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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Terça-feira, 24 de novembro de 2015 Páx. 44347

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 12 de novembro de 2015 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) adoptou o 10 de novembro de 2015, o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía a favor da Câmara municipal de Mesía.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 10 de novembro de 2015, da Presidência da Agader, pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Mesía que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 12 de novembro de 2015

Antonio Crespo Iglesias
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO

Acordo de 10 de novembro de 2015, da presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), pela que se cede em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito um imóvel situado na câmara municipal de Mesía.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2 em relação com o artigo 5.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

A Câmara municipal de Mesía solicitou a cessão deste, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 1.7.2015 a presidenta de Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito do imóvel.

O 14.7.2015 a Subdirecção de Mobilidade de Terras de Agader emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel.

O 3.8.2015 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 26.8.2015 a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 1.9.2015 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 307/2009, de 28 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 8.10.2015 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, por proposta da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar por delegação da pessoa titular da Conselharia (Ordem do 30.3.2012, DOG núm. 70, de 12 de abril).

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção de Agader delegou na pessoa titular da Presidência de Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e trás a proposta do director geral de Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Mesía, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, sito na câmara municipal de Mesía, que se descreve a seguir:

Descrição: parcela 589 do polígono 505 da zona de concentração parcelaria de Albixoi (Santa Marinha)-São Mamede de Atira, na câmara municipal de Mesía (A Corunha), com uma extensão superficial de dois hectares e quarenta e cinco áreas. Limita norte com zona excluída, sul com caminho que a separa de José Codesido Sánchez (588), lês-te com zona excluída, e oeste com caminho.

Referência catastral: 15048A505005890000KD.

Titular catastral: a Sociedade Anónima Xestora Bantegal figura como titular catastral.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propriedade de Ordes, a nome de Comunidade Autónoma da Galiza, tomo 633, livro 61, folio 57, nº rexistral prédio 9.308, inscrição 1.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinará à localização geográfica de depósito de aprovisionamento de água.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existente neste que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, renunciando ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das que a Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que imóvel, obras, construções e instalações sejam de um só titular, bem a pessoa cesionaria, bem terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida. Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. Deve remeter cada três anos a pessoa cedente a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos nos que incorra para cumprir os ónus ou condições impostos.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, nas que se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, nas que se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará, pela sua conta, a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro Imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no Registro da Propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que estas sejam facultativas e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for do caso, inscrita no Registro da propriedade.

Todos os custos e impostos que se derivem da cessão serão de conta da pessoa cesionaria, mesmo o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir, em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística, renunciando, portanto, à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 19.3 do Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo, por não ter feito constarem a dita situação urbanística, deveres e obrigas, depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo de Agader, ou funcionário em quem delegue, devendo constar nele o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe no presente acordo.