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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Terça-feira, 29 de dezembro de 2015 Páx. 49335

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 23 de dezembro de 2015 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções para a criação, melhora e ampliação de pequenas infra-estruturas para projectos de energias renováveis, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se anuncia a convocação antecipada para o ano 2016.

O Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (PDR), aprovado por Decisão de Execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, prevê na medida 7 actuações dirigidas à melhora dos Serviços básicos e renovação de populações nas zonas rurais. Essas medidas estão financiadas, igual que as restantes que integram o PDR, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), junto com fundos da Comunidade Autónoma da Galiza e da Administração Geral do Estado.

Dado que a promoção do desenvolvimento rural galego deve abordar-se desde uma perspectiva integral, prevê-se, dando continuidade à linha de projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza, o apoio a actuações com fins de poupança energético e fomento do uso das energias renováveis.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) é um ente de direito público criado especificamente mediante a Lei 3/1999, de 11 de março, que empresta suporte à conselharia competente em matéria energética, e entre cujas funções destacam a de incidir na utilização racional da energia, assim como diversificar as fontes energéticas e reduzir, na medida do possível, a dependência exterior.

Neste contexto dão-se as condições para que o Inega gira e tramite a presente linha de subvenções, com o objectivo de fomentar a poupança energética através da utilização de fontes de energia renováveis como são a xeotermia, aerotermia e solar térmica.

Precisamente o uso da xeotermia pode representar para A Galiza um grão xacemento de nova actividade, e por isso, a Xunta de Galicia percebe que é preciso fazer uma aposta firme e realista de para futuro, materializando esta através da concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva. As subvenções centrar-se-ão na submedida 7.2 Criação, melhora e expansão de infra-estruturas a pequena escala, incluindo energia renovável e poupança energética do PDR 2014-2020.

As operações da submedida 7.2 do PDR da Galiza que possam afectar à competência estão amparadas, segundo o caso, no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e no Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola.

De acordo com o anterior

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar as bases reguladoras das subvenções a projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza 2016 para projectos de equipamentos de energias renováveis, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020, que se juntam a esta resolução como anexo I.

2. Aprovar os formularios para a gestão da convocação do ano 2016 que se juntam a esta resolução como anexos II a VI.

3. Convocar para o ano 2016, em regime de concorrência competitiva, as subvenções aos projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de equipamentos de energias renováveis.

Artigo 2. Financiamento

1. A dotação máxima para financiar esta convocação é de 1.300.000 € que se distribuirá do seguinte modo:

MEDIDA 7.2 Criação, melhora e expansão de infra-estruturas a pequena escala, incluindo energia renovável e poupança energética

Anualidade 2016

Aplicação orçamental

XEOTERMIA:

805.000 €

 

Ajudas a câmaras municipais

25.000

09.A2.733A.760.2

Ajudas a empresas

74.000

09.A2.733A.770.2

Ajudas pessoas físicas e instituições sem animo de lucro

706.000

09.A2.733A.782.0

AEROTERMIA e SOLAR TÉRMICA:

495.000 €

 

Ajudas a administração geral da Comunidade Autónoma

35.000

09.A2.733A.714.1

Ajudas a câmaras municipais

90.000

09.A2.733A.760.3

Ajudas a empresas

90.000

09.A2.733A.770.3

Ajudas pessoas físicas e instituições sem ânimo de lucro

280.000

09.A2.733A.782.1

TOTAL

1.300.000 €

2. A quantia indicada poderá incrementar-se em função das solicitudes apresentadas e sempre que tenha lugar uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa, segundo recolhe o artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de dita lei. O aludido incremento deve publicar-se no DOG e na página web do Inega (www.inega.es).

3. Este crédito está cofinanciado com fundos da seguinte procedência: um 75 % pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco da medida 7 actuações dirigidas à melhora dos Serviços básicos e renovação de populações nas zonas rurais e da submedida 2 Criação, melhora e expansão de infra-estruturas a pequena escala, incluindo energia renovável e poupança energética do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, um 7,50 % pelos Orçamentos Gerais do Estado e um 17,50 % pelos orçamentos da Comunidade Autónoma.

4. O crédito máximo, segundo o tipo de beneficiário e tecnologia será o seguinte:

Grupo I: Xeotérmica.

Beneficiários

Orçamento

Administração Local

25.000 €

Pequenas e médias empresas, os seus agrupamentos e associações

74.000 €

Ajudas pessoas físicas e entidades sem ânimo de lucro

706.000 €

Total

805.000 €

Grupo II. Aerotermia.

Beneficiários

Orçamento

Pequenas e médias empresas, os seus agrupamentos e associações

60.000 €

Pessoas físicas e entidades sem ânimo de lucro

220.000 €

Total

280.000 €

Grupo III. Solar térmica.

Beneficiários

Orçamento

Pequenas e médias empresas, os seus agrupamentos e associações

30.000 €

Pessoas físicas e entidades sem ânimo de lucro

60.000 €

Total

90.000 €

Grupo IV. Aerotermia e solar térmica (Administração).

Beneficiários

Orçamento

Administração Pública Autonómica e Local

125.000 €

5. A presente convocação tramita pelo procedimento antecipado de gasto. O outorgamento das subvenções fica condicionado à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 3. Prazo para apresentar as solicitudes e a documentação

As solicitudes apresentar-se-ão segundo o modelo do anexo II desta resolução, junto com a documentação que se indica nas bases reguladoras. O prazo para apresentar as solicitudes será de um (1) mês contado desde o 15 de janeiro de 2016. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 4. Prazo de resolução das solicitudes

O prazo para ditar resolução expressa e notificá-la aos interessados será de três (3) meses contados desde o dia seguinte a aquele no que remate o prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorresse o prazo sem que recaese resolução expressa os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Prazos de execução e justificação dos investimentos

Os investimentos justificar-se-ão documentalmente de acordo com o disposto nas bases reguladoras. O prazo limite para a execução dos investimentos vinculados aos projectos subvencionados e para a justificação dos gastos será o 15 de outubro de 2016. O facto de não justificar correctamente ditos investimentos devirá em perda do direito ao cobro da ajuda concedida.

Disposições adicional primeira

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposición ante o director do Inega, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, ou recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da citada publicação no DOG.

Disposições adicional segunda. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

a) Na página web do Inega (www.inega.es).

b) No telefone 981 54 15 00 (Inega).

c) Presencialmente, no Inega (rua Avelino Pousa Antelo, 5. São Lázaro. 15703 Santiago de Compostela), prévia cita no telefone 981 54 15 00.

Disposição derradeira primeira

O director do Inega poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta execução desta convocação.

Disposição derradeira segunda

Esta resolução será aplicable desde o dia da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza

ANEXO I
Bases reguladoras das subvenções a projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de energias renováveis, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020

Artigo 1. Objecto

O objecto destas subvenções é apoiar projectos com fins de poupança energético e fomento do uso das energias renováveis. Os projectos limitar-se-ão a instalações para o aquecimento de um fluído mediante equipamentos que utilizem como fonte energética a xeotérmica, aerotérmica ou a solar térmica.

Artigo 2. Requisitos e regras geral

Todos os projectos deverão cumprir os requisitos seguintes:

1. Que não estejam iniciados na data de apresentação da solicitude da ajuda. Os solicitantes poderão iniciar a execução do projecto uma vez apresentada a solicitude.

2. Que se desenvolvam nas zonas rurais da Galiza. A definição de zona rural realizar-se-á por eliminação daquelas zonas consideradas densamente povoadas (urbanas) no seu território. No caso da Galiza, só têm essa consideração de zonas urbanas as 7 câmaras municipais dos núcleos de população mais grandes da comunidade autónoma (A Corunha, Lugo, Ourense, Pontevedra, Vigo, Ferrol e Santiago de Compostela). A Autoridade de gestão, junto com o Instituto Galego de Estatística, perfila as cuadrículas de estudo (1 km2) dentro de cada uma das zonas urbanas a nível freguesia (unidade de população significativa do meio rural galego) definindo freguesias rurais, intermédias ou urbanas. As freguesias definidas como rurais ou intermédias serão admissíveis aos efeitos do fundo Feader.

Esta informação pode ser consultada nos próprias câmaras municipais ou na web:

http://www.planeamentourbanistico.xunta.es.

3. Que sejam finalistas, é dizer, que no momento da certificação final cumpram os objectivos para os que foram aprovados.

4. Que sejam viáveis tecnicamente.

5. Que se ajustem à normativa sectorial (comunitária, estatal e autonómica) em matéria energética.

6. Que se ajustem às especificações indicadas nas presentes bases.

7. Que o promotor do projecto não tenha sido sancionado pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria pela comissão de infracções em matéria de subvenções no prazo de um ano se a infracção foi qualificada como leve, de dois anos se a infracção foi qualificada como grave ou três anos se a infracção foi qualificada como muito grave. Os prazos computaranse desde a data de remate do prazo de apresentação das solicitudes.

8. O beneficiário no caso de pago indebido ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao que se acrescentarão, no seu caso, os interesses. Não se aplicará a obriga de reembolso sim o pago e fruto de um error da autoridade competente ou de outra autoridade sem que o beneficiário pudera detectar razoavelmente esse erro (artigo 7.1 e 3 do Regulamento (UE) 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014).

Com carácter geral os supostos de retirada total e parcial da ajuda e a imposición de sanções administrativas o beneficiário vêm reguladas no artigo 63 do Regulamento (UE) 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

9. O investimento para que a actuação seja subvencionável deverá superar os 3.000 euros (IVE excluído).

Artigo 3. Conceitos subvencionáveis

Serão subvencionáveis:

1. Equipamento principal de geração energética (bomba de calor ou painéis solares).

2. O custe de montagem e conexionado.

3. Accesorios para o correcto funcionamento do sistema salvo as equipas emissores que não façam parte da equipa gerador e os elementos de distribuição do calor fora da sala de caldeiras.

4. No caso da energia xeotérmica, o sistema de captação do recurso xeotérmico: sondeos, intercambiadores, acumuladores, tuberías, etc.

Artigo 4. Conceitos não subvencionáveis

Não são subvencionáveis:

1. O IVE, excepto quando não seja recuperable conforme a legislação nacional sobre IVE.

Em todo o caso, os beneficiários que desfrutem da isenção do IVE, deverão acreditar esta circunstância mediante a apresentação do correspondente certificado emitido pela administração tributária.

2. Os gastos de funcionamento da actividade subvencionada e material funxible em geral.

3. Os gastos anteriores à apresentação da solicitude.

4. A reposición ou mera substituição de equipamentos existentes. A estes efeitos percebe-se por gastos de reposición ou substituição aqueles que se limitem a substituir uma máquina existente ou parte da mesma por uma máquina nova e moderna sem alargar a capacidade de produção em mais de um 25 % ou introduzir mudanças fundamentais na natureza da produção ou tecnologia correspondente .

5. Equipamento e materiais não funxibles de segunda mão.

6. A simples reposición ou substituição de equipamentos e maquinarias.

7. As obras de manutenção.

8. Os gastos de aluger.

9. As taxas e licenças administrativas.

10. Na aquisição de bens e serviços mediante contratos públicos os pagos efectuados pelo contratista à Administração em conceito de taxa de direcção de obra ou controlo de qualidade.

11. As conducións de distribuição interior do calor e as equipas emissores, salvo quando estes sejam parte activa do circuito de geração térmica.

Artigo 5. Normas específicas

1. Com o objectivo de garantir ao máximo o aproveitamento energético do combustível e minimizar as emissões de substancias poluentes à atmosfera, as equipas de geração de calor deverão ser instalações com avançadas prestações operativas, com elevados níveis de eficiência energética e com um bom comportamento com respeito ao meio ambiente.

A tal efeito, as instalações financiadas devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Real decreto 1027/2007, de 20 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de Instalações Térmicas de Edifícios (RI-TE), assim como qualquer outra normativa nacional, regional ou local que lhes seja de aplicação.

2. O investimento elixible máximo por potência unitária (excluído o IVE) estará limitado pelas características dos sistemas segundo a seguinte tabela, adicionalmente na procura de instalações de potência racionais, habilitasse a Comissão de Valoração para estabelecer limitações da potência térmica elixible em função da aplicação (por exemplo em função da superfície a calefactar):

a) Xeotermia.

Tipoloxía

Características do equipamento

Rango de potências

Investimento elixible máximo por potência (€/kW)

A1

Instalações com bombas de calor xeotérmicas com intercâmbio enterrado horizontal

P ≤ 10 kW

1.300

10 kW < P ≤ 30 kW

1.300 – 10 · (P - 10)

30 kW < P ≤ 100 kW

1.100 – 2 · (P - 30)

P > 100 kW

960

A2

Instalações com bombas de calor xeotérmicas com intercâmbio enterrado vertical

P ≤ 10 kW

1.900

10 kW < P ≤ 30 kW

1.900 – 25 · (P - 10)

30 kW < P ≤ 100 kW

1.400 – 3 · (P – 30)

P > 100 kW

1.190

P: potência térmica útil da bomba de calor (kW), devidamente justificada com a documentação achegada, tal e como se indica no artigo 8 (Documentação complementar).

b) Aerotermia.

O investimento elixible máximo será de 600 €/kW para as bombas de calor ar/água e 400 €/kW para asas ar/ar, sendo avaliada a potência tal e como se indica no artigo 8 (Documentação complementar).

c) Solar térmica.

Segundo a tecnologia utilizada, a quantia máxima da subvenção será a seguinte:

Tipo de instalação

Investimento elixible máximo

Painéis planos

1.500 euros/kW (*)

Tubos de vazio

1.000 euros/m2 (**)

(*) A potência em kW calcular-se-á a partir da superfície útil de captação (de abertura) e da curva de rendimento do painel, com temperatura de entrada 45º C, temperatura ambiente 15º C e 800 W/m2 de radiación.

(**) Superfície de abertura.

3. Requisitos técnicos por tecnologias.

a) Xeotérmica e aerotérmica.

No caso das bombas de calor, os equipamentos que se instalam deverão contar com um coeficiente de eficiência energética em modo calefacção (COP) igual ou superior a 3,5, nas condições estabelecidas na norma que lhes afecte (UNE- EM 14511:2012, UNE-EM 15316:2010, UNE-EM 16147, UNE-EM 14825:2012, etc). Tomar-se-ão como temperaturas de referência para o cálculo do COP e da potência 0/35 ºC para bombas de calor xeotérmicas e 7/35 ºC para aerotermia. No caso dos equipamentos que, segundo a normativa específica, devam dispor de uma qualificação energética, os equipamentos deverão contar com uma qualificação A ou superior, salvo no caso de equipas acumuladores que será B ou superior.

Ademais, em qualquer dos casos anteriores, o sistema deverá poder ser considerado como renovável, para o que verificará os requirimentos mínimos incluídos no documento «Prestações médias estacionais das bombas de calor para a produção de calor em edifícios», emitido pelo Instituto para la Diversificação y Ahorro de la Energía, em função das características da instalação. Portanto, para justificar esta condição, deverá achegar-se a documentação xustificativa do ensaio para a obtenção do COP, do factor de correcção FC e do factor de ponderación FP segundo a zona climática e o tipo de instalação.

b) Solar térmica.

Consideram-se neste apartado as instalações que aproveitam a radiación solar para o esquentamento de um fluído mediante painéis solares planos ou tubos de vazio, sempre que a sua utilização conduza a uma poupança de um combustível convencional.

Não serão subvencionáveis aquelas instalações destinadas à geração de água quente sanitária (AQS) ou climatización de piscinas que sejam obrigatórias em virtude do Documento básico HE 4-Contributo solar mínima de água quente sanitária do Código técnico da edificación (CTE), aprovado pelo Real decreto 314/2006, de 17 de março, independentemente da percentagem de contributo solar que cubra a instalação solar projectada nestes usos. Para instalações afectadas pelo CTE que também se destinem a outras aplicações não obrigadas por esta normativa, unicamente se poderá obter ajuda pela parte correspondente a estas últimas aplicações.

As instalações solares destinadas ao apoio à calefacção no sector doméstico e terciario unicamente serão subvencionáveis se utilizam emissores de baixa temperatura de desenho (menores de 50º C), como chão radiante, radiadores de baixa temperatura ou fã coils.

Não serão subvencionáveis aquelas instalações destinadas ao esquentamento da água de piscinas descobertas.

O coeficiente global de perdas do painel solar deverá ser inferior ou igual a 9 W/(m2ºC). As equipas acumuladores devem dispor de uma qualificação energética classe B ou superior.

Artigo 6. Compatibilidade das subvenções

1. As subvenções reguladas nestas bases estão financiadas com fundos Feader e, portanto, serão incompatíveis com qualquer outra ajuda que, para o mesmo projecto ou finalidade, leve cofinanciamento comunitário, independentemente do fundo de procedência e a sua tipoloxía (subvenção directa, bonificación de juros, ...).

2. Com a salvedade anterior, as subvenções concedidas ao abeiro destas bases reguladoras serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, tanto de origem pública como privada. Em caso que o beneficiário seja uma entidade pública a intensidade máxima das ajudas com fundos públicos não excederá do 100 % do importe elixible do projecto e em caso que o beneficiário não seja uma entidade pública (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e os seus agrupamentos) a intensidade máxima das ajudas com fundos públicos não excederá do 75 % do importe elixible do projecto.

3. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda, e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 22 destas bases reguladoras.

Artigo 7. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes subscrever-se-ão directamente pelos interessados ou por pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será o estabelecido no artigo 3 da resolução de convocação.

3. Quando as pessoas interessadas tenham a consideração de Administração pública, Instituições sem ânimo de lucro ou de pequenas e médias empresas (PME) e os seus agrupamentos e associações, a apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, ou bem desde as páginas web do Inega (http://www.inega.es) de conformidade ao estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o Documento Nacional de Identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Para estes efeitos, terá a consideração de Administração pública o sector público autonómico, nos termos definidos no artigo 3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza –Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais dela dependentes-, assim como as entidades locais previstas na Lei 5/1997, de 22 de julho, reguladora da Administração local da Galiza e as entidades delas dependentes.

Para todas as demais pessoas interessadas, as solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és desde a página web do Inega (http://www.inega.es) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia e na página web do Inega (http://www.inega.es).

4. O formulario de solicitude (anexo II) só poderá ser coberto e confirmado acudindo à aplicação informática disponível no citado endereço electrónico. A sua publicação no Diário Oficial da Galiza faz-se unicamente a efeitos informativos. As coordenadas UTM de ubicación da instalação devem referenciarse no sistema ED 50.

5. Não se admitirão a trâmite aquelas solicitudes referidas a projectos que já se apresentaram em convocações anteriores para a mesma finalidade e as que lhes foi concedida a ajuda correspondente, excepto que previamente se renuncie a ela.

Artigo 8. Documentação complementar

Junto com a solicitude todos os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

1. Documentação acreditativa da titularidade dos terrenos ou imóveis sobre os que se vai executar o projecto, ou da disponibilidade dos mesmos durante um período mínimo de cinco anos que permitam concretizar a situação da finca ou imóvel sobre o terreno.

Os documentos admitidos para acreditar a titularidade são: intitulo de propriedade (cópia compulsada ou cópia simples), Certificado Catastral, recebo de pagamento do IBI (emitido pela câmara municipal ou pelo organismo encarregado de gerem o imposto), contrato de arrendamento ou cessão de uso, acompanhado de documento que acredite a titularidade do arrendador ou cedente.

2. Fotografias do lugar onde se vai a instalar a equipa.

3. Memória técnica do projecto segundo modelo «Memória técnica bomba de calor» ou «Memória técnica solar térmica» disponível na web do Inega (www.inega.es). O não cumprimento do contido mínimo desta memória, poderá dar lugar à inadmissão a trâmite desta solicitude.

No caso das bombas de calor aerotérmicas e xeotérmicas a memória técnica incluirá entre outros aspectos uma análise das condições de funcionamento e justificação técnica do factor de ponderación e factor de correcção para o sistema, segundo o estabelecido no documento «Prestações médias estacionais das bombas de calor para a produção de calor em edifícios», emitido pelo Instituto para la Diversificação y Ahorro de la Energía, com o fim de justificar que se pode considerar uma equipa renovável.

4. Plano de situação onde se indique a localização dos equipamentos e que inclua o exterior da edificación, indicando a zona da captação.

5. Folha de características das principais equipas térmicas (bomba de calor e painéis solares).

6. Certificados de rendimento.

• Xeotérmica e aerotermia.

Certificado do coeficiente de rendimento em modo calefacção (COP) emitido por um laboratório independiente e acreditado para realizar as provas segundo a norma que lhes afecte (UNE- EM 14511:2012, UNE-EM 15316:2010, UNE-EM 16147, UNE-EM 14825:2012, etc). Para acreditar este coeficiente, deverá juntar-se a certificação emitida por Eurovent, a EPHA (Associação Europeia da Bomba de calor) ou por um laboratório de ensaio acreditado para este tipo de ensaios, segundo a normativa vigente. No caso de Eurovent e da EPHA admitir-se-á a impressão da página web na que se podem consultar os dados de potência e COP da própria equipa ou do ensaiado na série técnica sempre que se acompanhe de uma captura do link no que se pode contrastar a informação. Tomar-se-á como temperaturas de referência para o cálculo do COP e da potência 0/35 ºC para bombas de calor xeotérmicas e 7/35 ºC para aerotermia. No caso dos equipamentos que devam dispor de uma qualificação energética deverão achegar a documentação xustificativa correspondente.

• Solar térmica.

Resolução de certificação do painel solar em vigor, emitida pela administração competente. Se na resolução de certificação não se recolhem de modo íntegro a seguinte informação do painel: marca, modelo, superfície de abertura e coeficientes de rendimento, entregar-se-á a maiores cópia do ensaio realizado por uma entidade devidamente acreditada (segundo a Ordem ITC/71/2007, de 22 de janeiro, do Ministério de Indústria, Turismo e Comércio ou, se fora o caso, a norma que a substitua) que serviu de base para a emissão da resolução de certificação. No caso dos equipamentos que devam dispor de uma qualificação energética deverão achegar a documentação xustificativa correspondente.

7. Com independência do montante do gasto subvencionável, e na procura da moderación de custos propostos, é obrigatório apresentar três ofertas da instalação que se pretende levar a cabo.

As ofertas deverão ser comparables desde um ponto de vista técnico-económico, correspondendo a instalações com características similares. Em caso que não se escolha a oferta mais vantaxosa desde um ponto de vista económico, deverá estar devidamente justificada a eleição, fundamentando-se em critérios técnico-económicos. Em caso que a justificação não seja a ajeitada poderá tomar-se como investimento elixible o orçamento correspondente à oferta mais económica.

Deverá remeter-se o conteúdo de cada uma das ofertas, e não se admitirá o certificado, relatório, invitacións realizadas ou documento similar indicando que se solicitaram e se tiveram em conta tais ofertas na eleição da proposta escolhida sem que se concretize o seu alcance.

Não será necessário acreditar as 3 ofertas no suposto de que pelas especiais características dos gastos que se subvencionan não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem, devendo o beneficiário neste suposto prestar declarações expressa motivada em tal sentido.

Não obstante, as administrações públicas não deverão apresentar três ofertas quando estejam obrigadas a tramitar um procedimento de contratação pública dos previstos no artigo 138.2 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, sendo-lhes de aplicação o previsto no artigo 20.7 das presentes bases no momento da justificação final.

No caso do sector público autonómico, integrado -de acordo com a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da administração geral da comunidade autónoma da Galiza-, pela Administração geral da comunidade autónoma da Galiza e as entidades instrumentais do seu sector público, será de aplicação o previsto no artigo 23.2 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público autonómico no que diz respeito à não vinculación das empresas convidadas.

8. As administrações públicas, ademais da documentação assinalada nos pontos anteriores, deverão achegar:

a) Habilitação da nomeação ou da eleição do representante da entidade solicitante.

b) Certificado do acordo adoptado pelo órgão competente pelo que se aprova solicitar a ajuda regulada nestas bases, se procede.

c) No caso das administrações locais, certificação de que a entidade solicitante remeteu as contas do último exercício orçamental a que legalmente está obrigado ao Conselho de Contas. Nesta certificação deverá ficar acreditado que a remisión das contas ao Conselho de Contas se efectuou antes do vencemento do prazo de apresentação de solicitudes, pelo que a data de assinatura do certificado implicará que a data de remisión das respectivas contas ao Conselho de Contas se efectuou em todo o caso numa data anterior à emissão do certificado.

d) Fotocópia do NIF da entidade solicitante, sob no caso de recusar expressamente a sua consulta.

9. As empresas, ademais da documentação assinalada nos pontos 1 a 3, quando não se encontrem obrigadas por lei a inscrever no Registro Mercantil ou qualquer outro registro público, apresentarão a documentação acreditativa da constituição e da representação correspondente e também documento que acredite a existência de um centro de trabalho na Galiza ou a realização de alguma actividade empresarial xustificable dentro do território da comunidade autónoma da Galiza. (Não é necessário em caso que o solicitante seja uma empresa pública).

10. As entidades privadas sem ânimo de lucro, ademais da documentação assinalada nos pontos 1 a 3, deverão aportar a documentação que acredite a representação com que se actua.

11. Os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ademais da documentação assinalada nos pontos 1 a 3, deverão achegar:

a) Documentação que acredite a sua constituição.

b) Documentação que acredite a representação com que se actua.

c) Documento no que constem os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes, assim como o montante de subvenção que vai a aplicar cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários mediante a apresentação do anexo III, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cumprimentarse através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

12. Qualquer outra documentação adicional que o interessado considere conveniente para a correcta avaliação do projecto.

13. A documentação complementar apresentar-se-á electrónicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Quando as pessoas interessadas não tenham a consideração de Administração pública ou de pequenas e médias empresas (PME) a documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações publicasse e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar por parte da pessoa solicitante ou representante, de forma electrónica, superasse os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na Sede electrónica da junta da Galiza e na paxina web do Inega publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

14. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Instrução do procedimento

1.Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação o Inega requererá ao interessado para que a emende, tais requirimentos de emenda, assim como qualquer tipo de notificação ao interessado realizar-se-á através de meios electrónicos, de conformidade com o estabelecido na Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. De maneira que quando existindo constância da posta à disposição da notificação, trancorran 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada, com os efeitos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que de oficio ou por instância do destinatario se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

A notificação do requirimento de emenda praticar-se-á do seguinte modo:

– Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilita no formulario de solicitude um aviso no que se lhe indica a posta a sua disposição desta notificação.

– Poderá aceder à citada notificação no tabuleiro electrónico disponível na aplicação informática habilitada para estas ajudas com o utente e contrasinal do solicitante, desde a página web do Inega (www.inega.es).

A documentação à que se refere a emenda apresentar-se-á de forma electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.xunta.es) ou da página web do Inega (www.inega.es) acudindo a aplicação informática habilitada para estas ajudas. Para poder realizá-la é imprescindível que o solicitante ou o representante legal disponha de DNI electrónico ou qualquer outro certificado digital expedido pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre (FNMT).

2. Quando as pessoas interessadas não tenham a consideração de Administração pública ou de pequenas e médias empresas (PME) e não solicitem ou consentam expressamente a comunicação electrónica, o Inega efectuará os requirimentos de emenda ou qualquer outro tipo de notificação ao interessado conforme ao disposto no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, dispondo o interessado de um prazo máximo e improrrogable de 10 dias hábeis para contestar ao requirimento, se não o fizera perceber-se-á por desistido da sua solicitude.

Apresentarão a documentação correspondente a justificação em suporte papel em qualquer dos lugares ou registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na cabeceira da primeira folha do documento que se quer enviar para garantir que a data de remisión é anterior à finalización do prazo de apresentação.

3. Igual requirimento efectuar-se-á no suposto de resultado negativo da consulta efectuada a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT); Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS); conselharia competente em matéria de economia e fazenda; Registro Mercantil e outros registros públicos.

4. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, poderá requerer ao solicitante para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

5. Depois de rever as solicitudes e as emendas feitas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração. Aqueles que não cumpram com as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, serão objecto de resolução de não admissão a trâmite ou de denegação, dependendo da circunstância que concorra em cada caso.

Artigo 10. Não obrigatoriedade de apresentar determinada documentação

Não será necessário que os solicitantes apresentem a documentação que já conste em poder do Inega, sempre que indiquem o código de expediente ou outros dados que permitam localizá-la e não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Artigo 11. Consentimentos e autorizações

1. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Ademais, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a apresentação da solicitude de ajuda leva consigo o consentimento para que os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como as sanções impostas, de ser o caso, sejam incluídos e feitos públicos no citado registro, que depende da Conselharia de Fazenda.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que deverá emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize ao órgão xestor para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exigidos pelas normas reguladoras do procedimento.

5. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informação previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência nos que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento,com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 12. Beneficiários

1. Poderão aceder à condição de beneficiários das presentes subvenções:

a) As entidades locais da Galiza e entidades dela dependentes.

b) A Administração Geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais dela dependentes.

c) As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, os seus agrupamentos e associações.

2. Ficam excluídas aquelas empresas que não tenham a consideração de PME, segundo os termos definidos no anexo I do Regulamento (UE) 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 pelo que se declaram determinado tipo de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado. Os dados para o cálculo de efectivos, os montantes financeiros e o período de referência serão os referidos nos artigos 4 e 5 do anexo I do citado Regulamento.

3. As empresas deverão cumprir com o critério de autonomia, nos termos que se estabelecem no anexo I do Regulamento geral de isenção por categorias.

4. Se as empresas não tivessem o domicílio social na Galiza, deverão acreditar, quando menos, a existência de um centro de trabalho ou a realização de alguma actividade empresarial xustificable dentro do território da comunidade autónoma.

5. Os requisitos para obter a condição de beneficiários dever-se-ão cumprir, a mais tardar, na data limite de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

6. Não poderão obter a condição de beneficiárias as empresas sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que tivera declarada uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

7. Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nem as empresas excepcionadas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e mais do Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector da agricultura.

8. Os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverão nomear um representante ou apoderado único do agrupamento com poderes bastantees para cumprir com as obrigas próprias dos beneficiários de uma subvenção. Estes agrupamentos não poderá dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Intensidade da ajuda

1. A intensidade máxima da ajuda, segundo tipo de beneficiário, será a seguinte:

O 75 % para o caso de administrações públicas.

O 50 % para as pessoas físicas e entidades sem ânimo de lucro.

O 40 % para as medianas empresas, incrementando-se em 10 pontos percentuais para as pequenas empresas.

2. A quantia máxima da ajuda por projecto será de 50.000 € no caso das bombas de calor xeotérmicas e de 20.000 € na aerotermia e solar térmica.

A quantia total de ajuda estabelecida para as ajudas de minimis concedidas a uma única empresa, num período máximo de três anos, fixa-se em 200.000 € , excepto para as empresas do sector agrícola que se fixa em 15.000 € e para as empresas de transporte de mercadorias por estrada por conta alheia em 100.000 €.

Artigo 14. Órgãos competentes

1. A Gerência do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções, e corresponde ao director do Inega ditar as diferentes resoluções que se derivem de dito procedimento.

2. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração. Aqueles que não cumpram com as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, serão objecto de resolução de inadmissão a trâmite ou de denegação, dependendo da circunstância que concorra em cada caso.

Articulo 15. Comissão de valoração e critérios de valoração das solicitudes

A) Comissão de valoração.

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou, se é o caso, a denegação das subvenções aos interessados.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a) O Gerente do Inega.

b) Um chefe de Areia do Inega.

c) Dois técnicos do Inega .

3. No documento com o resultado da avaliação que elabore a comissão figurarão de modo individualizado os solicitantes propostos para obter a subvenção, especificando-se a pontuação que lhes corresponde assim como o montante da subvenção para cada um deles, até esgotar o crédito disponível nos diferentes tipos de actuações que se subvencionan.

4. Não serão subvencionáveis os projectos que atinjam uma pontuação inferior a 30 pontos por considerar-se que não cumprem suficientemente a finalidade da convocação.

B) Critérios de valoração.

1. Eficiência das equipas principais da instalação (até 33 pontos).

Neste apartado avaliar-se-ão os coeficientes de rendimento energético das principais equipas, COP no caso das bombas de calor e o rendimento de painéis solares em termos de kW/m2, rendimento obtido a partir dos coeficiente de ensaio indicados no apartado 8.

No caso das bombas de calor outorgar-se-á uma pontuação de 0 pontos para as bombas de calor com COP de 3,5 e a máxima pontuação para asas de COP igual ou superior a 5. O resto de bombas de calor puntuaranse proporcionalmente.

No caso dos painéis solares outorgar-se-á uma pontuação de 0 pontos para os painéis solares com rateo igual ou inferior a 0,4 kW/m2 e a máxima pontuação para os iguais ou superiores a 0,55 kW/m2. O resto de painéis solares puntuaranse proporcionalmente.

2. Rateo de inversión-potência da instalação (até 33 pontos).

Outorga-se 0 pontos aos projectos cujo rateo inversión/potência supere o 120 % do custe máximo elixible que lhe corresponde pelas suas características e a pontuação máxima para aqueles cujo rateo seja inferior ao 80 % do custe máximo elixible. O resto dos projectos puntuaranse proporcionalmente.

3. Localização geográfica do projecto (até 34 pontos).

Valorar-se-ão os projectos que se desenvolvam em zonas economicamente menos favorecidas, utilizando os dados mas recentes disponíveis pelo IGE da renda disponível bruta por habitante dos municípios galegos. Em concreto utilizar-se-ão os dados correspondentes ao ano 2009 que se podem descargar da web do Instituto de Estatística na direcção: www.ige.eu no apartado Economia/Sistema Contas/Renda dos fogares autárquicos em formato excel. Outorga-se 0 pontos aos projectos situados na câmara municipal que tenha a máxima renda disponível bruta por habitante da Galiza, e a pontuação máxima ao de menor. O resto dos projectos puntuaranse proporcionalmente.

Artigo 16. Resolução das solicitudes

1. Elaborada a relação prevista no artigo 15.A.3 destas bases, e sempre com anterioridade à resolução do procedimento, efectuar-se-á o trâmite de audiência, por um prazo de 10 dias. Quando não figurem no procedimento nem sejam tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, prescindirá do trâmite de audiência.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento será o estabelecido no artigo 4 da resolução de convocação.

3. No suposto de ampliação do crédito e ata o limite do crédito disponível, estar-se-á ao assinalado no artigo 33.7 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

4. Com carácter geral, não se enviarão notificações postais e de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, no caso das resoluções de concessão da subvenção poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no DOG e na página web do Inega. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada.

Dever-se-á também informar aos beneficiários de que esta actuação subvencionase com fundos Feader dentro do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (PDR), medida 7 «actuações dirigidas à melhora dos serviços básicos e renovação de populações nas zonas rurais».

Artigo 17. Aceitação e renúncia

1. Transcorridos 10 dias hábeis a partir do seguinte ao da publicação da resolução sem que o interessado comunique expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário.

2. Em caso que o beneficiário de uma subvenção deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude deverá notificá-lo mediante o anexo V, pelos médios estabelecidos no artigo 7 das bases segundo o tipo de beneficiário de que se trate, comunicando este facto com o fim de proceder ao arquivo do expediente.

Em caso que se comunicasse a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução que se notificará o interessado, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 9 destas bases reguladoras.

Artigo 18. Obrigas dos beneficiários

1. São obrigas dos beneficiários as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em particular, as estabelecidas nestas bases reguladoras e na resolução de concessão.

2. Quando um beneficiário não possa executar o projecto deverá renunciar à subvenção. A renúncia efectuará mediante a apresentação do anexo IV que se junta a título informativo. Este anexo deverá cumprimentarse através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

3. O beneficiário está obrigado a respeitar o destino do investimento, ao menos, os cinco (5) anos posteriores à data da resolução de pagamento final, salvo que existam prazos de maior amplitude aplicables no âmbito da Xunta de Galicia para projectos determinados, caso no que se aplicarão estes.

4. Os bens subvencionados ficarão afectos à actividade subvencionada um mínimo de cinco (5) anos desde a resolução de pagamento final, salvo que existam prazos de maior amplitude aplicables no âmbito da Xunta de Galicia para projectos determinados, caso no que se aplicarão estes.

5. O beneficiário deverá cumprir as medidas em matéria de informação e comunicação, sobre o apoio procedente dos fundos Feader, recolhidas no ponto 2 da parte 1 do anexo III do Regulamento de execução (UE) 808/2014, da Comissão de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo a ajuda ao desenvolvimento rural através de Fundo Europeu Agrícola de desenvolvimento Rural (Feader).

Quando uma operação financie no marco do Feader, o beneficiário assegurar-se-á que as partes que intervêm na operação foram informadas de dito financiamento. O beneficiário anunciará claramente que a operação que se está executando foi seleccionada no marco do PDR- Galiza cofinanciado pelo Feader.

6. O beneficiário deverá conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, ao menos, durante o período de permanência dos investimentos e está obrigado a facilitar a informação que lhe requeira o Inega e a submeter às actuações de comprobação e controlo financeiro dos órgãos competentes da administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

7. Os beneficiários estarão obrigados a levar um sistema de contabilidade separado ou bem um código contable ajeitado para todas as transacções relativas ao projecto subvencionado.

8. Os beneficiários no marco das medidas de desenvolvimento rural comprometer-se-á a proporcionar à Autoridade de gestão, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que dita autoridade delegara a realização deste tipo de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento de determinados objectivos e prioridades (artigo 71 do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013).

9. A Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as suas entidades instrumentais, no caso de resultar beneficiárias de subvenção e sempre que não estivessem orzamentados inicialmente, deverão gerar o correspondente crédito pelos ingressos que se produzam.

Artigo 19. Prazos de execução das instalações

1. A execução da instalação deverá respeitar a data de início estabelecida no artigo 2.1 do anexo I destas bases. E a data de finalización estabelecido no artigo 5.

2. Permitir-se-á que o beneficiário subcontrate com terceiros a execução total ou parcial da actuação que se subvenciona nos termos recolhidos no artigo 27 e concordantes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Justificação e pagamento das ajudas

1. Os documentos de justificação deverão apresentar-se dentro do prazo que lhe corresponda ao expediente segundo o estabelecido no artigo 19, devendo estar, nesse momento, os investimentos plenamente realizados, operativos e verificables.

2. Para o cobramento da subvenção concedida, beneficiário deverá apresentará toda a documentação que se assinala nos pontos seguintes deste artigo e solicitará o pagamento mediante a apresentação do anexo V, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cumprimentarse através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

3. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado apresentar-se de forma electrónica através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.xunta.es) ou da página web do Inega (www.inega.es).

Quando as pessoas interessadas não tenham a consideração de Administração pública ou de pequenas e médias empresas (PME) poderão apresentar a documentação correspondente a justificação em suporte papel em qualquer dos lugares ou registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na cabeceira da primeira folha do documento que se quer enviar para garantir que a data de remisión é anterior à finalización do prazo de apresentação.

4. Para justificar cada um dos gastos realizados achegar-se-ão as facturas ou documentos probatorios de valor equivalente –devidamente desagregadas por conceitos ou unidades de obra-, e os documentos xustificativos que assegurem a efectividade do pagamento

Consideram-se documentos xustificativos do pagamento das facturas os seguintes:

a) Xustificante bancário do pagamento pelo beneficiário (transferência bancária, xustificante bancário de ingresso de efectivo pelo portelo, certificação bancária), no que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda, e a identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

b) Efeitos mercantis que permitam o pago adiado. Neste caso, achegar-se-á cópia do efeito mercantil acompanhada da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditativo do pago do efeito, etc.) na que conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

c) Não se admitirão em nenhum caso como xustificantes os documentos acreditativos obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária ou dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

d) Tanto a data das facturas como a dos xustificantes de pago deverão estar compreendidas dentro do período de execução dos investimentos, é dizer, a partir do dia em que foi apresentada a solicitude de ajuda e ata aquele em que remate o prazo que lhe corresponda à instalação em função dos previstos no artigo 19, sempre com o limite da data máxima que figura na resolução de convocação, que será a última data possível ainda que pelo cómputo lhe correspondesse uma posterior.

5. Não se admitirão os supostos de autofacturación e, em relação com as empresas ou entidades vinculadas com o beneficiário que executassem total ou parcialmente as actuações subvencionadas, deverão concorrer as duas circunstâncias previstas no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado.

b) Que se obtenha a pertinente autorização por parte do órgão xestor.

Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas nos supostos contemplados nas letras a), b) e c) do artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Não se admitirão pagos em metálico.

7. No caso de uma factura cujo pago se justifique mediante vários documentos de pago, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pago.

8. No caso das administrações públicas e as entidades delas dependentes, caso de ser beneficiárias, apresentarão uma certificação expedida pelo órgão competente, na que se acredite que se respeitaram os procedimentos de contratação pública, assim como a disponibilidade do expediente para a sua comprobação.

9. As câmaras municipais, para os projectos de investimentos promovidos pelos mesmos, deverão achegar o acordo do órgão autárquico competente de aprovação do projecto nos termos previstos no artigo 198.5 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural.

10. Achegar-se-ão fotografias dos principais equipamentos instalados.

11. Justificação de ter dado cumprimento às obrigas estabelecidas no artigo 18.5 em relação com a publicidade que o beneficiário lhe deverá dar ao financiamento do investimento que se subvenciona.

12. Nos projectos de energia xeotérmica o promotor deverá juntar à justificação a/s correspondente/s certificação/s de obra do sistema de captação assinada s por um técnico conforme ao modelo disponível na web do Inega www.inega.es.

13. Sempre que seja obrigatório para a posta em serviço da instalação, esta deverá estar autorizada ou inscrita no registro correspondente da conselharia competente em matéria de indústria. Em caso que a instalação não esteja definitivamente inscrita no registro correspondente dentro do período de justificação, sim deverá ter-se solicitada a dita inscrição, achegando a solicitude de inscrição dentro do prazo previsto para a justificação dos investimentos (a partir do dia em que se apresente a solicitude de ajuda e ata aquele em que remate o prazo que lhe corresponda à instalação em função dos previstos no artigo 19, sempre com o limite da data máxima estabelecida na resolução de convocação).

14. Poder-se-ão solicitar ao beneficiário os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que o órgão xestor considere convenientes. Facto o oportuno requirimento, se transcorrido o prazo concedido para o efeito o beneficiário não os apresentasse, iniciar-se-á o procedimento de perda de direito ao cobramento da subvenção.

15. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenção da Galiza, quando o órgão administrativo competente para a comprobação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelos beneficiários, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez (10) dias para a sua correcção.

16. Transcorrido o prazo estabelecido na convocação para a justificação dos investimentos sem ter-se apresentado esta, requerer-se-á ao beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comporta a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exigência do reintegro e demais responsabilidades que derivam da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão da subvenção

1. Toda a alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida devendo o promotor notificar mediante a apresentação do anexo VI que se junta a título informativo. Este anexo deverá cumprimentarse através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

Em particular, a variação do orçamento aceitado pelo Inega e a obtenção concorrente de subvenções, ajudas ou recursos outorgados por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida. Também dará lugar à modificação da subvenção a alteração das condições estabelecidas na resolução de adjudicação da subvenção. Uma vez recaída a resolução de concessão e, em todo o caso, com um limite de 20 dias hábeis antes da data de finalización do prazo para justificar o investimento, o beneficiário poderá solicitar a modificação do seu conteúdo.

2. Para a modificação da resolução de concessão não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução tiveram lugar com posterioridade a ela.

3. Os beneficiários terão a obriga de comunicar ao Inega qualquer alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção.

4. A modificação poder-se-á autorizar sempre que:

a) a modificação solicitada não desvirtúe a finalidade da ajuda e não suponha incremento do orçamento.

b) não exista prejuízo a terceiros.

c) os novos elementos e circunstâncias que motivam a modificação, de concorrer na concessão inicial, não supuseram a denegação da ajuda.

Artigo 22. Redução adicional

1. Os pagos calcular-se-ão sobre a base dos montantes que se considerem admissíveis durante a comprobação efectuada pelo Inega.

O Inega isentará a solicitude de pago apresentada pelo beneficiário e determinará os montantes admissíveis. Ademais, fixará:

a) O montante a pagar ao beneficiário em função da solicitude de pago e a decisão de concessão.

b) O montante a pagar ao beneficiário trás o exame da admisibilidade do custo que figura na solicitude de pago.

Se o montante fixado conforme a letra a) supera o montante fixado conforme a letra b) do mesmo parágrafo em mais de um 10 % aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado conforme a letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais alá da retirada total da ajuda.

2. A sanção administrativa mencionada no apartado 1 aplicará aos gastos não admissíveis detectados durante as comprobações efectuadas pelo Inega. Os custes examinados serão os custes acumulados contraídos com respeito a operação de que se trate. Isto perceber-se-á sem prejuízo dos resultados dos anteriores controlos das operações de que se trate (artigo 63 do Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão).

Artigo 23. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autoriza pelas pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado concessão de subvenções cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a gerência. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Gerência, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: rua Avelino Pousa Antelo, nº 5, Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a: inega.info@xunta.es.

Artigo 24. Comprobação de investimentos

As operações de investimento, de ser o caso de acordo com o Plano Galego de Controlos Feader em vigor, incluirão uma visita in situ para comprovar o remate da operação objecto da solicitude de pago. Os gastos justificados devem coincidir com os compromissos adquiridos segundo a resolução de concessão da subvenção.

Artigo 25. Moderación de costos

Em aplicação do disposto no artigo 30.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do artigo 48.2.d do Regulamento 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o órgão instrutor poderá comprovar em qualquer momento, e particularmente nas fases de instrução e de justificação, a moderación dos custos ou valor de mercado dos gastos subvencionáveis e justificados mediante a comparação de ofertas comerciais ou de custos de projectos similares, preços conhecidos de mercado ou por qualquer dos médios previstos no artigo 30.5 da LSG.

Artigo 26. Reintegro da subvenção

1.- Procederá o reintegro das quantias percebidas indevidamente e a exigência dos juros de demora nos supostos previstos no artigo 33.1 da LSG. Estes juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalización do prazo de pago para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução (Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho).

2. Tendo em conta o artigo 14.1.n) da LSG, se o não cumprimento atañe à manutenção do bem, a quantidade a reintegrar será proporcional ao tempo de não cumprimento da actividade ou requisito exigida, aplicando-se a razão do 3 % por cada mês de não cumprimento, até atingir os dois anos, transcorridos os quais deverão reintegrar a totalidade das quantidades cobradas.

3. O procedimento de reintegro tramitar-se-á nos termos previstos no artigo 77 do Decreto 11/2009.

Artigo 27. Não execução ou justificação do projecto

Aqueles beneficiários das ajuda que à data máxima de remate e justificação da operação prevista no artigo 19 não houveram renunciado expressamente à mesma e não executaram nem justificaram o projecto, sem causa devidamente justificada e comunicada ao Inega, ficarão excluídos das duas seguintes convocações para projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza nas que possam ser beneficiários.

Artigo 28. Regime sancionador

Os beneficiários das ajudas, de ser o caso, estarão sujeitos ao regime sancionador previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e desenvolto no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007 e ao disposto no Título V do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 de la comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 29. Normativa de aplicação

Na medida em que as subvenções concedidas ao abeiro destas bases reguladoras estão previstas pela UE, reger-se-ão, entre outras, pelas seguintes normas:

Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, aprovado por Decisão de Execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015.

Regulamento (UE) nº 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrário de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derroga o Regulamento (CE) nº 1698/2005.

Regulamento (CE) nº 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005 relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Feader, modificado pelos Regulamentos (CE) nº 1175/2008, de 27 de novembro, 363/2009, de 4 de maio, 482/2009, de 8 de junho, 108/2010, de 8 de fevereiro, e 679/2011, de 14 de julho, da Comissão.

Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade.

Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector da agricultura.

Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei 30/2007, de 30 de outubro, de contratos do sector público.

Assim mesmo, reger-se-ão pela normativa aplicable às ajudas e subvenções na Comunidade Autónoma, em particular a seguinte:

Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Real decreto  887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 30. Regime de recursos

As resoluções dos procedimentos instruídos ao abeiro destas bases esgotam a via administrativa, e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:

1. Potestativamente, recurso de reposición ante o director do Inega, no prazo de um mês a contar desde o dia seguinte ao da recepção da notificação, se a resolução é expressa. Se não o é, o prazo será de três meses a contar desde o dia seguinte a aquele no que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

2. Directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, se a resolução é expressa. Se não o é, o prazo será de seis meses, contados desde o dia seguinte a aquele no que se perceba desestimada a solicitude por silêncio administrativo.

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