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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Páx. 3330

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

DECRETO 6/2016, de 8 de janeiro, pelo que se aprova definitivamente a modificação pontual número 5 do Plano geral de ordenação autárquica (enlace AP 9) da câmara municipal de Oroso (A Corunha).

1. A Câmara municipal de Oroso remete a modificação pontual nº 5 do Plano geral de ordenação autárquica (enlace AP 9), em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. A Câmara municipal de Oroso dispõe de um PXOM aprovado definitivamente por Ordem da CPTOPT do 16.2.2005 (DOG de 28 de fevereiro) que foi objecto das modificações pontuais nº 1 (AD do 3.7.2013, DOG de 17 de julho), nº 2 (AD do 14.11.2012, DOG de 26 de novembro) e nº 3 (AD do 30.3.2012, DOG de 16 de abril).

3. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu não submeter este projecto a avaliação ambiental estratégica por Resolução do 8.8.2012.

4. A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas ditou Ordem do 13.3.2015 de não aprovação definitiva desta modificação pontual nº 5 do PXOM de Oroso, para enlace da auto-estrada AP-9 com a estrada N-550, solicitando à Câmara municipal a redacção dos documentos modificados precisos.

5. Emitiram relatórios autárquicos o arquitecto (28.4.2015 e 30.10.2015) e o secretário (7.5.2015 e 16.11.2015).

6. A Câmara municipal Plena aprovou o documento emendado o 14.7.2015. Considerando a Câmara municipal que as emendas significavam uma mudança substancial (artigo 85.8 da LOUG), submeteu-se a informação pública por dois meses (Ele Correio Gallego do 17.7.2015, La Voz da Galiza do 18.7.2015 e DOG do 24.7.2015). Constam seis alegações.

7. A Câmara municipal Plena aprovou provisionalmente a modificação o 26.11.2015.

8. A modificação tem por objecto alterar pontualmente determinações do PXOM como consequência do projecto do Ministério de Fomento para alargar o enlace da auto-estrada AP-9 com a estrada N-550 no núcleo de Sigüeiro.

9. As alterações propostas consistem em:

– Reclasificación de âmbitos classificados como solo urbanizável não delimitado que passam a solo rústico de protecção de infra-estruturas (auto-estrada), solo rústico de protecção ordinária e solo de núcleo rural.

– Reclasificación e recualificación de espaços livres de dotação local do polígono empresarial (solo urbano) que passam a solo rústico de protecção de infra-estruturas (auto-estrada).

– Qualificação como espaços livres de sistemas gerais de 69.732 m2 de superfícies classificadas como solo rústico de protecção de espaços naturais e protecção de águas.

– Qualificação como sistema geral de infra-estruturas de serviços de 7.781 m2 de superfície classificada como solo rústico de protecção de espaços naturais e protecção de águas (ampliação de EDAR).

– Reclasificación de solo rústico de protecção de infra-estruturas (estrada N-550) que passaria a solo de núcleo rural.

– Reclasificación de solo de núcleo rural que passaria a solo rústico de protecção ordinária.

10. Razões de interesse público da modificação: conforme o artigo 94.1 da LOUG, constituem razões de interesse público a ampliação da ligazón da auto-estrada AP-9 e a estrada N-550 e o ajuste do núcleo rural de Vilanova, adaptando a sua demarcação à Lei 2/2010, de modificação da LOUG.

11. Recualificación de espaços livres de dotação local do polígono empresarial: a ampliação da ligazón entre a AP-9 e a N-550 supõe a redução de 10.930 m2 de zonas verdes no âmbito do parque empresarial de Sigüeiro SAUI sector nº 1, já executado; e a redução do seu largo a menos de 30 m noutros 8.820 m2.

Estas reduções compensam mediante a incorporação ao PXOM de 56.599 m2 de novos espaços livres de sistema geral para executar um parque fluvial, adscritas ao âmbito urbanizável não delimitado contiguo.

12. A Comissão Superior de Urbanismo, na sua sessão do 16.12.2015, emitiu relatório favorável sobre a modificação pontual, conforme o previsto no artigo 95.4 da LOUG quanto à reclasificación de solo rústico de especial protecção e a modificação de terrenos qualificados como zonas verdes.

Em cumprimento do estabelecido no artigo 95.4 da LOUG, a competência para a aprovação definitiva das modificações do planeamento que tenham por objecto a reclasificación de solo rústico de especial protecção corresponde ao Conselho da Xunta da Galiza.

Visto quanto antecede, de acordo com o disposto nos artigos 85.7 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza; e no artigo 37 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e com o relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza do 16.12.2015, assim como por proposta da conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de oito de janeiro de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 5 do Plano geral de ordenação autárquica (enlace AP 9) de Oroso (A Corunha), para os efeitos do previsto no artigo 95.2 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Disposição derradeiro. Recursos

Segundo o disposto no artigo 85.11 da citada Lei 9/2002, contra este decreto não cabe recurso em via administrativa; não obstante, contra é-la poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, oito de janeiro de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território