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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 19 de janeiro de 2016 Páx. 2068

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol

EDICTO (373/2014).

Fernando Vázquez Boyero, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento de julgamento verbal de desafiuzamento por precário núm. 373/2014, seguido por instância de Mª Isabel Aneiros Bicos, María Luz Bicos Martínez e María dele Mar Aneiros Bicos face a Manuel Aneiros Bicos, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são os seguintes:

Sentença.

Ferrol, 10 de julho de 2014.

Vistos por Elvira Méndez Ibias, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal sobre desafiuzamento por precário, seguidos neste julgado com o nº 373/2014, por instância de María Luz Bicos Martínez, Isabel Aneiros Bicos e María dele Mar Aneiros Bicos, representadas pela procuradora Sra. Roca Rodríguez e assistidas pela letrada Sra. Alonso Bonilla, contra Manuel Aneiros Bicos, em rebeldia, dita-se a presente sentença.

Estima-se a demanda apresentada pela procuradora Sra. Roca Rodríguez, em representação de María Luz Bicos Martínez, Isabel Aneiros Bicos e María dele Mar Aneiros Bicos, contra Manuel Aneiros Bicos, com as seguintes pronunciações:

– Declara-se a procedência do desafiuzamento e condena-se o demandado a abandonar e deixar livre e expedita a habitação sita na estrada de Catabois nº 385, 4º esquerda, de Ferrol. Apercíbese o demandado de que, de não verificar o desalojo dentro do prazo legal, se procederá ao seu lançamento.

– Condena-se o demandado ao pagamento das custas.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, que poderão apresentar por escrito ante este julgado no prazo de vinte dias contado desde o seguinte ao da sua notificação. Adverte-se a parte que deseje recorrer de que deverá constituir um depósito de 50 euros na conta do julgado (salvo que tenha reconhecido o direito de justiça gratuita), sob apercibimento de que, de não o verificar, não se lhe dará trâmite.

Assim o acordo, mando e assino.

E ao estar o dito demandado, Manuel Aneiros Bicos, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 31 de julho de 2014

O secretário judicial