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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016 Páx. 6499

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 3 de fevereiro de 2016 pela que se aprova a conta geral de liquidação e se distribui o caudal hereditario remanente da herança intestada de María Domínguez González.

Antecedentes:

Mediante comunicação da Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas (Funga), de 22 de junho de 2007, iniciou-se o procedimento para o reconhecimento da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de María Domínguez González, com DNI 35857872K, de acordo com o disposto nos artigos 267 e seguintes da Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, que regulam a sucessão intestada a favor da Comunidade Autónoma da Galiza, norma de aplicação neste caso dada a data de finamento da causante, 16 de maio de 2007, em Vigo.

Mediante Auto de 18 de dezembro de 2009, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, declarou-se a Comunidade Autónoma da Galiza única herdeira ab intestato da causante, María Domínguez González, assim como da sua mãe e irmã, Luísa Domínguez Domínguez e Luisa Domínguez González.

O 11 de junho de 2010 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o anúncio pelo que se lhe dava publicidade à abertura do prazo de informação pública do expediente de sucessão intestada, sem que conste que se apresentassem solicitudes por parte de beneficiários da herança.

Fundamentos jurídicos:

– Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, artigos 267 e seguintes.

– Lei 15/2015, de 2 de julho, da jurisdição voluntária.

– Decreto 94/1999, de 25 de março, sobre regime administrativo da sucessão intestada a favor da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o regulamento da Lei de património da Comunidade Autónoma galega.

– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime administrativo das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

– Código civil.

Uma vez adoptadas pela Secretaria-Geral Técnica e do Património as oportunas medidas de conservação e administração, apresentada a conta geral de liquidação da herança e feitas as correspondentes propostas de distribuição do caudal hereditario,

RESOLVO:

Primeiro. Estimar conforme a seguinte conta geral de liquidação da herança de María Domínguez González:

a) Bens e direitos:

– Tesouraria:

Abanca número c/c: 20805053613000138980........................................15.767,79 euros.

Total de bens e direitos...........................................................................15.767,79 euros.

b) Obrigas e dívidas:

– Não constam.

Total obrigas e dívidas...................................................................................0,00 euros.

Total líquido (bens e direitos-obrigas e dívidas)..................................15.767,79 euros.

Segundo. Aprovar a conta geral de liquidação da herança intestada de María Domínguez González, com um custo de 15.767,79 euros, e dispor a sua aplicação a estabelecimentos de assistência social ou instituições culturais, preferentemente e nesta ordem, consistidos no lugar da derradeiro residência da causante, no município de Vigo, na sua comarca e, em todo o caso, em território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Terceiro. Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, ante este órgão administrativo, de conformidade com os artigos 107, 109 e 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum; ou bem apresentar directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme o disposto nos artigos 46, 10 e 14 da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que o interessado considere exercer qualquer outro recurso que cuide oportuno.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2016

P.D. (Ordem 9.1.2012; DOG núm. 9, de 13 de janeiro)
Mª dele Socorro Martín Hierro
Secretária geral técnica e do Património
da Conselharia de Fazenda