Depois de tentar em tempo e forma a prática das notificações que se relacionam no anexo sem que fosse possível por causas não imputables à Administração, e tendo em conta que a publicação do seu conteúdo íntegro pode lesionar direitos e interesses legítimos, em aplicação do disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, por médio deste anuncio emprázanse as pessoas interessadas que se assinalam no anexo, ou os seus representantes, para serem notificados por comparecimento dos requerimento de emenda das solicitudes e de documentação que se indicam.
Para estes efeitos, assim como para conhecer o conteúdo íntegro do acto que se notifica, os interessados, ou os seus representantes devidamente acreditados, poderão comparecer, no prazo de dez dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, nas dependências do Serviço de Dependência e Autonomia Pessoal da Chefatura Territorial da Conselharia de Política Social sitas na rua Concepção Arenal, núm. 7 da Corunha, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Transcorrido supracitado prazo sem efectuar-se o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida para todos os efeitos legais a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo indicado para comparecer.
Adverte-se que, no caso de requerimento de documentação necessária, de conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do Programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente, e no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a documentação solicitada deverá ser apresentada no prazo de dez (10) dias desde a notificação do requerimento, percebendo-se, caso contrário, que o interessado desiste da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da citada lei.
No caso de requerimento de documentação necessária e complementar, de não cumprir com o requerido, e de conformidade com o estabelecido no artigo 35.2 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, e no artigo 92 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, ter-se-á por interrompido o prazo para resolver e notificar. Transcorridos três (3) meses sem que a pessoa requerida realize as actividades essenciais para continuar a tramitação, a Administração declarará a caducidade do procedimento e acordará o arquivamento das actuações; o qual lhes será notificado aos interessados.
A Corunha, 13 de janeiro de 2016
Mª Pilar Caridad Alonso
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Conteúdo do acto |
Nº de expediente-apelidos e nome |
Requerimento de documentação obrigatória e complementar |
FÉ-0000057052 Diz Rico, María Carmen |
Requerimento de documentação obrigatória e complementar |
FÉ-0000058671 Contreras Murillo, Joan Alejandro |
Requerimento de documentação obrigatória |
FÉ-0000058796 Abeledo Sanjuan, Elena |
Requerimento de documentação obrigatória |
FÉ-0000058531 Quintela Ramírez, Ángel |
Requerimento de documentação obrigatória e complementar |
SC-0000057588 Miras Mallo, José Ramón |
Requerimento de documentação obrigatória |
Carmen Muñiz Sieira, por SC-0000058301 Calo Resúa, Rosa |
Requerimento de documentação obrigatória |
SC-0000058321 Pérez Alonso,ª M dele Carmen |
Requerimento de documentação obrigatória e complementar |
SC-0000057923 Martín González, Miguel |
Requerimento de documentação complementar |
Carlos Pose Mourín, por COM O-0000026641 Suárez Vázquez, María Socorro |
Requerimento de documentação obrigatória |
FÉ-0000052945 Barral Ares, Mercedes |
Requerimento de documentação obrigatória e complementar |
COM O-SAAD12-15/648905/2008-14 Pérez Volquez, Aurora |
Requerimento de documentação obrigatória |
COM O-0000009479 Macías Peixoto, Gustavo Rubén |