com os mesmos objectivos que os estabelecidos nesta convocação, deverá pô-lo em conhecimento da Secretaria-Geral de Universidades ou da GAIN (segundo seja o caso).

Artigo 15. Não cumprimento, reintegros e sanções

O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicable, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga da entidade beneficiária de devolver total ou parcialmente as subvenções percebidas, assim como os juros de mora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Renúncia das ajudas e interrupções

Em caso que se produza alguma renúncia ou outra causa de extinção da relação laboral, a entidade beneficiária deverá comunicar a renúncia, mediante escrito motivado da pessoa seleccionada, dirigido à Secretaria-Geral de Universidades ou à GAIN (segundo seja o caso), num prazo mínimo de 15 dias naturais antes de que se produza. Deverá ir acompanhado de um relatório da entidade beneficiária no qual se indique se a pessoa contratada desenvolveu uma actividade satisfatória que permitisse o seu aperfeiçoamento e especialização profissional durante a permanência no programa.

Em ambas as modalidades poder-se-á adjudicar uma nova ajuda de acordo com a prelación assinalada na listagem de espera, sempre e quando a renúncia se produza dentro do prazo de três meses a partir da data de publicação da resolução de concessão. Para cobrir as renúncias seguir-se-á a prelación das listas de espera definidas no artigo 9, tendo em conta que as renúncias somente poderão ser cobertas com as solicitudes da listagem de espera da modalidade e do órgão instrutor em que se produza a renúncia. A pessoa substituta ficará sujeita às mesmas condições durante o tempo de aproveitamento da ajuda.

As situações de incapacidade temporária, risco durante a gravidez, maternidade, adopção ou acollemento, risco durante a lactación e paternidade, suspenderão o cómputo da duração do contrato. Quando se produza a suspensão do contrato pela concorrência de alguma destas situações, as entidades beneficiárias poderão solicitar a interrupção e a prorrogação do prazo de execução da ajuda correspondente ao tempo de suspensão, no prazo de 10 dias hábeis desde que essa baixa se produza.

A interrupção e a prorrogação a que se faz referência no ponto anterior deverá ser autorizada pelo órgão concedente correspondente, que poderá solicitar os relatórios que considere oportunos e dar lugar à modificação dos mos ter da concessão mediante uma nova resolução. A entidade correspondente deverá apresentar o contrato ou o documento xustificativo da prorrogação que cubra o dito período, no prazo de um mês desde a sua assinatura.

Quando se autorize a interrupção e prorrogação, não se considerarão subvencionáveis os gastos derivados da contratação em que possa incorrer a entidade beneficiária (retribuição salarial e quota patronal da Segurança social) durante o tempo de interrupção, pelo que não se incluirão nas certificações de justificação económica. A duração do contrato ver-se-á alargada por um período idêntico ao da interrupção, para os efeitos contemplados nesta convocação.

Artigo 17. Controlo

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a GAIN poderão realizar as actividades de inspecção que considerem oportunas para controlar o cumprimento das subvenções. Assim mesmo, poderão solicitar um relatório às entidades beneficiárias sobre a execução das ajudas e o seu impacto, em particular, sobre as pessoas contratadas mediante um seguimento destas durante os seis meses posteriores à finalización do contrato, que permita constatar qual é a sua situação laboral.

Em ambas as duas modalidades as pessoas contratadas serão submetidas a processos de avaliação do seu rendimento científico dentro do programa, de acordo com as condições que se estabelecem em cada um dos anexos.

Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Assim mesmo, estarão submetidas às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas e de outros organismos que tenham atribuídas faculdades de controlo sobre estes fundos.

Artigo 18. Dotação orçamental

As ajudas imputarão às aplicações orçamentais 10.40.561B.444.0, 10.40.561B.744.0 e 09.A3.561A.480.0 correspondentes aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, nas quais existe crédito adequado e suficiente, com a seguinte distribuição por anos:

Modalidade A:

Entidade beneficiária

Nº de ajudas

Aplicação orçamental

Crédito (em euros)

2016

2017

2018

2019

Total

Universidades
do SUG

50

10.40.561B.444.0

950.000,00

2.175.000,00

2.025.000,00

1.050.000,00

6.200.000,00

Outras entidades

5

09.A3.561A.480.0

95.000,00

217.500,00

202.500,00

105.000,00

620.000,00

Total

1.045.000,00

2.392.500,00

2.227.500,00

1.155.000,00

6.820.000,00

Modalidade B:

Entidade beneficiária

Nº de
ajudas

Aplicação orçamental

Crédito (em euros)

2016

2017

2018

Total

Universidades
do SUG

20 vagas

10.40.561B.444.0

260.000,00

740.000,00

480.000,00

1.480.000,00

Universidades
do SUG

20 ajudas investigação

10.40.561B.744.0

100.000,00

200.000,00

100.000,00

400.000,00

Total

360.000,00

940.000,00

580.000,00

1.880.000,00

A distribuição de fundos entre os organismos financiadores e as aplicações orçamentais assinaladas é uma previsão que de acordo com o artigo 31 do Regulamento de subvenções da Galiza deverá ajustar trás a valoração das solicitudes para adecuarse à proposta elaborada pela comissão de selecção, sendo possível inclusive a incorporação de novas aplicações sem incrementar o crédito total, e tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias e que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária só financiará as ajudas que correspondam às universidades do SUG.

O número de ajudas e os créditos também poderão redistribuírse entre as diferentes modalidades e anualidades quando o volume das solicitudes apresentadas e avaliadas favoravelmente assim o requeira.

Estas ajudas, dado que estão dirigidas a organismos de investigação de natureza pública ou privada sem ânimo de lucro e destinadas exclusivamente ao financiamento de actividades de I+D+i de carácter não económico, não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do número 1 do artigo 107 do Tratado de funcionamento da União Europeia e do Marco comunitário sobre ajudas estatais de investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01). Em todo o caso, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a destinar a ajuda recebida a usos relacionados com actividades não económicas e relativos a actuações de I+D+i conforme o estabelecido no artigo 2 do supracitado marco.

Disposição derradeira primeira. Remisión normativa

A presente ordem submete ao regime de ajudas públicas estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento que a desenvolve.

De acordo com o indicado no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a informação correspondente a esta convocação foi enviada à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). O extracto desta convocação publicar-se-á no DOG por conduto da BDNS.

Disposição derradeira segunda. Recursos

Contra esta ordem poder-se-á recorrer mediante recurso potestativo de reposición ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou a pessoa titular da Presidência da GAIN no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação
e Ordenação Universitária

Francisco Conde López

Presidente da Agência Galega
de Inovação

ANEXO I

Modalidade A

Artigo 1. Objecto da ajuda

Ajudas, em regime de publicidade, obxectividade e concorrência competitiva, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e da GAIN, de apoio à etapa inicial de formação posdoutoral, com o objecto de alargar a formação do pessoal investigador no estrangeiro com possibilidade de retorno, mediante o financiamento de um contrato de um máximo de dois anos de duração para a realização de estadias no estrangeiro e um contrato de retorno de um ano de duração na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Requisitos

As pessoas que contratem as diferentes entidades com cargo a estas ajudas deverão cumprir na data limite de apresentação de solicitudes os seguintes requisitos:

a) Ter o título de licenciatura, grau ou equivalente ou o título de doutoramento de uma universidade do SUG. Não obstante, as pessoas que não atingissem nenhuma destes títulos numa universidade do SUG também poderão optar à ajuda, ainda que o número máximo das que se poderão conceder nesse suposto não poderá exceder o 10 % do total das concedidas.

b) Estar em posse do grau de doutor e que este fosse obtido em data igual ou posterior ao 1 de janeiro de 2010. Perceber-se-á como data de obtenção do título de doutor a data de leitura e aprovação da tese de doutoramento.

A data de obtenção do título de doutor/a poderá ser anterior ao 1 de janeiro de 2010, mas igual ou posterior ao 1 de janeiro de 2008, no caso de os/as intitulados/as que acreditem fidedignamente que se encontravam de baixa maternal ou que tinham a cargo menores de três anos entre o 1 de janeiro de 2008 e o 31 de dezembro de 2009.

Em caso que o título de doutor/a fosse obtido no estrangeiro deverá estar homologado segundo o estabelecido no Real decreto 309/2005, de 18 de março, pelo que se modifica o Real decreto 285/2004, de 20 de fevereiro, pelo que se regulam as condições de homologação e validación de títulos e estudos estrangeiros de educação superior. Para os efeitos assinalados neste ponto ter-se-á em conta a data de defesa da tese, não a data da homologação.

No caso das pessoas candidatas que estejam em posse de mais de um doutoramento, os requisitos expressos referir-se-ão ao primeiro dos doutoramentos obtidos.

c) Não ter sido seleccionada nos programas posdoutorais do Plano I2C da Xunta de Galicia, nos programas Juan de la Cierva e Ramón y Cajal e não ter desfrutado com anterioridade de nenhuma ajuda posdoutoral que estabeleça estadias em centros de investigação no estrangeiro de dois ou mais anos de duração. Não se permitirá que as estadias propostas se desenvolvam: no país de nascimento, no de nacionalidade, naquele em que obteve o título de licenciatura, grau ou equivalente ou o de doutor/a que lhe deu acesso ao programa, ou num país em que se mantivesse uma relação laboral no campo da investigação.

Artigo 3. Quantia, duração e características

O número máximo de contratos que se poderão formalizar com cargo a estas ajudas é de 55, por um período máximo de dois anos (fase de estadia), e um terceiro (fase de retorno), sempre que a pessoa contratada obtenha uma avaliação positiva da fase de estadia, e de acordo com a seguinte distribuição:

Na fase de estadia (máximo de dois anos):

– Um total de 33.500 € brutos anuais em conceito de salário e custos sociais se o destino principal da estadia está em Portugal ou Andorra (zona 1).

– Um total de 38.500 € brutos anuais em conceito de salário e custos sociais se o destino principal da estadia está na Europa (excepto Portugal ou Andorra), África ou América, excepto EUA e Canadá (zona 2).

– Um total de 42.000 € brutos anuais em conceito de salário e custos sociais se o destino principal da estadia está nos EUA, Canadá, Ásia ou Oceânia (zona 3).

Por destino principal percebe-se aquele em que a pessoa contratada computa um número de meses maior em cada ano de contrato. Em caso que no mesmo ano de contrato se compute igual número de meses em duas zonas diferentes considerar-se-á que o destino principal está na zona de maior dotação económica.

Para que estes contratos sejam financiables será preciso que as pessoas contratadas permaneçam um mínimo de três meses no programa.

– Um complemento a cada uma das entidades, que se estabelece em 1.500 € anuais por cada pessoa contratada com cargo a estas ajudas. Este complemento tem por objecto cobrir, ademais dos gastos associados à contratação, os custos para cada pessoa contratada da subscrición de um seguro de acidentes, de responsabilidade civil e, quando se trate de países sem concerto com a Segurança social espanhola ou quando as coberturas deste concerto sejam insuficientes, um seguro de assistência médica cujo âmbito de cobertura inclua o país de destino. Estes seguros deverão cobrir o período total de estadia efectiva.

Na fase de retorno (máximo de um ano):

– Um máximo de 36.000 € anuais, incluindo neste importe a retribuição bruta anual e o pagamento dos custos sociais.

– Um complemento a cada uma das entidades beneficiárias que se estabelece em 1.000 € anuais por cada pessoa contratada com cargo a estas ajudas para cobrir os gastos associados à contratação.

No âmbito das universidades do SUG a percentagem de ajudas concedidas para cada rama de conhecimento (Artes e Humanidades; Ciências; Ciências da Saúde; Ciências Sociais e Jurídicas; Engenharia e Arquitectura) não será inferior ao 14 % dos contratos financiados. A rama de conhecimento será a assinalada nos anexos IV e V.

O período de 24 meses de estadias no estrangeiro deverá ater-se às seguintes normas:

a) Deverá apresentar-se um plano completo para o período com uma relação detalhada das datas e centros de destino. Ademais das assinaturas da pessoa que vai realizar a estadia e da pessoa responsável ou coordenadora do grupo de investigação ou equivalente, dever-se-ão juntar cartas de aceitação, assinadas por pessoas com capacidade para isso, de cada um dos centros de destino.

b) A pessoa contratada não poderá realizar a/s estadia/s no país de nascimento, no de nacionalidade, naquele no que obteve o título de licenciatura, grau ou equivalente ou o de doutor/a que lhe deu acesso ao programa, ou num país em que se mantivesse uma relação laboral no campo da investigação.

c) A estadia deverá ser continuada desde o inicio do contrato. Admite-se uma periodización em trechos mínimos de seis meses em cada um dos centros receptores e num máximo de duas áreas geográficas diferentes dentro das assinaladas no artigo 3 deste anexo.

d) Unicamente por circunstâncias excepcionais sobrevidas poderá modificar-se o plano de estadia aprovado, depois da solicitude e relatório favorável da entidade na qual a pessoa está contratada, e com a autorização expressa da Secretaria-Geral de Universidades ou da GAIN, segundo corresponda.

O período de contrato retorno deverá ater-se às seguintes normas:

a) A pessoa contratada desenvolverá o seu trabalho na entidade, grupo e departamento (ou equivalentes) pelos cales se realizou a solicitude de ajuda.

b) Unicamente por circunstâncias excepcionais poderá autorizar-se uma mudança de destino ou área com respeito ao solicitado. Para estes efeitos, a entidade beneficiária deverá solicitar a mudança mediante escrito motivado, junto com a petição da pessoa contratada e a aprovação de os/das responsáveis ou coordenadores/as do grupo ao qual inicialmente foi asignada e do novo grupo de acolhida (ou equivalentes), dirigido à Secretaria-Geral de Universidades ou à GAIN (segundo corresponda), que resolverá ao respeito.

Artigo 4. Formalización das solicitudes

Ademais da documentação assinalada nas bases da convocação, deverá achegar-se a seguinte documentação da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda:

a) Cópia do título de doutor/a ou de outro acreditativo de ter alcançado o dito grau, em que conste a data da sua obtenção, só no caso de não autorizar a sua consulta ou de títulos que não figurem no registro do Ministério de Educação. No caso de título de doutor/a obtido no estrangeiro, cópia da homologação ou da solicitude de homologação apresentada ante o órgão competente.

b) Cópia do título de licenciatura, grau ou equivalente. Esta documentação unicamente terá que entregar-se se o título de licenciatura, grau ou equivalente foi obtido numa universidade do SUG e o título de doutor numa universidade de fora do SUG e não se autorizou a sua consulta ou é um título que não figura no registro do Ministério de Educação.

c) Curriculum vitae (CV) da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda num modelo normalizado (formato pdf), junto com os documentos xustificativos dos méritos alegados e com as cópias de publicações ou documentos científico-técnicos, contributos a congressos, etc., que se citem no CV, que se apresentarão num único documento pdf precedido de um índice. Durante qualquer momento do procedimento a Secretaria-Geral de Universidades ou a GAIN, segundo corresponda, poderão solicitar às entidades solicitantes os comprobantes dos méritos alegados.

d) Plano de trabalho (com uma extensão de 1.200-2.000 palavras e assinado pela pessoa candidata a ser destinataria da ajuda e pela pessoa responsável ou coordenadora do grupo de investigação) das actividades que se propõem realizar durante a vixencia do programa.

e) Plano de estadia detalhado em que se indiquem os períodos de estadia previstos (que deverão ser de um mínimo de seis meses em cada um dos centros seleccionados), a sua duração e os centros de destino escolhidos, assim como uma justificação da importância e relevo internacional dos centros e grupos de destino para o trabalho que se vai desenvolver. Este plano terá que estar assinado pela pessoa candidata a ser destinataria da ajuda e a pessoa directora do grupo que figura na solicitude. Para cada um dos centros de destino acrescentar-se-á carta de aceitação da estadia assinada pelo director ou directora do centro ou figura equivalente.

f) Declaração responsável de não ter sido seleccionado nos programas posdoutorais do Plano I2C, nos programas Juan de la Cierva e Ramón y Cajal e que o plano de estadia que se propõe não se desenvolve: no país de nascimento, no de nacionalidade, naquele em que obteve o título de licenciatura, grau ou equivalente ou o de doutor/a que lhe deu acesso ao programa, ou num país no que se mantivesse uma relação laboral no campo da investigação (anexo V).

Artigo 5. Avaliação e selecção das solicitudes

A avaliação e selecção a que faz referência o artigo 9 desta convocação realizar-se-á, para cada rama de conhecimento e área temática assinaladas nas solicitudes, segundo as valorações feitas por uma equipa de avaliadores que estará formado por peritos de fora do Sistema galego de I+D+i, com a colaboração da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) e a partir da documentação indicada no artigo 4 deste anexo.

Os avaliadores outorgarão a pontuação correspondente a cada pessoa candidata a ser destinataria da ajuda segundo o baremo que se assinala a seguir, sendo preciso obter uma pontuação igual ou superior a 60 pontos nesta fase:

1. Publicações de carácter científico: máximo 40 pontos.

1.1. Livros (com ISBN): máximo 40 pontos. A avaliação dos livros fá-se-á tendo em conta a qualidade da editora segundo o seu prestígio nacional ou internacional e o grau de exixencia e rigor científico nos processos de selecção dos trabalhos publicados.

1.2. Capítulos de livro (com ISBN): máximo 10 pontos ao todo. A avaliação de capítulos de livros fá-se-á tendo em conta a qualidade da editora segundo o seu prestígio nacional ou internacional e o grau de exixencia e rigor científico nos processos de selecção dos trabalhos publicados.

1.3. Publicações em revistas científicas: máximo 40 pontos.

– Tipo A (revistas que aparecem no Science Citation Index, no Social Sciences Citation Index (SSCI), no Arts & Humanities Citation Index (AHCI) ou index equivalente no âmbito científico correspondente: máximo 40 pontos.

– Tipo B (revistas de prestígio não catalogadas como tipo A, que empregam um processo de revisão de artigos, através de censores externos): máximo 10 pontos.

– Tipo C (revistas de investigação não incluídas nas epígrafes anteriores): máximo 1 ponto.

2. Participação em projectos, contratos de investigação e patentes: máximo 20 pontos.

2.1. Participação em projectos de investigação autonómicos, nacionais e europeus e internacionais: máximo 20 pontos. A avaliação desta parte emprestará especial atenção às melhoras do CV das pessoas candidatas como consequência da sua participação nos diferentes projectos.

– Projectos europeus ou internacionais: máximo 20 pontos.

– Projectos nacionais: máximo 10 pontos.

– Projectos autonómicos: máximo 5 pontos.

2.2. Participação em contratos de investigação: máximo 10 pontos. A avaliação desta parte emprestará especial atenção às melhoras do CV das pessoas candidatas como consequência da sua participação nos diferentes contratos.

– Contratos com empresas: máximo 10 pontos.

– Contratos com a Administração: máximo 5 pontos.

– Relatórios técnicos e outros: máximo 2,5 pontos.

2.3. Patentes registadas ou em exploração: máximo 10 pontos.

– Em exploração: máximo 10 pontos.

– Registadas: máximo 2 pontos.

3. Outros méritos académico-cientistas das pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas: máximo 10 pontos.

3.1. Estadias em universidades ou centros de investigação diferentes daquela universidade ou instituição em que se expediu o seu título de doutor/a: máximo 5 pontos.

– Estadias posdoutorais: máximo 4 pontos.

– Estadias predoutorais: máximo 2 pontos.

Os comités de peritos só deverão ter em consideração a relevo científico do centro e da/s actividade/s investigadora/s, relacionadas com a rama de conhecimento e a área temática, levada s a cabo durante os períodos de estadia.

3.2. Relatorios e comunicações em congressos ou reuniões científicas: máximo 5 pontos.

– Relatorios em congressos internacionais: máximo 5 pontos.

– Relatorios em congressos nacionais: máximo 3 pontos.

– Comunicações em congressos internacionais: máximo 2 pontos.

– Comunicações em congressos nacionais: máximo 1 ponto.

3.3. Outros méritos académico-cientistas das pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas: máximo 5 pontos. Valorar-se-ão aqueles outros méritos académico-cientistas (direcção de teses, docencia, prêmios...) relacionados com a rama de conhecimento e a área temática, que não estejam recolhidos nos pontos anteriores.

4. Plano de estadia e de trabalho proposto: máximo 30 pontos.

4.1. Relevo científico dos centros de estadias propostos: máximo 20 pontos. Valorar-se-á o relevo científico de cada um dos centros propostos, e a complementariedade entre eles, para o desenvolvimento do plano de trabalho da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda.

Ter-se-á em consideração a relevo internacional do centro ou centros propostos estabelecendo uma gradación segundo a sua adequação:

– Pouco adequado: até 5 pontos.

– Adequado: desde 5,1 até 10 pontos.

– Muito adequado: desde 10,1 até 15 pontos.

– Excelente: desde 15,1 até 20 pontos.

Ainda que não é obrigatório acudir a mais de um centro, os avaliadores poderão considerar positivo que o candidato ou candidata recolha esta possibilidade, sempre que a complementariedade de centros suponha um elemento de melhora do plano de estadias, e nesse sentido podê-lo-ão reflectir na avaliação.

4.2. Plano de trabalho que se vai desenvolver durante a totalidade do programa: máximo 10 pontos. Valorar-se-á a qualidade, coerência e viabilidade do plano de trabalho em relação com a sua temática e com os objectivos que se pretendem alcançar.

Conceder-se-ão ata um máximo de 6 pontos ao plano de trabalho durante a fase de estadia (dois primeiros anos do contrato) e de 4 pontos na fase retorno (último ano do contrato).

As solicitudes recebidas agrupar-se-ão na correspondente rama de conhecimento, das cinco recolhidas no Real decreto 1393/2007, isto é: Artes e Humanidades, Ciências, Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Jurídicas e Engenharia e Arquitectura.

As pessoas candidatas ordenar-se-ão por ordem decrecente de pontos respeitando a percentagem de vagas estabelecida para cada rama de conhecimento no artigo 3 e o máximo do 10 % indicado no artigo 2 deste anexo.

Artigo 6. Procedimentos de avaliação do rendimento

1. Na fase de estadia:

Uma vez cumpridos 21 meses de estadia, as entidades beneficiárias remeterão um relatório, junto com uma memória assinada pela pessoa contratada e por o/a responsável ou coordenador/a do grupo, sobre o grau de cumprimento do plano de estadias. Este relatório, ao qual se deverão acrescentar os certificados de ter realizado a estadia emitidos pelos centros receptores, será avaliado segundo proceda pela Secretaria-Geral de Universidades ou pela GAIN, que poderão contar com o asesoramento de peritos externos. Será preciso obter uma avaliação positiva e realizar um mínimo de 21 meses de estadia nesta fase para poder aceder ao contrato na fase de retorno.

2. Na fase de retorno:

Uma vez finalizado o contrato, as pessoas contratadas serão submetidas a uma avaliação da actividade investigadora desenvolvida. O processo de avaliação será realizado por uma equipa de avaliadores formado por peritos de fora do Sistema galego de I+D+i, com a colaboração da ACSUG, a partir da documentação que lhe será requerida às pessoas contratadas. Para obter uma avaliação positiva deverão atingir-se os critérios assinalados no anexo I da Resolução de 20 de julho de 2005 (BOE de 26 de agosto) pela que se estabelecem os critérios de avaliação do programa I3. Estes critérios poder-se-ão modular por proposta dos expertos quando assim o considerem necessário num âmbito ou contexto determinado. O marco temporário compreenderá o conjunto da trajectória investigadora do pessoal contratado, sem exceptuar nenhum ano de actividade.

Artigo 7. Direitos e obrigas

São obrigas gerais da entidade contratante, sem prejuízo das derivadas da relação laboral que se estabeleça:

a) Cumprir as condições e obrigas estabelecidas nesta convocação.

b) Formalizar um contrato de trabalho de duração determinada com dedicação a tempo completo com a pessoa candidata seleccionada.

c) Proporcionar-lhe o apoio necessário e facilitar-lhe a utilização dos médios, instrumentos ou equipamentos que resultam precisos para o normal desenvolvimento da sua actividade.

d) Permitir a sua integração nos departamentos em que levem a cabo o seu labor. Os centros onde se integrem estarão obrigados a garantir-lhes os direitos e prestações que tem o pessoal do centro de similar categoria com o objecto de que cumpram as suas obrigas.

O pessoal investigador contratado ao abeiro destas ajudas poderá emprestar colaborações complementares em tarefas docentes, nos centros de destino durante o período de estadia ou na sua universidade no ano de retorno, por um máximo de 80 horas anuais, por pedimento próprio e com a aprovação dos respectivos centros, respeitando em todo o caso a normativa vigente de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas.

e) Contratar um seguro de acidentes, de responsabilidade civil e, quando se trate de países sem concerto com a Segurança social espanhola ou quando as coberturas deste concerto sejam insuficientes, um seguro de assistência médica cujo âmbito de cobertura inclua o país de destino. Estes seguros deverão cobrir o período total de estadia efectiva.

As pessoas contratadas mediante estas ajudas têm as seguintes obrigas e direitos:

1. Cumprir as condições e obrigas estabelecidas nesta convocação.

2. Ater ao regime interno ou de funcionamento da instituição em que desenvolvam as suas actividades, especialmente no relativo às condições de trabalho e normas de prevenção de riscos laborais.

3. Poderão receber bolsas que se convocam para cobrir alguma das acções formativas que vão realizar segundo o seu projecto (assistência a reuniões, congressos, seminários e cursos de especialização). Na fase de estadia, as pessoas contratadas poderão receber bolsas de ajuda aos gastos de deslocamento e instalação sempre que sejam concordantes e coherentes com o plano de estadias aprovado. Nestes casos será preciso que a entidade beneficiária presente à Secretaria-Geral de Universidades ou na GAIN (segundo seja o caso), para a sua autorização se procede, uma breve memória descritiva da bolsa a que se opta assinada pela pessoa contratada, junto com um informe da pessoa responsável ou coordenadora do grupo e outro da própria entidade em que esteja contratada, com indicação expressa de que as ditas bolsas são compatíveis com o seu trabalho e com o contrato assinado.

4. Apresentar a memória final da actividade a que se faz referência no artigo 12.6.c) da convocação.

As entidades beneficiárias e as pessoas contratadas têm como obriga específica de publicidade adoptar as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007. Em concreto, as entidades beneficiárias das ajudas, assim como as pessoas contratadas com cargo a elas, deverão fazer constar o cofinanciamento das actuações com fundos da Xunta de Galicia. Para isto, nas acções de difusão, assim como nos resultados da produção científica e qualquer outra acção que se realize ao amparo destas ajudas, deverá figurar expressamente o cofinanciamento das actuações com fundos do Programa de ajudas à etapa posdoutoral da Xunta de Galicia (Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou da GAIN, segundo seja o caso), que irá acompanhado, sempre que seja possível, do escudo normalizado da Xunta de Galicia.

ANEXO II

Modalidade B

Artigo 1. Objecto da ajuda

Ajudas, em regime de publicidade, obxectividade e concorrência competitiva, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de apoio à etapa de formação posdoutoral, com o objecto de dar continuidade à formação do pessoal investigador que obteve um largo numa universidade do SUG na convocação do 2012 do Programa de formação inicial da etapa posdoutoral: modalidade A do Plano I2C e que permaneceu nele ata o 1 de abril de 2016, e atingir uma avaliação positiva, mediante o financiamento de um contrato de dois anos de duração numa universidade do SUG.

Artigo 2. Requisitos

As pessoas que contratem as universidades com cargo a estas ajudas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter sido seleccionada para uma universidade do SUG na convocação de 2012 da etapa inicial de formação posdoutoral: modalidade A.

b) Que permanecessem no programa ata o 1 de abril de 2016.

c) Que obtivessem uma avaliação positiva no dito programa.

O contrato deverá desenvolver-se na mesma universidade e área em que a pessoa contratada desenvolveu o seu contrato da etapa inicial de formação posdoutoral. Não se autorizarão mudanças de largo e área durante a vixencia do contrato, excepto por circunstâncias sobrevidas de força maior.

Artigo 3. Quantia e duração

O número máximo de contratos que se poderão formalizar com cargo a estas ajudas é de 20 por um período máximo de dois anos, sem possibilidade de prorrogação, e de acordo com a seguinte distribuição:

a) Um total de 36.000 euros anuais, incluindo neste importe a retribuição bruta anual e o pagamento dos custos sociais.

Para que estes contratos sejam financiables será preciso que as pessoas contratadas permaneçam um mínimo de três meses no programa.

b) Uma ajuda complementar por cada pessoa contratada para o estabelecimento de uma linha própria de investigação com a seguinte desagregação por anualidades: 5.000 € em 2016 e 2018 e 10.000 € em 2017.

c) Um complemento a cada uma das universidades beneficiárias que se estabelece em 1.000 euros anuais por cada pessoa contratada com cargo a estas ajudas para cobrir os gastos associados à contratação.

Artigo 4. Formalización das solicitudes

Ademais da assinalada nas bases da convocação deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Plano de trabalho (com uma extensão de 1.200-2.000 palavras e assinado pela pessoa candidata) das actividades académico-investigadoras que a pessoa propõe realizar durante o período de contrato.

b) Curriculum vitae (CV) da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda num modelo normalizado (formato pdf), que irá acompanhado dos documentos xustificativos dos méritos alegados, junto com as cópias de publicações ou documentos científico-técnicos, contributos a congressos, etc. que se citem no CV, que se apresentarão constituindo um único documento pdf precedido de um índice. Assinalar-se-ão de modo expresso e detalhado as melhoras no CV durante o tempo de contrato no Programa de formação posdoutoral do Plano I2C. Durante qualquer momento do procedimento a Secretaria-Geral de Universidades poderá solicitar às universidades os comprobantes dos méritos alegados.

c) Memória (extensão de 2.000-3.000 palavras), assinada pela pessoa candidata, relativa à actividade investigadora desenvolvida nos anos que foi contratada no Programa de formação posdoutoral do Plano I2C. Nesta memória dever-se-á fazer fincapé expresso nos seguintes aspectos:

c.1. Achegas em forma de artigos originais, livros ou capítulos de livro, sobretudo naquelas achegas em que a pessoa candidata seja responsável do trabalho ou principal executora. Dever-se-á fazer uma breve recensión (de não mais de 500 palavras) do relevo das achegas deste ponto.

c.2. Actividade da pessoa candidata no seio de grupos de investigação, linhas de trabalho e/ou obtenção de financiamento em convocações públicas competitivas das administrações públicas ou de entidades privadas sem ânimo de lucro e assinalar-se-á, ademais, o seu grau de participação nestas acções.

c.3. Patentes registadas, destacando especialmente a extensão da protecção da patente nacional, europeia ou pelo tratado de cooperação de patentes (PCT).

c.4. Actividade formativa da pessoa candidata, especialmente a relacionada com a formação de doutores/as e a direcção de teses de doutoramento.

d) Certificado da universidade de que a pessoa candidata foi contratada ao abeiro do Programa de formação posdoutoral do Plano I2C (convocação 2012) e que permaneceu nele ata o 1 de abril de 2016.

Artigo 5. Avaliação e selecção das solicitudes

A avaliação e selecção a que faz referência o artigo 9 desta convocação realizar-se-á, para cada rama de conhecimento e área temática assinaladas nas solicitudes, segundo as valorações feitas por uma equipa de avaliadores que estará formado por peritos de fora do SUG, com a colaboração da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) e a partir da documentação indicada no artigo 4 deste anexo.

Os avaliadores outorgarão a pontuação correspondente a cada pessoa candidata de acordo com os critérios que se recolhem na seguinte tabela, e será preciso obter uma pontuação igual ou superior a 75 pontos:

Critério

Pontuação máx.

Plano de trabalho que a pessoa candidata propõe realizar durante o período de contrato.

40

Melhoras no CV da pessoa candidata durante a sua permanência no programa posdoutoral.

10

Capacidade da pessoa para liderar uma linha de investigação: potencialidade da pessoa candidata para o liderado de grupos de investigação, estabelecimento de uma linha própria de trabalho e obtenção de financiamento em convocações públicas competitivas.

40

Capacidade da pessoa candidata para cumprir no final do seu contrato os critérios dos anexos I e II da Resolução de 20 de julho de 2005 (BOE de 26 de agosto), referidos a toda a carreira investigadora, sem excluir nenhum ano de actividade.

10

Artigo 6. Procedimentos de avaliação do rendimento

No último ano, as pessoas contratadas serão submetidas a uma avaliação da actividade investigadora desenvolvida para os efeitos de obtenção do certificado de cumprimento dos requisitos de qualidade de produção e actividade científico-tecnológica que impliquem uma trajectória investigadora destacada. O processo de avaliação será realizado por uma equipa de avaliadores formado por peritos de fora do SUG, com a colaboração da ACSUG, a partir da documentação que lhes será requerida às pessoas contratadas. Para obter uma avaliação positiva deverão atingir-se os critérios assinalados nos anexos I e II da Resolução de 20 de julho de 2005 (BOE de 26 de agosto) pela que se estabelecem os critérios de avaliação do Programa I3. Estes critérios poder-se-ão modular por proposta dos expertos quando assim o considerem necessário num âmbito ou contexto determinado. O marco temporário compreenderá o conjunto da trajectória investigadora do pessoal contratado, sem exceptuar nenhum ano de actividade.

Artigo 7. Direitos e obrigas

São obrigas gerais da universidade contratante, sem prejuízo das derivadas da relação laboral que se estabeleça:

a) Cumprir as condições e obrigas estabelecidas nesta convocação.

b) Formalizar um contrato de trabalho de duração determinada com dedicação a tempo completo com o/com a candidato/a seleccionado/a.

c) Proporcionar-lhe o apoio necessário e facilitar-lhe a utilização dos médios, instrumentos ou equipamentos que resultam precisos para o normal desenvolvimento da sua actividade.

d) Permitir a sua integração nos departamentos em que levem a cabo o seu labor. Os centros onde se integrem estarão obrigados a garantir-lhes os direitos e prestações que tem o pessoal do centro de similar categoria com o objecto de que cumpram as suas obrigas.

O pessoal investigador contratado ao abeiro destas ajudas poderá emprestar colaborações complementares em tarefas docentes, na sua universidade ou noutras instituições, por um máximo de 120 horas anuais, por pedimento próprio e com a aprovação da sua universidade, respeitando em todo o caso a normativa vigente de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas.

As pessoas contratadas mediante estas ajudas têm as seguintes obrigas e direitos:

1. Cumprir as condições e obrigas estabelecidas nesta convocação.

2. Ater ao regime interno ou de funcionamento da instituição em que desenvolva as suas actividades, especialmente no relativo às condições de trabalho e normas de prevenção de riscos laborais.

3. Poderá receber bolsas que se convocam para cobrir alguma das acções formativas que vai realizar segundo o seu projecto (assistência a reuniões, congressos, seminários e cursos de especialização).

4. Apresentar a memória final da actividade a que se faz referência no artigo 12.6.c) da convocação.

As entidades beneficiárias e as pessoas contratadas têm como obriga específica de publicidade adoptar as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007. Em concreto, as entidades beneficiárias das ajudas, assim como as pessoas contratadas com cargo a elas, deverão fazer constar o cofinanciamento das actuações com fundos da Xunta de Galicia. Para isto, nas acções de difusão, assim como nos resultados da produção científica e qualquer outra acção que se realize ao amparo destas ajudas, deverá figurar expressamente o cofinanciamento das actuações com fundos do Programa de ajudas à etapa posdoutoral da Xunta de Galicia (Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou da GAIN, segundo seja o caso), que irá acompanhado, sempre que seja possível, do escudo normalizado da Xunta de Galicia.

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