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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Segunda-feira, 30 de novembro de 2015 Páx. 45090

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 236/2015).

Execução de títulos judiciais (ETX) 236/2015

Procedimento de origem: procedimento ordinário 771/2011

Sobre: ordinário

Candidato: Óscar Manuel Mosquera Pérez

Demandados: Estan Mobel, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 236/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Manuel Mosquera Pérez contra Estan Mobel, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, onze de novembro de dois mil quinze

Antecedentes de facto

Primeiro. Óscar Manuel Mosquera Pérez apresentou solicitude de execução de sentença número 42/2015, ditado no PÓ 771/2011 face a Estan Mobel, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, atendendo à dita solicitude, em data 24.9.2015 este órgão judicial ditou auto em que se despachava ordem geral de execução pela quantidade de 3.631,84 euros de principal (1.004,88 euros de indemnização + 1.972,52 euros de liquidação + 654,44 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 363,18 euros de juros orçados, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Estan Mobel, S.L.U., realizada por decreto de data 5.2.2015, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se em data 24.9.2015 decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, poderá ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei e deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que deverá perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o executado Estan Mobel, S.L.U. em situação de insolvencia total com um custo de 3.631,84 euros de principal (1.004,88 euros de indemnização + 1.972,52 euros de liquidação + 654,44 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 363,18 euros de juros orçados, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Estan Mobiel, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2015

A secretária judicial