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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 Páx. 592

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (ETX 232/2015).

ETJ execução de títulos judiciais 232/2015

Procedimento de origem: procedimento ordinário 343/2012

Sobre ordinário

Candidato: José Munín Aldrey

Advogada: María Sonia Míguez Macho

Demandados: Marfur Obras y Reformas, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 232/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Munín Aldrey contra Marfur Obras y Reformas, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

Decreto.

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 14 de outubro de 2015

Antecedentes de facto:

Primeiro. José Munín Aldrey apresentou solicitude de execução de sentença nº 233/2015 ditada no PÓ 343/2012 contra Marfur Obras y Reformas, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial e, atendendo à supracitada solicitude, em data do 14.9.2015 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 8.514,85 euros de principal (6.438,62 de quantidades devidas +2.076,23 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 851,48 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Marfur Obras y Reformas, S.L., realizada por decreto do 4.2.2013, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS foi ditado na data do 14.9.2015 decreto dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens, com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, pelo que se pode ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 dessa lei, dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisoria para todos os efeitos, até se conhecerem novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Marfur Obras y Reformas, S.L. em situação de insolvencia total pelo montante de 8.514,85 euros de principal (6.438,62 de quantidades devidas +2.076,23 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 851,48 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Uma vez firme esta resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. indicando no campo do conceito «recurso», seguido do código «31 Social-Revisão de resoluções Secretário Judicial». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Marfur Obras y Reformas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2015

A secretária judicial