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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Sexta-feira, 25 de setembro de 2015 Páx. 37803

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (395/2015).

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

DSP despedimento/demissões em geral 395/2015

Procedimento origem: sobre despedimento

Candidato: Mónica Luna Hermida

Advogada: Elvira Couso Suárez

Demandado: Fundo de Garantia Salarial e Limpiezas Veteris, S.L.

Eu, Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Mónica Luna Hermida contra o Fundo de Garantia Salarial e Limpiezas Veteris, S.L., em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 395/2015, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a Limpiezas Veteris, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 20 de outubro de 2015, às 12.15 horas e às 12.20 horas, na planta 1, sala 6, Edifício Audiência, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto o sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Para que sirva de citación a Limpiezas Veteris, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Pontevedra, 4 de setembro de 2015

A secretária judicial