Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 Páx. 5503

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 290/2015).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 290/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor Jesús dele Buey Touriño contra a empresa Limpiezas Secope, S.A. sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto com data de 27 de janeiro de 2016 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Decreto.

Secretária judicial, Susana Varela Amboage.

Em Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Víctor Jesús dele Buey Touriño apresentou demanda de execução face a Limpiezas Secope, S.A.

Segundo. Ditou-se auto em que se despacha execução com data de 18 de dezembro de 2015, com um custo de 19.284,32 euros de principal (14.090,22 euros de indemnização + 4.981,41 euros de salários devidos), mais 212,91 euros de juros do artigo 29.3 do E.T., mais 1.928,43 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, podan devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Neste julgado consta na execução de títulos judiciais seguida neste julgado com o número 75/2015, declarada a insolvencia de Limpiezas Secope, S.A., da que se uniu testemunho, e deu-se deslocação ao executante e ao Fundo de Garantia Salarial para que fizessem alegações, sem que o verificassem.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo-se ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não conhecer-se novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que deverá perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Limpiezas Secope, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 19.284,32 euros de principal (14.090,22 euros de indemnização + 4.981,41 euros de salários devidos), mais 212,91 euros de juros do artigo 29.3 do E.T., mais 1.928,43 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Leve-se o original ao livro de decretos e deixe-se testemunho nas presentes actuações.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação dele mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0290 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0290 15”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a secretário/a judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Limpiezas Secope, S.A., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2016

A secretária judicial