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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Terça-feira, 29 de dezembro de 2015 Páx. 49413

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 16 de dezembro de 2015 pela que se lhe dá publicidade ao acordo que aprova as bases reguladoras do programa de apoio ao acesso ao financiamento operativo (activo corrente) das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração com as sociedades de garantia recíproca galegas e as entidades financeiras aderidas (Re-solve 2016), e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva.

O Conselho de Direcção do Igape na sua reunião do dia 20 de novembro de 2015, acordou por unanimidade dos seus membros assistentes a aprovação das bases reguladoras do programa de apoio ao acesso ao financiamento operativo (activo corrente) das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades financeiras aderidas (Re-solve 2016).

Na sua virtude e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro

Publicar as bases reguladoras para a habilitação de uma linha de reavais do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape) para facilitar o acesso ao financiamento operativo (activo corrente) das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca galegas e as entidades financeiras aderidas (Re-solve 2016), e procede-se à sua convocação em regime de concorrência não competitiva.

Segundo.

Esta convocação tramita-se ao abeiro do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de gasto, existindo crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2016. Na sua virtude, a concessão das subvenções condiciónase à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

Terceiro. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes por parte dos interessados, nas entidades financeiras, iniciar-se-á o 4 de janeiro de 2016 e finalizará o 31 de outubro de 2016.

No caso de esgotamento da disponibilidade para a concessão de avales o Igape publicará a dita circunstância no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape www.igape.es com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes.

Quarto. Dotação orçamental

Dotar-se-ão provisões com um custo máximo de 200.000,00 € para atender possíveis falidos (partida orçamental 09.A1.741A.8900) do exercício 2016.

As dotações ao fundo de garantia de avales materializaranse com uma retención de crédito pelo 10 % do montante máximo de cada reaval que conceda o Igape ante as sociedades de garantia recíproca que subscrevam o convénio assinado para o efeito, no período de vixencia. Estabelece-se um limite máximo de reavais de 2.000.000,00 €, respeitando junto aos restantes avales concedidos ou que possa conceder o Igape o limite de risco estabelecido pela Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.

Anualmente e enquanto as operações reavaladas estejam em vigor, será registada ao início de cada exercício uma retención de crédito na partida orçamental indicada, aplicando a percentagem de provisão ao montante de reavais vivos. Durante o exercício, esta retención de crédito será incrementada por cada reaval concedido, e minorarase, se é o caso, em proporção aos reavais minorados conforme a informação trimestral de avales vivos facilitada para tal efeito pelas sociedades de garantia recíproca.

Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2015

Javier Aguilera Navarro
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras do programa de apoio ao acesso ao financiamento operativo (activo corrente) das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca galegas e as entidades financeiras aderidas (Re-solve)

O Instituto Galego de Promoção Económica, no cumprimento das suas funções, enfoca os seus programas e iniciativas na procura do desenvolvimento do sistema produtivo galego, em especial apoiando as pequenas e médias empresas.

Nos últimos tempos as dificuldades para aceder ao financiamento converteu-se no principal problema de muitas PME, detectando-se o incremento das exixencias de garantias por parte das entidades financeiras, coma um dos principais obstáculos. Neste senso, o Igape optou nos últimos anos por apoiar, mediante ajudas em forma de garantia, o acesso ao crédito, mediante linhas específicas que as reforcem ante as entidades financeiras.

Tendo em conta, ademais, que a principal causa que move as PME a solicitar crédito é a necessidade de liquidez para o financiamento do seu activo corrente, parece conveniente continuar com os apoios emprestados pelo Igape através do Plano Re-solve, desde o ano 2009, de apoio ao acesso ao financiamento operativo. Nesta linha propõem-se este novo apoio do Igape consistente no reaval do 25 % ante as sociedades de garantia recíproca galegas, como principais agentes prestameiros de avales financeiros.

Este programa do Igape para o apoio ao acesso ao financiamento operativo (activo corrente) das PME, necessitará da instrumentação de um convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades financeiras aderidas.

A convocação do programa deverá ser objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução do director geral do Igape.

A tramitação destes reavais exclui a concorrência competitiva com base no estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, porquanto serão subvencionáveis todos os projectos que cumpram os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras, até o esgotamento do crédito.

Justifica-se a excepcionalidade porquanto neste caso não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial de apoiar qualquer operação financeira que, cumprindo os requisitos especificados nas presentes bases, suponha dotar as empresas beneficiárias da tesouraria necessária para evitar os problemas de liquidez, sobretudo na actual situação de dificuldades na economia com especial incidência nas PME. Assim mesmo, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que os projectos subvencionáveis possam ser atendidos com a devida diligência e, em todo momento, mantendo a possibilidade de solicitude aberta de modo contínuo.

Artigo 1. Objecto

Estas bases regulam o conteúdo e o procedimento de tramitação do programa de apoio dirigido a facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME do seu activo corrente.

Artigo 2. Beneficiários do programa de apoio

1. Poderão aceder aos reavais previstos nestas bases as pequenas e médias empresas, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado UE.

Também poderão aceder à condição de beneficiário as pessoas físicas, agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo as actividades ou se encontrem na situação que motiva a concessão da ajuda. Neste caso deverão fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude coma na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante da ajuda que se vai aplicar por cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único com poder suficiente para cumprir as obrigas que como beneficiário lhe correspondam ao agrupamento. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição de quatro anos do artigo 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em qualquer caso, deverão ter consistido o seu domicílio fiscal na Galiza.

2. Em aplicação do artigo 51.b) da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, os solicitantes poderão acreditar o cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou ser debedor por resolução de procedência de reintegro mediante uma declaração responsável que se cobrirá no formulario electrónico de solicitude.

3. Ademais, deverão cumprir os requisitos para obter a condição de beneficiário estabelecida no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e cumprir as obrigas do artigo 11 da citada Lei de subvenções, e não ser considerados empresas em crise, de acordo com a definição de empresa em crise estabelecida no apartado 18 do artigo 2 do Regulamento nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da UE.

Artigo 3. Actividades incentivables

Consideram-se atendibles todas as actividades, excepto as excluídas nas letras c), d) e e) do artigo 1 do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013) e para as empresas do sector pesqueiro no artigo 1 do Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, do 28.6.2014) e para as empresas do sector agrícola no artigo 1 do Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

Artigo 4. Condições e requisitos

Poderão acolher-se a este programa de apoio aquelas pequenas e médias empresas que formalizem um empréstimo que se destine ao financiamento do seu activo corrente, percebendo como tal o pagamento de nóminas dos trabalhadores, tributos, segurança social, alugamento, leasing, provedores, credores por prestação de serviços, reparacións, quotas de dívidas bancárias a longo prazo no momento do seu vencemento e quotas de leasing . Em nenhum caso poderão aplicar-se a financiar investimentos em inmobilizado ou activos financeiros, nem ao cancelamento antecipado de pasivos bancários, excepto pólizas de crédito ou empresta-mo destinados à mesma finalidade que vençam durante o exercício 2016.

Artigo 5. Características das operações de financiamento

1. Modalidade:

Empresta-mo.

2. Montante:

O montante máximo do empresta-mo subsidiable será de 150.000 €. O montante mínimo atendible será de 3.000 €.

3. Prazo:

O prazo de vixencia poderá ser de até 7 anos, incluída uma carência de um máximo de dois anos.

Artigo 6. Tipos de juro e comissões

1. O tipo de juro nominal anual para as operações de empréstimo acolhidas a estas bases e o seu sistema de variação estabelecem-se do seguinte modo:

Tipo de referência: será o euribor a prazo de 6 meses. As revisões fá-se-ão semestralmente.

Tipo adicional: será o que livremente pactuem as partes, sem que, em nenhum caso, possa exceder os 3,5 pontos percentuais.

O tipo de juro nominal anual dos empresta-mos será, para cada semestre natural, o resultante de acrescentar ao tipo de referência, o tipo adicional que pactuem as partes.

2. Se o euribor ao prazo estabelecido deixasse de determinar-se, aplicar-se-á o que legalmente o substitua.

3. As comissões máximas que a entidade financeira poderá repercutir em conceitos de abertura e estudo será de 0,60 %. Para as comissões de estudo e abertura, conjuntamente, a entidade financeira poderá estipular um mínimo de até 30 €. Para estes efeitos, não se considerará comissão o cobramento da tarifa de reclamação de posições debedoras.

4. As SGR poderão cobrar ao cliente até o 0,5 % em conceito de comissão de estudo, até o 1 % em conceito de comissão de aval, calculado sobre o saldo vivo anual do importe avalizado e ata o 4 % do montante do financiamento avalizado em conceito de quota social mutualista, que se abonará ao início da operação. Este montante será reembolsado ao cliente uma vez remate a sua relação com a SGR.

5. A garantia a favor das entidades financeiras será o aval da sociedade de garantia recíproca aderidas ao convénio, pelo 100 % do risco.

6. As garantias a favor da SGR serão o reaval do Igape em cobertura do 25 % do risco, e como garantia adicional poderão requerer garantias pessoais, mas em nenhum caso depósitos de activos líquidos ou financeiros que possam detraer liquidez da empresa, adicionais às achegas reintegrables aos fundos das SGR estipuladas para a operação. As SGR também poderão contar com reavais e achegas de organismos públicos ou dependentes da Administração que, somados ao reaval do Igape, não poderão superar o 75 % do risco assumido pela SGR.

Artigo 7. Ajuda do Igape, compatibilidade e limite

1. Ajuda em forma de garantia.

Consistirá no reaval do Igape durante a vixencia da operação de empréstimo, em garantia do 25 % do risco assumido pela SGR. Seguindo os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão 2008/C155/02 relativa à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE das ajudas estatais outorgadas em forma de garantia, considera-se coma ajuda indirecta a equivalente ao montante da prima não cobrada ao beneficiário.

2. Compatibilidade.

A concessão das ajudas destas bases fica supeditada ao cumprimento da normativa vigente e, em especial, a da União Europeia. Nesses mos ter, serão compatíveis com qualquer outra ajuda pública ou privada mas em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras, poderão superar os limites máximos de intensidade de ajuda estabelecidos pela União Europeia.

A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar ao Instituto Galego de Promoção Económica tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação xustificativa do projecto realizado. Em todo o caso, antes de conceder a ajuda, solicitará da empresa uma declaração escrita ou em suporte electrónico, das ajudas recebidas em regime de minimis nos derradeiros três exercícios. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

3. Limites.

As ajudas financeiras que se concedam ao abeiro destas bases terão a consideração de ajuda de minimis e cumprirão com o estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, do 28.06.2014) e Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352 de 24 de dezembro de 2013).

Artigo 8. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

2. A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os formularios de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

3. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nestas bases reguladoras, salvo que estes já estivessem em poder do Igape; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A apresentação da solicitude pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, e deverá apresentar então a certificação nos termos estabelecidos regulamentariamente e no artigo 51.b) da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

5. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 9. Tramitação das solicitudes

1. Para apresentar uma solicitude de ajuda o interessado, deverá cobrir previamente um formulario descritivo da empresa, do projecto e da operação financeira através do endereço da internet http://www.tramita.igape.es, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és.

Uma vez coberto o formulario, este passará à disposição da entidade financeira e SGR, na extranet de entidades colaboradoras e gerará uma solicitude de tramitação do expediente em formato papel que se apresentará na entidade financeira, assinada pelo solicitante, que a título informativo se junta como anexo I a estas bases. Nesta solicitude, apodera-se a entidade financeira para que tramite, em nome do solicitante, o expediente de ajuda ante o Igape, em caso que este aprove a operação financeira. Para estes efeitos, as entidades colaboradoras terão que acreditar a sua solvencia técnica para aceder e gerir a extranet de entidades colaboradoras, de acordo com o estabelecido no artigo 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes (DOG núm. 241, de 17 de dezembro).

2. Com o fim de emprestar assistência para cobrir o formulario, o Igape põe à disposição do interessado o seu serviço de assistência técnica através do mencionado endereço da internet ou dos números de telefone 900 81 51 51 ou 981 54 11 47, ou os que em cada momento se estabeleçam para esta finalidade que serão objecto de publicidade no citado endereço da internet. Desde este serviço poderá aceder à aplicação informática e cobrir o formulario e gerar o IDE identificativo, em caso que o solicitante não disponha de um acesso directo à internet. Também se poderá receber assistência na própria entidade de crédito colaboradora.

Deverão cobrir necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda. Este IDE estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo estándar de extractado SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação informática citada anteriormente.

3. As entidades de crédito centralizarán as solicitudes de ajuda recebidas nas diferentes sucursais e, no caso de aprovação da operação financeira, solicitarão em nome do interessado o reaval ao Igape no prazo máximo de um mês contado desde a entrada do formulario na extranet das entidades colaboradoras. Em caso que a operação financeira seja recusada, a entidade financeira só comunicará a sua denegação.

A instrução e resolução do procedimento baseará nas declarações contidas no citado formulario.

4. As solicitudes da entidade de crédito ao Igape apresentar-se-ão através da extranet de entidades colaboradoras (http://extranet.igape.es) e esta via electrónica será obrigatória. O Igape reserva para sim a potestade de introduzir modificações no funcionamento e na recolhida de dados da extranet, com o objecto de melhorar a efectividade das interacções entre entidades ou as actuações de controlo que são próprias do seu papel no convénio assinado para o efeito.

5. A autorização de acesso à extranet de entidades colaboradoras para este convénio dar-se-á de oficio para os utentes que as entidades financeiras tenham já registados para outros convénios, se bem que é possível modificar estas autorizações ou dar novas altas mediante a solicitude do anexo II.

6. Os utentes da extranet signatárias da solicitude por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o utente da extranet signatária da solicitude tenha a autorização do interessado e da entidade de crédito tramitadora. A autorização por parte do interessado acreditará mediante a solicitude original (cópia para a entidade de crédito do anexo I); a autorização por parte da entidade financeira virá dada pelo anexo II entregado ao Igape segundo se indicou anteriormente.

b) O assinante deverá possuir um certificado digital em vigor baixo a norma X.509 V3 válido, tal e como especifica a Ordem de 25 de novembro de 2004, da Conselharia de Economia e Fazenda, pela que se estabelecem as normas específicas sobre o uso da assinatura electrónica nas relações por meios electrónicos, informáticos e telemáticos com a Conselharia de Economia e Fazenda e os seus organismos e entidades adscritos (DOG núm. 239, de 10 de dezembro de 2004). Os certificados de classe 2 QUE emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre-Real Casa da Moeda serão válidos para os efeitos de apresentação de solicitudes.

7. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

8. Dentro dos dez dias seguintes à apresentação das solicitudes no registro electrónico, a entidade financeira comunicará aos solicitantes a data em que as solicitudes foram apresentadas no Igape, o número de expediente asignado, o prazo máximo estabelecido para a resolução e notificação do procedimento (dois meses desde a data de apresentação da solicitude de ajuda no Igape) e os efeitos do silêncio administrativo (negativo).

9. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os dados exixidos nestas bases, requerer-se-á o solicitante e a entidade de crédito para que no prazo de dez dias hábeis desde o seguinte ao requirimento se emende a falta, com indicação de que, caso contrário, se terá por desistido da sua petição, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da citada Lei 30/1992.

10. Dentro dos 15 dias hábeis seguintes à apresentação da solicitude no Igape, por parte da entidade financeira, a SGR deverá manifestar a sua posição através da extranet de entidades colaboradoras (http://extranet.igape.es). Posteriormente, o Igape comunicará, através deste mesmo canal, à sociedade de garantia recíproca correspondente e à entidade financeira a validación dos requisitos da solicitude da ajuda em forma de garantia. A dita comunicação autoriza a formalización da operação financeira, sem que a dita remisión suponha reconhecimento do direito do solicitante a perceber finalmente a ajuda.

Artigo 10. Resolução

1. Uma vez que a sociedade de garantia recíproca formule a sua posição, a solicitude será avaliada pelos serviços técnicos do Igape em função dos dados relativos à operação declarados no formulario anexo a ela. Uma vez avaliada a solicitude, a Direcção da Área de Financiamento elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, quem resolverá por delegação do Conselho de Direcção.

2. Na resolução de concessão fá-se-á constar o montante do empresta-mo e o seu prazo de vixencia e carência, assim como a ajuda em forma de garantia pelo reaval que se emprestará à SGR.

3. Na resolução denegatoria fá-se-á constar o motivo da denegação. Não ajustar-se aos mos ter da convocação, assim como a ocultação de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto no artigo 50 e seguintes da Lei de subvenções da Galiza.

4. De acordo com as características do programa, o procedimento de concessão tramitar-se-á em concorrência não competitiva. As solicitudes resolver-se-ão por ordem de entrada das solicitudes completas no Igape, e até esgotar-se as disponibilidades orçamentais aprovadas, circunstância que se publicará mediante resolução no Diário Oficial da Galiza e página web do Igape www.igape.es. O esgotamento do crédito comportará a inadmissão de posteriores solicitudes.

Artigo 11. Notificação, silêncio administrativo e recursos

1. O Igape notificará ao solicitante e comunicará à entidade financeira e à SGR a concessão ou denegação da operação, de acordo com o estabelecido no artigo 24 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

2. O prazo máximo para notificar a resolução do procedimento será de dois meses desde a data de apresentação completa da solicitude no Igape. O dito prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 42.5 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Transcorrido tal prazo sem que se notifique resolução expressa, poderá perceber-se desestimada.

Contra a resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo diante dos julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte à recepção da notificação da resolução, se for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível. Potestativamente, poder-se-á interpor recurso de reposición diante do director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês a partir do dia seguinte à recepção da notificação da resolução se for expressa, ou no prazo de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei de regime jurídico das administrações públicas.

3. Será causa de denegação da operação a falta de comunicação pela SGR da sua posição a respeito da aprovação da operação, nos prazos estabelecidos nestas bases e no convénio assinado para o efeito, sem prejuízo da possibilidade do solicitante de reiterar a sua solicitude.

Artigo 12. Publicação

1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria incluirão as ajudas concedidas ao abeiro destas bases e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a sua remisión às entidades financeiras e sociedades de garantia recíprocas para os efeitos da formalización da operação, e a referida publicidade.

2. De acordo com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as ajudas concedidas ao abeiro destas bases na página web do Igape www.igape.es e no Diário Oficial da Galiza expressando a norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da ajuda, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios. A publicação no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões. Não obstante, quando os montantes das ajudas concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das ajudas concedidas na página web do Instituto Galego de Promoção Económica.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 5 do Real decreto 1149/2011, de 29 de julho, pelo que se estabelece e regula o registro espanhol de ajudas de minimis no sector pesqueiro (BOE nº 223, de 16 de setembro), em caso que o beneficiário seja uma empresa do sector pesqueiro, o Igape publicará a subvenção concedida ao abeiro destas bases no citado Registro expressando a informação a que se faz referência no anexo I deste real decreto.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no ponto 1 do artigo 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 13. Formalización da operação financeira

1. Uma vez recebida a solicitude no Igape, este poderá autorizar a formalización da operação financeira, previamente à resolução de concessão. A dita autorização comunicará à entidade financeira e à SGR, através da extranet de entidades colaboradoras (http://extranet.igape.es), de acordo com o estabelecido no artigo 9.9.

a) A formalización do empresta-mo antes da resolução de concessão não implica o reconhecimento de nenhum direito ou qualificação do expediente a respeito da concessão solicitada.

b) No contrato de empréstimo formalizado antecipadamente de acordo com o previsto no ponto anterior, dever-se-ão mencionar, ao menos, os seguintes aspectos: que se apresentou solicitude de ajuda financeira no Igape, com indicação da data de registro de entrada neste instituto, e que o me empresta ficará acolhido às ajudas estabelecidas nas presentes bases nos termos e condições estabelecidas na resolução de concessão que, no seu dia, se dite. Ademais, o contrato deverá indicar as condições financeiras, não sujeitas a estas bases, para o caso de que o Igape resolva denegatoriamente.

c) No suposto de que a resolução de concessão que de ser o caso se dite, recolha umas condições diferentes das indicadas na autorização de formalización antecipada, deverá incluir-se um anexo ao documento de empréstimo, intervindo por fedatario público, em que se façam constar as características estabelecidas na dita resolução.

2. Se o empresta-mo se formaliza com posterioridade à data de notificação da resolução de concessão, deverá recolher a menção de estar acolhido às ajudas previstas nestas bases.

3. O prazo máximo para a formalización do empresta-mo, ou, se é o caso, adaptação da póliza às condiciones da resolução de concessão do Igape será de 2 meses, contados desde o dia seguinte à data de notificação da concessão ao beneficiário.

Finalizado o dito prazo sem que se formalizasse ou adaptasse, ditar-se-á resolução tendo ao solicitante por renunciado e ordenando o arquivamento do expediente, salvo que, depois de solicitude razoada de prorrogação deste, apresentada no Igape dentro do prazo e acreditando a conformidade da entidade financeira, o Igape autorize a dita prorrogação.

4. Não será necessária a formalización contractual do reaval, suficiente para obrigar o Igape e a entidade beneficiária do reaval a resolução de concessão e a formalización do aval com a SGR. A póliza de aval que se formalize entre a SGR e a empresa avalizada deverá fazer constar a existência do reaval do Igape e as suas características.

Artigo 14. Procedimento em caso de execução dos reavais do Igape

1. No caso de falta de pagamento por parte do titular do empresta-mo e trás um período de 180 dias nos que tanto a entidade financeira como a sociedade de garantia recíproca efectuarão as oportunas gestões para a sua regularización, será suficiente o requirimento escrito da entidade financeira prestamista à SGR para que esta liquide o capital pendente de amortizar, mais os juros de demora gerados, calculados a um tipo que não poderá superar em 4 pontos o estabelecido no artigo 6.1 destas bases reguladoras.

2. A SGR não abonará os juros de demora se realiza o pagamento dentro do prazo de cinco dias hábeis contados desde a notificação do requirimento escrito da entidade financeira.

3. Uma vez que a operação resultasse falida, a SGR deverá comunicar ao Igape tal circunstância nos trinta dias naturais seguintes. O Igape reconhecerá cada mês as obrigas de pagamento correspondentes aos falidos comunicados no mês anterior, e procederá no mesmo momento ao pagamento das obrigas reconhecidas, com cargo aos seus próprios orçamentos.

4. As sociedades de garantia recíproca obrigam à execução dos bens e direitos do prestameiro, assumindo os gastos do processo e reintegrando ao Igape segundo o estabelecido no ponto seguinte.

5. O Igape participará no recobramento da SGR proporcionalmente ao risco reavalado, uma vez deduzidos os gastos do processo por ela suportados. Este montante deverá ser ingressado no Igape no final de cada ano, na conta que este designe. Se a SGR se adjudica em pagamento de dívidas, bens ou direitos com o intuito de vendê-lo a um terceiro, já seja em virtude de acordos extrajudiciais (dacións em pagamento, cessão de bens, permutas etc.) ou por procedimentos judiciais, as SGR reembolsarán ao Igape a parte dos montantes obtidos na transmissão dos citados bens a um terceiro que lhe corresponda ao instituto proporcionalmente ao reaval do 25 % do principal, no final de cada ano e na conta que o instituto assinale.

Artigo 15. Informação periódica. Custodia da documentação

1. As SGR remeterão mensalmente ao Igape uma relação dos avales em vigor outorgados ao abeiro destas bases reguladoras, detalhando ao menos, para cada um deles, os seguintes dados: beneficiário, importe formalizado, risco em vigor, risco avalizado por CERSA e, se é o caso, risco avalizado por outras entidades, montante incurso em morosidade, provisões dotadas e, de ser o caso, importe considerado falido.

2. As SGR terão que custodiar e ter à disposição do Igape toda a documentação acreditativa do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do reaval, a que reflecte as incidências sobrevidas nas operações reavaladas e a especialmente estabelecida nestas bases, durante um período de cinco anos desde o seu cancelamento.

Artigo 16. Modificações

1. O beneficiário fica obrigado a comunicar-lhe ao Igape qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente à execução dos fins para os que foi concedida a ajuda. Em particular deverá remeter uma declaração complementar das ajudas recebidas para a mesma operação no momento em que seja comunicada qualquer concessão e sempre com a apresentação da solicitude de cobramento.

2. O beneficiário da ajuda poderá solicitar, motivadamente, a modificação da resolução, com carácter prévio à formalización da operação. Uma vez formalizada a operação só se admitiram solicitudes relativas à mudança de titularidade. Em caso que a modificação afecte os dados declarados no formulario, deverá cobrir previamente um novo formulario na aplicação informática e obter um novo código IDE. Este IDE incluirá na solicitude de modificação que se dirigirá ao director do Instituto Galego de Promoção Económica.

3. O director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, poderá acordar as modificações da resolução relativas ao montante e características do empresta-mo atendible, importe reavalado e titularidade, tidas em conta para a concessão da ajuda sempre que a modificação não prejudique terceiros, e os novos elementos ou circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da ajuda.

A mudança de beneficiário deverá acreditar-se documentalmente assim coma a subrogación na totalidade dos direitos e obrigas derivados do projecto subvencionado e, especificamente, da operação subsidiada. Apresentar-se-á a solicitude assinada pelo novo titular, junto com o consentimento do anterior beneficiário.

Em nenhum caso a resolução de modificação implicará aumentar a quantia da subvenção inicialmente aprovada.

4. No caso de modificações da operação financeira, uma vez formalizada e que suponham uma melhora solicitada pela empresa (carência intermédia, diferencial etc), poderá levar-se a cabo sem autorização prévia do Igape. Não obstante, a entidade financeira deverá comunicá-la. As ditas modificações não suporão, em nenhum caso, a revisão à alça das ajudas concedidas.

5. A obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, ou a sua revogación, em caso que as ditas mudanças suponham o não cumprimento dos requisitos estabelecidos para os projectos ou beneficiário.

6. O Igape poderá rectificar de oficio a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 17. Reintegros, não cumprimentos e sanções

1. Procederá o reintegro por parte do beneficiário do componente de ajuda do reaval concedido com motivo da sua operação de empréstimo, junto com os juros de demora gerados desde o pagamento, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento parcial:

Sempre que se cumpram os requisitos ou condições essencial tomados em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderación que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obriga de reintegro de modo proporcional aos destinos do me empresta deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados na resolução de concessão, devendo reintegrarse a quantidade correspondente ao componente de ajuda do reaval, na dita proporção.

b) Não cumprimento total:

1º. Com carácter geral, se o não cumprimento nos destinos do empresta-mo supõe um montante de empréstimo atendible inferior ao mínimo estabelecido nestas bases reguladoras, deverão reintegrarse todas as quantidades abonadas, em conceito de componente de ajuda do reaval e os seus juros de demora.

2º. Obter a ajuda sem reunir as condições requeridas nas bases reguladoras.

3º. Quando não permitam submeter às actuações de comprobação que efectue o Igape, assim coma qualquer outra actuação, seja de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou Conselho de Contas.

2. Procederá o reintegro, total ou parcial por parte das sociedades de garantia recíproca da compensação devengada ao seu favor segundo o artigo 21 destas bases, no suposto do não cumprimento das condições impostas na resolução de concessão, nas bases reguladoras e no convénio de colaboração, a respeito das características e tipo de juro e comissões da operação de empréstimo.

3. O procedimento para declarar o não cumprimento e reintegro de quantidades ajustar-se-á ao disposto nos capítulos I e II do título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento. Será competente para a sua resolução o director geral do Igape. Contra a sua resolução caberá recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela nos dois meses seguintes à sua notificação e, potestativamente, recurso de reposición ante o director geral do Igape no mês seguinte à sua notificação.

4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, os beneficiários e entidades financeiras e SGR colaboradoras submetem ao regime de infracções e sanções estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG nº 121, de 25 de junho) e no título VI do seu regulamento.

Artigo 18. Modificação das condições financeiras e comissões de aval em caso de não cumprimento

As entidades financeiras e as sociedades de garantia recíproca poderão pactuar nas correspondentes pólizas e contratos de garantia que sejam de aplicação diferentes condições às estipuladas nestas bases, no suposto de que o Igape resolva o não cumprimento de condições do prestameiro.

Artigo 19. Controlo

Tanto as entidades financeiras como as sociedades de garantia recíproca aderidas e os beneficiários das operações de financiamento ficam obrigados a submeter às actuações de controlo que se efectuem por parte do Igape ou pelos órgãos internos ou externos de controlo da Comunidade Autónoma da Galiza, para verificar o cumprimento dos requisitos e finalidades das operações financeiras acolhidas a estas bases.

O Igape requererá às SGR, com base em técnicas de mostraxe, cópia das escritas ou pólizas de empréstimo avalizadas e, se é o caso, ao beneficiário e/ou entidade financeira a remisión dos xustificantes dos destinos, e o Igape comprovará, para estes efeitos, um mínimo do 10 % dos expedientes com ajudas aprovadas.

Artigo 20. Adesão mediante convénio de entidades financeiras e sociedades de garantia recíproca colaboradoras

1. O Igape convidará a aderir ao convénio de colaboração no qual se regulem os compromissos das partes todas aquelas entidades financeiras e sociedades de garantia recíproca que, tendo acreditada uma presença significativa na Galiza, assim como a sua solvencia (a solvencia perceber-se-á acreditada se emprestaram serviços financeiros para o investimento das pequenas e médias empresas durante os últimos três anos e se comprometem a desenvolver os procedimentos necessários para o bom fim da tramitação das operações, por todos os meios disponíveis, humanos e técnicos, para facilitar-lhe o acesso a esta linha de financiamento), colaborassem com o instituto nos seus programas de subsidiación ao tipo de juro de empréstimos, créditos ou operações de arrendamento financeiro. Assim mesmo, poderão instar a sua adesão todas aquelas entidades financeiras e sociedades de garantia recíproca acreditadas pelo Banco de Espanha que, demonstrando uma implantação significativa na Galiza, disponham dos médios técnicos adequados para assegurar a correcta tramitação dos expedientes conforme o estabelecido no convénio assinado para o efeito, nestas bases e nos seus anexos.

As ditas entidades justificarão mediante declaração responsável o cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade colaboradora no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assumindo as obrigas do artigo 12 do citado texto legal.

2. A adesão formalizará mediante a assinatura, por apoderado com faculdades bastantees, da declaração que se junta como anexo III a estas bases. O Igape dará conta ao resto das entidades aderidas da existência de cada novo partícipe no convénio e publicá-lo-á no Diário Oficial da Galiza.

3. As entidades colaboradoras aderidas ao convénio relacionam-se no anexo IV a estas bases.

Artigo 21. Compensação à SGR

O Igape abonará às sociedades de garantia recíproca colaboradoras neste programa em conceito de compensação das estabelecidas no artigo 13.2.m) da Lei 9/2007, de subvenções, um 2 % do principal dos empresta-mos formalizados que contem com resolução de concessão do Igape. O convénio de colaboração que, para tal efeito, se subscreva regulará o procedimento de liquidação e o destino dessa achega.

Artigo 22. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação destas bases reguladoras, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado «Beneficiários-Terceros», cujo objecto, entre outras finalidades, é gerir estas bases reguladoras, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é o Igape. Quem no âmbito das suas respectivas competências, cederá os dados à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a resolução do expediente administrativo, assim como aos outros órgãos especificados nestas mesmas bases reguladoras para a sua tramitação. O solicitante faz-se responsável pela veracidade de todos eles e declara ter o consentimento das terceiras pessoas cujos dados possa ser necessário achegar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o Igape, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Complexo Administrativo São Lázaro, s/n, 15703 de Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd@igape.es.

Artigo 23. Remisión normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o disposto no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulamento de avales do Igape, e nos decretos 132/1995, de 10 de maio, e 302/1999, de 17 de novembro, que o modificam e na Ordem da Conselharia de Economia e Indústria de 27 de agosto do 2009 (DOG nº 173, de 3 de setembro), no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, do 28.06.2014) e Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), e no resto da normativa que resulte de aplicação.

No que diz respeito ao cómputo de prazos, observar-se-á o disposto no artigo 48 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

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ANEXO IV
Relação de entidades financeiras e sociedades de garantia recíproca aderidas
Programa de apoio ao acesso ao financiamento operativo (activo corrente) das PME

Caixas

Bancos

SGR

– Caixa Rural Galega, Sociedad Cooperativa de Crédito Limitada Gallega

– Banco Popular Espanhol, S.A.

– Banco Pastor, S.A.

– NCG Banco, S.A.

– Bankinter, S.A.

– Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

– Banco de Sabadell, S.A.

– Banco Caixa Geral, S.A.

– Afianzamientos da Galiza, Sociedad de Garantia Recíproca (Afigal, S.G.R.)

– Sociedad de Garantia Recíproca de la Pequeña y Mediana Empresa de Pontevedra y Ourense (Sogarpo, S.G.R.)