Por Ordem de 29 de janeiro de 2016 regulou-se o regime de permissões, licenças e férias do pessoal docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.
Resulta necessário alargar esta ordem para incorporar uma permissão retribuído para as funcionárias e laborais docentes em estado de xestación e prever uma adaptação da jornada laboral para tratamentos oncolóxicos, pelo que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária
DISPÕE:
Artigo 1
Acrescenta-se um novo artigo 17.bis à Ordem de 29 de janeiro de 2016 com a seguinte redacção:
Artigo 17 bis. Permissão retribuído para as funcionárias e as laborais em estado de xestación
As funcionárias e as laborais em estado de xestación terão direito a uma permissão retribuído a partir do dia primeiro da semana 37 de gravidez e até a data do parto.
No suposto de xestación múltiplo, esta permissão poder-se-á iniciar o primeiro dia da semana 35 de gravidez e até a data do parto.
A permissão será concedida pela chefatura territorial correspondente depois de solicitude acompanhada da documentação justificativo pertinente.
Artigo 2
Acrescenta-se um ponto 3 ao artigo 30 da Ordem de 29 de janeiro de 2016 com a seguinte redacção:
3. Para adaptação progressiva da jornada laboral para tratamentos oncolóxicos.
O pessoal funcionário e o pessoal laboral que se reincorporen ao serviço efectivo quando finalize um tratamento de radioterapia ou quimioterapia poderão solicitar uma redução da metade da jornada de trabalho. A chefatura territorial poderá conceder esta redução quando coadxuve à plena recuperação funcional da pessoa ou evite situações de especial dificultai ou penosidade no desempenho do seu trabalho. Esta redução poder-se-á estender até um mês desde a alta médica, ampliable por um mês mais quando o pessoal justifique a persistencia no seu estado de saúde das circunstâncias derivadas do tratamento de radioterapia ou quimioterapia. A solicitude irá acompanhada da documentação que achegue o interessado para acreditar a existência desta situação e a Administração deverá resolver sobre é-la num prazo de três dias, depois de relatório da inspecção médica educativa.
Disposição transitoria. Permissão retribuído para as funcionárias e as laborais em estado de xestación
As funcionárias e as laborais em estado de xestación que, no momento da entrada em vigor da presente ordem, superem as 37 semanas ou, se é o caso, 35 semanas de gravidez terão direito a uma permissão retribuído a partir da entrada em vigor desta ordem e até a data do parto.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2016
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária