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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Segunda-feira, 7 de setembro de 2015 Páx. 36161

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 17 de agosto de 2015 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística COR/267/2014-RP1, devolvida pelo serviço de Correios por resultarem os seus destinatarios ausentes no compartimento.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 22 de julho de 2015, ditou resolução pela que se declara que as obras e actuações realizadas em solo rústico sem autorização urbanística autonómica, consistentes na execução de construções auxiliares no lugar da Rega, nº 140, Bértoa, no termo autárquico de Carballo, província da Corunha, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e ordena a sua demolição.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta resolução a Jesús Rafael Rodríguez Pena e a Carmen Rey Rey, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se aos interessados a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, faz-se saber aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados podem interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e sirva de notificação aos citados interessados, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2015

P.S. (Artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março)
José María Domínguez Blanco
Subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística