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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 Páx. 2181

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (794/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 794/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Jiménez Díaz contra CTV, S.A., Uno TV, S.L., Dub Digital Audio, S.L., Cinemar Films, S.L., Editorial Compostela, S.A., Televisão da Galiza, S.A., Companhia de Rádio Televisão da Galiza, S.A., Filmanova, S.L., Studio XXI Producciones, S.L., Sodinor, S.A., Área 5.1 Indústria Audiovisual, S.L., Bren Entertainment, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Best Digital, S.A., Vozes Meigo, S.A., Dobleson, S.L., Vinde-o Galiza, S.A. sobre ordinário, se ditou a Sentença 382/2015 o 18 de janeiro de 2015 cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Carlos Jiménez Díaz contra Televisão da Galiza, S.A., Rádio Televisão da Galiza, S.A., Editorial Compostela, S.A., Studio XXI Producciones, S.L., Sodinor, S.A., CTV, S.A., Área 5.1 Indústria Audiovisual, S.L., Filmanova, S.L., Uno TV, S.L., Dub Digital Audio, S.L., Cinemar Films, S.L., Bren Entertaiment, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Vinde-o Galiza, S.A., Best Digital, S.A., Vozes Meigo, S.A. e Dobleson, S.L., devo condenar e condeno a Televisão da Galiza, S.A. a abonar ao candidato a soma de 2.575,29 euros em conceito de diferenças salariais e complemento de capacitação e permanência correspondentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, mais os juros do artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução até o completo pagamento; e devo condenar e condeno as restantes codemandadas a estar e passar pela dita declaração.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sodinor, S.A., Cinemar Films, S.L., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Vinde-o Galiza, S.A., Vozes Meigo, S.A. e Dobleson, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2015

A secretária judicial