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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Páx. 6440

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (174/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 174/2015 deste Julgado do Social, seguido por instância de Estrella Tojo García contra Bernardo Blanco Pazos, Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela o dezoito de dezembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Estrella Tojo García apresentou demanda de execução face a Bernardo Branco Pazos, Fogasa, Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução em data 10.7.2015 por um total de 5.391,50 euros de principal (3.838,30 euros de salários +1.553,20 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 539,15 euros em conceito de juros e costas.

Terceiro. Das actuações praticadas não se obteve nenhuma quantidade. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que de não se ter conhecimento da existência de bens suficiente do executado nos que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e de ser infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir ao Fundo de Garantia Salarial e à parte actora.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar ao executado Bernardo Blanco Pazos em situação de insolvencia total com um custo de 5.391,50 euros de principal (3.838,30 euros de salários +1.553,20 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 539,15 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções, secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções, secretário judicial”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma para os meros efeitos de publicidade expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2016

A secretária judicial