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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Páx. 46513

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 181/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 181/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María José Reimóndez Lorenzo contra Dado Dada, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. María José Reimóndez Lorenzo apresentou o 6 de julho de 2015 demanda de execução contra Dado Dadá, S.L. e instou a execução da sentença número 451/2014 no procedimento de despedimento número 465/2014 seguido ante este julgado e ditada o dia 3 de outubro de 2014, a qual foi parcialmente revogada pela sentença do TSX da Galiza de 7 de abril de 2015 ditada no recurso de suplicación, e que é firme.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução por auto de 22 de julho de 2015, por diligência de ordenação da mesma data acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 280 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento não assistiu a parte executada nem o Fogasa malia constarem citados. Compareceu a parte executante, quem, aberto o acto, se ratificou na demanda executiva e solicitou o recibimento do preito a prova, praticaram-se as provas propostas e admitidas com o resultado que consta em autos e, trás o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados.

Primeiro. Resulta experimentado e assim se declara que nos autos de despedimento número 465/2014 seguidos ante este julgado se ditou sentença de 3 de outubro de 2014, cuja decisão é do teor literal seguinte: «Que estimo a demanda apresentada por instância de María José Reimóndez Lorenzo, assistida pelo letrado Sr. Campos Nieto, contra a entidade Dado Dada, S.L., representada pela sua administradora a Sra. Mª Carmen Eijo Blanco e assistida pelo letrado Sr. López Fernández, contra o Auditório da Galiza, assistido e representado pelo letrado Sr. González Concheiro e contra Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre despedimento, e em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento com condenação das demandadas a que readmitan imediatamente ao trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 43,7 €/dia) ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento da quantidade de 13.407,20 euros em conceito de indemnização.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores».

Dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença que consta em autos, onde consta o salário regulador do executante para os efeitos do despedimento –43,7 euros diários– e antigüidade –1 de julho de 2007–.

Na sentença ditada pelo TSX da Galiza o 7 de abril de 2015 no recurso de suplicación estimou-se o recurso e revogou-se em parte a sentença de instância no sentido de desestimar a demanda contra o Auditório da Galiza e absolver este de todas as pronunciações deduzidas na sua contra.

Segundo. A executada Dado Dadá, S.L. não procedeu à readmisión do executante, e não apresentou escrito efectuando a opção no prazo conferido legalmente para tal efeito.

Razoamentos jurídicos.

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante ET), em caso de declarar-se a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso– perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela qual o legislador lhe permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da xurisdición social (em diante LRXS).

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da dita resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos números um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido ata a data do auto.

Corresponde pois à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário que consta em autos procedente do procedimento declarativo de que dimana a presente execução, cuja reprodução solicitou a parte executante no acto do comparecimento e da testifical praticada no comparecimento. A parte executante acreditou através das ditas provas a improcedencia do despedimento, e a obriga da executada de optar bem pela readmisión bem pela indemnização nos termos assinalados na sentença, assim como a falta de exercício da dita opção, por não se apresentar o escrito correspondente no prazo conferido na sentença, pelo que deve perceber-se que a empresa optou em realidade pela readmisión conforme o indicado na decisão da sentença.

Nada acreditou, não obstante, a executada em relação com a readmisión do executante, pois, dada a sua actuação processual, não despregou actividade probatoria, de modo que não cumpriu com o ónus probatoria que lhe incumbe, que é a efectiva e correcta readmisión do trabalhador nos termos assinalados na sentença de despedimento.

Com base na valoração conjunta da prova praticada e os preceitos legais ut supra citados, procede declarar a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condenar as executadas ao aboamento das percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2, letras b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que deverá calcular na data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida na disposição transitoria quinta da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (anterior disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que vigorou o dia 12 de fevereiro de 2012). No presente caso, tendo em conta que a indemnização resultante desde a data do contrato até a da presente resolução não é superior a 720 dias de salário, deve fixar-se como importe indemnizatorio o de 14.581,60 euros e 24.559,4 euros de salários de tramitação.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve observar-se o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral que unia a María José Reimóndez Lorenzo com Dado Dadá, S.L. e condeno a Dado Dadá, S.L. a abonar-lhe a María José Reimóndez Lorenzo a soma de 14.581,60 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 24.559,4 euros em conceito de salários de tramitação.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposición no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada. A letrada da Administração de justiça.

Diligência. Seguidamente cumpre-se o ordenado. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Dado Dada, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2015

A secretária judicial