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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Terça-feira, 1 de dezembro de 2015 Páx. 45260

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (832/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Antonio Senín Gil contra Bosquexo Soluções Integrais na Construção, S.L., em reclamação por quantidade, registado com o número de procedimento ordinário 832/2012 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Bosquexo Soluções Integrais na Construção, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 17 de dezembro de 2015 às 13.00 horas, em planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

No que diz respeito à prova solicitada pela parte candidata:

Interrogatório de parte do representante legal de Bosquexo Soluções Integrais na Construção, S.L.: deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que, em caso de não comparecer, poderá se impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparece sem justa causa à primeira citación, rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercibimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultar prejudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Requeira-se a demandada Bosquexo Soluções Integrais na Construção, S.L. para que acheguem os documentos solicitados o escrito de demanda a saber: contratos de trabalho e nóminas do trabalhador desde maio de 2011, com a advertência de que, de não o fazer, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 LXS).

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citación a Bosquexo Soluções Integrais na Construção, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e colocação no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2015

A secretária judicial