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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Páx. 46508

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1123/2014).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1123/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Anello Maseda contra Armazém y Distribuição de Plásticos Vicman, S.L. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que, em matéria de quantidade, foi interposta por Juan Carlos Anello Maseda contra a entidade Armazém y Distribuição de Plásticos Vicman, S.L., em consequência, devo condenar e condeno a entidade Armazém y Distribuição de Plásticos Vicman, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 8.466,30 euros brutos por salários devindicados entre novembro de 2013 e março de 2014, ambas as duas inclusive, assim como as pagas extras de Nadal 2013 e benefícios 2014, e 2.727,84 euros brutos, por atrasos de convénio entre janeiro de 2011 e outubro de 2013, incluindo pagas extras, e 1.119,41 euros, por juros de demora.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim por esta a minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o a magistrada juíza deste julgado, Pilar Carreira Vidal».

E para que sirva de notificação em legal forma a Armazém y Distribuição de Plásticos Vicman, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de novembro de 2015

A secretária judicial