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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 21 de agosto de 2015 Páx. 34370

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 28 de julho de 2015, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Cotobade (expediente IN407A 2015/44-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Câmara municipal de Cotobade.

Domicílio social: A Chão, 11, Carballedo, 36856 Cotobade.

Denominação: LMTS, CT campo de futebol As Extremas.

Situação: Cotobade.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ1 de 30 metros de comprimento, com origem na LMTA principal Carballedo (apoio 4EM00228) de Eléctrica de Moscoso, S.L. e final no CT projectado. Centro de transformação de 100 kVA, RT 20 kV/400 V, situado no campo de futebol das Extremas, O Tocha, Rebordelo, Cotobade.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de doce (12) meses a partir da recepção desta resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra esta resolução poderá interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução. Também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 28 de julho de 2015

P.A. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Eugenio Fernández Pinheiro
Chefe do Serviço de Administração Industrial