Álvaro Garrido Rodríguez, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense, pelo presente edicto
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Que no presente procedimento ordinário, seguido por instância de Serafín Rodríguez Rodríguez, José Luis Rodríguez Rodríguez e Milagros Rodríguez Rodríguez face a Carola Andrea Rodríguez, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Vistos por mim, Ana María Gómez Bande, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense, os presentes autos de julgamento ordinário sobre aceitação de herança, seguidos ante este julgado baixo o número 746 do ano 2014, por instância da procuradora Sra. Álvarez Coscolin, assistida do letrado Sr. González Fernández, em nome e representação de Serafín, José Luis, Milagros Rodríguez Rodríguez e, como demandada, Carola Andrea Rodríguez, em situação de rebeldia processual, cujas circunstâncias pessoais constam nas actuações.
Resolvo:
Estimar totalmente a demanda interposta pela procuradora Sra. Álvarez Coscolin, assistida do letrado Sr González Fernández, em nome e representação de Serafín, José Luis e Milagros Rodríguez Rodríguez e, como demandada, Carola Andrea Rodríguez, em situação de rebeldia processual, e:
Declara-se a plena eficácia e validade do poder geral outorgado por Carlota Andrea Rodríguez, o 6.8.1998, ante o cónsul geral de Espanha em Buenos Aires, Jaime Rodríguez-Ponga y Salamanca, número de protocolo 934, assim como da escrita de compra e venda outorgada com data de 10 de dezembro de 1998 ante o notário de Ourense, Sr. Pol González, número de protocolo 4703.
Como consequência do anterior, declare-se que Carola Andrea Rodríguez aceitou de forma tácita a herança do seu finado pai Roberto Rodríguez Rodríguez e dos seus avôs Celia Rodríguez Rebollido e Serafín Rodríguez Castro.
Condena-se a demandada a se ater a tais declarações, com condenação a ela em custas.
Modo de impugnación. Mediante recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditou a resolução que se impugne, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela. Na interposición do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna. Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigos 456.2 e 458 LAC).
E ao estar a dita demandada, Carola Andrea Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 27 de outubro de 2015