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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Páx. 46774

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1998/2015).

M. Socorro Bazarra Varela, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1998/2015 desta secção, seguido por instância do Fogasa contra Limpiezas Secope, S.A. e Manuel Tomé González, sobre despedimento disciplinario, se ditou com data do 19.11.2015 a seguinte resolução:

«O escrito subscrito pelo advogado do Estado em nome e representação do Fogasa una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias.

Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, e acheguem cópias do dito escrito e designem um domicílio para notificações na sede da dita sala. Devem acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.

Emprácese a Limpiezas Secope, S.A. por meio de edicto no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Uma vez verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

A parte recorrente percebe-se que comparece de direito com a remisión das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela que contra a resolução desta sala recorreu-se em casación para unificação de doutrina.

Notifique às partes fazendo-os saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de novembro de 2015

A letrada da Administração de justiça