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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Terça-feira, 29 de dezembro de 2015 Páx. 49161

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 22 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para os investimentos em transformação e comercialização de produtos agrários do período 2014-2020, cofinanciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e se convocam para o exercício orçamental de 2016.

A indústria agroalimentaria tem carácter estratégico na Galiza por ser um elemento chave para o desenvolvimento do sector agrário e, por extensão, para a promoção das zonas rurais da Galiza. Assim, as instalações de transformação e comercialização de produtos agrários possibilitam a viabilidade das explorações agrárias, dando valor acrescentado às produções e facilitando o seu acesso aos comprados, fomentando ademais a criação e manutenção de postos de trabalho, beneficiando o tecido económico das zonas rurais.

Por tudo isso considera-se de grande interesse estabelecer medidas de apoio ao seu desenvolvimento, fomentando prioritariamente os investimentos e actividades que tenham um benefício directo para os produtores agrários da Galiza, assim como aqueles que tenham por objecto favorecer o desenvolvimento de zonas de montanha ou com problemas de despoboamento.

Por outra parte, a União Europeia publicou com data 20 de dezembro de 2013 o Regulamento (UE) 1305/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), complementado pelo Regulamento delegado (UE) 807/2014, de 11 de março de 2014, que o desenvolve. Neles estabelecem-se as normas que regulam as ajudas comunitárias ao desenvolvimento rural financiadas pelo Feader para o período 2014-2020. Em particular, estes regulamentos estabelecem a possibilidade de apoiar os investimentos em transformação e comercialização de produtos agrários incluídos no anexo I do Tratado, materializada com a inclusão no Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 da medida 4.2, referente ao apoio aos investimentos em transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

Assim mesmo, esta normativa básica indica que as ajudas estabelecidas para os investimentos nos cales os produtos finais dos processos de transformação não estejam incluídos no anexo I do Tratado devem cumprir a normativa comunitária sobre ajudas de Estado. Nesse sentido, as ajudas estabelecidas nesta ordem para esses casos amparam no Regulamento (UE) 702/2014, da Comissão, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

De acordo com este marco legal, por meio desta ordem estabelecem-se as bases reguladoras das ajudas aos investimentos em transformação e comercialização de produtos agrários para o período 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2016.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e em uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas da Conselharia do Meio Rural para os investimentos em transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas, cofinanciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e convocar as correspondentes ao exercício orçamental de 2016.. 

A concessão destas ajudas efectuar-se-á mediante concorrência competitiva.

Secção 1ª. Bases reguladoras das ajudas aos investimentos em transformação
e comercialização de produtos agrários e florestais para o período 2014-2020

Artigo 2. Beneficiários

Poderão acolher-se a estas ajudas os empresários individuais ou sociedades que sejam ou vão ser titulares de instalações objecto da ajuda dedicadas à transformação e/ou comercialização de produtos do anexo I do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia, e sobre as quais recaia o ónus financeiro dos investimentos e gastos que se considerem subvencionáveis.

Artigo 3. Investimentos subvencionáveis

1. Consideram-se subvencionáveis, com carácter geral, os investimentos em activos fixos materiais para a criação, ampliação e modernização das instalações situadas na Galiza destinadas à transformação e/ou comercialização de produtos agrários, considerando como tais os produtos enumerados no anexo I do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia, excepto os produtos da pesca. Assim mesmo, poderão subvencionarse investimentos relativos a processos de transformação nos quais intervenham produtos não incluídos no anexo I do Tratado, se estes são um componente menor do produto final. Considerar-se-á que são um componente menor quando a quantidade total destes não supere o 15 % do peso total do produto final.

2. Os produtos resultantes dos processos de transformação e/ou comercialização poderão ser produtos agrários (incluídos no anexo I do Tratado) ou não agrários (não incluídos no anexo I do Tratado). Para estes efeitos considerar-se-á que os produtos resultantes dos processos de transformação e/ou comercialização são produtos agrários quando a sua totalidade esteja incluídas no anexo I do Tratado.

3. Não obstante, não serão subvencionáveis:

a) Os projectos nos cales o montante total dos investimentos subvencionáveis seja inferior a 30.000 €.

b) Os projectos de empresas que não sejam PME quando a totalidade dos produtos resultantes dos processos de transformação e/ou comercialização não estejam incluídos no anexo I do Tratado.

c) Os investimentos relativos aos produtos descritos na parte II do anexo VII do Regulamento UE nº 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, referente aos produtos amparados pelos programas de apoio no sector vitivinícola financiados pelo Feaga.

4. Os tipos de gasto subvencionáveis são os seguintes:

a) Construção, aquisição e melhora de bens imóveis. A compra de terrenos ata um valor inferior ao 10 % do total dos gastos subvencionáveis.

b) Compra de maquinaria e equipamentos novos, ata o seu valor de mercado.

c) Os seguintes investimentos intanxibles: aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos assim como aquisições de patentes, licenças, direitos de autor e marcas registadas relacionadas com os processos produtivos.

d) Os custos gerais vinculados às letras a) e b) anteriores consistentes em honorários de projecto e direcção de obra, assim como em estudos de viabilidade. Em todo o caso, o montante admissível nestes custos não poderá superar o 12 % do montante total dos investimentos subvencionáveis das letras a), b) e c) anteriores.

5. Porém, não serão objecto de ajuda os investimentos relativos aos conceitos e actividades assinalados no anexo I desta ordem.

Artigo 4. Quantia das ajudas

1. As ajudas têm a natureza de subvenções de capital e poderão atingir as percentagens máximas de ajuda do investimento subvencionável indicadas no ponto seguinte, estabelecidas segundo a tipoloxía da empresa solicitante e as características dos produtos. Para determinar o tipo de empresa aplicar-se-ão os critérios estabelecidos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L 124, do 20.5.2003).

2. As percentagens máximas de ajuda serão as seguintes:

Tipos de produtos finais

Tipo de empresa solicitante

Microempresas
e pequenas empresas

Empresas medianas

Empresas
não PME

Incluídos na sua totalidade no anexo -I- do Tratado

50 %

50 %

50 %

Não incluídos na sua totalidade no anexo-I- do Tratado

35 %

25 %

0 %

3. Em qualquer caso, o montante total das ajudas concedidas a uma única empresa por esta linha de ajudas não superará o montante de 5 milhões de euros em cada convocação de ajudas. Para estes efeitos, considerar-se-á como única empresa o conjunto de sociedades que tenham ao menos um dos seguintes vínculos entre sim:

a) Uma empresa possui a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios da outra empresa.

b) Uma empresa tem direito a nomear ou revogar a maioria dos membros do órgão de administração, direcção ou controlo da outra sociedade.

c) Uma empresa tem direito a exercer uma influência dominante sobre outra, em virtude de um contrato subscrito com ela ou uma cláusula estatutária da segunda empresa.

d) Uma empresa, accionista ou associada a outra, controla só, em virtude de um acordo subscrito com outros accionistas ou sócios da segunda, a maioria dos direitos de voto dos seus accionistas.

As empresas que mantenham quaisquer das relações recolhidas nas letras a) a d) do paragrafo anterior através de outra ou outras empresas também se considerarão uma única empresa.

Artigo 5. Requisitos adicionais

Para a concessão e/ou pagamento das ajudas, os investimentos e solicitantes deverão cumprir os seguintes requisitos adicionais:

1. Os investimentos devem cumprir a normativa aplicable em matéria de ambiente.

Para esses efeitos, dever-se-ão cumprir os seguintes requisitos:

a) No caso de projectos de investimento relativos a instalações já existentes, o solicitante deverá acreditar que realizou a comunicação prévia estabelecida no artigo 24 da Lei 9/2013 apresentando toda a documentação requerida, ou bem, no caso de instalações anteriores à vigorada da supracitada lei, que dispõe de licença de actividade.

b) No caso de projectos de investimento que requeiram uma avaliação do impacto ambiental conforme o estabelecido na Lei 21/2013 de avaliação ambiental, o solicitante deverá acreditar a sua disponibilidade e sentido favorável quando solicite a ajuda.

Para esses efeitos, toda as solicitudes referentes a projectos incluídos em algum dos seguintes casos citados a seguir deverão incluir com a documentação da solicitude o relatório favorável de avaliação ambiental ou bem um relatório da autoridade competente que indique que não é necessário:

1º. Projectos incluídos no anexo I ou anexo II da Lei 21/2013, ou que suponham a modificação das características de um projecto incluído nos referidos anexos.

2º. Projectos que possam afectar, directa ou indirectamente a espaços protegidos da Rede Natura 2000.

c) No caso de novas indústrias, assim como em investimentos que precisem pelas suas características dispor ou actualizar a autorização ambiental integrada regulada pelo Real Decreto 815/2013 ou a declaração de incidência ambiental regulada pela Lei 9/2013, deverão acreditar a sua disponibilidade e, de ser o caso, o cumprimento das condições que esta estabeleça relativas aos investimentos afectados. O prazo máximo para a apresentação desta habilitação será o estabelecido nesta ordem para tramitação do pagamento.

2. Os investimentos devem cumprir a normativa aplicable em matéria de sanidade e bem-estar animal de ser o caso.

Conforme isso:

a) Não se concederão ajudas a solicitantes que apresentem projectos relativos a instalações já existentes que não acreditem dispor de registro sanitário, ou que não cumpram, de ser o caso, a normativa de bem-estar animal, ou a relativa à elaboração de produtos para alimentação animal.

b) Não se pagarão ajudas a beneficiários que não acreditem, trás a execução dos investimentos, dispor de registro sanitário actualizado ou vigente, assim como, de ser o caso, cumprir a normativa de bem-estar animal ou a relativa à elaboração de produtos para alimentação animal. Esta habilitação não será exixida em caso que os investimentos previstos, dadas as suas características, não suponham uma alteração das actividades da empresa que afectem o registro sanitário vigente, ou alterem as condições relativas ao bem-estar animal ou à elaboração de produtos para alimentação animal.

A resolução de concessão indicará, de ser o caso e expressamente, as habilitações referidas que será necessário apresentar para o pagamento da ajuda.

3. Quando o solicitante esteja submetido à normativa de contratação pública conforme o disposto no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, deverá acreditar o seu cumprimento na execução dos investimentos subvencionados com anterioridade ao pagamento da ajuda.

4. Não se concederão ajudas a empresas em crise, de acordo com a definição e condições estabelecidas nas Directrizes comunitárias sobre as ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C 249/01). Conforme estas considerar-se-á que uma empresa está em crise se concorre ao menos uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito;

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade;

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por petição dos seus credores;

d) Tratando de uma empresa que não seja uma peme, quando durante os dois anos anteriores:

1. A ratio: dívida/capital da empresa fosse superior a 7,5.

2. A ratio de cobertura de juros da empresa, calculada sobre a base do EBITDA, fosse inferior a 1,0.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na letra c) do parágrafo anterior.

Em todo o caso, para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas apresentarão com a solicitude de ajuda uma declaração de não estar em situação de crise conforme a normativa comunitária, assim como, no caso de sociedades, fotocópia dos balanços e contas de exploração dos três últimos anos.

Também não poderão ser beneficiárias das ajudas as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão prévia da Comissão Europeia que as declare ilegais e incompatíveis com o comprado comum.

5. Não se concederão ajudas a investimentos iniciados com anterioridade à apresentação de uma solicitude de ajuda. Para estes efeitos, considerar-se-á como início do investimento a data na qual se produza, em primeiro lugar, bem o início das obras de construção relativas aos investimentos, ou bem o primeiro compromisso juridicamente vinculante para realizar um pedido de equipamentos ou serviços ou qualquer outro compromisso que faça irreversível o projecto. A compra de terrenos, assim como os gastos assinalados no ponto 4.d) do artigo 3 desta ordem, não será considerado como início do investimento sempre que se iniciassem com posterioridade à aprovação do PDR da Galiza 2014-2020 pela União Europeia Europeia (Decisão de execução da Comissão C (2015 )8144 de 18 de novembro de 2015).

6. Para a concessão das ajudas ter-se-ão em conta as restrições de produção e as limitações de apoio comunitário que existam de acordo com as organizações comuns de mercado da União Europeia. Não se concederão ajudas que contraveñan proibições ou restrições estabelecidas nestas.

7. Os investimentos objecto da ajuda deverão ter uma execução mínima (investimento justificado e pago) na anualidade correspondente à convocação a que concorre a solicitude, e será estabelecida em cada convocação anual.

8. A actividade ou actividades objecto de ajuda, assim como os conceitos subvencionados, dever-se-ão manter durante um período não inferior a cinco anos contados desde o momento do pagamento final da ajuda ao beneficiário, conforme os critérios estabelecidos no artigo 71 do Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelo que se estabelecem disposições comuns relativas a Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derroga o Regulamento (CE) 1083/2006 do Conselho.

Assim mesmo, no caso de empresas não PME, o beneficiário deverá devolver a ajuda se nos dez anos seguintes ao pagamento final da ajuda a actividade produtiva se submete a uma relocalización fora da União Europeia.

9. Não se concederão ajudas a investimentos em construção de novas superfícies cobertas ou ampliação das existentes, nem aos investimentos relacionados, se não se acredita com a solicitude e nos prazos estabelecidos a disponibilidade da licença de obras correspondente que lhe permita iniciar as obras. Assim mesmo, no caso de novas instalações, dever-se-á acreditar com a solicitude a disponibilidade do terreno ou recinto em que se vão realizar os investimentos.

10. Não se concederão ajudas a solicitantes em que concorram alguma das circunstâncias que dêem lugar à proibição para obter a condição de beneficiário assinaladas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza e, em particular aos solicitantes condenados mediante sentença firme ou sancionados mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções públicas.

11. No caso de empresas lácteas que adquiram leite a terceiros, deverão acreditar que dispõem dos contratos escritos estabelecidos nos artigos 10, 11, 11.bis, 11.ter e 12 do Real decreto 1363/2012, modificado pelo Real decreto 125/2015, pelo que se regula o reconhecimento das organizações de produtores de leite e das organizações interprofesionais no sector lácteo e se estabelecem as suas condições de contratação. Esta habilitação deverá fazer-se quando se solicite a ajuda.

12. Deve-se respetar a moderación de custos tal como estabelece o artigo 48.2.e) do Regulamento de execução (UE) n° 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no referente ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade.

Para isso, para todos os gastos incluídos na solicitude de ajuda dever-se-ão solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação, e apresentar com a solicitude de ajuda. As ofertas apresentadas para cada gasto deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministración dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo na compra de terrenos e edificacións.

b) Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas, nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

c) Deverão incluir no mínimo o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir no caso de obra civil e instalações a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui, no caso de subministración de maquinaria e equipamentos a sua marca, modelo assim como características técnicas, e no caso de prestação de serviços a descrição detalhada destes.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável do gasto justificado com essa oferta.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem, a moderación de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de um taxador, perito ou de um organismo público autorizado em que figure o seu valor de mercado.

Não se considerarão subvencionáveis os gastos em que não se justifique a moderación de custos conforme os critérios e requisitos assinalados neste ponto.

Artigo 6. Solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és , de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. As solicitudes de ajuda apresentarão no modelo que figura como anexo A1, junto com a documentação adicional seguinte:

a) Memória: anexo A2 devidamente coberto.

b) Estudo técnico: com o contido mínimo indicado no anexo A3.

c) Estudio económico: com o contido mínimo indicado no anexo A4.

d) Relação de ofertas solicitadas e eleitas: anexo A5 devidamente coberto.

e) Documentação adicional:

1ª. Documentos acreditativos da personalidade do solicitante. Para isso, no caso de pessoas jurídicas dever-se-á apresentar uma cópia das escritas ou documento de constituição onde se recolham os estatutos ou regras fundacionais e devidamente inscritos no registro público que corresponda segundo o tipo de personalidade jurídica de que se trate. Assim mesmo, dever-se-ão apresentar as modificações posteriores dos documentos indicados, assim como a fotocópia do NIF em caso que se recuse expressamente a sua verificação. No caso de pessoas físicas esta habilitação realizará mediante a fotocópia do DNI, ainda que só será necessário apresentá-lo se o beneficiário não outorga expre¬sãmente a autorização à conselharia, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, e a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de 7 de julho de 2009, que o desenvolve, para a consulta dos dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

2ª. No caso de empresas já existentes, balanço e contas de resultados dos três últimos anos se são sociedades, e no caso de pessoas físicas declaração da renda dos últimos três anos em caso que se recuse expressamente a sua verificação à Conselharia. Se a empresa tem ou faz parte de um grupo empresarial, deve apresentar-se também o balanço e contas consolidados do último ano do grupo.

3ª. No caso de investimentos que incluam a construção de novas superfícies cobertas: justificação documentário da disponibilidade da licença de obras. Assim mesmo, no caso de novas instalações, dever-se-á acreditar a disponibilidade do terreno ou recinto em que se vão realizar os investimentos.

4ª. No caso de indústrias já existentes, registro sanitário e licença de actividade da câmara municipal ou habilitação da apresentação da comunicação prévia estabelecida no artigo 24 da Lei 9/2013 do emprendemento e da competitividade económica da Galiza com toda a documentação requerida. No caso de matadoiros, mercados e outras actividades relacionadas com o manejo de gando vivo, dever-se-á acreditar que se cumprem as normas mínimas relativas ao bem-estar animal, mediante relatório ou certificado actualizado expedido por autoridade competente. No caso de indústrias de alimentação animal dever-se-á acreditar que se cumpre a normativa específica sobre elaboração desse tipo de produtos, mediante relatório ou certificado actualizado expedido por autoridade competente.

5ª. No caso de projectos incluídos no anexo I ou anexo II da Lei 21/2013 de avaliação ambiental, ou que suponham a modificação das características de um projecto incluído nos referidos anexos, assim como quando se trate de projectos que possam afectar, directa ou indirectamente, espaços protegidos da Rede Natura 2000, o solicitante deverá apresentar o relatório favorável de avaliação do impacto ambiental, ou um relatório da autoridade competente no qual se indique que o referido projecto não a precisa.

6ª. Todas as ofertas solicitadas relativas aos investimentos que se vão realizar e incluídas no anexo A5 desta ordem.

7ª. No caso de empresas lácteas que adquiram leite a terceiros, habilitação de que dispõem dos contratos escritos estabelecidos nos artigos 10, 11, 11.bis, 11.ter e 12 do Real decreto 1363/2012, modificado pelo Real decreto 125/2015, pelo que se regula o reconhecimento das organizações de produtores de leite e das organizações interprofesionais no sector lácteo e se estabelecem as suas condições de contratação.

8ª. No caso de produzir produtos amparados por uma denominación de qualidade reconhecida, deve achegar-se certificado do Conselho Regulador correspondente sobre a produção amparada no último ano.

9ª. No caso de facturar produtos amparados pela marca de garantia de leite «Galega 100 %» deve apresentar-se fotocópia do contrato de licença de uso assim como habilitação do importe facturado no último ano em produtos amparados nessa marca.

10ª. No caso de projectos inovadores reconhecidos no marco da Associação Europeia para a Inovação, deve achegar-se certificado acreditativo da unidade responsável correspondente.

11ª. No caso de projectos procedentes de iniciativas de cooperação e desenvolvimento local apoiadas através do artigo 35 do Regulamento UE 1305/2013, deve achegar-se certificado acreditativo da unidade xestora correspondente.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será o indicado em cada convocação.

4. Se o solicitante não apresenta a documentação requerida no prazo máximo estabelecido ou se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, requerer-se-á ao interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias. De não fazê-lo assim, ter-se-á por desistido da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. Não obstante o disposto nos pontos anteriores deste artigo, dada a natureza deste procedimento como de concorrência competitiva, não será susceptível de emenda a apresentação fora do prazo indicado na convocação da seguinte documentação, considerada no mínimo imprescindível para a tramitação da solicitude de ajuda:

a) Anexo A1 de solicitude da ajuda.

b) Anexo A2 de cor coberto adequadamente, e que inclua em particular a relação pormenorizada dos investimentos previstos com o seu montante assinalados no seu ponto 10.

Não serão admitidas aquelas solicitudes nas cales se aprecie a ausência desta informação. Nestes casos emitir-se-á resolução de inadmissão. Assim mesmo, não se admitirá com posterioridade nenhuma modificação dos investimentos para os quais se solicita ajuda que suponha o aumento do seu montante ou a inclusão de novos elementos ou gastos.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único do registro.

7. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

8. Os solicitantes de ajuda somente poderão apresentar em cada convocação uma solicitude de ajuda para todos os investimentos que vão desenvolver num mesmo centro de produção, considerando como tal o conjunto de instalações localizadas num mesmo recinto físico. Porém, no caso de investimentos num mesmo centro de produção que afectem processos produtivos em que existam linhas de produção diferenciadas para produtos finais do anexo I do Tratado e para fora do anexo I, poder-se-ão apresentar duas solicitudes diferenciadas pelo tipo de produto final obtido, sempre que se cumpram todos os requisitos estabelecidos.

Artigo 7. Critérios de valoração

1. Para a selecção dos projectos que se vão aprovar, e para estabelecer a ajuda que se vai conceder, utilizar-se-ão os critérios de valoração indicados no anexo II desta ordem.

2. As solicitudes apresentadas ordenar-se-ão de maior a menor pontuação aplicando os critérios de valoração assinalados, e proceder-se-á a asignar a subvenção que se vai conceder a cada uma delas seguindo esse ordem e conforme o seguinte baremo:

Pontuação

% Ajuda

61 ou mais

50%

51-60

45%

41-50

40%

26-40

35%

21-25

30%

15-20

25%

Menos de 15

0%

Em caso que a percentagem de ajuda determinada pelo baremo supere os limites estabelecidos no número 2 do artigo 4, aplicar-se-ão esses limites. Não se concederá nenhuma ajuda às solicitudes que não atinjam uma pontuação mínima de 15 pontos. Em caso que o orçamento disponível não chegue para aprovar todas as solicitudes, não se subvencionarán as de menor pontuação. Para esses efeitos, no caso de empate na pontuação utilizar-se-á como critério de desempate a maior pontuação obtida no critério de valoração 1º (Actividade prioritária) do anexo II. No caso de persistir o empate utilizar-se-á como critérios sucessivos de desempate a maior pontuação obtida nos critérios de valoração do 2º ao 5º, por essa ordem.

Artigo 8. Tramitação das solicitudes

1. O órgão responsável da instrução dos expedientes destas ajudas será a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias. A resolução dos expedientes corresponderá à conselheira do Meio Rural por proposta do órgão instrutor do procedimento, depois da avaliação das solicitudes por um órgão colexiado, que estará presidido pelo subdirector de Indústrias e Qualidade Agroalimentaria, e integrado por dois funcionários desta mesma subdirecção geral com categoria não inferior à de chefe de secção.

2. As solicitudes serão resolvidas num prazo máximo de seis meses contados desde o dia seguinte à finalización do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o prazo máximo para resolver sem que o interessado recebesse comunicação expressa, poderá perceber desestimada a sua petição por silêncio administrativo.

3. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias poderá solicitar qualquer esclarecimento ou documento que considere necessário para a correcta tramitação do expediente.

4. Não se concederão nem pagarão subvenções a solicitantes ou beneficiários que não estejam ao dia nas obrigas tributárias (Ministério de Economia e Fazenda) e face à Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma (Conselharia de Fazenda).

Para esses efeitos, a apresentação da solicitude de ajuda supõe a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações acreditativas correspondentes da Agência Estatal da Administração Tributária, Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda. Não obstante, o solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e nesse caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

5. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, de ser o caso.

Artigo 9. Resolução de concessão

1. A resolução de concessão indicará os investimentos considerados como subvencionáveis, assim como as condições gerais e particulares que se devem cumprir para poder perceber a ajuda concedida. A resolução indicará especificamente a anualización aprovada para a execução dos investimentos. As anualidades estabelecidas indicarão o investimento que se deve executar e pagar em cada uma delas, assim como a data limite estabelecida para apresentar a documentação acreditativa correspondente e cumprir outras condições estabelecidas, de ser o caso. O número de anualidades assim como o investimento que se executará em cada uma delas estabelecer-se-á conforme a previsão de execução apresentada com a solicitude de ajuda e as disponibilidades orçamentais. O número máximo de anualidades em que poderá executar-se o investimento aprovado será de três correlativas, e a derradeira delas deve incluir a execução de no mínimo o 20 % do investimento total subvencionável.

2. A resolução indicará também a data máxima para justificar o investimento, incluído a sua facturação e pagamento efectiva assim como a apresentação da documentação necessária para tramitar o cobramento da subvenção correspondente. Esta data será quando menos posterior em dez dias à data prevista no calendário apresentado, sem que em nenhum caso se supere em cada anualidade a data de 10 de outubro.

3. A resolução poderá incluir a obriga de executar investimentos indicados na solicitude apresentada que, ainda que não sejam considerados subvencionáveis, sejam necessários para o correcto desenvolvimento do projecto aprovado.

Artigo 10. Pagamento das ajudas

1. As solicitudes de pagamento apresentar-se-ão prioritariamente nos registros das xefaturas territoriais correspondentes da Conselharia do Meio Rural, junto com a seguinte documentação:

a) Relação de xustificantes, seguindo o modelo incluído como anexo B.1, junto com os xustificantes dos investimentos efectuados, que consistirão de forma geral nas facturas originais sobre as quais se realizará a tomada de razão, e das cales se entregará uma fotocópia. As facturas deverão estar acompanhadas dos xustificantes do seu pagamento efectivo que deverá realizar-se através de entidades financeiras. O pagamento efectivo acreditar-se-á apresentando a cópia do documento de pagamento (cheque, ordem de transferência, letra de mudança, etc.) junto com o original do estrato ou de certificado bancário que justifique inequivocamente o seu cargo na conta bancária do beneficiário. Não se admitirá como xustificante do pagamento a simples certificação da empresa facturante de ter cobrado o seu montante, excepto de forma excepcional no caso de gastos inferiores a 1.000 euros.

b) Declaração do beneficiário relativa ao financiamento dos gastos efectuados segundo modelo B2. No caso de financiamento mediante créditos ou empresta-mos deverá apresentar-se ademais fotocópia da escrita de formalización destes, assim como um certificado da entidade financeira no qual indique se o me empresta procede de fundos públicos e se tem algum tipo de ajuda. Nesse sentido, para o cálculo das ajudas implícitas nos empresta-mos procedentes de fundos públicos, seguir-se-ão os critérios estabelecidos na Comunicação 2008/C14/02 da Comissão relativa à revisão do método de fixação dos tipos de referência e actualização.

c) Relação das diferenças existentes entre os trabalhos previstos e os realizados, seguindo o modelo do anexo B3. Ademais, no caso de modificações que afectem os conceitos e elementos subvencionados, deverá apresentar-se o anexo A5, no qual se indicarão para cada elemento novo as ofertas solicitadas, a oferta eleita, o critério de eleição e a justificação, de ser o caso, da eleição da oferta económica diferente da mais vantaxosa, assim como a fotocópia de todas as ofertas solicitadas. A aceitação destas modificações estará sujeita ao cumprimento deste requisito, assim como ao estabelecido nos artigos 12 e 13.

d) Análise das diferenças cuantitativas entre os investimentos previstos e os efectuados, seguindo o modelo incluído como anexo B4.

e) Declaração do beneficiário sobre outras ajudas concedidas e/ou solicitadas para os mesmos investimentos, conforme o modelo estabelecido no anexo B5, e achegando no caso de concessão fotocópia da resolução correspondente.

f) No caso de aquisição de terrenos e edificacións, dever-se-á achegar ademais um certificado de um taxador independente devidamente acreditado ou de um órgão ou organismo público devidamente autorizado, no qual se acredite que o preço de compra não excede o valor de mercado.

g) Comunicação relativa à inscrição dos investimentos no Registro de Indústrias Agrárias.

h) Qualquer outra que se indique expressamente na resolução de concessão.

2. As facturas xustificativas dos gastos realizados deverão incluir a relação detalhada dos conceitos facturados e, no caso de maquinaria e equipamentos, deverão indicar ademais das suas características marca, modelo e o número de série da sua placa identificativa.

3. O beneficiário deverá justificar o investimento conforme a anualización estabelecida na resolução de concessão e solicitar os correspondentes pagamentos da ajuda, que poderão ser pagamentos à conta ou totais.

Os pagamentos anteriores ao pagamento final terão o carácter de pagamentos à conta. Quando se tramite um pagamentos à conta, se o montante dos pagamentos tramitados supera os 18.000 €, o beneficiário deverá apresentar com anterioridade ao pagamento da ajuda uma garantia constituída por seguro de caución emprestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário da entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá atingir no mínimo ata os dois meses seguintes ao remate do prazo de justificação previsto na resolução de concessão. A garantia deverá cobrir o 110 % do montante do pagamento fraccionado. As garantias serão liberadas uma vez comprovada a realização da actividade para a que se concedeu a subvenção.

4. Com carácter excepcional e por resolução motivada da conselharia, poderá autorizar-se um antecipo de ata o 50 % da subvenção naqueles casos em que o investimento exixa pagamentos imediatos. Nesse caso será necessário apresentar uma garantia constituída mediante seguro de caución emprestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário da entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca. A garantia deverá cobrir o 100 % do montante das quantidades antecipadas, e será liberar uma vez comprovada a realização da actividade ou projecto para o qual se concedeu a subvenção.

5. A Conselharia comprovará que a solicitude de pagamento cumpre os requisitos para abonar a subvenção concedida. A comprobação incluirá no mínimo uma inspecção in situ dos investimentos realizados para cada expediente de ajuda. Não se admitirão como subvencionáveis os conceitos e elementos dos investimentos justificados nos cales se comprove quando se realize a inspecção in situ para o pagamento final da ajuda, que não estão em condições de poder funcionar.

6. As propostas de pagamento das ajudas por parte do órgão xestor adecuaranse às disponibilidades económicas existentes em cada momento, derivadas das transferências de fundos do Feader e do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente que se recebam.

7. Em aplicação do estabelecido no artigo 63 do Regulamento de execução(UE) 809/2014, de 17 de julho de 2014, a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário será examinada para determinar o montante subvencionável, e determinar-se-á o seguinte:

a) o montante que se pode pagar ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a resolução de concessão;

b) o montante que se pode pagar ao beneficiário trás o exame da admisibilidade do gasto que figura na solicitude de pagamento.

Se o montante estabelecido em virtude da letra a) supera o montante estabelecido em virtude da letra b) em mais de um 10 %, aplicar-se-á una sanção administrativa ao importe estabelecido em virtude da letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre os dois montantes citados, sem que em nenhum vá mais ali da retirada total da ajuda concedida.

6. No suposto de falha de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas nos artigos 12 e 13 desta ordem, o beneficiário perderá o direito ao cobramento total ou parcial da subvenção.

Artigo 11. Modificações

Uma vez aprovada uma solicitude de ajuda, a admisibilidade de mudanças de beneficiário, localização do investimento, montante e características dos conceitos e elementos subvencionados, e prazos de execução e justificação, estará sujeita às seguintes condições:

1. Modificação do beneficiário. Será admissível não seguintes supostos:

a) Quando se trate de uma simples mudança de denominación da empresa.

b) Quando o novo beneficiário seja resultante de um processo de fusão.

c) Quando se trate de uma transformação do tipo de sociedade conforme o estabelecido na Lei 3/2009, de 3 de abril, sobre modificações estruturais de sociedades mercantis.

Em todo o caso, para ser admissíveis estas modificações deve-se cumprir o resto dos requisitos estabelecidos para que um solicitante possa ser beneficiário das ajudas. A modificação do beneficiário poderá dar lugar à modificação da ajuda concedida se afecta a pontuação obtida pelo expediente em aplicação dos critérios de priorización estabelecidos. Em nenhum caso a modificação do beneficiário poderá dar lugar ao aumento da ajuda concedida.

2. Não se admitirão modificações que suponham a mudança de localização dos investimentos aprovados.

3. Modificação do montante dos investimentos subvencionados:

a) Não se admitirá o incremento do montante total do investimento considerado como subvencionável.

b) Será admissível a redução do montante total do investimento considerado como subvencionável na resolução de concessão se não supera o 40 % do seu valor.

c) Não se admitirão modificações que suponham incrementos do custo unitário dos conceitos e elementos subvencionados.

d) Não se admitirão modificações que suponham incrementos do montante do investimento subvencionável correspondente aos conceitos de urbanização e obra civil.

4. Modificação das características dos conceitos e elementos subvencionados.

Serão admissíveis sempre que o seu montante não supere o 20 % do investimento total subvencionável e o beneficiário justifique a realização nos prazos estabelecidos de conceitos e elementos subvencionados coincidentes com os aprovados que representem no mínimo o 60 % do montante do investimento subvencionável aprovado. Para estes efeitos considerar-se-á que os conceitos e elementos subvencionados realizados pelo beneficiário são coincidentes com os aprovados quando realizam as mesmas funções.

Em todo o caso, para ser admissíveis estas modificações deve-se cumprir o resto dos requisitos estabelecidos, e em particular o indicado no número 12 do artigo 5 referente à solicitude prévia de três ofertas. Se a modificação supusesse una alteração das condições tidas em conta para a valoração da solicitude, conforme os critérios assinalados no artigo 7, fá-se-á uma nova valoração que poderá dar lugar à redução ou perda da subvenção concedida.

5. Modificação dos prazos de execução e justificação.

Não será admissível a modificação do número de anualidades nem do investimento correspondente a cada una delas. Também não serão admissíveis ampliações dos prazos de execução e justificação estabelecidas para cada anualidade que superem a data de 10 de outubro de cada ano.

Independentemente do citado nos pontos anteriores deste artigo, a Conselharia poderá excepcionalmente aprovar modificações da resolução de concessão que não se ajustem às condições indicadas nos pontos anteriores, em caso que a execução do projecto se veja afectada notoriamente por causas externas à empresa imprevisíveis e inevitáveis de origem natural, como terramotos, furacões ou inundações, assim como por incêndios. Incluir-se-á dentro desta excepção o suposto de falecemento ou doença grave do empresário quando este seja o beneficiário a título individual.

Artigo 12. Não cumprimentos

Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando todos os conceitos e elementos dos investimentos aprovados nos prazos estabelecidos, e cumprindo com o resto dos requisitos estabelecidos, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida. Em qualquer outro caso, considerar-se-á que existe um não cumprimento, que poderá ser parcial ou total.

1. Não cumprimento parcial.

Considerar-se-á que existe um não cumprimento parcial nos seguintes casos:

a) Quando o beneficiário não realize ou justifique nos prazos estabelecidos a totalidade do montante do investimento subvencionado, e o montante dos conceitos e elementos justificados admissíveis coincidentes com os aprovados represente no mínimo o 60 % do montante total do investimento subvencionável aprovado, e se cumpram com o resto dos requisitos estabelecidos. Nesse caso abonar-se-á a parte proporcional da subvenção correspondente ao investimento admissível, que poderá incluir a substituição de conceitos ou elementos subvencionados por outros diferentes (ata o limite do 20 % do investimento subvencionável aprovado) se estes mantêm os objectivos do projecto e cumprem os requisitos estabelecidos nesta ordem, e em particular o estabelecido no número 12 do artigo 5 referente à solicitude prévia de três ofertas.

b) Quando o beneficiário não disponha nos prazos estabelecidos na resolução de concessão de algum documento exixido para acreditar o cumprimento de requisitos adicionais, considerar-se-á que existe um não cumprimento parcial nos seguintes casos e com os efeitos assinalados:

1º. Se o beneficiário apresenta toda a documentação requerida entre o 11 de outubro e o 30 de novembro desse ano, aplicar-se-á uma redução à subvenção que se vai pagar de 0,15 % por cada dia de atraso na apresentação do último documento requerido com respeito ao 10 de outubro, aplicado sobre o importe da subvenção pendente de cobrar nessa anualidade se essa anualidade não supera o 20 % da subvenção total concedida. Em caso que essa anualidade supere o 20 %, a referida percentagem aplicar-se-á ao 20 % da subvenção concedida. Em caso que a documentação requerida apresentada com atraso afecte somente algum gasto concreto e não a totalidade dos investimentos, o sistema de penalização assinalado perceber-se-á aplicado à subvenção concedida a esse gasto concreto.

2º. Se o beneficiário apresenta toda a documentação requerida entre o 1 e o 31 de dezembro desse ano, o beneficiário perderá o direito ao cobramento do 20 % da subvenção concedida.

3º. Se o beneficiário apresenta toda a documentação requerida entre o 1 de janeiro e o 31 de julho do ano seguinte, o beneficiário perderá o direito ao cobramento do 30 % da subvenção concedida mais um 10 % adicional por cada mês completo transcorrido desde o 1 de janeiro, e deverá, de ser o caso, reintegrar a totalidade ou parte da ajuda já percebida.

2. Não cumprimento total.

Considerar-se-á que existe um não cumprimento total nos seguintes casos:

a) Quando o investimento justificado pelo beneficiário e admissível como subvencionável correspondente à primeira anualidade seja inferior ao mínimo executable exixido para essa anualidade.

b) Quando o montante total dos gastos e elementos admissível realizados e justificados pelo beneficiário que sejam coincidentes com os aprovados não atinja no mínimo o 60 % do investimento total subvencionável aprovado.

c) Quando o beneficiário não disponha de algum documento exixido para acreditar o cumprimento de requisitos adicionais, em particular os referentes ao cumprimento da normativa ambiental, sanitária e de bem-estar animal, antes de 1 de agosto do ano seguinte ao estabelecido na resolução de concessão para a finalización do projecto.

d) Quando exista uma mudança de localização dos investimentos objecto de ajuda.

e) Quando o investimento total subvencionável realizado não chegue a 30.000 € ou, no caso de organizações de produtores de frutas e hortalizas, se não supera 50.000 €.

f) Quando se modifique qualquer outra característica do beneficiário ou do projecto aprovado que suponha o não cumprimento de algum requisito para a concessão da ajuda.

No caso de não cumprimento total, o beneficiário não cobrará nenhuma ajuda e deverá devolver, de ser o caso, os montantes já percebidos.

Artigo 13. Reintegro das ajudas, infracções e sanções

1. Não se poderá exixir o pagamento da ajuda concedida e procederá o reintegro total ou parcial da quantia percebida junto, de ser o caso, com os juros de mora calculados conforme o estabelecido no artigo 7 do Regulamento de execução (UE) 809/2014, nos supostos assinalados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em particular, procederá o reintegro total ou parcial da ajuda percebida, no caso de não cumprimento da obriga de justificação ou de outras obrigas derivadas da concessão da subvenção.

2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, e na normativa comunitária aplicable, aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no disposto no artigo 63 do Regulamento de execução (UE) 809/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014.

Artigo 14. Seguimento e controlo

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, e em todo o caso a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão ou, se é o caso, ao reintegro total ou parcial da subvenção concedida.

2. Os órgãos da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias encarregados da tramitação do procedimento poderão exixir aos solicitantes ou beneficiários qualquer documentação complementar necessária para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão e/ou pagamento das ajudas.

3. Os beneficiários deverão submeter às actuações de comprobação e controlo financeiro das entidades competentes, e em particular da Conselharia do Meio Rural, Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), Conselho de Contas, Tribunal de Contas, e às que sejam realizadas por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

4. Conforme o disposto no artigo 66.c) do Regulamento (CE) 1305/2013, o beneficiário da ajuda deverá levar um sistema de contabilidade separado ou bem um código contable ajeitado para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

Artigo 15. Compatibilidade

1. Estas ajudas são compatíveis com qualquer outra para o mesmo fim sempre que a soma total das ajudas concedidas, incluídas as de minimis, não supere as percentagens de ajuda indicadas no número 2 do artigo 4 desta ordem.

2. Estas ajudas são em todo caso incompatíveis com qualquer outra para o mesmo fim se têm financiamento parcial ou total do Feader ou de outros fundos da União Europeia, assim como com qualquer outro instrumento financeiro comunitário.

Artigo 16. Medidas informativas e publicitárias

As resoluções de concessão informarão os beneficiários de que a subvenção procede de um programa cofinanciado pelo Feader, e da medida e prioridade do PDR que se trate.

O beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader estabelecida no artigo 13 e no anexo III do Regulamento de execução (UE) 808/2014, e demais normas de aplicação.

Em particular, durante a realização de uma operação, o beneficiário informará o público da ajuda obtida do Feader da seguinte maneira:

1. Apresentando no site do beneficiário para uso profissional, em caso que exista tal sítio, uma breve descrição da operação quando se possa estabelecer um vínculo entre o objecto do site e a ajuda emprestada à operação, em proporção ao nível de ajuda, com os seus objectivos e resultados, e destacando a ajuda financeira da União.

2. No caso de operações não compreendidas na letra c) que recebam uma ajuda pública total superior a 10.000 €, e em função da operação financiada, colocando ao menos um painel com a informação sobre a operação (de um tamanho mínimo A3), no qual se destaque a ajuda financeira recebida da União, num lugar bem visível para o público, como a entrada de um edifício; quando uma operação receba una ajuda pública total superior a 50.000 €, o beneficiário colocará uma placa explicativa com a informação sobre o projecto, na qual se destacará a ajuda financeira da União.

3. Colocando num lugar bem visível para o público um cartaz temporário de tamanho significativo relativo a cada operação que consista no financiamento de obras de infra-estrutura ou construção que beneficiem duna ajuda pública total superior a 500.000 €.

Assim mesmo, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente de tamanho significativo no prazo de três meses a partir da conclusão de uma operação que reúna as características seguintes:

1. A ajuda pública total à operação supera os 500.000 €.

2. A operação consiste na compra de um objecto físico, no financiamento de uma infra-estrutura ou em trabalhos de construção.

Esse cartaz indicará o nome e o principal objectivo da operação e destacará a ajuda financeira achegada pela União.

Os cartazes, painéis, placas e sites levarão uma descrição do projecto ou da operação, e os elementos a que se refere o ponto 1 da parte 2 do anexo III do Regulamento de execução (UE) 808/2014. Esta informação ocupará no mínimo o 25 % do cartaz, placa ou página web.

Artigo 17. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não seja autorizado o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 18. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia do Meio Rural, Secretaria-Geral Técnica, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a sxt.médio-rural@xunta.es .

Artigo 19. Regime de recursos

A resolução da subvenção porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante a conselheira do Meio Rural no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, ou bem ser impugnada directamente perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses.

Artigo 20. Cumprimento da normativa comunitária sobre ajudas públicas

1. As ajudas estabelecidas nesta ordem cofinanciadas pelo Feader amparam-se no disposto no Regulamento (UE) 1305/2013 de 17 de dezembro de 2013 relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

2. Assim mesmo, as ajudas estabelecidas nesta ordem referentes a investimentos em que o produto final não está incluído no anexo I do Tratado estão amparadas pelo Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

Secção 2ª. Convocação de ajudas para 2016

Artigo 21. Convocação

Convocam-se, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas na secção primeira desta ordem, as ajudas para os investimentos em melhora das condições de transformação e comercialização dos produtos agrários para o período 2014-2020, cofinanciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para o exercício orçamental de 2016.. 

Artigo 22. Condições e finalidade

1. Para poder aceder a estas ajudas o solicitante deverá cumprir os requisitos estabelecidos nesta ordem.

2. Estas ajudas têm por finalidade incentivar os investimentos em activos fixos materiais para a criação, ampliação e modernização das instalações situadas na Galiza destinadas à transformação e comercialização de produtos agrários. A concessão das ajudas efectuar-se-á mediante concorrência competitiva.

Artigo 23. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes para esta convocação será de um mês contado a partir do dia seguinte ao de publicação desta ordem.

Não obstante, em caso que o investimento inclua a construção de novas superfícies cobertas ou ampliação das existentes, o solicitante terá um prazo adicional de três meses para apresentar a preceptiva licença de obras. Assim mesmo, no caso de projectos de investimento incluídos nos supostos do ponto 1.b do artigo 5 desta ordem, relativos à declaração de impacto ambiental, o solicitante terá um prazo adicional de três meses para apresentar o relatório favorável de avaliação ambiental ou bem o relatório da autoridade competente que o isente da sua obtenção.

Artigo 24. Execução

Os investimentos objecto da ajuda deverão ter uma execução mínima (investimento justificado e pago) na anualidade 2016 do 20 % do total subvencionável.

Artigo 25. Financiamento

1. As ajudas previstas nesta ordem financiar-se-ão com cargo ao conceito 13.03.741A.770.0 e projecto 201600195 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016 com uma dotação de 14.300.000 €, assim como para o exercício 2017, com uma dotação de 7.000.000 €, e 2018 com uma dotação de 3.700.000 €.

Estas ajudas estão cofinanciadas pelo Feader num 75 %.

2. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro do 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de gasto, pelo que fica condicionada a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2016, aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza, e em trâmite parlamentar actualmente.

3. Os montantes estabelecidos nesta ordem poder-se-ão incrementar nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em todo o caso, a concessão das subvenções fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Disposição derradeira primeira. Habilitação normativa

Autoriza-se a directora geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar as instruções que considere oportunas para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2015

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

ANEXO I
Investimentos não auxiliables

A. Actividades não subvencionáveis.

Não se considerarão subvencionáveis os investimentos referentes às seguintes actividades:

1. As realizadas numa exploração agrária necessárias para preparar um produto animal ou vegetal sem processar para a sua primeira venda.

2. Investimentos relativos a actividades de venda a varejo. Porém, serão admissíveis os investimentos em locais e equipamentos que façam parte de instalações industriais de transformação de produtos agrários destinadas à sua venda directa.

Também não serão subvencionáveis os investimentos de empresas que tenham como actividade principal a elaboração e/ou subministración de comida preparada para eventos, restauração colectiva ou consumidores finais.

3. Investimentos relativos a actividades de venda por atacado. Não terão essa consideração as actividades acreditadas que incluam processos de selecção, classificação e/ou envasamento de produtos agrários.

4. No sector do leite de vaca e dos seus produtos derivados, os investimentos em novas instalações dedicadas a recolhida e refrigeração de leite, ou à elaboração e/ou envasamento de leite UHT e esterilizado, salvo que procedam de uma deslocação que suponha o encerramento de outras instalações existentes e com actividade em 1.1.2015 na Galiza dedicadas a essas actividades.

5. No sector da alimentação animal os investimentos em instalações dedicadas à elaboração de produtos para animais de companhia e criação de peixes, assim como em novas fábricas de pensos, salvo que se dediquem à elaboração de produtos ecológicos, ou que suponham o encerramento de outras instalações existentes e com actividade em 1.1.2015 na Galiza dedicadas a essa actividade.

Independentemente do citado, no caso de fábricas ou linhas de elaboração de misturas húmidas para alimentação de ruminantes, somente serão subvencionáveis os investimentos desenvolvidos por cooperativas de produtores para os seus sócios. Neste caso, porém, a subvenção máxima que se vai conceder não superará o 40 % do investimento subvencionável no caso de cooperativas que tenham uma secção específica para esta actividade e o 25 % no resto dos casos.

6. No sector cárnico os investimentos em novos matadoiros de gando porcino, bovino e por os, salvo que derivem da deslocação de outro matadoiro existentes em 1.1.2015 na Galiza, que se dediquem à produção ecológica, ou que façam parte de um projecto de elaboração de produtos cárnicos ou que promovam o desenvolvimento ganadeiro de uma zona com deficiente serviço de sacrifício.

7. No sector vitivinícola os investimentos relativos aos produtos descritos na parte II do anexo VII do Regulamento UE nº 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos produtos amparados pelos programas de apoio no sector vitivinícola, já que podem ser subvencionados através desses programas específicos.

8. Não se subvencionarán investimentos que incrementem a produção, superando restrições de produção ou limitações a respeito da ajuda comunitária a instalações de transformação, impostas por uma organização comum de mercado, regimes de ajuda directa inclusive, financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga).

9. Não se subvencionarán projectos de organizações de produtores de frutas e hortalizas (OPFH) quando o investimento subvencionável não supere 50.000 €, já que nesse caso o projecto é subvencionável através dos programas operativos estabelecidos especificamente para este tipo de organizações na OCM de frutas e hortalizas.

B. Conceitos não subvencionáveis.

Não se considerarão subvencionáveis:

1. Investimentos sem viabilidade técnica ou económica, assim como desenvolvidos por empresas que careçam de capacidade financeira suficiente para a sua realização.

2. Investimentos relativos ao cumprimento de normas comunitárias.

3. Investimentos de simples reparación do inmobilizado da indústria, assim como de reposición ou mera substituição de equipamentos e maquinaria, salvo que a nova aquisição corresponda a equipas ou maquinaria diferente aos anteriores, bem pela tecnologia utilizada ou pelo seu rendimento. Não serão subvencionáveis os investimentos que substituam outros subvencionados com anterioridade nos cales ainda não passaram 5 anos desde a sua aquisição, ainda que estes suponham uma melhora.

Em todo o caso, para determinar o montante admitido como subvencionável, restar-se-lhe-á ao montante de aquisição do novo equipamento o montante de venda do equipamento substituído, de ser o caso.

4. Investimentos em maquinaria e equipamentos de tecnologia não contrastada, que não cumpra os requisitos legais, ou adquiridos a empresas que não tenham entre o seu objecto social a sua fabricação ou venda.

5. Investimentos relativos à posta em marcha de projectos subvencionados anteriormente ao abeiro desta ordem de ajudas.

6. Investimentos não relacionados directamente com as actividades (subvencionáveis) desenvolvidas pelo solicitante.

7. Investimentos não ajustados no seu dimensionamento e capacidade às actividades que vai desenvolver pela empresa em curto prazo. Nesse caso admitir-se-á como subvencionável o montante correspondente ao investimento com a capacidade ou dimensionamento ajustado.

8. No caso de compra de terrenos o montante subvencionável admissível será inferior ao 10 % do total dos gastos subvencionáveis.

9. A compra de locais ou edifícios que vão ser derrubados, que recebessem em dez últimos anos alguma subvenção pública, ou que façam parte de instalações existentes com actividade. Também não serão subvencionáveis os investimentos em reforma de locais que fossem subvencionados anteriormente por esta conselharia nos que ainda não passassem 5 anos desde a sua finalización.

10. Obras de ornamentación e equipas de recreio (jardinagem, bar e semelhantes).

11. Investimentos relacionados com medidas de segurança tais como alarmes, sistemas antirroubo, barreiras de segurança e similares.

12. Investimentos relativos à promoção e publicidade, como elaboração de vídeos, páginas web, rotulación, etc.

13. Mobiliario de escritório. Não têm essa consideração as instalações telefónicas fixas, faxes e ordenadores, incluídos os programas informáticos. Admite-se a aquisição de equipamentos de laboratório sim são específicos, mas não o material funxible.

14. Compra de material normalmente amortizable num ano (garrafas, embalagens, material funxible de laboratório e semelhantes). Considera-se que as tarimas, caixões tarima e caixas de campo têm uma duração de vida superior a um ano e, portanto, são auxiliables, com a condição de que se trate de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar, proporcional a uma ampliação prevista, e de que não sejam vendidas com a mercadoria. Também não serão auxiliables outros investimentos que figurem na contabilidade como gastos.

15. Compra e instalações de maquinaria e equipamentos de segunda mão. Também não serão subvencionáveis os gastos relativos à deslocação de maquinaria já existente até o local ou lugar em que se vai realizar o projecto.

16. Reparacións e obras de manutenção, inclusive no caso de operações feitas sobre maquinaria instalada para alargar a sua capacidade ou melhorar as prestações.

17. O imposto do valor acrescentado (IVE) e qualquer outro imposto recuperable pelo beneficiário.

18. Os gastos de alugamento de equipamentos e os investimentos financiados mediante arrendamento financeiro (leasing). Porém, os investimentos em maquinaria e equipamentos financiados mediante leasing podem ser auxiliables se existe um compromisso de aquisição do bem ao rematar o contrato de leasing e, em todo o caso, dentro do prazo previsto para a execução do projecto. Outros custos ligados ao contrato de arrendamento financeiro, tais como impostos, margem do arrendador, custos de refinanciamento, gastos gerais ou seguros, não serão subvencionáveis.

Assim mesmo, não serão subvencionáveis as aquisições de bens no marco de um sistema de venda e arrendamento retroactivo.

19. Os investimentos realizados que não sejam propriedade do beneficiário da ajuda. Em particular, não se considerarão subvencionáveis investimentos realizados para os quais exista uma reserva de domínio ou cessão de uso a favor de terceiros, ou figuras jurídicas similares.

20. A mão de obra própria nem os materiais de igual procedência. Não obstante, os materiais adquiridos pelo beneficiário para a execução de investimentos em obra civil e instalações serão admissíveis se se acredita documentalmente o cumprimento das seguintes condições:

a) A sua aquisição e pagamento conforme os critérios gerais estabelecidos na ordem.

b) O seu uso exclusivo para a execução dos referidos investimentos.

21. A compra e/ou carrozado de veículos de transporte exterior.

22. No caso de projectos em que o produto final não seja do anexo I do Tratado, não serão subvencionáveis os investimentos vinculados à produção de biocarburante ou energia a partir de fontes renováveis.

23. Investimentos em urbanização exterior aos edifícios de fabricação, salvo que façam parte de um projecto que inclua aumento da superfície edificada. Nesse caso serão subvencionáveis em função da nova superfície construída e conforme os módulos estabelecidos. Também não serão subvencionáveis os investimentos realizados fora do recinto da indústria.

24. Os gastos correspondentes a facturas que não estejam pagas na sua totalidade na data máxima estabelecida na resolução de concessão para a justificação dos gastos realizados. Não obstante, no caso de facturas de prestação de serviços nas quais figurem retencións de montantes para o seu ingresso na Administração tributária, se o referido ingresso não está efectuado no prazo de justificação assinalado na resolução de concessão, o montante restante da factura poderá ser considerado como admissível se cumpre o resto dos requisitos estabelecidos.

25. O montante dos investimentos e conceitos que superem os módulos máximos e limitações estabelecidos no ponto seguinte.

26. Os investimentos facturados por empresas que não têm no seu objecto social a realização dessas actividades.

C. Conceitos com módulos e outras limitações.

I. Urbanização.

Somente se admitirão investimentos em encerramento da parcela, explanadas e firmes, com as seguintes limitações, em todo o caso:

– Em encerramentos o perímetro máximo subvencionável será o equivalente (igual valor) ao duplo da superfície coberta nova subvencionável, com um custo máximo admissível de 30 €/ml, incluídos os elementos singulares.

– Em explanadas e firmes a superfície máxima atendible será igual à superfície construída nova subvencionável, com um custo máximo admissível de 25 €/m2, incluídos todos os elementos e conceitos.

II. Edificacións de nova construção e ampliação das existentes.

Aplicar-se-ão módulos máximos de investimento subvencionável (€/m2 construído e atendible) aplicable ao custo total de execução do investimento em obra civil, excluídas instalações, e incluídas as divisões interiores com todos os seus elementos, independentemente do material utilizado. Incluirá também os locais climatizados (até 0 ºC), mas não as instalações e equipamentos de frio ou calor.

O montante dos módulos será:

1. Módulo A: 380 euros/m2 construído, aplicable às novas indústrias com altos requirimentos sanitários e de climatización de locais (indústrias cárnicas, lácteas, do pan e derivados e instalações de subprodutos). Aplicar-se-á também às indústrias já existentes que façam edificacións para ampliação de zonas de fabricação e novas linhas com altos requirimentos sanitários e de climatización (zonas de envasamentos de produtos, etc.).

2. Módulo B: 340 euros/m2 construído, aplicable às novas indústrias com requirimentos médios (resto das agroindustrias), assim como indústrias já existentes que façam edificacións de ampliação de actividade com requirimentos sanitários e de climatización médios.

3. Módulo C: 290 euros/m2 construído, aplicable a indústrias já existentes que façam edificacións singelas destinadas ao armazenamento de matérias primas, produtos finais, veículos, etc., sem especiais requirimentos sanitários nem de climatización.

Estes módulos poderão incrementar-se até 60 €/m2 no caso de edificacións que requeiram, pelos equipamentos utilizados, uma altura de beiril superior a 6 metros ou, no caso de vários andares, uma altura livre entre plantas superior a 6 metros. Este incremento será também aplicable no caso de edificacións localizadas em áreas de protecção especial, onde seja exixible o emprego de elementos construtivos que harmonicen e se integrem com o contorno.

O montante destes módulos aplicar-se-á também como investimento máximo que se subvencionará para a aquisição de edificacións, incluído o seu acondicionamento ou reforma.

III. Acondicionamentos em edificacións existentes.

Aplicar-se-á um módulo máximo de investimento subvencionável de 280 €/m2 útil aplicable ao custo total de execução do investimento em obra civil.

IV. Outras limitações aplicables a zonas e equipas específicas.

1. No caso de escritórios, aseos, vestiarios, cantinas e outros locais e equipamentos para o pessoal subvencionáveis, a superfície admissível avaliar-se-á conforme o número de trabalhadores da empresa que os vão utilizar.

2. No caso de áreas dedicadas a salas de conferências, catas e outras relacionadas com a promoção e melhora da produção e comercialização das produções, a superfície máxima subvencionável será de 100 m2, sem que em nenhum caso supere o 15 % da superfície restante subvencionável da indústria incluída na solicitude de ajuda.

3. No caso de superfícies dedicadas especificamente dentro de uma indústria, a exposição e venda a varejo dos produtos da empresa, a superfície máxima subvencionável será de 50 m2, sem que em nenhum caso supere o 15 % da superfície restante subvencionável da indústria incluída na solicitude de ajuda.

4. Em todo o caso, os investimentos em indústrias já existentes relativos a todos estes conceitos admitirão na medida em que se acredite que contribuem a melhorar o rendimento global da empresa.

V. Outros gastos.

Os gastos na aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos não poderão superar o 30 % do investimento subvencionável total admissível.

Os gastos em estudos de viabilidade técnica e económica serão admissíveis sempre que o estudo se presente com a solicitude e esteja assinado por um profissional competente; em todo o caso o montante máximo admissível será de 1.700 €. Não serão, porém, admissíveis se se subvencionan os honorários de projecto e direcção de obra num montante superior à quantia assinalada.

Para os honorários de projecto e direcção de obra admitir-se-á no máximo subvencionável a soma de:

– 10 % do orçamento em obra civil.

– 5 % do orçamento em instalações básicas e especiais.

– 1 % da maquinaria e equipamentos. Não se considerarão incluídos nesta epígrafe o carrozado de veículos, o material e equipamento de laboratórios e as equipas e material informático, incluído o software.

Previamente ao cálculo, aplicar-se-ão a cada grupo de partidas (partidas ao 10 %, 5 % e 1 %) os coeficientes correctores seguintes:

Investimento subvencionável considerado

Coeficiente

Correspondência

Até 150.000 €

1

150.000

Excesso de 150.000-300.000 €

0,8

120.000

Excesso de 300.000-600.000 €

0,4

120.000

Excesso de 600.000-3.000.000 €

0,2

480.000

Excesso de 3.000.000 €

0,1

Não se terão em conta, para os efeitos do cálculo, os orçamentos em activos considerados não subvencionáveis. O resultado redondearase por defeito nas centenas. Em todo o caso, o projecto e direcção de obra devem estar realizados por técnico competente.

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ANEXO A3
Estudo técnico

Constará no mínimo de:

1. Projecto, anteprojecto ou memória técnico:

Incluirá uma memória explicativa dos objectivos do projecto, com uma justificação razoada dos investimentos que é necessários acometer para conseguir esses fines.

A isso juntar-se-á uma relação desagregada e quantificada dos investimentos em:

1.1. Urbanização: com indicação de dimensões, características, medicións, materiais e custos desagregados por unidades obra.

1.2. Construções: com indicação de dimensões e características (distribuição de superfícies e destino destas, justificação do dimensionamento), medicións, materiais e custos desagregados por unidades obra.

1.3. Instalações: com indicação de dimensões e características, medicións, materiais e custos desagregados por unidades obra, para cada tipo de instalação (água, electricidade, vapor, depuración e tratamento de resíduos, frio, etc.).

1.4. Maquinaria e equipamentos: com indicação para cada linha de produção as características técnicas de cada elemento, assim como o seu custo.

1.5. Estudos, projecto, direcção de obra e aquisição de patentes e licenças: características e custos.

Incluirá, assim mesmo, um resumo do orçamento previsto por conceitos.

Nos capítulos de edifícios e construções, instalações e maquinaria indicar-se-á a sua localização mediante os planos que se considerem necessários. O dimensionamento e uso dos locais e superfícies construídas devem justificar-se.

2. Planos.

Ao menos os seguintes:

– Plano de situação e localização.

– Plano no qual se especifiquem, de ser o caso, as actuações previstas em urbanização, delimitando com precisão as superfícies de actuação.

– Plano geral do conjunto de obras e instalações básicas, antes e depois do investimento.

– Plano de distribuição da maquinaria e outras instalações, antes e depois do investimento.

– Planos cotados de secções e alçados antes e depois do investimento.

3. Justificação dos investimentos. Para o investimento objecto da ajuda, justificar-se-á o custo previsto da seguinte forma:

– Urbanização, construções e instalações: factura pró forma ou orçamento de empresa construtora ou instaladora e desagregado por unidades de obra.

– Maquinaria, equipamentos e outros conceitos: ofertas ou facturas pró forma dos subministradores.

Para todos os gastos incluídos na solicitude de ajuda dever-se-á solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço. As ofertas solicitadas para cada gasto deverão cumprir os seguintes requisitos:

– Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministración dos bens ou serviços incluídos na oferta.

– Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público, nem com o solicitante.

– Deverão incluir no mínimo o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada devera incluir no caso de obra civil e instalações a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui, no caso de subministración de maquinaria e equipamentos a sua marca, modelo assim como características técnicas e, no caso de prestação de serviços, a descrição detalhada destes.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável do gasto justificado com essa oferta.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis dos cales pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem, e assim se justifique, a moderación de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de taxador, perito ou de um organismo público autorizado do qual figure o seu valor de mercado.

Não se considerarão subvencionáveis os gastos incluídos numa solicitude de ajuda nos cales não se justifique a moderación de custos conforme os critérios e requisitos assinalados nesta epígrafe.

Em todo o caso, o solicitante apresentará todas as ofertas solicitadas relativas aos investimentos que se vão realizar, junto com um quadro resumo assinado e que figura como anexo A5, no qual se indicarão para cada elemento as ofertas solicitadas, a oferta eleita, o critério de eleição e a justificação, de ser o caso, da eleição da oferta económica diferente da mais vantaxosa.

ANEXO A4
Estudo económico

Constará no mínimo de:

1. Situação actual.

Descrição resumida de actividades desenvolvidas.

Indicar o tipo de empresa (micro/pequena/mediana/não peme) tal como se definem na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (DO L 124 do 20/05/2003) e no artigo 2 desta ordem. Conforme isso, para a sua determinação ter-se-á em conta a sua facturação, balanço (no caso de sociedades) e número de empregados, calculados, sem prejuízo do assinalado na Recomendação 2003/361/CE, da seguinte forma:

• Se a empresa não participa nem está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os da própria empresa.

• Se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os das contas consolidadas do grupo empresarial às cales se somarão, de ser o caso:

– Os dados das empresas nas quais participa e/ou está participada em mais de um 50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

– A parte proporcional (à participação) dos dados das empresas nas quais participa e/ou estão participadas num 25-50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

Se a empresa é de nova constituição, os dados que se vão considerar serão os previsionais.

Em todo o caso, se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, devem indicar-se expressamente as empresas em que participa e/ou está participada, assim como as percentagens de participação e os dados de facturação, balanço e número de empregados dessas empresas. Deverá juntar-se ademais a fotocópia das contas dessas empresas apresentadas no Registro Mercantil correspondentes ao último ano, salvo em caso que o solicitante se declare não peme.

– No caso de sociedades diferentes a SAT ou cooperativas de produtores, participadas maioritariamente (mais do 50 %) por produtores agrários com ingressos anuais derivados dessa actividade de ao menos 3.000 €, dever-se-á apresentar a fotocópia das suas declarações da renda do último ano. Neste caso, deve ademais indicar-se a relação de todos os sócios da empresa com as suas percentagens de participação.

– Produção: descrição do processo. Capacidade de produção (referir-se-á a capacidade inscrita no Registro de Indústrias Agrárias, de ser o caso). Instalações e tecnologia disponível. Produtos vendidos: deve incluir-se uma relação pormenorizada destes com indicação de tipos, quantidades e preços de venda.

Se actividade desenvolvida nas instalações corresponde à transformação e/ou envasamento de produtos agrários com procedência maioritária (mais do 50 %) acreditada de explorações agrárias localizadas na Galiza, enquadrada na epígrafe «k) Outros sectores diferentes aos indicados anteriormente» da listagem de actividades prioritárias incluídas no anexo III desta ordem, juntar-se a referida habilitação.

No caso de facturar produtos amparados por uma denominación de qualidade reconhecida, indicar tipos, quantidades e preços de venda. Deve juntar-se ademais certificado do conselho regulador correspondente sobre a produção amparado no último ano.

No caso de facturar produtos amparados pela marca de garantia de leite «Galega 100 %» indicar tipos, quantidades e preços de venda. Deve juntar-se ademais fotocópia do contrato de licença de uso, assim como habilitação do importe facturado no último ano em produtos amparados nessa marca.

– Comercialização: indicar para cada tipo de produto os seus destinos e os principais canais de comercialização.

– Matérias primas utilizadas: deve incluir-se uma relação pormenorizada destas com indicação de tipos, quantidades e preços de compra. Esta relação deve incluir especificamente, de ser o caso, as matérias primas não agrárias utilizadas.

– No caso de matéria prima própria ou dos sócios da empresa ou cooperativa, indicar quantidades e percentagem sobre o total de matérias primas utilizadas.

– Outros consumos do processo produtivo, com indicação dos preços de compra.

– Pessoal: relação dos trabalhadores existentes por categorias laborais e o período de ocupação (dias/ano). Custo total.

– Outros gastos de exploração: serviços, gastos financeiros, amortizacións, subministracións,...).

Juntar balanço e contas de resultados dos três últimos anos. No caso de pessoas físicas, declaração da renda dos últimos três anos. Se a empresa tem ou faz parte de um grupo empresarial, deve apresentar-se também o balanço e contas consolidados do último ano do grupo.

2. Situação trás o investimento.

– Indicar em que medida o investimento afectará a capacidade de produção, tecnologia utilizada, produções, matérias primas utilizadas, relação com produtores, comercialização, pessoal contratado. Realizar-se-á uma análise comparativa tendo em conta a situação inicial apresentada no ponto 1 e a incidência dos investimentos sobre as matérias primas utilizadas e os produtos transformados/comercializados.

– No caso de projectos inovadores reconhecidos no marco da Associação Europeia para a Inovação, deve indicar-se expressamente e achegar certificado acreditativo da unidade responsável correspondente.

– No caso de projectos procedentes de iniciativas de cooperação e desenvolvimento local apoiadas através do artigo 35 do Regulamento UE 1305/2013, deve indicar-se expressamente e aportar certificado acreditativo da unidade xestora correspondente.

– No caso de novas indústrias indicar expressamente as previsões em curto prazo nas relações com os produtores galegos (matérias primas agrárias de procedência galega, contratos escritos ou homologados previstos).

– No caso de novos produtos, justificar ou explicar a sua viabilidade comercial derivada das demandas do comprado.

– Contas de exploração previsionais para os três exercícios consecutivos desde o remate dos investimentos. Estimar-se-ão as variações previsíveis como consequência dos investimentos e a respeito da situação actual nos seguintes aspectos:

– Vendas: volume e estimação justificado do preço provável da venda.

– Custos: compras de matérias primas.

– Gastos variables: pessoal, subministracións e serviços, portes, etc.

– Previsão de balanços (em sociedades) e contas de resultados para os próximos três anos.

3. Financiamento dos investimentos.

Recursos próprios. Subvenções. Créditos e empresta-mos, com indicação do compartimento dos diferentes empresta-mos subscritos ou que se pretendam subscrever com os seus respectivos tipos de juro e prazos em anos. Outras fontes de financiamento.

No caso de novas actividades, capital circulante necessário: existências de insumos, produtos em curso e produtos finais. Caixa e bancos. Provedores e clientes. Fundo de manobra.

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ANEXO II
Critérios de valoração

Critérios de valoração

Pontuação

Parcial

Máxima

1. Actividade prioritária

1.1.A actividade do solicitante enquadra-se em alguma das indicadas com a prioridade 1 no anexo III desta ordem.

24

24

1.2.A actividade do solicitante enquadra-se em alguma das indicadas com a prioridade 2 no anexo III desta ordem.

12

1.3.A actividade do solicitante enquadra-se em alguma das indicadas com a prioridade 3 no anexo III desta ordem.

6

2.Benefício a produtores

2.1.O solicitante é uma cooperativa agrária galega ou uma sociedade participada maioritariamente (mais do 50 %) por cooperativas agrárias galegas.

21

21

2.2.O solicitante é uma sociedade agrária de transformação (SAT) galega ou uma sociedade participada maioritariamente (mais do 50 %) por SAT.

11

2.3.O solicitante é um produtor agrário galego ou sociedade participada maioritariamente (mais do 50 %) por produtores agrários galegos. Para estes efeitos considerar-se-á produtor agrário galego a pessoa física ou jurídica que desenvolva a actividade de produção agrária na Galiza e obtenha ingressos anuais derivados dela de ao menos 3.000 €.

3. Zonas de montanha e despoboadas

3.1. Investimentos localizados em câmaras municipais de montanha conforme o anexo da Directiva 86/466/CEE relativa à lista comunitária de zonas agrícolas desfavorecidas conforme a Directiva 75/268/CEE (Espanha).

15

15

3.2. Investimentos localizados em câmaras municipais não de montanha com uma densidade de população (2014) inferior a 100 habitantes/km2.

11

4. Produtos de qualidade

4.1. O solicitante facturou no último ano produtos incluídos em algum regime de qualidade reconhecido por norma comunitária por um montante superior a 100.000 € ou ao 20 % da sua facturação total

6

6

4.2. O solicitante facturou no último ano produtos amparados pela marca de garantia de leite «Galega 100 %» por um montante superior a 5.000.000 € ou ao 20 % da sua facturação total.

3

5. Projectos inovadores ou procedentes de iniciativas de cooperação ou desenvolvimento local

4.3. Projectos inovadores reconhecidos no marco da Associação Europeia para a Inovação.

4

4

4.4. Projectos procedentes de iniciativas de cooperação e desenvolvimento local apoiadas através do artigo 35 do Regulamento UE 1305/2013.

4

Total

70

ANEXO III
Actividades prioritárias

Sector de actividade

Actividade

Prioridade

A) Lácteo.

Transformação e/ou comercialização de leite ou de produtos procedentes do leite.

Elaboração e/ou envasamento de leite ou soro em pó

1

Elaboração e envasamento conjunto de leite condensado ou concentrado

1

Elaboração de queijo

1

Elaboração e envasamento conjunto de leite pasterizado

1

Elaboração de outros produtos derivados do leite

1

Manipulação, concentrado e/ou conservação de soro lácteo líquido

2

Elaboração de leite concentrado

3

Elaboração e envasamento conjunto de leite UHT ou esterilizado, inclusive enriquecido

3

B) Cárnico.

Transformação e/ou comercialização de carne ou de produtos derivados da carne.

Sacrifício de gando

2

Despezamento de canais

2

Elaboração de produtos cárnicos (frescos, salgados, curados, cozidos, conservas...)

2

Tratamento de subprodutos cárnicos (triparía, sangue, gorduras...)

2

C) Alimentação animal.

Fabricação e/ou comercialização de produtos de alimentação animal.

Fabricação de produtos para alimentação animal

3

D) Pataca.

Manipulação, transformação e/ou comercialização de patacas.

Transformação de pataca

1

Manipulação e/ou envasamento de pataca

3

E) Ovos.

Manipulação,transformação e/ou comercialização de ovos.

Elaboração de ovoprodutos

1

Selecção, classificação e/ou envasamento de ovos frescos

2

F) Castanhas.

Manipulação, transformação e/ou comercialização de castanhas.

Transformação de castanhas

1

Manipulação e/ou envasamento de castanhas

2

G) Cogomelos.

Manipulação,transformação e/ou comercialização de cogomelos.

Transformação de cogomelos

1

Manipulação e/ou envasamento de cogomelos

2

H) Mel.

Elaboração e/ou comercialização de mel.

Elaboração e envasamento conjunto de mel

1

I) Sidra.

Elaboração e/ou comercialização de sidra.

Elaboração e/ou envasamento de sidra

1

k) Outros sectores diferentes aos indicados anteriormente.

Transformação de produtos agrários com procedência maioritária (mais do 50 %) acreditada de explorações agrárias localizadas na Galiza

1

Selecção, classificação e/ou envasamento de produtos agrários com procedência maioritária (mais do 50 %) acreditada de explorações agrárias localizadas na Galiza

2

* Sector: um projecto considerar-se-á incluído em algum dos sectores indicados (salvo no k) quando mais do 50 % das matérias primas agrárias que processa correspondem às próprias desse sector.

** Actividade: considera-se a relativa aos investimentos (maioria dos investimentos) ou bem a realizada maioritariamente nas instalações onde se realizam os investimentos, a mais favorável das duas.

ANEXO IV
Câmaras municipais em zonas de montanha

A Corunha

Lugo

Ourense

Pontevedra

Cedeira

Abadín

Arnoia, A

Arbo

Cariño

Alfoz

Avión

Campo Lameiro

Ortigueira

Vazia

Baltar

Cañiza, A

Mañón

Baralha

Bande

Cerdedo

Cerdido

Becerreá

Barco de Valdeorras

Cotobade

Pontes de García Rodríguez, As

Carballedo

Beariz

Covelo

Somozas, As

Cervantes

Blancos, Os

Crescente

San Sadurniño

Chantada

Bolo, O

Dozón

Capela, A

Folgoso do Courel

Calvos de Randín

Forcarei

Monfero

Fonsagrada, A

Castrelo do Val

Fornelos de Montes

Aranga

Guitiriz

Carballeda de Valdeorras

Lama, A

Coirós

Incio, O

Castro Caldelas

Mondariz

 

Láncara

Chandrexa de Queixa

Neves, As

 

Meira

Cualedro

Pazos de Borbén

 

Mondoñedo

Entrimo

Ponte Caldelas

 

Muras

Esgos

 

 

Navia de Suarna

Gomesende

 

 

Negueira de Muñiz

Gudiña, A

 

 

Nogais, As

Irixo, O

 

 

Ourol

Larouco

 

 

Paradela

Laza

 

 

Pedrafita do Cebreiro

Lobeira

 

 

Pobra do Brollón, A

Lobios

 

 

Pontenova, A

Maceda

 

 

Quiroga

Manzaneda

 

 

Ribas de Sil

Melón

 

 

Ribeira de Piquín

Mezquita, A

 

 

Riotorto

Montederramo

 

 

Samos

Monterrei

 

 

Triacastela

Muíños

 

 

Valadouro, O

Nogueira de Ramuín

 

 

Xermade

Oímbra

 

 

 

Padrenda

 

 

 

Parada de Sil

 

 

 

Peroxa, A

 

 

 

Petín

 

 

 

Piñor

 

 

 

Pobra de Trives, A

 

 

 

Quintela de Leirado

 

 

 

Rairiz de Veiga

 

 

 

Riós

 

 

 

Rua, A

 

 

 

Rubiá

 

 

 

San Xoán de Río

 

 

 

Teixeira, A

 

 

 

Veiga, A

 

 

 

Verea

 

 

 

Verín

 

 

 

Viana do Bolo

 

 

 

Vilamartín de Valdeorras

 

 

 

Vilar de Barrio

 

 

 

Vilardevós

 

 

 

Vilariño de Conso

 

 

 

Xunqueira de Espadanedo

 

ANEXO V
Câmaras municipais não de montanha com densidade de população inferior a 100 hab./km2

A Corunha

Lugo

Ourense

Pontevedra

Abegondo

Antas de Ulla

Allariz

Agolada

Arzúa

Barreiros

Amoeiro

Barro

Baña, A

Begonte

Baños de Molgas

Cuntis

Boimorto

Bóveda

Beade

Estrada, A

Boqueixón

Castro de Rei

Boborás

Lalín

Cabana de Bergantiños

Castroverde

Bola, A

Meis

Carnota

Cervo

Carballeda de Avia

Ouça

Cerceda

Corgo, O

Cartelle

Rodeiro

Coristanco

Cospeito

Castrelo de Miño

Silleda

Curtis

Foz

Celanova

Vila de Cruces

Dodro

Friol

Cenlle

 

Dumbría

Guntín

Coles

 

Frades

Lourenzá

Cortegada

 

Irixoa

Monforte de Lemos

Leiro

 

Laracha, A

Monterroso

Maside

 

Laxe

Outeiro de Rei

Merca, A

 

Lousame

Palas de Rei

Pontedeva

 

Malpica de Bergantiños

Pantón

Porqueira

 

Mazaricos

Pára-mo, O

Punxín

 

Melide

Pastoriza, A

Ramirás

 

Mesía

Pol

San Amaro

 

Moeche

Portomarín

San Cristovo de Cea

 

Muxía

Ribadeo

Sandiás

 

Negreira

Sarria

Sarreaus

 

Ordes

Saviñao, O

Taboadela

 

Outes

Sober

Toén

 

Oza-Cesuras

Taboada

Trasmiras

 

Paderne

Trabada

Vilamarín

 

Pino, O

Vicedo, O

Vilar de Santos

 

Ponteceso

Vilalba

Xinzo de Limia

 

Rois

Xove

Xunqueira de Ambía

 

Santa Comba

 

 

 

Santiso

 

 

 

Sobrado

 

 

 

Toques

 

 

 

Tordoia

 

 

 

Touro

 

 

 

Traço

 

 

 

Val do Dubra

 

 

 

Valdoviño

 

 

 

Vedra

 

 

 

Vilarmaior

 

 

 

Vilasantar

 

 

 

Vimianzo

 

 

 

Zas