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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 Páx. 45653

I. Disposições gerais

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

DECRETO 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Com data de 5 de outubro de 2015 publica-se o Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, que, baixo os critérios de eficácia, suficiencia e racionalización que devem inspirar a actuação e organização administrativa, estará integrada por dez departamentos.

Posteriormente, através do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, fixa-se a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia e, no seu artigo 5, em relação com a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, a dita conselharia estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção: a Secretaria-Geral Técnica, a Direcção-Geral de Energia e Minas, a Direcção-Geral de Comércio, a Secretaria-Geral de Emprego e a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral. Ficam adscritos a esta conselharia a Agência Galega de Inovação, o ente público Instituto Galego de Promoção Económica, o organismo autónomo Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral, o organismo autónomo Instituto Galego de Consumo, o ente público Instituto Energético da Galiza e o Conselho Galego de Relações Laborais, ente institucional de direito público, consultivo, regulado pela Lei 5/2008, de 23 de maio.

De acordo com o anterior e de conformidade com a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, a nova estrutura da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria ajusta aos princípios de austeridade, eficácia, eficiência e coordenação no desenho e funcionamento da Administração pública, com o objectivo de alcançar uma melhor adaptação às necessidades sociais e laborais derivadas do actual palco económico.

Assim, com a supresión das direcções gerais de Trabalho e Economia Social e de Emprego e Formação, e a criação da Secretaria-Geral de Emprego e a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral os novos órgãos assumem as competências em matéria de políticas activas de emprego, política laboral, relações laborais e saúde laboral, cooperativas e outras entidades de economia social, formação e colocação.

Pelo que se refere à organização dos serviços periféricos, de acordo com o disposto no artigo 35 da Lei 16/2010, as xefaturas territoriais previstas neste decreto dependem orgânica e funcionalmente da Conselharia, sem prejuízo das funções de coordenação do exercício das suas competências que assume cada delegação territorial no seu correspondente âmbito territorial. Concretamente, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria mantém a sua organização em quatro xefaturas territoriais na Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra. Na presente disposição, a estrutura periférica adapta às mudanças organizativos dos serviços centrais.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, e depois de deliberação do Conselho da Xunta, na sua reunião do dia três de dezembro de dois mil quinze,

DISPONHO:

TÍTULO I
Âmbito competencial e organização geral da conselharia

Artigo 1. Âmbito competencial

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria é o órgão da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual, ademais daquelas competências e funções estabelecidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, corresponde, de conformidade com o Estatuto de autonomia e com a Constituição:

a) O exercício das competências e funções nos âmbitos da promoção e dinamización da economia, investigação, desenvolvimento e inovação, indústria, segurança industrial, metroloxía, metais preciosos, energia, minas e recursos minerais, artesanato, comércio interior e exterior, consumo, assim como o planeamento, em colaboração com a conselharia competente em matéria de habitação e solo, e das infra-estruturas dos serviços empresariais do solo industrial.

b) Propor e executar as directrizes gerais do Governo no âmbito laboral, que engloba as competências em matéria de políticas activas de emprego, política laboral, relações laborais e segurança e saúde laboral, responsabilidade social empresarial, cooperativas e outras entidades de economia social, orientação e promoção laboral.

Artigo 2. Estrutura da conselharia

Para o exercício das suas funções, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

I. O/a conselheiro/a.

II. Secretaria-Geral Técnica.

III. Direcção-Geral de Energia e Minas.

IV. Direcção-Geral de Comércio.

V. Secretaria-Geral de Emprego.

V.1. Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

VI. Xefaturas territoriais.

Artigo 3. Entidades instrumentais e demais órgãos

1. Ficam adscritas a esta conselharia as seguintes entidades:

a) A Agência Galega de Inovação.

b) O ente público Instituto Galego de Promoção Económica.

c) O organismo autónomo Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral.

d) O organismo autónomo Instituto Galego de Consumo.

e) O ente público Instituto Energético da Galiza.

f) O Conselho Galego de Relações Laborais, ente institucional de direito público, consultivo, criado pela Lei 5/2008, de 23 de maio.

2. Assim mesmo, ficam adscritos a esta conselharia:

a) O Laboratório Oficial de Metroloxía da Galiza, através da Subdirecção Geral de Administração Industrial da Direcção-Geral de Energia e Minas.

b) O Laboratório de Consumo da Galiza, através do Instituto Galego de Consumo.

c) A Real Academia Galega de Ciências, através da Agência Galega de Inovação.

d) O Conselho Assessor em Investigação e Inovação da Galiza e o Observatório de Inovação da Galiza, criados pela Lei 5/2013, de 30 de maio, através da Agência Galega de Inovação.

3. Assim mesmo, estão adscritos a esta conselharia, com o carácter, missão e funções estabelecidas nas suas respectivas normas reguladoras, os órgãos colexiados seguintes:

a) O Conselho Galego de Economia e Competitividade, criado pela Lei 9/2013, de 19 de dezembro.

b) A Comissão de Preços da Galiza, regulada pelo Decreto 106/1984, de 24 de maio.

c) O Conselho Galego de Consumidores e Utentes, criado pelo Decreto 127/1998, de 23 de abril.

d) A Comissão Galega do Artesanato, criada pela Lei 1/1992, de 11 de março.

e) O Observatório do Comércio da Galiza, criado pela Lei 13/2010, de 17 de dezembro.

f) O Conselho Galego de Cooperativas, criado pela Lei 5/1998, de 18 de dezembro.

g) O Conselho Galego do Trabalho Autónomo, criado pelo Decreto 19/2013, de 17 de janeiro.

h) O Conselho Autonómico de Emprego, os conselhos provinciais de emprego e os comités territoriais de emprego, criados pelo Decreto 192/2011, de 29 de setembro.

i) A Comissão Galega de Formação Profissional Contínua, criada pelo Decreto 7/2005, de 13 de janeiro.

j) O Conselho Galego de Segurança e Saúde Laboral, criado pela Lei 14/2007, de 30 de outubro.

k) O Conselho Galego da Representatividade das Associações Profissionais de Trabalhadores independentes da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pelo Decreto 147/2011, de 30 de junho.

l) A Comissão Tripartita Galega para a Inaplicación de Convénios Colectivos, criada pelo Decreto 101/2015, de 18 de junho.

m) A Comissão Consultiva Tripartita da Inspecção de Trabalho e Segurança social da Galiza, criada pela Ordem de 21 de fevereiro de 2008.

TÍTULO II
Órgãos centrais

CAPÍTULO I
Pessoa titular da conselharia

Artigo 4. O/A conselheiro/a

O/a conselheiro/a é a superior autoridade deste departamento e com tal carácter está investido das atribuições que lhe confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

CAPÍTULO II
A Secretaria-Geral Técnica

Secção 1ª. Atribuições e estrutura

Artigo 5. Atribuições

Baixo a superior direcção da pessoa titular da Conselharia, consonte o artigo 29 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, a Secretaria-Geral Técnica exercerá as competências e funções nele estabelecidas, assim como aquelas outras que lhe sejam delegadas ou encomendadas pela pessoa titular da Conselharia e as restantes que lhe atribua o ordenamento jurídico, entre elas as seguintes:

a) O asesoramento e coordenação de todos os órgãos, serviços e entidades instrumentais adscritos à Conselharia.

b) A emissão dos relatórios e a realização dos estudos técnicos e jurídicos correspondentes aos assuntos de que conheçam a Conselharia ou as entidades públicas instrumentais adscritas a ela.

c) A remisión dos assuntos que devam submeter-se ao Conselho da Xunta da Galiza ou às suas comissões delegadas.

d) O seguimento da tramitação e registro dos convénios, acordos, protocolos e declarações subscritos no âmbito competencial da Conselharia.

e) A representação da Conselharia nos órgãos colexiados que exerçam funções relacionadas com as suas competências.

f) A substituição temporária, nos supostos de vaga, ausência ou doença, das pessoas titulares do órgão superior e dos órgãos directivos da Conselharia a que se refere a disposição adicional primeira.

g) As derivadas da aplicação da Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza, no âmbito da Conselharia.

h) Qualquer outra que lhe atribua a normativa em vigor.

Artigo 6. Estrutura

A Secretaria-Geral Técnica estrutúrase, para o exercício das suas funções e baixo a superior direcção da pessoa titular da Conselharia, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa.

1.1. Serviço de Assuntos Gerais e Regime Interno.

1.2. Serviço de Recursos Humanos.

1.3. Serviço Técnico Jurídico.

1.4. Serviço Técnico Administrativo.

2. Subdirecção Geral de Coordenação Económica.

2.1. Serviço de Seguimento e Coordenação Orçamental.

2.2. Serviço de Gestão Económica.

2.3. Serviço de Contratação.

2.4. Serviço de Projectos e Obras.

3. Serviço de Igualdade.

4. Assessoria Jurídica de Energia, Minas e Comércio.

5. Assessoria Jurídica de Economia e Inovação.

6. Assessoria Jurídica de Emprego.

7. Intervenção Delegada.

Secção 2ª. Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa

Artigo 7. A Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, a Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa exercerá as funções de coordenação e apoio na direcção e gestão das competências da Secretaria-Geral Técnica.

2. De modo directo, ou através das unidades administrativas que nela se integram, desenvolverá as seguintes funções:

a) A tramitação dos anteprojectos e projectos de disposições de carácter geral que elaborem os diferentes órgãos de direcção da Conselharia.

b) O estudo, preparação e relatório dos assuntos que se elevem ao Conselho da Xunta da Galiza.

c) A assistência à pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica para o estudo e preparação das reuniões da Comissão de Secretários/as Gerais.

d) O estudo, tramitação e proposta de resolução de reclamações, recursos administrativos e requirimentos formulados contra os actos e resoluções ditados pelos diferentes órgãos da Conselharia, quando não sejam competência de outros órgãos.

e) A coordenação, para a sua remisión e correspondente publicação no Diário Oficial da Galiza, ou em qualquer outro diário oficial, das disposições e actos administrativos ditados pelos diferentes órgãos da Conselharia.

f) A gestão dos assuntos relacionados com os recursos humanos da Conselharia, assim como o seguimento e controlo do registro de pessoal, sem prejuízo das atribuições que correspondam aos órgãos da conselharia competente em matéria de função pública.

g) A coordenação e gestão dos serviços de carácter geral, da organização do registro da Conselharia, do arquivo, do inventário dos bens, a manutenção e utilização de instalações e veículos adscritos à conselharia e a tramitação dos actos administrativos referidos ao património, assim como das publicações e estatísticas.

h) A atenção e cuidado do regime interno das dependências da Conselharia, assim como a administração e conservação dos bens mobles e imóveis que tem adscritos.

i) A supervisão e coordenação da tramitação e gestão dos convénios e protocolos de colaboração em que seja parte a Conselharia, assim como a sua remisión ao órgão encarregado de realizar os trâmites necessários para o seu registro, sem prejuízo das atribuições que correspondam nesta matéria a outros órgãos da Xunta de Galicia.

j) A coordenação, mediante a elaboração de instruções, protocolos de actuação ou qualquer outro instrumento que se considere ajeitado, com os órgãos e unidades administrativos da conselharia que desenvolvam funções jurídico-administrativas.

k) O exercício das funções que tenha encomendadas a Conselharia com relação às fundações de interesse galego sobre as quais exerça o protectorado e as funções como secção do Registro de Fundações de Interesse Galego.

l) A tramitação dos requirimentos, queixas e petições formuladas à Conselharia pelos julgados, tribunais, o Defensor do Povo, o Provedor de justiça, a cidadania e outros órgãos e instituições.

m) O estudo, a coordenação e a revisão da proposta de resolução dos expedientes de responsabilidade patrimonial cuja resolução corresponda à pessoa titular da Conselharia.

n) O estudo e coordenação da tramitação de expedientes sancionadores que lhe resultem atribuídos, consonte a normativa aplicable.

o) A coordenação das reclamações, recursos administrativos, demandas e os recursos contencioso-administrativos, quando não correspondam a outros órgãos.

p) A coordenação da elaboração de estudos, relatórios, instruções, circulares e instrumentos similares que se requeiram no exercício das funções anteriores.

q) A substituição temporária, nos supostos de vaga, ausência ou doença, da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, excepto a assistência às reuniões da Comissão de Secretários Gerais.

r) Qualquer outro assunto que lhe possa ser encomendado pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, no exercício das suas atribuições, e da coordenação da actuação dos órgãos directivos e das unidades administrativas da Conselharia.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Assuntos Gerais e Regime Interno.

b) Serviço de Recursos Humanos.

c) Serviço Técnico Jurídico.

d) Serviço Técnico Administrativo.

Artigo 8. Serviço de Assuntos Gerais e Regime Interno

O Serviço de Assuntos Gerais e Regime Interno exercerá as seguintes funções:

a) Emprestar apoio a qualquer unidade administrativa e órgão da Conselharia ou das entidades instrumentais a ela adscritas, segundo o mandato que para o efeito lhe encomendem as pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa, no âmbito das suas atribuições.

b) Asesorar e emitir informe sobre aquelas questões que lhe encomendem as pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa, no âmbito das suas atribuições.

c) Coordenar o sistema de gestão de procedimentos administrativos e outros de conteúdo administrativo que lhe atribuam as pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa.

d) O aprovisionamento, manutenção e renovação do equipamento e material funxible não inventariable necessário para o funcionamento dos serviços centrais da conselharia e a coordenação e supervisão neste âmbito dos serviços periféricos.

e) A coordenação dos assuntos de regime interior da Conselharia.

f) Apoiar e assistir as pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa no estudo, preparação e relatório dos assuntos que se elevem ao Conselho da Xunta da Galiza, assim como no caso daqueles que se vão submeter à Comissão de Secretários/as Gerais.

g) Supervisionar e coordenar a gestão do registro da Conselharia.

h) Gerir os arquivos centrais da Conselharia e supervisionar e coordenar a gestão do arquivo de escritório e dos restantes arquivos da Conselharia e das entidades instrumentais a ela adscritas.

i) Coordenar a preparação e gestão das publicações, o plano de publicações, a informação e difusão das publicações, assim como das aplicações estatísticas da conselharia e das entidades instrumentais a ela adscritas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Xunta de Galicia.

j) Realizar as tarefas de gestão e tramitação e, se for o caso, coordenação, necessárias para a remisión e correspondente publicação no Diário Oficial da Galiza, ou em qualquer outro diário oficial, das disposições e actos administrativos ditados pelos diferentes órgãos e entidades instrumentais da Conselharia.

k) Coordenar e gerir as aplicações informáticas da Conselharia, sem prejuízo das atribuições que nesta matéria tenham outros órgãos ou entidades instrumentais da Xunta de Galicia.

l) Aquelas outras funções que lhe sejam asignadas pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa, dentro do seu âmbito de atribuições.

Artigo 9. Serviço de Recursos Humanos

Corresponde a este serviço o exercício das seguintes funções, sem prejuízo das que tenham outros órgãos e entidades instrumentais da Conselharia, assim como as que possam corresponder aos restantes órgãos com competência em matéria de pessoal da Xunta de Galicia:

a) A ordenação e o controlo da gestão de todo o pessoal da Conselharia e, em especial, a gestão e administração ordinária do pessoal funcionário e laboral adscrito aos serviços centrais.

b) A coordenação dos serviços periféricos da Conselharia e das suas entidades instrumentais em matéria de pessoal.

c) A tramitação dos expedientes administrativos relativos a pessoal funcionário, laboral e eventual.

d) A programação das necessidades de pessoal da Conselharia e das suas entidades instrumentais.

e) O estudo, tramitação e elaboração das propostas de resolução de reclamações prévias à via laboral e recursos, a elaboração dos correspondentes relatórios e a coordenação da documentação necessária em relação com as demandas e recursos interpostos na via judicial, assim como, se é o caso, a execução de sentenças, em matéria de pessoal dos serviços centrais da Conselharia, e a coordenação e apoio nesta matéria com respeito ao pessoal dos serviços periféricos e entidades instrumentais adscritas à Conselharia.

f) A habilitação de gastos de pessoal dos serviços centrais da Conselharia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Conselharia e das entidades instrumentais.

g) A formulação das propostas relativas às relações de postos de trabalho da Conselharia, assim como a coordenação das propostas que formulem neste âmbito as entidades instrumentais adscritas.

h) A manutenção e a actualização da base de dados de pessoal funcionário e laboral dos serviços centrais da Conselharia, a coordenação nesta matéria da actuação dos serviços periféricos e das entidades instrumentais adscritas, assim como a organização, a custodia e o arquivamento dos expedientes do pessoal dos serviços centrais da Conselharia.

i) A gestão e a tramitação da nómina de pessoal adscrito aos serviços centrais da Conselharia.

j) O cumprimento das obrigas em matéria de segurança social e direitos pasivos.

k) O estudo, seguimento e controlo da execução do estado de gastos em matéria orçamental do capítulo I da Conselharia, assim como a elaboração, se é o caso, das correspondentes propostas de modificação de crédito.

l) A tramitação e gestão das permissões, férias e licenças do pessoal dos serviços centrais da Conselharia, assim como o apoio nesta matéria aos serviços periféricos e entidades instrumentais adscritas, sem prejuízo das funções que tenham atribuídas outros órgãos da Conselharia e da Xunta de Galicia.

m) Controlar a assistência e pontualidade do pessoal dos serviços centrais, assim como coordenar e supervisionar o controlo que neste âmbito efectuem os serviços periféricos e as entidades instrumentais adscritas à Conselharia.

n) O estudo, a coordenação e a proposta de resolução dos procedimentos disciplinarios cuja resolução corresponda à pessoa titular da Conselharia ou ao Conselho da Xunta da Galiza, com respeito ao pessoal dependente desta Conselharia e das suas entidades instrumentais.

o) Aquelas outras funções que lhe sejam asignadas pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa, dentro do seu âmbito de atribuições.

Artigo 10. Serviço Técnico Jurídico

O Serviço Técnico Jurídico terá atribuídas as seguintes funções:

a) A elaboração das propostas de resolução dos recursos de alçada, de reposición e de revisão, das solicitudes de revisão de oficio e das reclamações prévias à via civil.

b) A elaboração dos estudos jurídicos, resoluções, relatórios e demais assuntos que, por razão da sua competência, lhe sejam encomendados pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa.

c) A elaboração de instruções, protocolos de actuação, relatórios, estudos ou qualquer outro instrumento de carácter técnico jurídico que se considere adequado para a coordenação dos órgãos e entidades instrumentais da Conselharia.

d) Nomeadamente, a elaboração das pautas de unificação de critérios técnicos e jurídicos dos departamentos territoriais e demais órgãos periféricos da Conselharia.

e) O apoio à Assessoria Jurídica na tramitação dos recursos contencioso-administrativos e demais assuntos litixiosos em que a Conselharia seja parte interessada.

f) A tramitação dos requirimentos e petições formulados à Conselharia pelos julgados e tribunais.

g) Em geral, quantas funções lhe sejam atribuídas, encomendadas, ou delegadas, por razão da sua competência, pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa.

Artigo 11. Serviço Técnico Administrativo

Corresponde ao Serviço Técnico Administrativo o desenvolvimento das seguintes funções:

a) O estudo e tramitação dos anteprojectos e projectos de disposições que elaborem os centros directivos da Conselharia, assim como a preparação das recompilacións e refundicións das normas emanadas desta.

b) Estudo e elaboração de relatórios sobre a normativa correspondente ao âmbito competencial da Conselharia.

c) O registro, arquivamento e custodia das disposições normativas emanadas da Conselharia ou dos seus centros directivos.

d) A tramitação e elaboração de propostas de resolução dos procedimentos de responsabilidade patrimonial dentro do âmbito competencial da Conselharia.

e) O apoio, asesoramento e assistência na tramitação de procedimentos administrativos e elaboração de propostas de resolução por parte dos diferentes órgãos da conselharia, assim como das entidades instrumentais a ela adscritas.

f) O estudo e apoio na tramitação das propostas de convénios e outros instrumentos bilaterais que elaborem os diferentes órgãos da Conselharia.

g) A tramitação dos requirimentos, queixas e petições formuladas pelo Defensor do Povo, o Provedor de justiça, a cidadania e outros órgãos e instituições, se não são atribuição de outro órgão da Conselharia.

h) A coordenação da publicação de toda a classe de disposições e actos administrativos de competência da Conselharia que lhe sejam atribuídos.

i) O exercício das funções de gestão, tramitação e custodia próprias da secção de fundações de interesse galego sobre as quais a Conselharia exerça o protectorado.

j) Qualquer outro assunto que possa ser encomendado pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Administrativa, no exercício das competências que lhe sejam próprias.

Secção 3ª. Subdirecção Geral de Coordenação Económica

Artigo 12. A Subdirecção Geral de Coordenação Económica

1. A Subdirecção Geral de Coordenação Económica exercerá as seguintes funções, sem prejuízo das que tenham outros órgãos e entidades instrumentais da Conselharia, assim como as que possam corresponder aos restantes órgãos da Xunta de Galicia com competência na área económica e orçamental.

a) A coordenação da confecção e tramitação do anteprojecto de orçamentos dos órgãos da Conselharia e entidades instrumentais adscritas, o seguimento e controlo interno da execução orçamental, assim como a tramitação dos expedientes de modificações orçamentais, em coordenação com os órgãos e entidades implicados.

b) A execução da gestão orçamental efectuando os trâmites económico-administrativos dos expedientes de gasto e as propostas de pagamentos da Conselharia.

c) O asesoramento em matéria orçamental aos órgãos e entidades instrumentais da Conselharia.

d) A supervisão, coordenação e elaboração das instruções necessárias para que os órgãos e entidades da Conselharia efectuem uma correcta execução do orçamento.

e) A tramitação dos expedientes de contratação administrativa, sem prejuízo das competências que correspondam a outros órgãos.

f) A organização, coordenação e supervisão da gestão administrativa do património adscrito à Conselharia, sem prejuízo das competências que correspondam a outros órgãos.

g) A gestão dos investimentos, compras, subministracións e serviços da Conselharia, sem prejuízo das competências que correspondam a outros órgãos.

h) O controlo, coordenação e execução dos projectos de obra da Conselharia.

i) A conservação e manutenção das dependências e edifícios adscritos à Conselharia.

j) Quantas outras funções expressamente lhe sejam asignadas ou delegadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, no âmbito das suas competências.

2. Para o cumprimento das suas funções, a Subdirecção Geral de Coordenação Económica contará com os seguintes órgãos:

a) Serviço de Seguimento e Coordenação Orçamental.

b) Serviço de Gestão Económica.

c) Serviço de Contratação.

d) Serviço de Projectos e Obras.

Artigo 13. Serviço de Seguimento e Coordenação Orçamental

Corresponde a este serviço o exercício das seguintes funções:

a) O asesoramento em matéria orçamental aos órgãos e entidades instrumentais da Conselharia.

b) A elaboração das instruções necessárias para que os centros de gasto efectuem uma correcta gestão orçamental, assim como a análise e supervisão da sua execução, de acordo com a normativa vigente.

c) A elaboração e coordenação dos estudos estatísticos de toda a Conselharia e do resto dos seus centros xestores que permitam elaborar sistemas de seguimento e avaliar as políticas públicas.

d) A gestão de taxas e de preços públicos da Conselharia e entidades instrumentais, assim como a coordenação neste campo com todos os órgãos e entidades dependentes, junto com a tramitação dos expedientes de devolução de ingressos indebidos de taxas.

e) A elaboração do palco de ingressos próprios dos organismos autónomos e agências adscritos à Conselharia, assim como o seguimento e análise da execução orçamental correspondente aos ditos ingressos.

f) A gestão dos objectivos estratégicos e operativos, indicadores e actuações de todo o sector público da Conselharia em aplicação do Plano estratégico da Galiza e de todos os planos sectoriais da própria Conselharia.

g) A coordenação, impulso e seguimento das ajudas públicas geridas pela Conselharia mediante ordens e convénios, assim como a sua coerência com o Plano estratégico da Galiza e de todos os planos sectoriais da própria conselharia.

h) A realização de estudos e relatórios nas matérias a que fã referência as funções anteriores.

j) Qualquer outra função que lhe possam encomendar em matéria orçamental as pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Económica.

Artigo 14. Serviço de Gestão Económica

O Serviço de Gestão Económica terá atribuídas as seguintes funções:

a) A execução da gestão orçamental, efectuando e, se é o caso, impulsionando, os trâmites económico-administrativos dos expedientes de gasto e as propostas de pagamento dos serviços centrais da Conselharia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos neste campo.

b) A habilitação dos gastos correntes dos serviços centrais da Conselharia e a coordenação e supervisão destas tarefas nos serviços periféricos da Conselharia e as entidades instrumentais adscritas.

c) O planeamento, habilitação e seguimento da provisão de créditos para gastos de manutenção dos diferentes órgãos, unidades administrativas e escritórios que se lhe asignen, tanto de serviços centrais como periféricos, baixo a modalidade de pagamentos por justificar.

d) A gestão orçamental dos recursos derivados de transferências internas e de capital aos organismos autónomos e agências adscritas à Secretaria-Geral Técnica e o seguimento dos adscritos a outros centros xestores.

e) A coordenação, tramitação, impulso e preparação do anteprojecto de orçamentos da Conselharia e das suas entidades adscritas.

f) A tramitação das propostas de modificações orçamentais da Conselharia e das suas entidades instrumentais, assim como a tramitação da variação dos limites orçamentais.

g) Qualquer outra função que lhe possam encomendar em matéria de gestão económica as pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Económica.

Artigo 15. Serviço de Contratação

O Serviço de Contratação exercerá as seguintes funções:

a) A gestão dos expedientes de contratação administrativa que sejam competência da Conselharia, quando se trate de gestão de serviços públicos, subministracións, serviços e contratação centralizada, ou qualquer outra figura contractual, excepto aqueles cuja gestão esteja atribuída a outros serviços da Conselharia.

b) O seguimento e controlo da execução dos contratos.

c) O impulso e coordenação das necessidades em matéria de contratação dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Conselharia, assim como das entidades instrumentais a ela adscritas.

d) A coordenação e elaboração de instruções e fixação de critérios em matéria de contratação.

e) A tramitação e elaboração de convénios, no âmbito das suas atribuições.

f) Aquelas outras funções que lhe sejam asignadas pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Económica, dentro do seu âmbito de atribuições.

Artigo 16. Serviço de Projectos e Obras

Correspondem a este serviço as seguintes funções:

a) A tramitação dos expedientes de contratação administrativa da Conselharia, quando se trate de obras, equipamentos, serviços relacionados com as obras ou qualquer outra figura contractual, que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos.

b) A programação da execução de qualquer fundo finalista destinado a investimentos nos centros dependentes da Conselharia e a sua gestão.

c) A gestão ante as entidades, órgãos ou organismos públicos correspondentes das autorizações sectoriais preceptivas e das licenças necessárias para a execução dos expedientes de obras que sejam da sua competência.

d) A coordenação dos contratos administrativos que se tramitem nos serviços periféricos em matéria de obras e serviços relacionados com elas, assim como equipamentos.

e) A supervisão, coordenação técnica e inspecção dos projectos de obras da Conselharia e das suas entidades instrumentais, assim como da correspondente execução material.

f) A realização dos trabalhos facultativos próprios das obras de construção, reforma e reparación das instalações adscritas à Conselharia.

g) A elaboração dos relatórios técnicos que lhe sejam requeridos pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Económica.

h) A tramitação e elaboração de convénios, no âmbito das suas atribuições.

i) Aquelas outras funções que lhe sejam asignadas pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Coordenação Económica, dentro do seu âmbito de atribuições.

Secção 4ª. Serviço de Igualdade

Artigo 17. Serviço de Igualdade

O Serviço de Igualdade, com dependência directa da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, é o órgão de apoio que integrará a dimensão de género no âmbito das competências atribuídas à Conselharia e estará coordenada com o órgão da Administração autonómica competente em matéria de igualdade. Desenvolverá as funções recolhidas no artigo 8 da Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza.

Secção 5ª. Assessorias jurídicas

Artigo 18. As assessorias jurídicas da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

A Assessoria Jurídica de Energia, Minas e Comércio, a Assessoria Jurídica de Economia e Inovação e a Assessoria Jurídica de Emprego adscrevem-se organicamente à Secretaria-Geral Técnica com níveis de subdirecções gerais e dependentes funcionalmente da Assessoria Jurídica Geral.

A Assessoria Jurídica de Energia, Minas e Comércio, a Assessoria Jurídica de Economia e Inovação e a Assessoria Jurídica de Emprego reger-se-ão pelo disposto no Decreto 343/2003, de 11 de julho, pelo que se aprova o Regulamento orgânico da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia, e desenvolverão as funções previstas no artigo 13.2 do supracitado decreto em relação com as suas respectivas áreas funcionais. Em particular, estas assessorias jurídicas ocupar-se-ão, nas suas respectivas áreas funcionais, da assistência jurídica às entidades instrumentais dependentes da Conselharia, segundo o Decreto 343/2003, de 11 de julho, pelo que se aprova o Regulamento orgânico da Assessoria Jurídica Geral, tudo isto sem prejuízo do compartimento funcional de trabalho que possa realizar a Direcção-Geral da Assessoria Jurídica Geral, de acordo com o expressado no antedito decreto.

As supracitadas assessorias jurídicas terão adscrito o pessoal que se estabeleça na correspondente relação de postos de trabalho.

Secção 6ª. Intervenção Delegada

Artigo 19. A Intervenção Delegada

A Intervenção Delegada adscreve-se organicamente à Secretaria-Geral Técnica com nível de subdirecção geral e depende funcionalmente da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

As suas funções e estrutura serão as especificamente previstas no decreto pelo que se estabeleça a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

CAPÍTULO III
Direcção-Geral de Energia e Minas

Secção 1ª. Atribuições e estrutura

Artigo 20. Atribuições

À Direcção-Geral de Energia e Minas corresponde-lhe a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matérias de energia, minas, administração e segurança industrial, solo industrial, metroloxía e metais preciosos.

A direcção do Instituto Energético da Galiza será exercida, por razão do cargo, pela pessoa titular da Direcção-Geral de Energia e Minas.

Artigo 21. Estrutura

A Direcção-Geral de Energia e Minas estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Energia:

a) Serviço de Ordenação Energética.

b) Serviço de Infra-estruturas Energéticas.

c) Serviço de Energias Renováveis e Eficiência Energética.

2. Subdirecção Geral de Recursos Minerais:

a) Serviço de Gestão Mineira.

3. Subdirecção Geral de Administração Industrial:

a) Serviço de Administração Industrial.

b) Serviço de Metroloxía e Laboratórios Oficiais.

Secção 2ª. Subdirecção Geral de Energia

Artigo 22. A Subdirecção Geral de Energia

1. A Subdirecção Geral de Energia exercerá as funções relacionadas com o planeamento, ordenação, fomento e inspecção no relativo à energia, às instalações de gás, eléctricas, petrolíferas, térmicas, às infra-estruturas energéticas, às energias renováveis e à eficiência energética. Assim mesmo, exercerá a coordenação dos serviços territoriais nas matérias do seu âmbito competencial e funcional. Em geral, correspondem-lhe quantos assuntos lhe sejam encomendados em razão do seu âmbito competencial e funcional pela direcção geral.

2. Em concreto, terá atribuídas as seguintes funções:

A. Em matéria de planeamento e ordenação:

a) A proposta da normativa relativa ao regime energético, à produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e gás natural, às energias renováveis e à poupança e eficiência energética.

b) A proposta do regime de direitos de acometida eléctrica e das actuações necessárias para atender os requirimentos de subministración dos utentes.

c) A emissão de instruções para a ampliação, melhora e adaptação das redes e instalações eléctricas e gasistas de transporte e distribuição, e a supervisão do seu cumprimento.

d) A determinação de em que casos a extensão das redes eléctricas e gasistas de transporte e distribuição se considera uma extensão natural da rede de distribuição ou se trata de uma linha directa ou de uma acometida, assim como a aprovação dos planos de investimento das empresas distribuidoras.

e) A proposta do planeamento dos sectores eléctrico e gasista e de hidrocarburos, em coordenação com o Instituto Energético da Galiza.

f) O desenvolvimento da normativa para a ordenação do relativo às instalações de gás, eléctricas, petrolíferas e térmicas.

g) O planeamento, a coordenação e o controlo das actuações relativas à instalação, à ampliação e à deslocação das instalações de gás, eléctricas, petrolíferas e térmicas.

h) A tramitação e proposta de autorização das instalações de transporte e distribuição de electricidade e de gás de competência da Comunidade Autónoma da Galiza e, se é o caso, o registro de instalações.

i) A tramitação e proposta de autorização a os/às comercializadores/as de energia eléctrica e de gás natural quando o seu âmbito de actuação se circunscriba à Comunidade Autónoma da Galiza.

j) A tramitação e proposta de autorização das instalações de geração eléctrica de competência da Comunidade Autónoma da Galiza e, se é o caso, o registro de instalações, nos cales se inclui o Registro de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial.

k) A cooperação e coordenação de actuações com o Instituto Energético da Galiza nos âmbitos das energias renováveis, da poupança e da eficiência energética.

l) O planeamento e o desenvolvimento de ferramentas informáticas que permitam a tramitação telemática de expedientes administrativos, no seu âmbito de competências.

m) A gestão do Registro de Certificação Energética de Edifícios da Comunidade Autónoma da Galiza, em coordenação com o Instituto Energético da Galiza.

B. Em matéria de fomento:

a) A promoção e difusão das campanhas informativas dirigidas a os/as utentes/as e titulares das instalações de gás, eléctricas, petrolíferas e térmicas sobre os aspectos normativos e técnicos destas.

b) A proposta de programas de formação especializados dirigidos a os/às técnicos/as da própria Administração que desenvolvam funções de inspecção no âmbito das instalações de gás, eléctricas, petrolíferas e térmicas.

c) A realização de estudos para a análise da competência no sector da distribuição de carburantes.

d) A elaboração, proposta e execução de programas para a melhora das infra-estruturas e da qualidade da subministración de energia eléctrica e de gás natural.

e) A elaboração, proposta, desenvolvimento, execução e controlo de programas dirigidos a fomentar a investigação em matéria de infra-estruturas energéticas.

f) A elaboração, proposta e execução de planos e projectos nas áreas de poupança e eficiência energética, assim como na das energias renováveis.

g) A elaboração, proposta, desenvolvimento, execução e controlo de programas diz-rixidos a fomentar a investigação, o desenvolvimento e a inovação, assim como da implantação destes resultados, em matéria de energias renováveis e de poupança e eficiência energética.

h) A proposta de actuações que contribuam a difundir o conhecimento das medidas de poupança e eficiência energética.

Todas estas funções exercer-se-ão em coordenação com o Instituto Energético da Galiza.

C. Em matéria de inspecção:

a) As actuações para a melhora da segurança no âmbito das instalações de gás, eléctricas, petrolíferas e térmicas.

b) O controlo da gestão dos registros de instalações e actividades relativas às instalações de gás, eléctricas, petrolíferas e térmicas, dentro do seu âmbito de competências.

c) A coordenação, a execução, se é o caso, e o controlo das actuações relativas à subministración e distribuição de produtos petrolíferos, dentro do seu âmbito de competências.

d) A proposta dos planos de inspecção no âmbito das instalações de gás, eléctricas, petrolíferas e térmicas.

e) A inspecção no âmbito das instalações de distribuição de electricidade e de gás, das condições técnicas e, se é o caso, económicas das empresas titulares das instalações e do cumprimento das condições estabelecidas nas autorizações outorgadas.

f) A supervisão do cumprimento das funções dos xestores das redes de distribuição eléctrica no seu respectivo território.

g) A supervisão do cumprimento das funções das empresas distribuidoras de gás no seu âmbito territorial.

h) A inspecção, no âmbito das energias renováveis, das condições técnicas e, se é o caso, económicas das empresas titulares das instalações e do cumprimento das condições estabelecidas nas autorizações outorgadas.

3. À margem das funções de coordenação, planeamento, programação e supervisão que no correspondente âmbito sectorial assuma directamente a subdirecção, para a tramitação administrativa e a gestão directa destas competências, contará com as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Ordenação Energética.

b) Serviço de Infra-estruturas Energéticas.

c) Serviço de Energias Renováveis e Eficiência Energética.

Artigo 23. Serviço de Ordenação Energética

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Ordenação Energética exercerá as funções indicadas no ponto A, alíneas a), b), c), d), e), f), e l); no ponto B, alíneas a), b) e c); e no ponto C, alíneas a), b), c) e d), do número 2 do artigo 22.

Artigo 24. Serviço de Infra-estruturas Energéticas

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Infra-estruturas Energéticas exercerá as funções indicadas no ponto A, alíneas g), h), i), j), e l); no ponto B, alíneas d) e e); e no ponto C, alíneas e), f) e g) do número 2 do artigo 22.

Artigo 25. Serviço de Energias Renováveis e Eficiência Energética

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Energias Renováveis e Eficiência Energética exercerá as funções indicadas no ponto A, alíneas a), j), k), l),e m); no ponto B, alíneas f), g) e h); e no ponto C, alínea h), do número 2 do artigo 22.

Secção 3ª. Subdirecção Geral de Recursos Minerais

Artigo 26. A Subdirecção Geral de Recursos Minerais

1. A Subdirecção Geral de Recursos Minerais exercerá as funções relativas ao planeamento, ordenação, fomento, desenvolvimento e controlo da minaria da Galiza. Assim mesmo, exercerá a coordenação dos serviços territoriais nas matérias do seu âmbito competencial e funcional. Em geral, correspondem-lhe quantos assuntos lhe sejam encomendados em razão do seu âmbito competencial e funcional pela direcção geral.

2. Em concreto, terá atribuídas as seguintes funções:

A. Em matéria de planeamento e ordenação mineira:

a) O planeamento sectorial das actividades extractivas da Galiza e a ordenação dos xacementos minerais e recursos geológicos situados no seu território.

b) A gestão e o exercício das competências administrativas sobre o domínio público mineiro, sobre as águas minerais e termais e sobre a investigação dos hidrocarburos.

c) A estatística mineira da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) A gestão e o exercício das competências administrativas sobre o registro mineiro da Galiza e sobre os demais registros previstos na normativa mineira e de águas minerais e termais.

e) O exercício das competências administrativas que corresponde à Comunidade Autónoma a respeito da Câmara Oficial Mineira da Galiza.

B. Em matéria de fomento da minaria:

a) O impulso de planos, programas, medidas e incentivos económicos orientados ao desenvolvimento, à inovação, ao incremento da competitividade e à internacionalización do sector mineiro da Galiza.

b) A modernização da gestão administrativa e o impulso e implantação da administração telemática dos expedientes administrativos do seu âmbito competencial.

c) O impulso de planos e programas para melhorar o conhecimento dos recursos minerais, xacementos mineiros e recursos geológicos da Galiza.

d) A difusão social da importância da actividade mineira e a posta em valor do património geológico-mineiro da comunidade.

e) A instrução dos procedimentos para a declaração das câmaras municipais mineiros e o impulso e coordenação das medidas e planos de actuação específicos aplicables a estes e às zonas em declive mineiro.

C. Em matéria de inspecção e segurança mineira:

a) O exercício das competências administrativas em matéria de segurança e saúde no âmbito de aplicação da legislação mineira, assim como a polícia na minaria a céu aberto, subterrânea, estabelecimentos de benefício e trabalhos que requeiram a técnica mineira.

b) O exercício das competências administrativas na matéria de prevenção de riscos laborais em minas, canteiras e túneis que exixan a aplicação da técnica mineira, nos trabalhos de manipulação e utilização de explosivos e nos estabelecimentos de benefício vinculados às actividades extractivas.

c) A autorização e registro das entidades de inspecção e controlo regulamentares no âmbito da segurança mineira, assim como a coordenação e seguimento das suas actuações no território da Galiza.

d) O impulso de planos, programas, medidas e incentivos económicos orientados à melhora da segurança e salubridade do sector mineiro da Galiza.

e) O exercício das competências administrativas para a comprobação do cumprimento da normativa mineira aplicable às actividades extractivas e o seguimento e vigilância ambiental destas.

3. À margem das funções de coordenação, planeamento, programação e supervisão que no correspondente âmbito sectorial assuma directamente a Subdirecção, para a tramitação administrativa e a gestão directa destas competências, contará com as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Gestão Mineira.

Artigo 27. Serviço de Gestão Mineira

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Gestão Mineira exercerá as funções indicadas no artigo 26.

Secção 4ª. Subdirecção Geral de Administração Industrial

Artigo 28. A Subdirecção Geral de Administração Industrial

1. A Subdirecção Geral de Administração Industrial exercerá, sem prejuízo do disposto no artigo 22, as funções relativas ao planeamento, ordenação, fomento e inspecção da segurança industrial, metroloxía e metais preciosos. Assim mesmo, exercerá a coordenação dos serviços territoriais nas matérias do seu âmbito competencial e funcional. Em geral, correspondem-lhe quantos assuntos lhe sejam encomendados em razão do seu âmbito competencial e funcional pela direcção geral.

2. Em concreto, terá atribuídas as seguintes funções:

A. Em matéria de ordenação e planeamento:

a) A elaboração de iniciativas normativas referidas às actividades e instalações industrial.

b) A direcção e o seguimento de todas as actuações relativas à inspecção técnica de veículos.

c) A direcção e o seguimento de todas as actuações relativas aos registros específicos de empresas, entidades de formação, carnés e habilitações profissionais, em matéria de segurança industrial.

d) O planeamento e o desenvolvimento de ferramentas informáticas que permitam a tramitação telemática de expedientes administrativos, no seu âmbito de competências.

e) A habilitação das entidades de inspecção e controlo regulamentar e a coordenação e o seguimento das suas actuações na aplicação das regulamentações técnicas e as normas de segurança industrial.

f) O exercício das competências administrativas em relação com o registro industrial, registro de instalações e actividades especiais afectadas por segurança industrial, dentro do seu âmbito de competências.

g) O planeamento, coordenação e controlo das actuações relativas à metrololoxía, desenvolvimento de actividades de vigilância e inspecção e gestão do registro de controlo metrolóxico e o ensaio e contraste de metais preciosos.

h) A coordenação e o controlo das actuações relativas à verificação de contadores de consumo de energia e de água, dentro do seu âmbito de competências.

i) O exercício das competências administrativas em relação com o Registro de Controlo Metrolóxico.

j) A atribuição dos códigos dos precintos que usarão os diferentes agentes implicados no controlo metrolóxico.

B. Em matéria de fomento:

a) A promoção do desenvolvimento e a execução de actuações de modernização e a dotação de serviços avançados no solo empresarial.

b) A elaboração, programação, seguimento e difusão de estudos, campanhas informativas dirigidas a os/as utentes/as e titulares das instalações industriais e estatísticas em matéria de indústria.

c) A proposta de programas de formação especializados dirigidos a os/às técnicos/as da própria Administração que desenvolvam funções de inspecção em matéria de segurança industrial, dentro do seu âmbito de competências.

d) A elaboração, programação, seguimento e difusão de estudos e estatísticas em matéria de metroloxía e metais preciosos.

e) A promoção e difusão das campanhas informativas dirigidas aos utentes e titulares dos instrumentos e sistemas de medida sobre os aspectos normativos e técnicos destes.

f) A proposta de programas de formação especializados dirigidos aos técnicos da própria Administração que desenvolvam funções de inspecção em matérias relacionadas com a metroloxía legal.

C. Em matéria de inspecção e segurança:

a) O exercício das competências administrativas em relação com as instalações radiactivas de segunda e terceira categorias e raios X com fins de diagnóstico médico, assim como a gestão dos registros das supracitadas instalações.

b) Atribuição de contrasinais a protótipos e emissão de certificados a veículos importados destinados ao transporte de mercadorias perecíveis e perigosas.

c) Vigilância do comprado, no seu âmbito de competências.

d) O controlo da gestão dos registros de instalações e actividades afectadas pela segurança industrial, assim como a elaboração e e proposta dos planos de inspecção em matéria de segurança industrial, dentro do seu âmbito de competências.

e) A inspecção e o controlo das actuações dos organismos autorizados de verificação metrolóxica, organismos de controlo metrolóxico e organismos notificados designados no âmbito da Comunidade Autónoma.

f) A elaboração e a proposta dos planos de vigilância e inspecção de instrumentos submetidos a controlo metrolóxico.

g) A elaboração e a proposta, em coordenação com os órgãos competentes em consumo e de segurança cidadã, dos planos de vigilância e inspecção de objectos fabricados com metais preciosos.

3. À margem das funções de coordenação, planeamento, programação e supervisão que no correspondente âmbito sectorial assuma directamente a Subdirecção, para a tramitação administrativa e a gestão directa destas competências, contará com as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Administração Industrial.

b) Serviço de Metroloxía e Laboratórios Oficiais.

Artigo 29. Serviço de Administração Industrial

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Administração Industrial exercerá as funções indicadas no ponto A, alíneas a), b), c), d), e), e f); no ponto B, alíneas a), b) e c) e no ponto C, alíneas a), b), c) e d), do número 2 do artigo 28.

Artigo 30. Serviço de Metroloxía e Laboratórios Oficiais

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Metroloxía e Laboratórios Oficiais exercerá as funções indicadas no ponto A, alíneas d), g), h), i) e j); no ponto B, alíneas d), e) e f) e no ponto C, alíneas c), e), f) e g), do número 2 do artigo 28.

O Laboratório Oficial de Metroloxía da Galiza, adscrito à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria através da Subdirecção Geral de Administração Industrial, dependerá funcionalmente do Serviço de Metroloxía e Laboratórios Oficiais e exercerá competências em matéria de metroloxía legal e industrial e contrastación de metais preciosos, assim como as que lhe atribua a Direcção-Geral de Energia e Minas

CAPÍTULO IV
Direcção-Geral de Comércio

Artigo 31. Atribuições

À Direcção-Geral de Comércio corresponde-lhe o planeamento, coordenação e controlo das competências da Conselharia em matéria de comércio interior e exterior, artesanato e consumo; o planeamento e desenvolvimento das estruturas comerciais, feiras, mercados e lotas, excepto as pesqueiras em primeira venda; a tutela e coordenação das actividades das câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação e a intervenção em matéria de preços sobre os quais se deva pronunciar a Comissão de Preços da Galiza.

Artigo 32. Estrutura

A Direcção-Geral de Comércio estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Comércio.

a) Serviço de Ordenação.

b) Serviço de Promoção Comercial e do Artesanato.

Artigo 33. A Subdirecção Geral de Comércio

1. A Subdirecção Geral de Comércio terá atribuídas as seguintes funções:

A. Em matéria de comércio:

a) A proposta da normativa relativa ao comércio interior e às câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação.

b) A comprobação e vigilância do cumprimento da normativa vigente em matéria de comércio.

c) A promoção, fomento, modernização e desenvolvimento do comércio e a programação e gestão de ajudas destinadas a estes fins.

d) A reforma, coordenação e melhora das estruturas e dos processos de distribuição comercial.

e) A formação e assistência técnica aos sujeitos da actividade comercial.

f) A assistência às câmaras municipais em matéria de estabelecimentos e espaços comercial.

g) O planeamento, programação e execução de actuações destinadas a um maior conhecimento dos produtos galegos no comprado interior. No comprado exterior exercerá esta função em coordenação com o Instituto Galego de Promoção Económica.

h) O planeamento, programação e direcção das actuações orientadas à promoção comercial de determinados sectores da economia galega que se considerem especialmente importantes para a Comunidade Autónoma.

i) O fomento de projectos de cooperação económica entre empresas do sector, o impulso do asociacionismo comercial e a assistência técnica comercial em colaboração com outras instituições e entidades.

j) A tramitação, informação e elaboração de propostas de resolução dos expedientes em matéria de grandes estabelecimentos comerciais.

k) A coordenação, tutela, promoção e impulso da actividade das câmaras oficiais de Comércio, Indústria e Navegação da Comunidade Autónoma da Galiza. As resoluções que a Direcção-Geral de Comércio adopte no exercício da tutela sobre as supracitadas corporações esgotarão a via administrativa.

l) O exercício das faculdades que correspondem à Xunta de Galicia como titular das marcas de garantia Galiza Qualidade e Comércio Rural Galego, directamente ou através da sociedade anónima Galiza Qualidade, S.A.

B. Em matéria de preços:

a) A elaboração, proposta, coordenação, execução e controlo de programas de actuação encaminhados à execução da política autonómica em matéria de intervenção de preços.

b) A tramitação, informação e elaboração de propostas de resolução dos expedientes em matéria de preços que devam submeter à Comissão de Preços da Galiza.

C. Em matéria de actividades feirais:

a) A proposta da normativa em matéria de actividades feirais.

b) A direcção, coordenação, execução e controlo dos programas de actuação em matéria de actividades feirais.

c) A execução da normativa relativa às feiras internacionais.

d) A coordenação e apoio técnica da participação institucional da Comunidade Autónoma em feiras, exposições e certames.

D. Em matéria de artesanato:

a) A proposta da normativa relativa ao artesanato.

b) A elaboração, execução e seguimento de estudos e programas de actuação dirigidos à ordenação, promoção e desenvolvimento do sector artesão.

c) A elaboração, programação, execução, seguimento e difusão de estudos e estatísticas em matéria de artesanato.

d) A gestão do Registro Geral de Artesanato da Galiza.

e) O impulso para a melhora e modernização das estruturas e dos processos de produção e distribuição artesanal.

f) A actuação como órgão de relação, participação e colaboração com os organismos, centros, entidades e instituições públicas e privadas de qualquer índole, em matéria de artesanato e, em particular, da Comissão Galega de Artesanato.

2. À margem das funções de coordenação, planeamento, programação e supervisão que no correspondente âmbito sectorial assuma directamente a subdirecção, para a tramitação administrativa e a gestão directa destas competências, contará com as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Ordenação.

b) Serviço de Promoção Comercial e do Artesanato.

Artigo 34. Serviço de Ordenação

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Ordenação exercerá as previstas no ponto A, alíneas a), b), d), e), i), j) e k); ponto C; e ponto D, alíneas a), c), d) e e) do número 1 do artigo 33.

Artigo 35. Serviço de Promoção Comercial e do Artesanato

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Promoção Comercial e do Artesanato exercerá as previstas no ponto A, alíneas c), f), g), h) e l); ponto B; e ponto D, alínea b) do número 1 do artigo 33.

CAPÍTULO V
Secretaria-Geral de Emprego

Secção 1ª. Competências e estrutura

Artigo 36. Competências

Corresponderão à Secretaria-Geral de Emprego, como órgão superior da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, as seguintes funções:

a) A participação na elaboração e desenho das estratégias de emprego e dos correspondentes planos anuais de política de emprego, assim como a formulação de propostas de inclusão de medidas e programas concretos neles.

b) Para o exercício das suas funções e competências contará com o Observatório do Emprego da Galiza.

c) A direcção, coordenação, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de emprego, relações laborais, segurança e saúde laboral, responsabilidade social empresarial, cooperativas e outras entidades de economia social e, em concreto, o exercício de funções em matéria de legislação laboral e em prevenção de riscos laborais, e todas aquelas que como autoridade laboral deve desenvolver em virtude das competências que lhe correspondem à Conselharia.

d) Impulso e desenvolvimento das políticas de igualdade laboral e de medidas de conciliación da vida pessoal, familiar e laboral nas empresas.

e) As competências funcionais sobre a Inspecção de Trabalho e Segurança social em matéria laboral, e de prevenção de riscos laborais asignadas à Comunidade Autónoma da Galiza, assim como a coordenação com a Administração geral do Estado para a execução dos planos de actuação da Inspecção de Trabalho e Segurança social.

f) Corresponde à pessoa titular da Secretaria-Geral, no âmbito das competências desta, o conhecimento e a resolução dos recursos de alçada interpostos contra as resoluções ditadas nos procedimentos tramitados para a imposición de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstrución do labor inspector, pelos órgãos territoriais, de conformidade com o Decreto 70/2008, de 27 de março, sobre distribuição de competências entre os órgãos da Administração autonómica galega para a imposición de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstrución do labor inspector.

g) A direcção, coordenação, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma atribuídas à conselharia em matéria de fomento do emprego, apoio ao autoemprego e à integração laboral das pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade e das que lhe atribuam as normas de desenvolvimento na Galiza do Estatuto do trabalho autónomo.

h) A direcção e gestão das funções atribuídas à Conselharia em matéria de fomento da colaboração com as administrações e instituições públicas e com entidades sem ânimo de lucro.

i) A coordenação da gestão e supervisão do funcionamento dos centros, tanto próprios como dependentes de outras entidades, assim como a prestação da assistência técnica necessária para o correcto desenvolvimento das suas actividades, sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral Técnica.

j) O exercício das competências atribuídas pela normativa reguladora dos órgãos colexiados de asesoramento e participação em matéria de emprego, relações laborais e de pessoas trabalhadoras independentes e de entidades de economia social.

k) Assim mesmo, corresponde-lhe a elaboração do anteprojecto do orçamento e a memória de funcionamento do seu centro directivo, assim como a sua gestão, seguimento e avaliação.

Artigo 37. Estrutura

Para o desenvolvimento das suas funções, a Secretaria-Geral de Emprego conta com os seguintes órgãos directivos e unidades administrativas:

1. Subdirecção Geral de Relações Laborais.

1.1. Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral.

1.2. Serviço de Regime Jurídico.

2. Subdirecção Geral de Emprego.

2.1. Serviço de Emprego por Conta Alheia.

2.2. Serviço de Emprego Autónomo.

2.3. Serviço de Integração Laboral.

2.4. Serviço de Programas de Cooperação.

3. Subdirecção Geral de Economia Social.

3.1. Serviço de Cooperativas e Economia Social.

4. Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

4.1. Subdirecção Geral de Orientação Laboral.

4.1.1. Serviço de Orientação Laboral.

4.1.2. Serviço de Intermediación.

4.1.3. Serviço de Programas Mistos.

4.2. Subdirecção Geral de Promoção Laboral.

4.2.1. Serviço de Planeamento da Promoção Laboral.

4.2.2. Serviço de Gestão Administrativa da Promoção Laboral.

4.3. Subdirecção Geral das Qualificações.

4.3.1. Serviço de Habilitação das Qualificações Profissionais.

4.3.2. Serviço de Observatório do Emprego.

4.4. Centro de Novas Tecnologias.

4.5. Serviço de Verificação de Fundos.

Secção 2ª. Subdirecção Geral de Relações Laborais

Artigo 38. A Subdirecção Geral de Relações Laborais

1. Corresponder-lhe-ão a esta subdirecção, como órgão de direcção, as seguintes funções:

a) A promoção, coordenação, desenvolvimento, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria laboral, responsabilidade social empresarial, igualdade laboral e de medidas de conciliación da vida pessoal, familiar e laboral nas empresas, assim como a modulación das relações laborais com os agentes económicos e sociais.

b) A promoção, coordenação e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de prevenção de riscos laborais, assim como o estabelecimento de vias de colaboração e cooperação técnica e institucional com organismos e instituições com competências na matéria, sem prejuízo das competências que a legislação vigente atribui ao Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral.

c) A elaboração do estudo do anteprojecto do orçamento correspondente ao seu programa de gasto, assim como à sua gestão, seguimento e avaliação e a elaboração de estatísticas nas matérias da sua competência.

d) A coordenação dos registros administrativos de eleições sindicais, de associações empresariais e sindicais, de convénios colectivos (Regcon) e de empresas acreditadas para intervir no processo de contratação no sector da construção (REA).

e) A coordenação com as xefaturas territoriais na tramitação dos expedientes e procedimentos competência da Subdirecção Geral.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com os seguintes órgãos de apoio, com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral.

b) Serviço de Regime Jurídico.

Artigo 39. Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral

Corresponder-lhe-ão a este serviço o exercício das seguintes funções:

a) A tramitação e instrução dos expedientes de procedimentos de despedimento colectivo, suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de emprego e daqueles outros sobre relações individuais ou colectivas atribuídas à Administração laboral.

b) A gestão e tramitação das ajudas e subvenções em matéria laboral e de responsabilidade social empresarial competência da subdirecção.

c) A tramitação e instrução do depósito, registro e publicação de convénios e acordos colectivos de trabalho, adesão e instrução dos procedimentos de extensão de convénios colectivos.

d) A tramitação e instrução do depósito de estatutos dos sindicatos e das associações empresariais e a expedição de certificação de documentação em depósito.

e) Coordenação e tramitação das funções correspondentes aos processos de eleições sindicais.

f) A recepção, o seguimento e a coordenação das declarações de greves e encerramentos patronais, assim como a gestão e instrução dos procedimentos e o desenvolvimento das funções de mediação, arbitragem e conciliación.

g) A tramitação das autorizações administrativas e o registro das empresas de trabalho temporário.

h) A preparação de ditames, normativa, estatísticas e demais relatórios na área de trabalho e relações laborais.

i) Desenvolvimento das actuações em matéria de responsabilidade social empresarial.

j) As funções da gestão do Registro de empresas acreditadas no sector da construção (REA).

k) Tramitação das comunicações de deslocamentos transnacionais de trabalhadores/as.

l) A promoção, coordenação e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de prevenção de riscos laborais, assim como o estabelecimento de vias de colaboração e cooperação técnica e institucional com organismos e instituições com competências na matéria, sem prejuízo das competências que a legislação vigente atribua ao Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral

m) Seguimento das autorizações a entidades formativas para dar formação em matéria de prevenção de riscos laborais, de acordo com a normativa vigente em cada momento.

n) A tramitação, inscrição e seguimento das autorizações dos serviços de prevenção alheios, assim como as funções correspondentes aos Serviços de Prevenção Mancomunados e auditorías de prevenção.

o) A tramitação, gestão e seguimento dos programas de fomento para a melhora das condições de segurança e saúde laboral.

p) A coordenação com a Inspecção de Trabalho e Segurança social para a elaboração e resolução dos expedientes administrativos em matéria de prevenção de riscos laborais.

q) A coordenação com o Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral nos procedimentos administrativos em matéria de prevenção de riscos laborais.

r) Todos aqueles assuntos ou matérias que pela sua natureza análoga lhe sejam encomendados.

Artigo 40. Serviço de Regime Jurídico

Corresponder-lhe-á a este serviço o exercício das seguintes funções:

a) A ordenação e instrução dos expedientes sancionadores na ordem social, segundo o âmbito competencial estabelecido pela normativa reguladora da distribuição de competências entre órgãos da Administração autonómica galega, para a imposición de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstrución do labor inspector.

b) A tramitação dos recursos de alçada em matéria de sanções por infracções na ordem social.

c) Seguimento das sanções impostas ata o seu pagamento efectivo.

d) Coordenação com a Inspecção de Trabalho e Segurança social para a elaboração e resolução dos expedientes sancionadores e a unificação de critérios.

e) Coordenação com os gabinetes jurídicos para a melhora do procedimento sancionador.

f) Coordenação com a xurisdición competente a respeito dos procedimentos sancionadores.

g) Coordenação com a Administração da Segurança social nos procedimentos com recarga de prestações.

h) Manutenção do Registro de Sanções.

i) Proposta de disposições e elaboração de relatórios em matéria laboral.

j) Todos aqueles assuntos ou matérias que pela sua natureza análoga lhe sejam encomendados.

Secção 3ª. Subdirecção Geral de Emprego

Artigo 41. A Subdirecção Geral de Emprego

1. A Subdirecção Geral de Emprego, como órgão de direcção, levará a cabo as funções de programação, coordenação, execução, elaboração de estatísticas, seguimento, controlo e avaliação dos programas de fomento do emprego correspondentes aos incentivos à contratação por conta alheia, ao apoio ao trabalho autónomo, às iniciativas empresariais geradoras de emprego e aos programas dirigidos à integração laboral das pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, assim como às acções correspondentes ao seu âmbito competencial recolhidas nos planos de emprego.

Exercerá as competências da Secretaria-Geral de Emprego sobre os registros administrativos das iniciativas locais de emprego (ILE), das iniciativas de emprego de base tecnológica (IEBT), o registro das associações profissionais de pessoas trabalhadoras independentes da Comunidade Autónoma da Galiza e o registro das empresas de inserção laboral (EIL).

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com os seguintes órgãos de apoio com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Emprego por Conta Alheia.

b) Serviço de Emprego Autónomo.

c) Serviço de Integração Laboral.

d) Serviço de Programas de Cooperação.

Artigo 42. Serviço de Emprego por Conta Alheia

A este serviço corresponde-lhe a gestão dos programas de fomento da contratação por conta alheia e de todas as actuações da Secretaria-Geral de Emprego para a melhora do emprego estável. Será o responsável pelo Registro Administrativo das Iniciativas de Emprego de Base Tecnológica, assim como da gestão dos programas de apoio às IEBT. No seu âmbito competencial exercerá os labores de informação, asesoramento, difusão, coordenação, execução, elaboração de estatísticas, seguimento, controlo e avaliação, assim como a execução e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

Artigo 43. Serviço de Emprego Autónomo

A este serviço corresponde-lhe a gestão dos programas e acções de apoio às pessoas emprendedoras e à iniciativa empresarial, e daqueles outros que se lhe asignen dentro da sua área funcional. No seu âmbito competencial exercerá os labores de informação, asesoramento, difusão, coordenação, execução, elaboração de estatísticas, seguimento, controlo e avaliação, assim como a execução e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

Será o responsável pelo Registro administrativo das iniciativas locais de emprego.

Correspondem-lhe, assim mesmo, as funções próprias da gestão do Registro de associações profissionais de pessoas trabalhadoras independentes da Comunidade Autónoma da Galiza e aquelas outras que as normas de desenvolvimento na Galiza da Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do trabalho autónomo, atribuam à Secretaria-Geral de Emprego, e as que se lhe asignen dentro da sua área funcional.

Artigo 44. Serviço de Integração Laboral

A este serviço corresponde-lhe a gestão dos programas de fomento da integração laboral das pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.

Levará a cabo as funções inherentes à gestão administrativa do Registro de empresas de inserção laboral, criado pelo Decreto 156/2007, de 19 de julho, e à gestão dos programas de apoio às empresas de inserção laboral, assim como os labores de informação, asesoramento, difusão, coordenação, execução, elaboração de estatísticas, seguimento, controlo, avaliação e justificação contable das partidas orçamentais correspondentes.

Artigo 45. Serviço de Programas de Cooperação

A este serviço corresponder-lhe-ão:

a) A gestão técnica e coordenação dos programas de promoção do emprego no âmbito local e a entidades sem ânimo de lucro.

b) A elaboração de estatísticas relativas aos programas e medidas da sua competência e a execução, seguimento contable e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

Secção 4ª. Subdirecção Geral de Economia Social

Artigo 46. A Subdirecção Geral de Economia Social

1. À Subdirecção Geral de Economia Social, como órgão de direcção, corresponder-lhe-á a promoção, coordenação, desenvolvimento, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de cooperativas e outras entidades de economia social, assim como as relações com as suas organizações representativas, sem prejuízo das competências de outras conselharias em matérias relativas a entidades de economia social.

Corresponde-lhe, ademais, a elaboração do estudo do anteprojecto de orçamentos anual correspondente ao seu programa de gasto, a sua gestão, seguimento e avaliação, assim como a elaboração de estatísticas nas matérias da sua competência.

Desenvolverá as funções de apoio e impulso do funcionamento do Conselho Galego de Cooperativas, órgão consultivo e assessor em matéria de cooperativas, criado pela Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza.

Promoverá a coordenação de acções conjuntas e a colaboração em rede de instituições, organizações e entidades no marco da Rede Eusumo para o fomento do cooperativismo e a economia social, criada pelo Decreto 225/2012, de 15 de novembro.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com o seguinte órgão de apoio, com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Cooperativas e Economia Social.

Artigo 47. Serviço de Cooperativas e Economia Social

Corresponde-lhe a este serviço o exercício das seguintes funções:

a) Informação e asesoramento em matéria de cooperativas, sociedades laborais e outras entidades de economia social, elaboração de estatísticas e estudos.

b) Programação, coordenação, execução, seguimento, controlo e avaliação dos programas de promoção e divulgação do cooperativismo e de outras formas de economia social, especialmente no marco da Rede Eusumo.

c) Programação, coordenação, execução, seguimento, controlo e avaliação dos programas de fomento do autoemprego colectivo e nas entidades de economia social.

d) O desenvolvimento das acções de coordenação, apoio e impulso do funcionamento do Conselho Galego de Cooperativas.

e) A gestão do Registro Central de Cooperativas.

f) A gestão do Registro administrativo de sociedades laborais e de centros especiais de emprego.

g) A coordenação dos registros provinciais de cooperativas.

h) A tramitação de expedientes sancionadores por infracção da normativa cooperativa.

i) O desenvolvimento e a gestão daquelas outras funções atribuídas à autoridade laboral na normativa de cooperativas e sociedades laborais.

j) Todos aqueles assuntos ou matérias que pela sua natureza análoga lhe sejam encomendados.

CAPÍTULO VI
A Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral

Secção 1ª. Atribuições e estrutura

Artigo 48. Atribuições

À Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, baixo a direcção e dependência directa da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego, corresponde-lhe a direcção e coordenação das actuações da conselharia em matéria de intermediación e orientação laboral, promoção da empregabilidade e formação ocupacional e, nomeadamente, as seguintes funções:

a) O desenho, planeamento e execução das medidas dirigidas à prestação dos serviços previstos na carteira comum de serviços do Sistema nacional de emprego, na Estratégia espanhola de activação para o emprego, a confecção e execução dos correspondentes planos anuais de política de emprego, assim como a formulação de propostas de inclusão de medidas e programas concretos.

b) A direcção e gestão das funções atribuídas à Conselharia em matéria de formação para o emprego, qualificações profissionais e intermediación no comprado de trabalho, colocação e orientação laboral, assim como a estatística, a análise e a prospectiva do comprado de trabalho.

c) O exercício das competências para o reforço da capacidade de actuação do Serviço Público de Emprego da Galiza, a sua modernização, infra-estrutura, recursos humanos e materiais e suporte técnico.

d) A coordenação participação das entidades colaboradoras, com e sem ânimo de lucro, na execução e desenvolvimento dos serviços de políticas activas de emprego, através da colaboração público privada.

e) A programação, o seguimento, o controlo e, se é o caso, a gestão dos programas mistos de formação e emprego.

f) A coordenação da gestão e supervisão do funcionamento dos centros de formação, tanto próprios como dependentes de outras entidades, assim como a prestação da assistência técnica necessária para o correcto desenvolvimento das suas actividades, sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral Técnica

g) As funções de execução relativas ao cumprimento das obrigas de empresários/as e trabalhadores/as e, se é o caso, a potestade sancionadora nas matérias relativas ao emprego e desemprego.

h) As que correspondam à Conselharia em matéria de expedição de certificados de profesionalidade ou da habilitação parcial acumulable correspondente.

i) A resolução dos procedimentos de inscrição e habilitação ou, de ser o caso, de baixa no Registro de centros e entidades de formação para o emprego da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o estabelecido na sua normativa reguladora, assim como a autorização dos centros previstos no Real decreto 795/2010, de 16 de junho, pelo que se regula a comercialização e manipulação de gases fluorados, assim como a certificação dos profissionais que os utilizam, sem prejuízo das competências de outros órgãos directivos.

j) O exercício das competências atribuídas pela normativa reguladora dos órgãos colexiados de asesoramento e participação em matéria competência da direcção geral.

k) A elaboração do anteprojecto do orçamento e a memória de funcionamento do seu centro directivo, assim como a sua gestão, seguimento e avaliação.

l) Expedição e registro das habilitações profissionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos directivos.

m) O exercício das competências previstas no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual, sem prejuízo das que lhe correspondem a outras administrações competentes.

n) Desenvolvimento da normativa que contribua à ordenação e regulação de um sistema de formação profissional que responda às necessidades de formação e qualificação das pessoas com o fim de promover a aprendizagem ao longo da vida.

o) A gestão e execução do procedimento de reconhecimento das competências profissionais adquiridas através da experiência laboral e vias não formais de formação.

Artigo 49. Estrutura

Para o desenvolvimento das suas funções, a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral contará com os seguintes órgãos e unidades administrativas:

1. Subdirecção Geral de Orientação Laboral:

1.1. Serviço de Orientação Laboral.

1.2. Serviço de Intermediación.

1.3. Serviço de Programas Mistos.

2. Subdirecção Geral de Promoção Laboral:

2.1. Serviço de Planeamento da Promoção Laboral.

2.2. Serviço de Gestão Administrativa da Promoção Laboral.

3. Subdirecção Geral das Qualificações:

3.1. Serviço de Habilitação das Qualificações Profissionais.

3.2. Serviço de Observatório do Emprego.

4. Centro de Novas Tecnologias.

5. Serviço de Verificação de Fundos.

Secção 2ª. Subdirecção Geral de Orientação Laboral

Artigo 50. A Subdirecção Geral de Orientação Laboral

1. A Subdirecção Geral de Orientação Laboral, como órgão de direcção, levará a cabo as funções de programação, coordenação, execução, seguimento, propostas e avaliação, controlo e, se é o caso, a gestão dos programas mistos de formação e emprego, assim como as funções de intermediación no comprado de trabalho e, em concreto, as relativas à inserção e registro das pessoas candidatas de emprego e das ofertas de trabalho, registro de contratos, autorização de agências de colocação e Rede Eures (European Employment Services), e daqueles outros programas de cooperação competência da Direcção-Geral.

Assim mesmo, corresponder-lhe-á a gestão dos programas de orientação laboral e os de apoio e assistência na busca de emprego, assim como a coordenação das actuações derivadas dos não cumprimentos das obrigas derivadas do compromisso de actividade dos candidatos de emprego que sejam perceptores de prestações e subsídios por desemprego.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com os seguintes órgãos de apoio com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Orientação Laboral.

b) Serviço de Intermediación.

c) Serviço de Programas Mistos.

Artigo 51. Serviço de Orientação Laboral

A este serviço corresponder-lhe-ão:

a) A gestão do programa de actividades de informação, orientação e prospección do emprego às pessoas desempregadas para facilitar-lhes o acesso ao mercado laboral.

b) A coordenação e o suporte técnico da actividade dos centros de emprego em matéria de orientação laboral, dando as instruções precisas para a melhora da qualidade dos serviços e procurando uma atenção adequada às pessoas utentes dos serviços públicos de emprego.

c) A coordenação do Plano nacional de garantia juvenil e daqueles outros programas específicos de emprego relativos a colectivos de desempregados que, se é o caso, se possam estabelecer.

d) A elaboração de estatísticas relativas aos programas e medidas da sua competência e a execução, seguimento contable e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

Artigo 52. Serviço de Intermediación

A este serviço corresponder-lhe-ão:

a) A gestão técnica e coordenação do sistema de informação próprio da Comunidade Autónoma e a sua integração com o Sistema nacional de emprego.

b) A coordenação e o suporte técnico da actividade dos centros de emprego em matéria de políticos activas de emprego, dando as instruções precisas para a melhora da qualidade dos serviços e procurando uma atenção ajeitada às pessoas utentes dos serviços públicos de emprego.

c) A gestão e tramitação dos expedientes derivados da colaboração público privada com agências de colocação.

d) A instrução e tramitação dos expedientes sancionadores incoados como consequência dos não cumprimentos das obrigas derivadas do compromisso de actividade dos candidatos de emprego que sejam perceptores de prestações e subsídios por desemprego.

d) A gestão e coordenação dos programas de intermediación laboral, a coordenação da Rede EURES-Galiza e o seguimento da actividade desenvolvida pelas entidades colaboradoras e as agências de colocação.

e) A elaboração de estatísticas relativas aos programas e medidas da sua competência e a execução, seguimento contable e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

Artigo 53. Serviço de Programas Mistos

A este serviço corresponder-lhe-ão:

a) A gestão técnica e a coordenação dos programas mistos de formação e emprego, dos programas integrados de emprego e daquelas outras acções, medidas e tarefas competência da Subdirecção Geral que se lhe possam encomendar.

b) A elaboração de estatísticas relativas a eles e a execução, controlo e avaliação, seguimento contable e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

Secção 3ª. Subdirecção Geral de Promoção Laboral

Artigo 54. A Subdirecção Geral de Promoção Laboral

1. A Subdirecção Geral de Promoção Laboral, como órgão de direcção, levará a cabo as funções de planeamento, programação, seguimento e avaliação das acções de promoção laboral, formação para o emprego, a manutenção do Registro de centros e entidades de formação para o emprego da Comunidade Autónoma da Galiza e a gestão administrativa dos programas de formação dirigida às pessoas trabalhadoras desempregadas e ocupadas.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com os seguintes órgãos de apoio com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Planeamento da Promoção Laboral.

b) Serviço de Gestão Administrativa da Promoção Laboral.

Artigo 55. Serviço de Planeamento da Promoção Laboral

Corresponder-lhe-á a este serviço o exercício das seguintes funções:

a) A gestão técnica do planeamento, programação, avaliação e seguimento das acções de formação para o emprego.

b) O exercício das funções que, em relação com o Registro de centros e entidades de formação para o emprego da Comunidade Autónoma da Galiza, correspondam à Direcção-Geral segundo a normativa reguladora de aplicação.

c) A programação das acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas e ocupadas, coordenando as suas actuações de seguimento e avaliação e a coordenação da programação das acções formativas dos centros próprios dependentes da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

d) A gestão da tramitação dos procedimentos de contratação dos centros próprios de formação dependentes da Conselharia.

e) A coordenação das diferentes ferramentas de gestão da formação para o emprego.

f) A organização, inspecção e gestão da rede de centros integrados de titularidade da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

g) A tramitação das autorizações dos centros previstos no artigo 8.2 do Real decreto 795/2010, de 16 de junho, pelo que se regula a comercialização e manipulação de gases fluorados, assim como a certificação dos profissionais que os utilizam.

Artigo 56. Serviço de Gestão Administrativa da Promoção Laboral

Corresponder-lhe-á a este serviço o exercício das seguintes funções:

a) A gestão administrativa dos programas de formação para o emprego, a execução orçamental, o seguimento contable e a justificação, assim como a elaboração das diferentes estatísticas de formação para o emprego.

b) Gerir os procedimentos de justificação e liquidação das acções formativas e os pagamentos por justificar dos centros próprios dependentes da Conselharia.

c) A gestão dos procedimentos de justificação do Fundo Social Europeu e dos projectos europeus de formação e a coordenação das acções de auditoría em matéria de formação.

Secção 4ª. Subdirecção Geral das Qualificações

Artigo 57. A Subdirecção Geral das Qualificações

1. A Subdirecção Geral das Qualificações, como órgão de direcção, desenvolverá as funções normativas e de gestão necessárias para garantir a implantação efectiva do Sistema nacional de qualificações profissionais na Galiza, assim como dos processos de estudo das qualificações, tanto para a sua determinação como para o seu seguimento, estabelecendo os sistemas de interrelación e cooperação com os organismos, órgãos e agentes social implicados no mundo produtivo e formativo; coordenação com os diferentes órgãos e organismos competentes em matéria de formação profissional, com o fim de promover a integração efectiva dos subsistemas de formação profissional e entre estes e o mundo sócio-laboral que lhes serve de marco de referência.

Assumirá as funções recolhidas no Decreto 93/1999, de 8 de abril, pelo que se acredite o Instituto Galego das Qualificações, e corresponder-lhe-á a gestão e registro do procedimento de avaliação e habilitação das competências profissionais na Comunidade Autónoma da Galiza.

Assim mesmo, dará apoio ao Conselho Galego de Formação Profissional nas matérias e actividades relacionadas com o Sistema nacional de qualificações.

Corresponde-lhe a gestão do procedimento de avaliação de competências chave para o acesso aos cursos de certificados de profesionalidade níveis 2 e 3.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com os seguintes órgãos de apoio com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Habilitação das Qualificações Profissionais.

b) Serviço de Observatório do Emprego.

Artigo 58. Serviço de Habilitação das Qualificações Profissionais

Corresponder-lhe-á a este serviço o exercício das seguintes funções:

a) A participação na confecção do Catálogo nacional das qualificações profissionais, assim como na sua actualização permanente; elaborará propostas para o Catálogo de qualificações profissionais de acordo com os resultados dos estudos realizados no tecido empresarial galego e participará na determinação de critérios para definir os requisitos e as características que devem reunir as qualificações profissionais para serem incorporadas ao Sistema nacional das qualificações profissionais.

b) A participação na elaboração do Repertório nacional de certificados de profesionalidade, assim como na sua actualização permanente.

c) Coordenação, gestão e desenvolvimento do procedimento de reconhecimento das competências profissionais nas diferentes qualificações profissionais que compõem o Catálogo nacional das qualificações profissionais.

d) A expedição e registro dos certificados de profesionalidade.

e) Expedição e registro das unidades de competência das qualificações profissionais do Catálogo nacional de qualificações profissionais.

f) Expedição e registro de certificações pessoais para a comercialização e manipulação de gases fluorados e equipamentos baseados neles de acordo com a distribuição de competências recolhidas no Decreto 100/2011, de 19 de maio, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Artigo 59. Serviço de Observatório do Emprego

Para alcançar um maior conhecimento do comprado de trabalho e para conseguir uma maior adequação à oferta e a demanda do tecido produtivo e uma maior adequação à realidade formativa e aos requirimentos das pessoas e do sector produtivo, o Serviço de Observatório do Emprego exercerá as seguintes funções:

a) Análise permanente dos dados estatísticos oficiais disponíveis sobre a situação laboral na Galiza.

b) Realização de relatórios técnicos que compilen a evolução das variables mais relevantes e difusão de informação através de ferramentas em qualquer formato.

c) Análise, seguimento e informação sobre as profissões reguladas, estruturas ocupacionais e perfis profissionais associados às qualificações profissionais.

d) Detecção das necessidades de qualificação dos trabalhadores e trabalhadoras e seguimento da inserção laboral resultante das acções formativas da formação profissional para o emprego.

e) Coordenação, gestão e desenvolvimento das provas de avaliação em competências chave para aceder aos certificados de profesionalidade.

f) A assistência à Secretaria-Geral de Emprego nas tarefas que lhe sejam encomendadas.

Secção 5ª. Centro de Novas Tecnologias

Artigo 60. Centro de Novas Tecnologias

O Centro de Novas Tecnologias, órgão de apoio com o nível orgânico de serviço baixo a dependência de o/da director/a geral, tem como objectivo e competência a impartición de formação profissional para o emprego dirigida a os/as profissionais do sector das novas tecnologias e a sociedade da informação.

Corresponde ao centro a realização de actividades formativas e cursos técnicos especializados destinados a os/as profissionais do sector das TIC, a detecção de tendências tecnológicas que permitam oferecer actividades formativas actualizadas e adaptadas às inovações tecnológicas e às necessidades e demanda do comprado, e a organização e o apoio logístico para a realização de actividades, foros, seminários e jornadas que suponham transferência de conhecimento para os/as profissionais do sector.

Secção 6ª. Serviço de Verificação de Fundos

Artigo 61. Serviço de Verificação de Fundos

Ao Serviço de Verificação de Fundos, órgão de apoio com nível orgânico de serviço, baixo a dependência directa de o/da director/a geral, corresponder-lhe-ão as seguintes funções:

a) O planeamento, coordenação e verificação do cumprimento da normativa comunitária, estatal e autonómica, com posterioridade à sua execução, dos programas de ajudas e subvenções em matéria de programas de emprego e de formação profissional para o emprego e, em geral, para todas as medidas de políticas activas de emprego geridos na Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

b) A elaboração anual dos planos de verificação e controlo posteriores ao pagamento das ajudas concedidas e a coordenação das auditorías e as actuações de verificação e controlo realizadas dentro destes planos anuais, em matéria de políticas activas de emprego tanto em serviços centrais como nas xefaturas territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, com o fim de determinar os resultados das verificações realizadas e os montantes elegidos para a sua certificação ao Fundo Social Europeu, sem prejuízo das competências de seguimento e controlo que, no procedimento de tramitação, concessão e pagamento dos incentivos, correspondam aos órgãos concedentes.

c) A formação teórica e prática do pessoal encarregado da realização destas funções de verificação e controlo posteriores, assim como para a realização das visitas in situ, tanto em serviços centrais como nas xefaturas territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, com o objecto de dar cumprimento aos requirimentos estabelecidos na normativa estatal e comunitária que resulte de aplicação.

d) O seguimento e a coordenação dos assuntos que se tratem no Grupo Interconferencias Sectoriais de Preparação do Conselho de Ministros da União Europeia de Política Social, Sanidade e Consumidores, do qual faz parte a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como o estudo e a compilación da normativa comunitária existente em matéria de emprego e a busca daqueles projectos existentes em matéria de cooperação territorial européia nos cales a conselharia possa participar.

TÍTULO III
Órgãos territoriais

Artigo 62. Organização e funções

1. Para o exercício das suas competências, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria organiza-se nas xefaturas territoriais da Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra, que desenvolverão as suas funções nas áreas competenciais da supracitada conselharia no âmbito territorial da província correspondente, de conformidade com a normativa de aplicação, sem prejuízo das funções de coordenação do exercício das competências que assume cada delegação territorial no seu correspondente âmbito, de acordo com o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro.

2. À frente das xefaturas territoriais estarão os/as chefes/as territoriais, de os/das quais dependerão todos os serviços, unidades ou centros da Conselharia que consistam no âmbito territorial da sua competência. As pessoas titulares das xefaturas territoriais dependerão funcionalmente de o/da conselheiro/a, sem prejuízo das directrizes que, na ordem funcional, possam emanar dos órgãos superiores e de direcção da Conselharia, e exercerão as seguintes funções:

a) A direcção, gabinete e resolução dos assuntos ordinários.

b) A coordenação dos serviços e unidades que a integram.

c) A elaboração do anteprojecto de orçamentos do departamento territorial.

d) A gestão, administração e habilitação dos meios económicos e materiais do departamento territorial.

e) A tramitação e a gestão dos expedientes de gasto, o controlo contable e a justificação dos créditos asignados.

f) A tramitação dos expedientes de contratação administrativa e de subvenções que sejam competência do departamento territorial.

g) A xefatura imediata do pessoal a respeito de todos os órgãos e serviços que integram o departamento, sem prejuízo das competências que nesta matéria correspondam às pessoas titulares das delegações territoriais e aos correspondentes órgãos da Conselharia.

h) A resolução dos recursos administrativos que correspondam.

i) A imposición das sanções que, de acordo com as disposições vigentes em matéria sancionadora, lhes correspondam.

j) A tramitação e resolução das reclamações administrativas que correspondam.

k) A tramitação dos expedientes expropiatorios.

l) Quantas outras funções lhes sejam expressamente atribuídas ou delegadas.

3. Nos supostos de vaga, ausência ou doença, os/as chefes/as territoriais serão substituídos/as pelas pessoas titulares das xefaturas de serviço, seguindo a ordem de prelación estabelecida no número 1 do artigo 63.

Artigo 63. Estrutura

1. Para o exercício das suas funções, as xefaturas territoriais da Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra contarão com as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Coordenação Administrativa e Gestão Económica.

b) Serviço de Administração Industrial.

c) Serviço de Energia e Minas.

d) Serviço de Emprego e Economia Social.

e) Serviço de Orientação e Promoção Laboral.

2. As xefaturas de serviço dependerão funcionalmente dos órgãos superiores e de direcção da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria dentro do âmbito das atribuições que correspondam a cada centro directivo, sem prejuízo da coordenação geral que exerça o/a chefe/a territorial, de o/da qual, se for o caso, dependam organicamente.

A Secretaria-Geral Técnica poderá ditar instruções sobre as matérias de âmbito horizontal da conselharia, para a devida coordenação dos diferentes serviços dos departamentos e um adequado seguimento na execução orçamental, sem prejuízo das funções que neste âmbito possam corresponder a os/às delegados/delegadas territoriais.

Artigo 64. Serviço de Coordenação Administrativa e Gestão Económica

Este serviço desenvolverá as seguintes funções:

a) A coordenação administrativa do funcionamento dos serviços dependentes da xefatura territorial.

b) A habilitação e gestão do pessoal que empreste serviços na xefatura territorial e nos centros dependentes.

c) As questões de regime interior, informação e atenção a o/à cidadão/a, registro geral, publicações, tramitação administrativa, arquivo e inventário de bens.

d) A execução de actuações de inspecção da organização e o funcionamento dos serviços administrativos da xefatura territorial.

e) Emprestar asesoramento e assistência técnica e administrativa a o/à chefe/a territorial.

g) O controlo contable, a gestão e justificação dos créditos que se lhe asignen ou desconcentren.

h) A elaboração do estudo do anteprojecto de orçamento anual correspondente aos programas de gasto da xefatura territorial e dos centros dela dependentes.

i) A coordenação e supervisão da gestão económica dos serviços da xefatura territorial e dos centros dele dependentes.

j) A administração, controlo contable, gestão e justificação dos créditos desconcentrados e asignados à xefatura territorial.

k) A habilitação dos meios materiais.

l) A tramitação dos expedientes de contratação.

m) Qualquer outro assunto que não seja de competência específica dos demais serviços da xefatura territorial.

Artigo 65. Serviço de Administração Industrial

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Administração Industrial exercerá as funções relacionadas com o registro, autorização e inspecção de actividades e instalações industriais e com a capacitação profissional de os/as instaladores/as e das empresas instaladoras.

Artigo 66. Serviço de Energia e Minas

Ademais das restantes funções que lhe possam ser asignadas, o Serviço de Energia e Minas exercerá as funções relacionadas com as autorizações de execução e posta em funcionamento das instalações de produção e distribuição de energia, assim como a inspecção e supervisão do cumprimento das condições técnicas e legais destas instalações e a coordenação do seu funcionamento no seu âmbito territorial.

Assim mesmo, exercerá as funções relacionadas com a inspecção mineira e a gestão do domínio público mineiro no seu âmbito territorial.

Artigo 67. Serviço de Emprego e Economia Social

Desenvolverá as funções próprias da Secretaria-Geral de Emprego no respectivo âmbito territorial, entre elas a instrução e tramitação dos expedientes sancionadores na ordem social que lhe correspondam.

Assim mesmo, assume a coordenação com os/as chefes/as dos centros provinciais do Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral nos supostos de investigação de acidentes laborais e naqueles outros assuntos que se determinem.

Artigo 68. Serviço de Orientação e Promoção Laboral

Desenvolverá as funções próprias da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral no respectivo âmbito territorial.

Artigo 69. Serviços da Xefatura Territorial de Pontevedra com sede em Vigo

1. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria contará com os seguintes Serviços na Delegação Territorial da Xunta de Galicia em Vigo que exercerá funções em todo o âmbito provincial baixo a dependência orgânica da Xefatura Territorial de Pontevedra:

a) Serviço de Coordenação Industrial.

b) Serviço de Coordenação Administrativa e Gestão Económica.

c) Serviço de Emprego e Economia Social.

d) Serviço de Orientação e Promoção Laboral.

Disposição adicional primeira. Substituição das pessoas titulares de determinados órgãos

Em caso de vaga, ausência ou doença das pessoas titulares da Secretaria-Geral de Emprego e direcções gerais das áreas da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, as competências atribuídas por este decreto aos correspondentes órgãos serão exercidas, temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, como a seguir se indica:

a) As pessoas titulares da Direcção-Geral de Energia e Minas e da Direcção-Geral de Comércio serão suplidas pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica.

b) A pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego será suplida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, e vice-versa. Na sua ausência, assumirá a suplencia a pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica.

Disposição adicional segunda. Competências em matéria de estatística

O exercício das competências que este decreto outorga aos diferentes órgãos da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria perceber-se-ão sem prejuízo das atribuídas ao Instituto Galego de Estatística.

Disposição adicional terceira. Referências normativas a outros órgãos

As referências que a normativa vigente realiza aos órgãos correspondentes nas matérias recolhidas no artigo 1 deste decreto perceber-se-ão efectuadas aos correspondentes órgãos da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

As alusões contidas na normativa vigente à Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social e à Direcção-Geral de Emprego e Formação perceber-se-ão realizadas em diante à Secretaria-Geral de Emprego e à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, respectivamente.

Disposição adicional quarta. Manutenção de nomeações

Não será preciso uma nova nomeação e tomada de posse das pessoas titulares dos órgãos superiores e directivos cuja denominación varie como consequência do disposto no presente decreto.

Disposição adicional quinta. Mudanças de denominación ou dos contidos funcionais dos órgãos directivos

Quando, como consequência da estrutura orgânica que se estabelece neste decreto, se modifique a denominación ou o conteúdo funcional das subdirecções gerais ou serviços existentes, autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, por proposta da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia, para adscrever ao pessoal funcionário que ocupava o posto existente o posto equivalente que figura neste decreto. No caso de supresión ou amortización das subdirecções gerais ou xefaturas de serviço, será de aplicação o estabelecido na normativa vigente em matéria de função pública.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

1. Fica derrogado o Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

2. Ficam derrogadas as disposições do Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no que resultem afectadas por este decreto.

3. Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango se oponham ao estabelecido no presente decreto.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para ditar as disposições necessárias para a execução e o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Este decreto vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, três de dezembro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria