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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Páx. 43709

I. Disposições gerais

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

DECRETO 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território.

O Decreto 116/2015, de 4 de outubro, modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, estabelecida pelo Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, com a finalidade de adaptar às necessidades que o momento actual aconselha acometer, tendo em conta os princípios de eficácia, suficiencia e racionalização que devem inspirar a actuação e a organização administrativa.

Esta nova dimensão organizativo reflecte no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que, no seu artigo 3, regula a estrutura da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território.

A nova estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território persegue fazer mais ágil e eficaz a gestão administrativa, tendo em conta os princípios aludidos que, neste âmbito, se traduzem numa maior racionalidade e eficácia no desenvolvimento competencial e de gestão das funções que tem atribuídas.

Desde um ponto de vista funcional, cabe destacar a nova organização que se efectua na Secretaria-Geral Técnica, onde se reforçam os órgãos dependentes desta para dar uma resposta mais ágil às necessidades da Conselharia. Esta organização comporta uma nova reordenación funcional no seio da Direcção-Geral de Conservação da Natureza e na Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, que determina uma redução da sua estrutura para conseguir uma maior eficiência na gestão administrativa. Assim mesmo, acredite-se uma gerência na Entidade Pública Empresarial Águas da Galiza, como órgão de coordenação técnica e de apoio à Direcção.

Finalmente, pelo que se refere à estrutura da Administração periférica, o presente decreto recolhe o modelo organizativo previsto no Decreto 245/2009, de 30 de abril, de tal maneira que, em aplicação dos princípios de racionalidade e eficácia, o Departamento Territorial de Pontevedra estende a sua competência a todo o âmbito provincial, sem prejuízo das funções de coordenação que correspondem a os/às delegados/as territoriais de Pontevedra e Vigo no seu respectivo âmbito competencial, consonte o artigo 2 da norma citada.

De conformidade com o exposto, por proposta da conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34.4 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, com o relatório prévio da Conselharia de Fazenda e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 13 de novembro de 2015,

DISPONHO:

TÍTULO I
Âmbito competencial e organização geral da Conselharia

Artigo 1. Âmbito competencial

A Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma a que lhe correspondem as competências e funções em matéria de ambiente, ordenação do território e urbanismo, e conservação da natureza, conforme o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza nos termos assinalados na Constituição espanhola e que exercerá no nível de desenvolvimento que se indica neste decreto para cada um dos órgãos integrantes deste departamento.

Artigo 2. Estrutura da Conselharia

A Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

a) O/a conselheiro/a.

b) A Secretaria-Geral Técnica.

c) A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

d) A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.

e) A Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

Artigo 3. Organismos, entes e órgãos adscritos à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

1. Ficam adscritos a esta conselharia os seguintes organismos e entes:

a) O ente público de natureza consorcial Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, criado pela Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e cujos estatutos estabelece o Decreto 213/2007.

b) A entidade pública empresarial Águas da Galiza, criada pela Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto 32/2012, de 12 de janeiro.

c) O organismo autónomo Instituto de Estudos do Território, criado pela Lei 6/2007, de 11 de maio, de medidas urgentes em matéria de ordenação do território e do litoral da Galiza, em virtude do mandato recolhido na Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto 244/2011, de 29 de dezembro.

2. Assim mesmo, também ficam adscritos à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, com o carácter, labores e funções estabelecidos nas suas respectivas normas reguladoras, os seguintes órgãos colexiados:

a) A Comissão Superior de Urbanismo da Galiza, prevista no artigo 225.1.d) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e no Decreto 119/1998, de 16 de abril.

b) A Comissão de Seguimento das Directrizes de Ordenação do Território da Galiza, criada pelo Decreto 156/2012, de 12 de julho.

c) O Conselho Galego de Médio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regulado no Decreto 74/2006, de 30 de março.

d) O Observatório Galego da Biodiversidade, criado pelo Decreto 260/2007, de 13 de dezembro.

e) O Observatório Galego de Educação Ambiental, regulado pelo Decreto 193/2012, de 27 de setembro.

f) O Conselho Galego de Protecção de Animais Domésticos e Selvagens em Cativeiro, criado pelo Decreto 153/1998, de 2 de abril.

g) O Comité Galego de Pesca Fluvial. A Presidência do Comité será assumida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

h) Os comités provinciais de pesca fluvial. A Presidência dos comités será assumida pelos chefes ou chefas territoriais da Conselharia.

i) O Comité Galego de Caça. A Presidência do Comité será assumida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

j) Os comités provinciais de caça. A Presidência dos comités será assumida pelos chefes ou chefas territoriais da Conselharia.

k) Comité Galego das Árvores Senlleiras, criado mediante o Decreto 67/2007, de 22 de março, pelo que se regula o Catálogo galego de árvores senlleiras, presidido pela pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

l) A Comissão de Coordenação de Sistemas de Informação Geográfica e Cartográfica, regulada pelo Decreto 172/2012, de 1 de agosto.

TÍTULO II
Serviços centrais

CAPÍTULO I

Artigo 4. O/a conselheiro/a

O/a conselheiro/a é a autoridade superior da Conselharia e, com tal carácter, está investido das atribuições enumerado no artigo 34 da Lei da Galiza 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

CAPÍTULO II
Da Secretaria-Geral Técnica

Secção 1ª. Da Secretaria-Geral Técnica

Artigo 5. Atribuições

A Secretaria-Geral Técnica exercerá as funções e competências estabelecidas no artigo 29 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e demais normativa aplicável, em relação com as diferentes unidades e serviços em que se estrutura a conselharia, assim como aquelas outras previstas na normativa aplicável ou mesmo as que lhe sejam delegar ou encomendadas pela pessoa titular da conselharia.

Artigo 6. Estrutura

1. Para o exercício das suas competências, a Secretaria-Geral Técnica contará com os seguintes órgãos:

a) Vicesecretaría Geral.

b) Subdirecção Geral de Regime Jurídico e de Coordenação Administrativa e do Planeamento.

c) Subdirecção Geral de Contratação e do Património.

2. Adscrevem-se organicamente à Secretaria-Geral Técnica, com nível de subdirecção geral, a Assessoria Jurídica de Médio Ambiente e Ordenação do Território, e a Intervenção Delegar, que dependerão funcionalmente da Assessoria Jurídica Geral da Xunta de Galicia e da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, respectivamente.

A Assessoria Jurídica de Médio Ambiente e Ordenação do Território reger-se-á pelo disposto no Decreto 343/2003, de 11 de julho, pelo que se aprova o Regulamento orgânico da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia, desenvolverá as funções previstas no artigo 13.2 do supracitado decreto em relação com a sua área funcional e contará com o número de efectivo que se determine na correspondente relação de postos de trabalho.

Secção 2ª. Da Vicesecretaría Geral

Artigo 7. Funções

1. Com nível orgânico de subdirecção geral, a Vicesecretaría Geral, como órgão de direcção, exercerá as funções de coordenação e apoio na direcção e gestão das competências da Secretaria-Geral Técnica, a execução dos projectos, objectivos ou actividades e demais atribuições que lhe sejam encomendadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, assim como a sua suplencia em caso de vaga, ausência ou doença.

2. Directamente, ou através dos serviços que nela se integram, desenvolverá as seguintes funções:

a) A coordenação da confecção e tramitação do anteprojecto de orçamentos da conselharia; o seguimento e controlo interno da execução orçamental, assim como a tramitação dos expedientes de modificações orçamentais, em coordenação com os órgãos implicados.

b) A elaboração do orçamento da Secretaria-Geral Técnica.

c) A coordenação, controlo e seguimento da execução dos orçamentos da Conselharia.

d) A gestão e a tramitação de todos aqueles expedientes de gestão do gasto que se tramitem com cargo ao orçamento da Secretaria-Geral Técnica e, em particular, os expedientes relativos a contratos menores de gasto corrente.

e) A ordenação, gestão e administração ordinária dos assuntos relativos ao pessoal da Conselharia.

f) A organização e supervisão das bases de dados e de registro de pessoal, sem prejuízo das competências que correspondam a outros departamentos da Xunta de Galicia.

g) A gestão dos planos de formação do pessoal da Conselharia.

h) A organização dos aspectos que incumben ao regime interior da Conselharia.

i) Formação de estatísticas nas matérias que sejam competência da Conselharia em coordenação com o Instituto Galego de Estatística, sem prejuízo das funções nesta matéria de outras unidades da Conselharia.

j) Asesorar e emitir os relatórios solicitados pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica e, em especial, prestar-lhe assistência, coordenar e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, por razão da sua competência.

3. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, a Vicesecretaría Geral contará com as seguintes unidades, com nível orgânico de serviço:

3.1. Serviço de Gestão Económica e Controlo Orçamental.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) Coordenação e tramitação do anteprojecto de orçamentos da Conselharia, controlo da execução económica, tramitação dos expedientes de modificação orçamental e a execução dos gastos que se lhe atribuam.

b) A elaboração do orçamento da Secretaria-Geral Técnica.

c) Gestão e tramitação de todos aqueles expedientes de gestão do gasto que se tramitem com cargo ao orçamento da Secretaria-Geral Técnica.

d) Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Vicesecretaría Geral.

3.2. Serviço de Gestão de Recursos Humanos.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) Ordenação, gestão e administração ordinária dos recursos humanos da Conselharia e seguimento e controlo do registro de pessoal.

b) A organização e supervisão das bases de dados e de registro de pessoal, sem prejuízo das competências que correspondam a outros departamentos da Xunta de Galicia.

c) Colaborar na gestão dos planos de formação do pessoal da Conselharia.

d) Em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Vicesecretaría Geral.

Secção 3ª. Da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e de Coordenação
Administrativa e do Planeamento

Artigo 8. Funções e estrutura

1. A Subdirecção Geral de Regime Jurídico e de Coordenação Administrativa e do Planeamento exercerá as seguintes funções:

a) O estudo e tramitação dos anteprojectos e projectos de disposições de carácter geral que elaborem os diferentes centros directivos da Conselharia.

b) O estudo, tramitação e proposta de resolução de reclamações, recursos e requerimento formulados contra os actos e resoluções ditados pelos diferentes órgãos da Conselharia, quando não estejam atribuídos a outros órgãos desta, assim como a tramitação de reclamações e recursos em matéria de pessoal.

c) A tramitação dos requerimento e pedidos formuladas à Conselharia pelos julgados, tribunais, Defensor/a do Povo, Valedor/a do Povo e outros órgãos e instituições.

d) O estudo e relatório dos assuntos que tenham que elevar-se ao Conselho da Xunta da Galiza e à Comissão de Secretários Gerais.

e) A coordenação dos planos, programas e estratégias que se promovam e elaborem desde a Conselharia.

f) A interlocución com os restantes órgãos da Administração pública ou com as entidades correspondentes por razão da matéria, no marco da elaboração dos planos, programas e estratégias da Conselharia.

g) A coordenação, para a sua remissão e ulterior publicação no Diário Oficial da Galiza, das disposições e actos administrativos ditados pelos órgãos da Conselharia.

h) A coordenação, mediante a elaboração de instruções, protocolos de actuação ou qualquer outro instrumento que se considere adequado, com as unidades da Conselharia que desenvolvam funções jurídico-administrativas.

i) Registro e arquivamento das disposições legais emanadas da Conselharia, assim como levar a cabo as recompilacións e refundicións das normas emanadas desta.

j) A tramitação dos convénios e protocolos de colaboração em que seja parte a Conselharia e não sejam competência de outros órgãos desta.

k) Coordenação das actuações da Conselharia em relação com as fundações de interesse galego sobre as quais esta exerça o protectorado, para cujo efeito levará os livros de registro.

l) Elaboração de propostas de resolução daqueles procedimentos cuja resolução seja competência da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica sempre que não seja competência de outros órgãos da Conselharia.

m) A gestão do plano de publicações e edições audiovisuais da Conselharia e as funções relativas à sua representação na Comissão de Publicações da Xunta de Galicia.

n) Em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica.

2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, a Subdirecção Geral contará, com nível orgânico de serviço, com as seguintes unidades:

2.1. Serviço de Reclamações e Recursos.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) Estudo e tramitação das reclamações, recursos e requerimento formulados contra os actos e resoluções ditados pelos diferentes órgãos da Conselharia, quando não estejam atribuídos a outros órgãos desta.

b) E em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e de Coordenação Administrativa e do Planeamento.

2.2. Serviço de Coordenação Administrativa e do Planeamento.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) Estudo e relatório dos assuntos que tenham que elevar-se ao Conselho da Xunta da Galiza e à Comissão de Secretários Gerais.

b) A tramitação dos convénios e protocolos de colaboração em que seja parte a Conselharia e não sejam competência de outros órgãos desta.

c) Coordenação das actuações da Conselharia em relação com as fundações de interesse galego sobre as quais esta exerça o protectorado, para cujo efeito levará os livros de registro.

d) Efectuar a tramitação administrativa dos planos, programas e estratégias que promova ou elabore a Conselharia.

e) Coordenar, baixo a supervisão da pessoa titular da Subdirecção Geral, a elaboração dos planos, programas e estratégias da Conselharia.

f) E, em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e de Coordenação Administrativa e do Planeamento.

2.3. Serviço de Desenvolvimento Normativo.

a) O estudo e tramitação dos anteprojectos e projectos de disposições de carácter geral que elaborem os diferentes centros directivos da Conselharia.

b) A coordenação e tramitação administrativa, para a sua remissão e ulterior publicação no Diário Oficial da Galiza das disposições e actos administrativos ditados pelos órgãos da Conselharia.

c) E, em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e de Coordenação Administrativa e do Planeamento.

Secção 4ª. Da Subdirecção Geral de Contratação e do Património

Artigo 9. Funções e estrutura

1. A Subdirecção Geral de Contratação e do Património exercerá as seguintes funções:

a) A gestão dos expedientes de contratação de competência por razão da matéria da Secretaria-Geral Técnica.

b) A tramitação e proposta de resolução dos expedientes de contratação administrativa de competência por razão da matéria das pessoas titulares das secretarias e das direcções gerais da Conselharia, e por proposta destes, sempre que não se trate de contratos menores.

c) O estudo, tramitação e proposta de resolução, nos expedientes de recursos em matéria de contratos públicos de competência da Subdirecção Geral de Contratação e do Património, assim como em qualquer outra reclamação ou requerimento na matéria.

d) Coordenação do parque móvel da Conselharia, sem prejuízo das competências que correspondem a outros departamentos da Xunta de Galicia e coordenação das dotações relativas ao vestiario do pessoal.

e) A organização, coordenação e supervisão da gestão administrativa do património adscrito à Conselharia, sem prejuízo das competências que correspondam a outros órgãos.

f) Em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica.

2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, a Subdirecção Geral de Contratação e do Património contará com as seguintes unidades, com nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Tramitação Contratual.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As funções inherentes à tramitação e gestão dos expedientes de contratação da Subdirecção Geral de Contratação e do Património.

b) Em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Contratação e do Património.

2.2. Serviço de Recursos Contratual e do Património.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) O estudo, tramitação e proposta de resolução, nos expedientes de recursos em matéria de contratos públicos de competência da Subdirecção Geral de Contratação e do Património, assim como em qualquer outra reclamação ou requerimento na matéria.

b) A tramitação administrativa dos expedientes regulados na legislação patrimonial vigente e a realização de todas aquelas actuações relativas à gestão patrimonial que lhe sejam encomendadas pela pessoa titular da Subdirecção Geral.

c) A tramitação administrativa dos expedientes relativos ao parque móvel da Conselharia, e as actuações de gestão do parque móvel que lhe sejam encomendadas pela pessoa titular da Subdirecção Geral.

d) E em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Contratação e do Património.

CAPÍTULO III
Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo

Artigo 10. Funções e estrutura

1. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo exercerá as funções inherentes à direcção, planeamento, impulso, gestão e coordenação das competências que, em matéria de urbanismo, ordenação do território e do litoral, assim como as autorizações e os relatórios na zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre e no solo rústico que tem atribuídas a conselharia e, em particular, corresponder-lhe-ão:

Com carácter geral:

a) A materialización e posta em prática da política territorial e de utilização racional do solo com a finalidade de favorecer o desenvolvimento equilibrado e sustentável do território; contribuir a elevar a qualidade de vida e a coesão social da população e proteger e potenciar o património natural e cultural, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos.

b) O exercício das funções que a Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, lhe atribui à pessoa titular da direcção geral competente em matéria de urbanismo.

c) O fomento da formação e da investigação, e a elaboração e divulgação de estudos e projectos em matéria de urbanismo, ordenação do território e litoral.

d) O fomento, seguimento e controlo da actividade urbanística, sem prejuízo das competências dos municípios e o requerimento de anulação de actos de aprovação de instrumentos de plano e gestão urbanística.

e) O fomento da participação cidadã na formulação, tramitação e gestão do plano territorial e urbanístico.

f) O apoio e asesoramento necessário à Comissão Superior de Urbanismo da Galiza.

g) A elaboração de projectos e anteprojectos de disposições normativas em matéria de urbanismo, ordenação do território e litoral.

h) A coordenação dos serviços territoriais de urbanismo.

i) A tramitação e proposta de resolução dos procedimentos de responsabilidade patrimonial no âmbito das suas competências.

j) As funções inherentes à gestão económica, execução, seguimento, controlo e gestão da execução dos contratos administrativos e actividades de fomento no âmbito da sua competência por razão da matéria.

k) A gestão dos expedientes de contratação menores de competência da Secretaria-Geral por razão da matéria.

l) O exercício de qualquer competência em matéria de urbanismo que a legislação vigente atribua à Administração autonómica sem especificar o órgão que deva exercê-la.

m) A realização de actuações de melhora de contornas urbanas, de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas e de equipamentos públicos que tenham por finalidade a revitalización do território e o reequilibrio territorial.

n) A emissão de relatórios preceptivos em matéria de costas, nos supostos previstos pelo artigo 24 do Decreto 158/2005, de 2 de junho, pelo que se regulam as competências autonómicas na zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, assim como o outorgamento de autorizações administrativas na zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre segundo o estabelecido na Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas.

ñ) A preparação dos relatórios que conforme a legislação de carácter sectorial lhe corresponda emitir ao órgão autonómico competente em matéria de ordenação do território e urbanismo.

o) A análise e a proposta de relatório dos expedientes de solicitude de autorização de execução de grandes estabelecimentos comerciais sobre a sua adaptação ao plano vigente e em tramitação, para a posta em conhecimento da sua viabilidade à Comissão Consultiva de Equipamentos Comerciais.

p) Informe de recursos interpostos contra resoluções ditadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo nas matérias da sua competência.

q) O asesoramento e a emissão de relatórios sobre a aplicação e interpretação da normativa vigente em matéria de urbanismo.

Em matéria de ordenação do território e do litoral:

a) Impulso da cooperação com todas as administrações públicas com competência no território, especialmente com as administrações locais, com o fim de promover o desenvolvimento de políticas comuns, devidamente coordenadas e programadas, que assegurem o cumprimento dos fins de protecção, gestão e ordenação do território.

b) A programação, direcção e controlo da política de ordenação do território e do litoral.

c) A elaboração e tramitação administrativa dos instrumentos previstos na Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território, que se formulem por iniciativa desta conselharia.

d) A coordenação com as restantes conselharias ou outros organismos ou entidades para a formulação dos seus correspondentes planos ou programas de carácter sectorial com incidência sobre o território, assim como o seguimento, arquivamento e registro dos instrumentos de ordenação do território aprovados.

e) A elaboração de relatórios a respeito dos demais instrumentos de ordenação do território previstos na Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território, quando assim se exixa de acordo com a dita lei e a normativa e instrumentos que a desenvolvam.

Em matéria de urbanismo:

a) A preparação dos relatórios que, com carácter prévio à aprovação inicial ou definitiva de instrumentos de planeamento urbanístico por parte das câmaras municipais, prevê a Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

b) A elaboração das propostas de resolução a respeito dos instrumentos de planeamento urbanístico cuja aprovação definitiva seja competência da pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com a Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

c) A elaboração e tramitação administrativa das normas técnicas de plano e das normas subsidiárias e complementares de plano.

d) A tramitação administrativa dos instrumentos de planeamento urbanístico.

e) O apoio técnico e económico e a colaboração com as entidades locais para a formulação e tramitação do planeamento urbanístico e a sua gestão e execução.

f) O seguimento, arquivamento e registro dos instrumentos de planeamento urbanístico aprovados e o requerimento de anulação de actos de aprovação de instrumentos de plano e gestão urbanística.

g) A gestão do Registro de Entidades Urbanísticas Colaboradoras, de acordo com o disposto pelo Regulamento de gestão urbanística, aprovado pelo Real decreto 3288/1978, de 25 de agosto.

h) Seguimento, controlo e actualização do estado do plano na Galiza. Diagnose das necessidades.

i) Prestar-lhes assistência e coordenação às câmaras municipais em relação com os expedientes das subvenções que, em matéria de plano, se tramitem nesta conselharia.

2. Baixo a dependência directa da pessoa titular da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, e para o exercício das funções e competências enumerado no artigo anterior, a Secretaria-Geral estrutúrase nos seguintes órgãos administrativos:

2.1. Serviço de Obras e Supervisão de Projectos.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As funções de supervisão de projectos técnicos e seguimento dos contratos de direcção e de execução de obra relacionados com as actuações de melhora de contornas urbanas, de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas e de equipamentos públicos que tenham por finalidade a revitalización do território e o reequilibrio territorial.

b) Prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

2.2. Serviço Jurídico-Administrativo.

Esta unidade, com nível orgânico de serviço, estará igualmente baixo a dependência directa da pessoa titular da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, e correspondem-lhe, entre outras, as seguintes funções:

a) As encomendadas à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo no que incumbe à área jurídico-administrativa.

b) A elaboração de relatórios sobre os recursos interpostos contra resoluções ditadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo nas matérias da sua competência.

c) Em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

2.3. Subdirecção Geral de Ordenação do Território.

2.3.1. A Subdirecção Geral de Ordenação do Território exercerá as seguintes funções:

a) Impulso da cooperação com todas as administrações públicas com competência no território, especialmente com as administrações locais, com o fim de promover o desenvolvimento de políticas comuns, devidamente coordenadas e programadas, que assegurem o cumprimento dos fins de protecção, gestão e ordenação do território.

b) A programação, direcção e controlo da política de ordenação do território e do litoral.

c) A elaboração e tramitação administrativa dos instrumentos previstos na Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território, que se formulem por iniciativa desta conselharia.

d) A coordenação com as restantes conselharias ou outros organismos ou entidades para a formulação dos seus correspondentes planos ou programas de carácter sectorial com incidência sobre o território, assim como o seguimento, arquivamento e registro dos instrumentos de ordenação do território aprovados.

e) A elaboração de relatórios a respeito dos demais instrumentos de ordenação do território previstos na Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território, quando assim se exixa de acordo com a dita lei e com a normativa e instrumentos que a desenvolvam.

2.3.2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, esta subdirecção geral contará com as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

2.3.2.1. Serviço de Ordenação Territorial.

Correspondem-lhe as funções encomendadas à Subdirecção Geral no que incumbe à área temática de ordenação do território e, em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.3.2.2. Serviço de Autorizações e Relatórios Sectoriais.

Correspondem-lhe as funções de supervisão de expedientes e a emissão de relatórios e autorizações, se é o caso, relacionados com as seguintes actuações:

a) A emissão de relatórios preceptivos em matéria de costas, nos supostos previstos pelo artigo 24 do Decreto 158/2005, de 2 de junho, pelo que se regulam as competências autonómicas na zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre.

b) A preparação dos relatórios e autorizações que conforme a legislação de carácter sectorial lhe corresponda emitir ao órgão autonómico competente em matéria de ordenação do território e urbanismo.

c) A preparação e elaboração das autorizações administrativas na zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, segundo o estabelecido na Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas.

2.4. Subdirecção Geral de Urbanismo.

2.4.1. A Subdirecção Geral de Urbanismo exercerá as funções de estudo, preparação, relatório e seguimento dos instrumentos de planeamento urbanístico, assim como prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

2.4.2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, esta subdirecção geral contará, com nível orgânico de serviço, com as seguintes unidades:

2.4.2.1. Serviço de Planeamento Urbanística I.

2.4.2.2. Serviço de Planeamento Urbanística II.

2.4.2.3. Serviço de Planeamento Urbanística III.

Correspondem-lhes as seguintes funções:

a) O estudo, a preparação, o relatório e o seguimento dos instrumentos de planeamento urbanístico.

b) Em geral, prestar-lhes assistência e gerir quantos assuntos lhes sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Urbanismo.

Capítulo IV
Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental

Artigo 11. Funções e estrutura

1. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental exercerá as competências e funções em matéria de avaliação e controlo da incidência que sobre o ambiente provoque a actividade humana, o fomento de sistemas e estratégias de correcção da dita incidência, a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a gestão dos sistemas de observação ambiental e predição meteorológica da Galiza e o impulso da investigação ambiental e o desenvolvimento tecnológico para o alcanço da adequada protecção ambiental.

2. Para o exercício das suas funções, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental estrutúrase nas seguintes unidades:

2.1. Subdirecção Geral de Coordenação Ambiental.

2.1.1. A Subdirecção Geral de Coordenação Ambiental exercerá as seguintes funções dentro do âmbito de competências atribuídas à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental:

a) A elaboração dos anteprojectos de orçamentos da Secretaria, a sua execução, seguimento e coordenação.

b) As funções inherentes à gestão económica execução, seguimento, controlo e gestão da execução dos contratos administrativos e actividades de fomento no âmbito da sua competência por razão da matéria.

c) A gestão dos expedientes de contratação menores de competência da Secretaria-Geral por razão da matéria

d) O seguimento e controlo dos convénios e protocolos de colaboração.

e) O planeamento e realização de obras e infra-estruturas que execute a Conselharia para uma adequada gestão dos resíduos.

f) A potenciação e estabelecimento de procedimentos que garantam a distribuição da informação ambiental à cidadania que o requeira, através da manutenção e melhora do Sistema de informação ambiental da Galiza (SIAM) e, em particular, a gestão do ponto focal da Rede Eionet da Agência Europeia do Meio Ambiente.

g) O desenho, execução e seguimento de programas, acções e actividades formativas de concienciación ambiental dirigidas ao conjunto da sociedade.

h) O asesoramento e realização de estudos e relatórios.

i) O estudo e a elaboração dos projectos normativos no âmbito das suas competências.

j) A tramitação dos expedientes sancionadores competência da Secretaria.

k) A gestão dos órgãos de participação da Conselharia relativos à integração ambiental.

l) A execução da normativa de responsabilidade ambiental a respeito da análises de riscos ambientais e garantias financeiras e a respeito da ameaças iminentes de danos ambientais e/ou danos ambientais que afectem o âmbito da Secretaria-Geral.

m) A realização de actividades encaminhadas ao controlo do cumprimento da normativa ambiental e, em particular, o seguimento e inspecção ambiental.

n) O apoio à pessoa titular da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental no exercício das suas funções.

ñ) Aquelas que, por razão da sua competência, se lhe encomendem.

2.1.2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, a Subdirecção Geral contará, com nível orgânico de serviço, com as seguintes unidades:

2.1.2.1. Serviço de Gestão Ambiental.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge à gestão orçamental, execução dos contratos administrativos, actividades de fomento e as derivadas da informação ambiental.

b) Em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.1.2.2. Serviço Jurídico-Administrativo.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge à área jurídico-administrativa.

b) Em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.1.2.3. Serviço de Intervenção Ambiental.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge ao controlo do cumprimento da normativa ambiental.

b) Em geral, prestar-lhe assistência assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.2. Subdirecção Geral de Avaliação Ambiental.

2.2.1. A Subdirecção Geral de Avaliação Ambiental exercerá as seguintes funções dentro do âmbito de competências atribuídas à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental:

a) A tramitação dos expedientes derivados da aplicação da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.

b) O impulso da integração do referente ambiental nas diferentes políticas sectoriais e, em particular, no processo de programação, realização, seguimento e avaliação das acções financiadas por fundos europeus.

c) O apoio técnico ao exercício por parte da pessoa titular do centro directivo das funções que tem atribuídas como autoridade ambiental da Galiza, em particular as derivadas da sua condição de membro da Rede de autoridades ambientais de Espanha.

d) A gestão e seguimento dos pactos ambientais.

e) As actuações derivadas da normativa de ecoxestión, ecoauditoría e ecoetiquetaxe.

f) A homologação de empresas e equipamentos de avaliação de impactos e controlo da qualidade ambiental.

g) A tramitação e seguimento das autorizações ambientais integradas.

h) A gestão e coordenação das actuações derivadas da legislação sobre qualidade dos solos e, em particular, a tramitação dos procedimentos submetidos à legislação sobre solos potencialmente contaminados.

i) A gestão da recuperação de solos contaminados.

j) Aquelas que, por razão da sua competência, se lhe encomendem.

2.2.2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, a Subdirecção Geral contará, com nível orgânico de serviço, com as seguintes unidades:

2.2.2.1. Serviço de Avaliação Ambiental de Planos e Programas.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge à avaliação da incidência dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

b) Em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.2.2.2. Serviço de Avaliação Ambiental de Projectos.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge à avaliação da incidência dos efeitos de determinados projectos no ambiente.

b) Em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.2.2.3. Serviço de Prevenção e Controlo Integrados da Contaminação.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As funções encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge à tramitação e seguimento das actuações derivadas das autorizações ambientais integradas e da qualidade dos solos.

b) Em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.3. Subdirecção Geral de Resíduos.

2.3.1. A Subdirecção Geral de Resíduos exercerá as seguintes funções dentro do âmbito de competências atribuídas à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental:

a) A elaboração e seguimento dos programas autonómicos de prevenção de resíduos e dos planos autonómicos de gestão de resíduos incluídos no âmbito de aplicação da Lei 10/2008, de 3 de novembro, de resíduos da Galiza, e das acções de desenvolvimento destes.

b) O fomento das acções de minimización da produção de resíduos, da sua reutilización e reciclagem e dos programas de colaboração com as câmaras municipais e com outras organizações para a aplicação das acções indicadas.

c) A tramitação e seguimento das autorizações dos sistemas integrados de gestão.

d) O estabelecimento e gestão de procedimentos que garantam a distribuição da informação em matéria de resíduos.

e) A tramitação das autorizações de xestor/as e produtores/as de resíduos.

f) A colaboração com as conselharias correspondentes no controlo da gestão dos resíduos não incluídos no âmbito de aplicação da Lei de resíduos da Galiza, especialmente com as conselharias de Sanidade, no controlo da gestão dos resíduos produzidos nos estabelecimentos sanitários, e do Meio Rural, no controlo da gestão dos resíduos produzidos nas explorações agrícolas e ganadeiras.

g) Aquelas que, por razão da sua competência, se lhe encomendem.

2.3.2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, a Subdirecção Geral contará, com nível orgânico de serviço, com as seguintes unidades:

2.3.2.1. Serviço de Resíduos.

a) As encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge ao controlo da gestão de resíduos.

b) Em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.4. Subdirecção Geral de Meteorologia e Mudança Climática.

2.4.1. A Subdirecção Geral de Meteorologia e Mudança Climática exercerá as seguintes funções dentro do âmbito de competências atribuídas à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental:

a) A gestão dos sistemas de observação ambiental e predição meteorológica da Galiza e a sua difusão, sem prejuízo das competências que correspondam à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no âmbito de aplicação da Lei 5/1995, de 7 de junho, de regulação das águas minerais, termais, de manancial e dos estabelecimentos balneares da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) A participação no desenvolvimento de planos de continxencia face a catástrofes naturais ou antropoxénicas, sem prejuízo das competências que neste âmbito correspondem à Direcção-Geral de Emergências e Interior da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

c) O impulso, desenvolvimento e coordenação de iniciativas e projectos de investigação em matéria ambiental, a sua difusão e divulgação.

d) A coordenação e seguimento da estratégia galega face à mudança climática e, em particular, as actuações relacionadas com o cumprimento do Protocolo de Quioto.

e) A elaboração e seguimento de inventários de emissões de gases de efeito estufa e a aplicação do regime de comércio de direitos de emissão destes.

f) As funções de controlo das redes de qualidade do ar e do Registro Estatal de Emissões e Fontes Poluentes.

g) O suporte analítico das actuações da Secretaria-Geral e o desenvolvimento e posta em marcha de novos métodos analíticos instrumentais.

h) O asesoramento e assistência às câmaras municipais em matéria de aplicação da normativa contra a contaminação acústica da Galiza.

i) Aquelas que, por razão da sua competência, se lhe encomendem.

2.4.2. Para o desenvolvimento das funções antes relacionadas, a Subdirecção Geral contará, com nível orgânico de serviço, com as seguintes unidades:

2.4.2.1. Laboratório de Médio Ambiente da Galiza.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) As funções encomendadas à Subdirecção Geral no que atinge ao suporte analítico das actuações da Secretaria-Geral.

b) Em geral, prestar-lhe assistência, assim como desenvolver qualquer outra função que, por razão da sua competência, lhe possa encomendar a pessoa titular da Subdirecção Geral.

CAPÍTULO V
Das direcções gerais

Secção 1ª. Da Direcção-Geral de Conservação da Natureza

Artigo 12. Funções e estrutura

1. A Direcção-Geral de Conservação da Natureza exercerá as competências e funções atribuídas à Conselharia em matéria de conservação, protecção, uso sustentável, melhora e restauração do património natural e da biodiversidade da Galiza e dos seus elementos etnográficos, e a sua preservação para as gerações futuras e, em particular, exercerá as seguintes:

a) O fomento de medidas de desenvolvimento socioeconómico dos espaços naturais protegidos.

b) A ordenação, conservação, protecção, fomento e aproveitamento sustentável dos recursos cinexéticos e piscícolas nas águas continentais.

c) A divulgação dos valores do património natural; a gestão dos habitats naturais, da flora e fauna silvestres, das paisagens naturais e dos elementos senlleiros da gela da Comunidade Autónoma galega.

d) O desenvolvimento e dinamización do uso público e recreativo do meio natural.

e) A promoção da defesa integral da natureza e dos elementos que a compõem.

f) A conservação específica dos espaços que compõem a Rede galega de espaços protegidos e da Rede Natura 2000 da Galiza ou de outras zonas de alto valor ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos.

g) O estudo e a elaboração dos projectos normativos no âmbito das suas funções.

h) Informe de recursos interpostos contra resoluções ditadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza nas matérias da sua competência.

i) As funções inherentes à gestão económica, execução, seguimento, controlo e gestão da execução dos contratos administrativos e actividades de fomento no âmbito da sua competência por razão da matéria.

j) A gestão dos expedientes de contratação menores de competência da Direcção-Geral por razão da matéria.

2. Para o exercício das suas funções, a Direcção-Geral de Conservação da Natureza estrutúrase nas seguintes unidades:

2.1. Subdirecção Geral de Espaços Naturais.

2.1.1. A Subdirecção Geral de Espaços Naturais exercerá as seguintes funções:

a) O desenvolvimento de medidas e instrumentos para a protecção e conservação dos habitats naturais, dos elementos senlleiros da gela e das paisagens naturais e rurais, que conformam no seu conjunto o património natural.

b) A conservação, protecção e promoção da Rede galega de espaços naturais protegidos e da Rede Natura 2000, assim como de outras zonas de alto valor ambiental.

c) A elaboração e implementación dos instrumentos de planeamento, desenvolvimento e gestão dos espaços naturais protegidos.

d) O fomento de medidas de colaboração e coordenação nas campanhas relativas à obtenção da bandeira azul.

e) A coordenação de procedimentos de queixas e denúncias.

f) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Direcção-Geral.

2.1.2. Para o exercício das suas funções, a Subdirecção Geral contará com as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

2.1.2.1. Serviço de Conservação de Espaços Naturais.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) O exercício das funções relativas à protecção, conservação, gestão, restauração, melhora, recuperação, divulgação e promoção dos espaços protegidos.

b) O fomento, consolidação e promoção da Rede galega de espaços naturais protegidos e da Rede Natura 2000 e de outras zonas de alto valor ambiental.

c) A elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão.

d) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.1.2.2. Serviço de Análise de Projectos, Planos e Programas.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) A elaboração de relatórios, directrizes e critérios técnicos sectoriais em relação com os procedimentos de avaliação dos projectos, planos e programas que afectem o meio natural e os valores do património natural.

b) A emissão de relatórios ou autorizações relativos a obras, instalações e actividades que se precisem e, em particular, no referido a acções que afectem a Rede galega de espaços naturais ou a Rede Natura 2000.

c) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.1.2.3. Serviço de Parques Naturais.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) O exercício de funções relativas à direcção e gestão executiva ordinária dos parques naturais das Florestas do Eume, do Complexo Dunar de Corrubedo e Lagoas de Carregal e Vixán, do Monte Aloia, e dos parques naturais da Baixa Limia-Serra do Xurés, do Invernadeiro e da Serra da Enciña e da Lastra, assim como o seguimento das actuações das juntas consultivas dos supracitados espaços protegidos. Igualmente, corresponde-lhe a direcção da Reserva Nacional de Caça dos Ancares. Neste sentido, coordenará as actuações dos serviços provinciais de conservação da natureza relativas ao pessoal que desenvolve as suas funções nestes espaços.

b) A elaboração de instruções para a formulação das propostas dos orçamentos e dos programas de gestão de cada um dos espaços relacionados no parágrafo anterior, assim como para a execução e desenvolvimento do plano reitor de uso e gestão.

c) A realização das actuações necessárias nos supostos de emergência que se possam produzir no interior dos parques.

d) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.2. Subdirecção Geral de Biodiversidade e de Recursos Cinexéticos e Piscícolas.

2.2.1. A Subdirecção Geral de Biodiversidade e de Recursos Cinexéticos e Piscícolas exercerá as seguintes funções:

a) A ordenação, conservação, protecção, fomento e aproveitamento sustentável dos recursos cinexéticos e piscícolas nas águas continentais.

b) O desenvolvimento de medidas e instrumentos para a protecção e conservação das espécies silvestres.

c) A elaboração de normativa que afecta o exercício da caça e da pesca fluvial e o bem-estar animal, sem prejuízo, neste último suposto, das competências que a respeito disso tenha atribuídas o órgão competente em matéria de produção animal.

d) A tramitação dos expedientes administrativos para a declaração de terrenos submetidos a regime cinexético especial, assim como das diferentes figuras das águas continentais.

e) O controlo e polícia da riqueza cinexética e piscícola nas águas continentais.

f) A inspecção e o controlo dos estabelecimentos cinexéticos, sem prejuízo das funções que tenham atribuídas outros órgãos em matéria de sanidade animal, e a sua gestão quando dependam da Administração autonómica.

g) A elaboração e implementación dos instrumentos de planeamento, desenvolvimento e gestão das espécies.

h) Emitir relatórios sectoriais em relação com os procedimentos de aprovações e/ou modificações de centros de acuicultura em águas continentais.

i) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Direcção-Geral.

2.2.2. Para o exercício das suas funções contará com as seguintes unidades com o nível orgânico de serviço:

2.2.2.1. Serviço de Caça e Pesca Fluvial.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) A divulgação, formação e promoção específica dos recursos cinexéticos e piscícolas em águas continentais.

b) A inspecção e controlo das granjas cinexéticas, sem prejuízo das funções que tenham atribuídas outros órgãos em matéria de sanidade animal, e a sua gestão quando dependam da Administração autonómica.

c) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.2.2.2. Serviço de Conservação da Biodiversidade.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) O desenvolvimento das actuações relativas à conservação das espécies da fauna e da flora silvestre e a elaboração das propostas de catalogación de espécies ameaçadas e a dos planos para a sua gestão, assim como a execução destes.

b) O desenvolvimento de medidas e instrumentos de seguimento, protecção, controlo e conservação dos elementos que compõem a biodiversidade, prestando atenção particular às espécies introduzidas de carácter invasor.

c) A aplicação de medidas de protecção de animais domésticos e selvagens em cativeiro.

d) A coordenação dos centros de recuperação de fauna silvestre.

e) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Subdirecção Geral.

2.3. Baixo a dependência orgânica e funcional da pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza existem as seguintes unidades com nível orgânico de serviço:

2.3.1. Parque Nacional Marítimo-Terrestre das Ilhas Atlânticas da Galiza.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) A gestão executiva ordinária do parque nacional e desenvolver os instrumentos de planeamento e gestão.

b) A coordenação das funções de vigilância, inspecção e denúncia exercidas por os/as agentes florestais e agentes facultativo ambientais no âmbito do parque nacional no exercício das suas funções como agentes da autoridade.

c) A coordenação de actuações em situações de emergência derivadas de acidentes que requeiram medidas excepcionais para preservar os valores naturais do parque nacional, salvo naqueles casos em que seja precisa a activação de algum plano de emergências.

d) Em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Direcção-Geral.

2.3.2. Serviço Jurídico-Administrativo.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

a) O estudo e a elaboração das resoluções dos procedimentos administrativos sancionadores que, por razão da sua competência, correspondam à pessoa titular desta direcção.

b) A elaboração das propostas de relatório dos recursos interpostos contra as resoluções ditadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

c) Em geral, prestar-lhe assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

TÍTULO III
Das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação
do Território

Artigo 13. Chefatura territoriais

1. Para o exercício das suas competências, a Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território organiza nas chefatura territoriais da Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra, que desenvolverão as suas funções no âmbito provincial respectivo, sem prejuízo das funções de coordenação do exercício das competências que assume cada delegação no seu correspondente âmbito territorial, de acordo com o disposto no artigo 2 do Decreto 245/2009, de 30 de abril.

2. À frente de cada chefatura territorial estarão os/as chefes/as territoriais, que exercerão as seguintes funções:

a) A direcção, gabinete e proposta de resolução dos assuntos ordinários.

b) A coordenação dos serviços ou unidades que o integram.

c) A elaboração do anteprojecto de orçamento de gastos da chefatura territorial.

d) A gestão, administração e habilitação dos meios económicos e materiais da chefatura territorial.

e) A tramitação e a gestão dos expedientes de gasto, o controlo contável e a justificação dos créditos atribuídos.

f) A tramitação dos expedientes de contratação administrativa e de subvenções que sejam competência da chefatura territorial.

g) Quantas outras funções expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas.

3. Integram cada uma das chefatura territoriais os seguintes serviços:

3.1. Serviço de Qualidade e Avaliação Ambiental.

Desenvolverá as funções próprias da Conselharia sobre qualidade e avaliação ambiental, assim como aquelas outras que se lhe atribuam dentro do referido âmbito competencial.

3.2. Serviço de Urbanismo.

Desenvolverá as funções próprias da Conselharia em matéria de urbanismo, assim como aquelas outras que se lhe atribuam dentro do referido âmbito competencial.

3.3. Serviço de Conservação da Natureza.

Exercerá, no respectivo âmbito territorial, as funções próprias da Direcção-Geral de Conservação da Natureza em matéria de espaços naturais e biodiversidade e recursos cinexéticos e piscícolas.

Disposição adicional primeira

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.1 deste decreto e no não previsto nele, em caso de vaga, ausência ou doença dos titulares dos órgãos superiores e de direcção da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, as competências atribuídas por este decreto aos correspondentes órgãos serão exercidas, temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, pelos órgãos superiores e de direcção da Conselharia, seguindo a ordem de prelación que se estabelece no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

Neste sentido, a substituição será assumida pela pessoa titular do órgão que ocupe o posto seguinte na ordem correlativa enunciada, e corresponder-lhe-á à primeira pessoa, se for o caso, substituir a última.

Disposição adicional segunda

No exercício das funções a que se refere este decreto, integrar-se-á de modo activo a dimensão de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Disposição adicional terceira

Nas nomeações de altos cargos da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, assim como de os/as titulares e membros de órgãos de entidades integrantes do sector público autonómico do seu âmbito de competências procurar-se-á atingir o princípio de presença equilibrada entre homens e mulheres.

Disposição adicional quarta

Fica suprimida a Subdirecção Geral de Programação e Projectos prevista no Decreto 108/1996, de 29 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento do organismo autónomo de Águas da Galiza, cujas funções passam a ser assumidas pelo gerente da entidade pública empresarial Águas da Galiza.

Disposição transitoria primeira

Quando, como consequência da estrutura orgânica que se estabelece neste decreto, se modifique a denominação ou o conteúdo funcional das subdirecções gerais ou serviços existentes, autoriza-se o/a conselheiro/a de Médio Ambiente e Ordenação do Território, por proposta da Secretaria-Geral Técnica, para adscrever o pessoal funcionário que ocupava o posto existente ao posto equivalente que figura neste decreto.

No caso de supresión ou amortización das subdirecções gerais ou chefatura de serviço, será de aplicação o estabelecido na normativa vigente em matéria de função pública.

Disposição transitoria segunda

As unidades e postos de trabalho com nível orgânico inferior ao de serviço correspondentes às subdirecções gerais ou serviços suprimidos ou amortizados como consequência deste decreto continuarão subsistentes e retribuiranse com cargo aos mesmos créditos orçamentais até que se aprove a nova relação de postos de trabalho adaptada à estrutura orgânica estabelecida neste decreto. As unidades e os postos de trabalho enquadrados nos órgãos suprimidos adscrever-se-ão provisionalmente, por ordem de o/da conselheiro/a por proposta da Secretaria-Geral Técnica, aos órgãos estabelecidos neste decreto em função das atribuições que têm atribuídas.

Disposição derrogatoria

Ficam derrogar o Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, assim como quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao estabelecido neste decreto ou o contradigam.

Disposição derradeiro primeira

Modifica-se o ponto segundo do artigo 5 do Decreto 32/2012, de 12 de janeiro, pelo que se aprova o Estatuto da entidade pública empresarial Águas da Galiza, que fica redigido como segue:

São órgãos executivos a Direcção e a Gerência.

Disposição derradeiro segunda

Acrescenta-se um artigo 16 bis ao Decreto 32/2012, de 12 de janeiro, pelo que se aprova o Estatuto da entidade pública empresarial Águas da Galiza, com o seguinte conteúdo:

16 bis. A Gerência

1. De acordo com o previsto no artigo 65.2 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, a Gerência da entidade será nomeada e separada pelo Conselho Reitor, por proposta da pessoa titular da sua presidência, dentre pessoal funcionário ou pessoal laboral da Xunta de Galicia ou das entidades do sector público autonómico que reúnam os requisitos de solvencia académica, profissional, técnica ou científica necessários para o exercício do cargo e de acreditada experiência.

2. A gerência, cargo assimilado à Secretaria-Geral prevista no artigo 65.1 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, terá retribuições equivalentes a um posto de subdirector geral e será nomeado pelo procedimento estabelecido na normativa vigente em matéria de função pública.

3. São funções da Gerência:

a) Coordenar, baixo a sua dependência directa, a área técnica da entidade.

b) Coordenar a contratação pública da entidade, através dos correspondentes órgãos.

c) Coordenar, baixo a direcção da Direcção da entidade, as restantes áreas desta.

d) Coordenar e inspeccionar os órgãos e unidades da entidade, ditar as disposições, as instruções e as circulares de funcionamento e comunicação entre os diferentes órgãos desta, assim como supervisionar os procedimentos de gestão da entidade.

e) Elaborar os relatórios que lhe solicite o director geral.

f) Substituir ao director geral nos casos de vaga, ausência ou doença.

Disposição derradeiro terceira

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro quarta

Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território para ditar as disposições necessárias para a execução e desenvolvimento deste decreto.

Santiago de Compostela, treze de novembro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território