De conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal por duas vezes no último domicílio conhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada o acordo de início do expediente sancionador que se indica no anexo.
A eficácia da cédula fica supeditada à sua publicação no TEU do BOE.
Pontevedra, 11 de fevereiro de 2016
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessado: Celso Sanmartín Castro.
Expediente: ÉS P-0036/15.
Último domicílio conhecido: rua Agriña do Meixonfrío, nº 22, 2º B, Santiago de Compostela.
Indicação do contido: notificasse-lhe o acordo de início do procedimento sancionador ÉS P-0036/15 como suposto responsável por uma infracção leve, ao amparo dos artigos 110 e 112 da Lei 18/2008, de 29 de dezembro, de habitação da Galiza.
Alegações: de acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora se lhe concede à pessoa interessada um prazo de 15 dias, que se contarão a partir do seguinte ao da notificação deste acordo, para achegar as alegações, documentos e, se é o caso, propor prova, concretizando os meios de que se pretenda valer.