No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva:
Que considerando substancialmente a solicitude de medidas provisórias apresentada pela procuradora Sra. Cabanas Prada em nome e representação de María Celia Torreira Iglesias assistida da letrada Sra. Álvarez Fernández face a José Manuel Buceta Bustelo, maior de idade, salientado em autos declarado em rebeldia processual com intervenção do Ministério Fiscal, dada a concorrência de filha menor de idade havida em comum, devo acordar e acordo as seguintes medidas provisórias:
1º. Suspensão provisória do exercício da pátria potestade sobre a menor por parte do demandado, podendo acordar no processo principal a privação definitiva.
2º. Suspensão de todo o regime de estanzas e comunicação do progenitor não custodio.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes comparecidas, fazendo-lhes saber a imposibilidade de recorrer a presente resolução ao ser firme conforme o artigo 773 da Lei de axuizamento civil.
Não procede nenhuma pronunciação condenatorio ao aboamento das custas processuais.
Assim o acordo, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 6 de Santiago de Compostela, do que eu o secretário judicial dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 26 de março de 2015
O/A secretário/a judicial