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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Segunda-feira, 28 de dezembro de 2015 Páx. 48740

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2540/2014).

Tipo e número de recurso: RSU. Recurso de suplicación 2540/2014

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 803/2010 Julgado do Social número 4 da Corunha

Recorrente: Instituto Gestión Sanitária, S.A.U.

Advogado: José María García Pérez

Recorridos: Fogasa, Servicur Servicios Auxiliares, S.L., Eurodiva Inhouse, S.L., Lisecon&Amansur, S.L., Limpergal, S.L., Serv. Aux. Mantenim. y Limp., S.L. (Samyl Linorsa, S.L.), Câmara municipal da Corunha (A Corunha), María Luz Divina Caamaño Caamaño, Esperança Rivas Doben

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2540/2014 desta secção, seguido por instância de Instituto Gestión Sanitária, S.A.U. contra Fogasa, Servicur Servicios Auxiliares, S.L., Eurodiva Inhouse, S.L., Lisecon&Amansur, S.L., Limpergal, S.L., Serv. Aux. Mantenim. y Limp., S.L. (Samyl Linorsa, S.L.), Câmara municipal da Corunha (A Corunha), María Luz Divina Caamaño Caamaño e Esperança Rivas Doben, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da letrada da Administração de justiça,ª M Assunção Bairro Calle.

Na Corunha o 2 de dezembro de 2015.

O anterior escrito subscrito pelo letrado José María García Pérez, em nome e representação de Instituto Gestión Sanitária, S.A.U., una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam mediante escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, dentro do prazo de dez dias, e para que acheguem cópias do dito escrito e designem um domicílio para notificações na sede da dita sala; deve-se acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.

Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

A parte recorrente percebe-se que compareceu de direito com a remisión das actuações.

Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 4 da Corunha que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino-o. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Servicur Servicios Auxiliares, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de dezembro de 2015

A letrada da Administração de justiça