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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Sexta-feira, 16 de outubro de 2015 Páx. 40341

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (310/2014).

ETX execução de títulos judiciais 310/2014

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 526/2014

Sobre despedimento

Candidato: Juan Francisco Santos Di-los

Advogada: María Milagros Verde Crespo

Demandado: Moldsan, S.L.U., Fogasa

Advogado/a: Fogasa

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 310/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Francisco Santos Diz contra a empresa Moldsan, S.L.U., sobre reclamação de quantidade, ditou-se decreto o 22 de setembro de 2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Acordo:

a) Declarar o executado Moldsan, S.L.U. em situação de insolvencia total com um custo de 3.088,8 euros em conceito de principal, mais outros 308,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceder à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e deixar testemunho nas presentes actuações.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0310 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e, no campo “conceito”, deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0310 14. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a secretário/a judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Moldsan, S.L.U., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2015

A secretária judicial