O 29 de setembro de 2015 o director geral de Desenvolvimento Rural ditou a resolução de modificação do acordo de concentração parcelaria da zona de Maceda-Orois (Melide-A Corunha), que se transcribe a seguir:
O acordo de concentração parcelaria da zona de Maceda-Orois (Melide-A Corunha) foi aprovado pela Direcção-Geral competente por razão da matéria, com data de 12 de janeiro de 2009, publicado na forma legalmente estabelecida, e encontra na actualidade pendente de firmeza.
Com posterioridade a estes actos, a Câmara municipal de Melide solicitou a cessão da titularidade dos prédios e para os fins que se indicam a seguir:
• Os prédios nº 10, 99, 102-2, 231, 270, 535-2, 477-2, 715-3, 764-2, 859-1, 883, 892, 909 e 918, para cargadoiros de madeira.
• Os prédios nº 396 e 597, para espaço de estacionamento de veículos e maquinaria pesada.
• Os prédios nº 348 e 831, para ampliação de cemitério.
• Os prédios nº 598 e 826-2 para captação de água em cisternas.
• Os prédios nº 821 e 865 para destinar à área de lazer dos muíños.
• O prédio nº 744 para contorno do campo de futebol.
• Os prédios nº 19 e 191 para destiná-las a pedreira e ponto limpo.
• O prédio nº 279, para destiná-la a ponto limpo.
• O prédio nº 174-2 para campo de festas de Orois.
• O prédio nº 698 para ampliação do caminho situado na zona sul.
Vista a proposta da Junta Local da zona, a Lei de reforma e desenvolvimento agrário, de 12 de janeiro de 1973; a disposição transitoria primeira da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza; a Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, modificada pela Lei 12/2001, de 10 de setembro; a Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras; a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na sua redacção segundo a Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e demais disposições vigentes de aplicação ao caso.
Não é possível a cessão do prédio nº 698 dado que não faz parte do Fundo de Terras, porque está atribuído a um terceiro.
Em vista dos destinos para os quais se solicitam os referidos prédios, e a respeito dos que são perfeitamente subsumibles no suposto recolhido no artigo 32 da antedita lei galega, esta direcção geral
RESOLVE:
1. Modificar o acordo de concentração parcelaria da zona de Maceda-Orois (Melide-A Corunha), e adjudicar à Câmara municipal de Melide a titularidade dos prédios nº 10, 19, 99, 102-2, 174-2, 191, 231, 270, 279, 348, 396, 477-2, 535-2, 597, 598, 715-3, 744, 764-2, 821, 826-2, 831, 859-1, 865, 883, 892, 909 e 918 –que causam baixa no Fundo de Terras da zona– para serem destinados aos fins que se recolhem na parte expositiva da presente resolução.
2. Transcorridos cinco anos desde a cessão das propriedades sem que os prédios fossem destinados aos fins para os quais são adjudicados, a titularidade dos referidos prédios reverterá sobre o Fundo de Terras da zona, o património da comunidade autónoma, a Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) ou outra entidade que corresponda, segundo o caso.
3. Ordenar que a esta resolução se lhe dê a oportuna publicidade, sem prejuízo da sua notificação à Câmara municipal de Melide.
Contra a dita resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um mês que se contará desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio ou da recepção da comunicação, segundo o caso.
A Corunha, 21 de outubro de 2015
Enrique Luis de Salvador Sánchez
Chefe territorial da Corunha