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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 Páx. 640

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 7 de dezembro de 2015 pela que se notifica a resolução do expediente de reposición da legalidade urbanística COR/262/2014-RP1, devolvida pelo serviço de Correios por resultarem os destinatarios ausentes no compartimento.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 5 de novembro de 2015, resolução pela que se declaram ilegalizables as obras executadas sem licença autárquica consistentes na construção de dois muros de contenção com blocos de formigón e execução de dois trechos de muro de pedra, no lugar de Santallamar-Esteiro, no termo autárquico de Cedeira, província da Corunha.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta resolução a Luis Montero Martín e María Cruz López Velicia, mediante esta cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se aos interessados a supracitada resolução mediante um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, comunica-se aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados podem interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exercem o seu direito de apresentar recurso potestativo de reposición, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Para que conste e sirva de notificação aos citados interessados, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística