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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Sexta-feira, 4 de setembro de 2015 Páx. 35730

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 31 de julho de 2015 pela que se estabelece a notificação electrónica dos expedientes de assistência jurídica gratuita.

A Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, regula nos seus artigos 27 e 28 as comunicações e notificações electrónicas, cuja prática supõe uma das expressões mais importantes da Administração electrónica, ao passar a constituir tanto o meio de comunicação preferente entre as diferentes administrações públicas como uma forma de comunicação rápida, ágil e eficaz destas com os administrados e administradas.

Em concreto, o artigo 27.6 da citada lei permite estabelecer regulamentariamente a obriga de comunicar com as administrações públicas mediante a utilização exclusiva de meios electrónicos tanto por parte das pessoas jurídicas como por parte de colectivos de pessoas físicas a respeito das quais, por razão da sua capacidade económica ou técnica, dedicação profissional ou outros motivos acreditados, se possa perceber que têm garantido o acesso e disponibilidade dos meios tecnológicos precisos.

De conformidade com o previsto na Lei 11/2007, antes indicada, as administrações deverão incorporar os meios e sistemas electrónicos necessários para permitir a progressiva utilização de comunicações electrónicas.

O Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, no seu artigo 24.2 estabelece que todos os órgãos e unidades da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza poderão estabelecer a obrigatoriedade de comunicar-se unicamente por meios electrónicos quando as pessoas interessadas se correspondam com pessoas jurídicas ou colectivos de pessoas físicas que, por razão da sua capacidade económica ou técnica, dedicação profissional ou outros motivos acreditados, tenham garantido o acesso e a disponibilidade dos meios tecnológicos precisos.

O sistema Notific@ foi concebido pela Xunta de Galicia para converter no sistema de notificações electrónicas da Galiza, é dizer, um ponto único no qual receber as comunicações das diferentes administrações públicas galegas.

Notific@ substituirá o sistema tradicional de comunicações postais certificadas, com as mesmas garantias legais, de segurança e confidencialidade. Cada entidade ou sujeito a quem vincula esta ordem terá a obriga de se dar de alta no sistema Notific@.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá dispor deste sistema de endereço electrónico habilitado associado ao seu NIF, no qual receberá as notificações dos procedimentos a que se subscreva. É um serviço gratuito que só requer dispor de qualquer dos certificados digitais habilitados na sede electrónica da Xunta de Galicia.

O Decreto 138/2012, de 21 de junho, pelo que se modifica o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, no seu artigo 19.4 estabelece que a resolução da Comissão de Assistência Jurídica Gratuita se lhes notificará no prazo comum de três dias à pessoa solicitante, ao advogado ou advogada e, de ser o caso, ao procurador ou procuradora designado provisionalmente e às demais pessoas interessadas comparecidas no expediente; que, assim mesmo, a resolução lhe será comunicada ao colégio de advogados e, se for o caso, ao colégio de procuradores; e que as administrações deverão incorporar os meios e sistemas electrónicos necessários para permitir a progressiva utilização de comunicações electrónicas.

Com o objecto de avançar e melhorar a qualidade do serviço público relativo à prestação da assistência jurídica gratuita, assim como de adecualo às novas tecnologias, convém dar um passo mais e efectuar-lhes tanto aos colégios profissionais coma a os/as advogados/as e procuradores/as as notificações das resoluções concernentes às solicitudes do indicado benefício de modo unicamente electrónico.

Pelo exposto, e ao abeiro da disposição derradeira primeira do citado Decreto 269/2008, que autoriza a pessoa titular da conselharia competente em matéria de justiça para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e a aplicação deste,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer os supostos e as condições em que os sujeitos a que se refere o artigo 2 ficarão obrigados a receber por meios electrónicos as notificações e comunicações que lhes dirijam as comissões de assistência jurídica gratuita no procedimento de resolução dos expedientes de solicitude do benefício ao direito de justiça gratuita.

Artigo 2. Âmbito de aplicação subjectivo

O disposto nesta ordem será de aplicação aos colégios de advogados e procuradores da Galiza, assim como aos profissionais da avogacía e da procuradoría que estejam incluídos nos turnos de oficio em algum dos colégios assinalados.

Artigo 3. Sistema de notificação electrónica

As notificações electrónicas realizarão mediante a plataforma Notific@, à qual se acederá através do portal eXustiza. Para dar cumprimento à obriga derivada desta ordem, os sujeitos a que se refere o artigo 2 disporão do prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, para formalizarem a alta no sistema Notific@.

De acordo com o artigo 25 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, o sistema de notificação permitirá acreditar a data e a hora em que se produza a posta à disposição da pessoa interessada do acto objecto de notificação, assim como as de acesso ao seu conteúdo, momento a partir do qual a notificação se perceberá praticada para todos os efeitos legais. Sem prejuízo do anterior, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza poderá remeter às pessoas interessadas avisos da posta à disposição das notificações, mediante correio electrónico dirigido às contas de correio que constem para os efeitos de notificação nas solicitudes. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada.

Se transcorrem dez dias naturais desde a posta à disposição de uma notificação electrónica sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada e ter-se-á por efectuado o trâmite, seguindo-se o procedimento, salvo que de oficio ou por instância da pessoa destinataria se comprove a imposibilidade técnica ou material do acesso.

Se a notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição derradeira

Esta ordem vigorará aos trinta dias contados a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2015

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça