Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Serafín e da concessão administrativa que o ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito do 2.10.2014, Elma Ojea Muñiz (33262406J), no nome e em representação de Manuel Antonio Franco Ramos (33233710K),ª M Isabel Cortes Viturro (33238481P), Ángel Manuel Ojea Muñiz (33229517Z) e Luz Muñiz Torrado (33112527W), solicitou autorização para a transmissão da concessão administrativa e da batea Serafín.
Segundo. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea, é favorável.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro), de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro (DOG nº 243, de 16 de dezembro), de pesca da Galiza; com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG nº 97, de 22 de maio), e com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG nº 97, de 22 de maio), e na Ordem de 15 de junho de 1999, modificada pela Ordem de 8 de maio de 2000, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Jesús Silva Silva e Josefa Vidal Sampedro (78780494C -52451397N) 2/10 gananciais, Jaime Silva Silva e María Josefa Iglesias Hermo (52453467N – 52452690V) 2/10 gananciais, da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Serafín.
Localização:
Cuadrícula nº: 50.
Polígono: B.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem outorgamento: 11.3.1964 (BOE/DOG nº 91, de 15 de abril).
Remate vigência: 15.12.2019
Actuais titulares: Elma Ojea Muñiz (33262406J) 1/6 privativo, Manuel Antonio Franco Ramos (33233710K) 1/6 privativo,ª M Isabel Cortes Viturro e Ángel Manuel Ojea Muñiz (33238481P-33229517Z) 2/6 gananciais e Luz Muñiz Torrado (33112527W) 2/6 privativo.
Novos titulares: Elma Ojea Muñiz (33262406J) 1/10 privativo, Manuel Antonio Franco Ramos (33233710K) 1/10 privativo,ª M Isabel Cortes Viturro e Ángel Manuel Ojea Muñiz (33238481P-33229517Z) 2/10 gananciais, Luz Muñiz Torrado (33112527W) 2/10 privativo, Jesús Silva Silva e Josefa Vidal Sampedro (78780494C-52451397N) 2/10 gananciais, Jaime Silva Silva e María Josefa Iglesias Hermo (52453467N-52452690V) 2/10 gananciais.
Baixo as seguintes condições:
Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsado da seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra venda em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdicción contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 20 de fevereiro de 2015
P.D. (Resolução de 12 de abril do 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha