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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Quarta-feira, 30 de dezembro de 2015 Páx. 49812

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 29 de dezembro de 2015 pela que se estabelece a percentagem que é preciso transferir ao Conselho da Avogacía Galega para atender os gastos de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrada ao detido e defesa gratuitas do ano 2015, sobre o importe certificado o ano 2014.

A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito à assistência jurídica gratuita, e estabelece, no seu artigo 38, que o Ministério de Justiça subvencionará os colégios de advogados para a implantação e funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita. Mediante o Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, e incluíram-se no seu anexo, letra B), núm. 1.c), as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado em turno de oficio ante os órgãos judiciais com sede na Galiza, e a assistência letrada ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da comunidade autónoma. Estas funções foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e asignadas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, actualmente atribuídas à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e estabelece, no seu artigo 45, que a conselharia competente em matéria de justiça, determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender os gastos derivados do funcionamento e infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, o que corresponde à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça segundo o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em virtude do exposto,

DISPONHO:

Artigo único. A quantidade destinada para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se num 3,13 % do montante total certificado durante o ano 2014 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrada e defesa gratuitas, o que supõe um total duzentos noventa e quatro mil seiscentos quarenta e quatro euros e quarenta e quatro céntimos (294.644,44 €).

Disposição derradeira primeira. Autoriza ao director geral de Justiça a ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. A presente ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2015

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça