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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Páx. 39872

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (150/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 150/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Bermúdez Bello contra Eduardo Nogueira Arenas e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Magistrada juíza:

Carolina Nores Díaz.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2015.

Antecedentes de facto.

Único. Óscar Bermúdez Bello apresentou escrito em que solicitava a execução da sentença núm. 91/2015, ditada no procedimento ordinário 854/2011 face a Eduardo Nogueira Arenas e Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença 91/2015, ditada no procedimento ordinário 854/2011 concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 8.627,51 euros (6.034,96 euros de salários devidos mais 2.592,55 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 862,75 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 % da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumpriu a obriga de manifestar bens ou se ocultaram elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal aboable em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboação dos juros processuais, de procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título fique constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instassem, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a secretária judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença 91/2015, ditada no procedimento ordinário 854/2011, a favor da parte executante, Óscar Bermúdez Bello, face a Eduardo Nogueira Arenas e Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 8.627,51 euros (6.034,96 euros de salários devidos mais 2.592,55 euros de juros do artigo do 29.3 do ET) e de 862,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta n.º 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2015.

Antecedentes de facto.

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despacha execução a favor de Óscar Bermúdez Bello face a Eduardo Nogueira Arenas e Fundo de Garantia Salarial pela quantidade de 8.627,51 euros (6.034,96 euros de salários devidos mais 2.592,55 euros de juros do artigo 29.3 do ET) em conceito de principal, mais outros 862,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a secretária judicial responsável dela ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que se deva fazer ao debedor nos casos em que o estabeleça a lei, e ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer o executado Eduardo Nogueira Arenas com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 8.627,51 euros (6.034,96 euros de salários devidos mais 2.592,55 euros de juros do artigo 29.3 do ET) em conceito de principal, mais outros 862,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando esse montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0150 15), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Eduardo Nogueira Arenas e ao Fundo de Garantia Salarial com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três/cinco dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco de Santander, S.A., devendo indicar, no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Eduardo Nogueira Arenas, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2015

A secretária judicial