Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Segunda-feira, 16 de novembro de 2015 Páx. 43263

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (74/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 74/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio López Jorge contra Héctor Daniel Gracia Pérez Café Ideal Bar Azul e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Antonio López Jorge apresentou demanda de execução face a Héctor Daniel Gracia Pérez Café Ideal Bar Azul e Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto de extinção da relação laboral com data de 29 de maio de 2014, por um total de 13.316,34 euros (1.546,90 euros em conceito de indemnização + 11.769,44 euros de salários de tramitação), incrementados com 1.331,63 euros em conceito de juros e custas da execução, sem prejuízo este último montante da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas não se obteve nenhuma quantidade. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei de xurisdición social que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado sobre os quais fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia, trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Héctor Daniel Gracia Pérez Café Ideal Bar Azul em situação de insolvencia total com um custo de 13.316,34 euros (1.546,90 euros de indemnização + 11.769,44 euros de salários de tramitação), incrementados com 1.331,63 euros em conceito de juros e custas da execução, sem prejuízo este último montante da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Publicar a presente insolvencia no Diário Oficial da Galiza.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de xurisdición social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluciones secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para que sirva de notificação em legal forma a Héctor Daniel Gracia Pérez, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2015

A secretária judicial