Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Quinta-feira, 13 de agosto de 2015 Páx. 33209

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 6/2015, de 7 de agosto, pela que se modifica a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.

Exposição de motivos

A Constituição espanhola, no seu artigo 148.1.5º, estabelece que as comunidades autónomas podem assumir competências em matéria de estradas quando o seu itinerario se desenvolva integramente no território destas. O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.8, atribui à Comunidade Autónoma a competência exclusiva em matéria de estradas não incorporadas à rede do Estado quando o seu itinerario se desenvolva integramente no território da Comunidade Autónoma.

A Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, foi aprovada pelo Pleno do Parlamento da Galiza na sua sessão plenária de 25 de junho de 2013, e foi publicada no Diário Oficial da Galiza número 132, da sexta-feira 12 de julho de 2013, e no Boletim Oficial dele Estado número 177, da quinta-feira 25 de julho de 2013. A sua vigorada produziu-se aos três meses da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Este novo texto legal mostrou uma satisfatória adaptação às particularidades que apresentam as redes de estradas da Galiza, e agilizou, desde a sua vigorada, os mecanismos para o seu planeamento, projecção, construção e exploração mediante o uso das inovações legislativas que incorpora. Porém, nestes case dois anos de aplicação, detectaram-se uma série de aspectos que, em resumo, constituem um conjunto de propostas que pretendem atingir os seguintes objectivos:

– Explorar de modo mais eficiente o domínio público viário, de acordo com as particularidades territoriais da Comunidade Autónoma e melhorando a compatibilidade da protecção do domínio público viário e da actividade económica que se apoia nas estradas. Pretende-se:

1º. Fomentar o desenvolvimento de normativa técnica própria que optimize e facilite a gestão das estradas galegas; por exemplo, no desenho de acessos, sendas ou firmes adaptados à realidade territorial e física da nossa Comunidade Autónoma.

2º. Facilitar as actividades próprias das câmaras municipais (marquesiñas, casetas de informação) ou instalações temporárias como terrazas, algo especialmente relevante em travesías com características urbanas.

3º. Proteger melhor o domínio público viário, incluindo como infracção as verteduras nas bermas e dificultando a impunidade no caso de infracções cometidas por pessoas jurídicas de modo que se identificam os seus responsáveis subsidiários.

– Simplificar e agilizar os procedimentos administrativos; por exemplo, na actualização dos catálogos de estradas e inventários de travesías, fomentando o restablecemento voluntário da realidade física alterada nos procedimentos sancionadores, simplificando a regulação da renovação das autorizações demaniais outorgadas e aumentando o período transitorio de renovação dessas autorizações, quando forem anteriores à vigorada da Lei 8/2013.

– Reforçar a segurança jurídica para a cidadania. Para isso, reformúlase ou completa-se a redacção de alguns artigos de modo que o seu sentido seja mais claro. Isto afecta a definição de termos como «calçada» ou «travesía», para os efeitos da aprovação definitiva de projectos e anteprojectos de estradas, a consideração dos aproveitamentos urbanísticos nos expedientes expropiatorios, os usos autorizables ou a descentralización administrativa na gestão de estradas, entre outros, ademais de propor-se correcções puramente formais.

Finalmente, e para uma melhor compreensão da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece-se uma delegação legislativa para que o Conselho da Xunta da Galiza aprove um texto refundido que incorpore as modificações realizadas e clarifique, regularize e harmonice a terminologia e o conteúdo dispositivo daquela.

Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto de Autonomia da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome dele-Rei a Lei pela que se modifica a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.

Artigo único. Modificação da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza

A Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, fica modificada nos seguintes termos:

Um. Modifica-se o ponto 2 do artigo 5, que fica redigido nos seguintes termos:

«2. Calçada é a parte pavimentada da explanación, composta por um ou vários carrís e destinada à circulação de veículos automóveis, de:

a) A estrada.

b) Os elementos funcionais.»

Dois. Modifica-se o ponto 1 do artigo 8, que fica redigido nos seguintes termos:

«1. Para os efeitos desta lei, considera-se travesía o troço de uma estrada no que, discorrendo por solo classificado como urbano, existem edificacións consolidadas que fazem parte do núcleo de população.»

Três. Modifica-se o ponto 1 do artigo 9, que fica redigido nos seguintes termos:

«1. A titularidade das estradas objecto desta lei corresponde à Comunidade Autónoma ou às entidades locais da Galiza.»

Quatro. Modifica-se o ponto 6 do artigo 9, que fica redigido nos seguintes termos:

«6. As resoluções ou os decretos pelos que se aprovem as mudanças de titularidade das estradas objecto desta lei deverão ser publicados no Diário Oficial da Galiza e serão efectivos ao dia seguinte da sua publicação naquele.

Em caso que uma das administrações afectadas seja a Administração geral do Estado, aplicar-se-á a regulação sobre mudança de titularidade prevista na normativa estatal em matéria de estradas.»

Cinco. Modifica-se a letra b) do ponto 6 do artigo 10, que fica redigida nos seguintes termos:

«b) A construção de novas estradas ou de novos troços das estradas existentes.»

Seis. Acrescenta-se uma letra c) ao ponto 6 do artigo 10, com a seguinte redacção:

«c) A aquisição ou perda da condição de estrada de uma via pública.»

Sete. Acrescenta-se uma letra d) ao ponto 6 do artigo 10, com a seguinte redacção:

«d) A consideração como travesía de um troço de estrada, quando não se tramitasse um expediente ao respeito para o seu reconhecimento.»

Oito. Acrescenta-se uma letra d) ao ponto 7 do artigo 10, com a seguinte redacção:

«d) O resto de supostos previstos regulamentariamente.»

Nove. Modifica-se o ponto 5 do artigo 22, que fica redigido nos seguintes termos:

«5. A aprovação definitiva dos anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção implicará a declaração de utilidade pública, da necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes e dos empresta-mos necessários para executá-las, sempre que venham previstos no seu projecto, assim como para a traça de planta do projecto e para as modificações deste que, de ser o caso, se puderem aprovar posteriormente, e da urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiación, ocupação temporária ou imposición ou modificação de servidões.»

Dez. Modifica-se o ponto 3 do artigo 28, que fica redigido nos seguintes termos:

«3. Não obstante, quando se trate de expropiar terrenos em situação urbanizada, a administração titular poderá convir, livremente e por mútuo acordo com a pessoa expropiada, que esta receba uma indemnização equivalente ao valor que teriam os terrenos no caso de encontrar-se em situação rural, e deixando o aproveitamento urbanístico, ou o direito a ele, em posse da pessoa expropiada, sempre que seja possível conforme a legislação e o planeamento urbanístico.»

Onze. Modifica-se a letra f) do ponto 1 do artigo 30, que fica redigida nos seguintes termos:

«f) Mediante qualquer outro mecanismo previsto nesta lei ou na normativa urbanística, patrimonial ou de contratação administrativa.»

Doce. Acrescenta-se um ponto 8 ao artigo 33, com a seguinte redacção:

«8. Na medida em que não contraveña a normativa técnica básica, a conselharia competente em matéria de estradas poderá ditar normas e instruções complementares relativas à exploração das estradas de titularidade da Comunidade Autónoma ou das entidades locais da Galiza.

As normas e instruções que se ditem terão em conta as particularidades da Comunidade Autónoma da Galiza, e compatibilizarão a realização de actividades económicas no contorno das estradas com a necessária protecção do domínio público viário e da segurança viária.»

Treze. Modifica-se o ponto 1 do artigo 43, que fica redigido nos seguintes termos:

«1. Na explanación da estrada e na dos seus elementos funcionais só se poderão autorizar os seguintes usos.»

Catorze. Acrescenta-se uma letra f) ao ponto 1 do artigo 43, com a seguinte redacção:

«f) Os elementos, obras, actuações e instalações necessárias para que as administrações públicas possam exercer as suas competências, quando pela sua natureza ou funcionalidade não possam ter outra colocação. »

Quinze. Acrescenta-se uma letra g) ao ponto 1 do artigo 43, com a seguinte redacção:

«g) As instalações provisórias, com um prazo fixado, associadas a actividades de interesse ou uso público.»

Dezasseis. Modifica-se a letra a) do ponto 2 do artigo 43, que fica redigida nos seguintes termos:

«a) Usos autorizables na explanación da estrada e na dos seus elementos funcionais.»

Dezassete. Modifica-se o primeiro parágrafo do artigo 46, que fica redigido nos seguintes termos:

«Entre a estrada e a linha limite de edificación proíbe-se qualquer tipo de construção de nova planta, por enzima ou embaixo da rasante do terreno, os encerramentos não diáfanos ou de fábrica, assim como a instalação, excepto cruzamentos, dos apoios das redes e infra-estruturas aéreas de serviços públicos, com as excepções estabelecidas nesta lei ou no seu regulamento, no caso de elementos que não tenham carácter edificatorio.»

Dezoito. Modifica-se o ponto 2 do artigo 48, que fica redigido nos seguintes termos:

«2. A resolução deverá notificar no prazo de seis meses contados desde o dia seguinte ao da entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. O transcurso do supracitado prazo sem que se praticasse a notificação da resolução permitirá à pessoa interessada perceber desestimada a sua pretensão por silêncio administrativo.»

Dezanove. Modifica-se o ponto 4 do artigo 49, que fica redigido nos seguintes termos:

«4. Com carácter geral, as autorizações para a realização de obras, instalações ou actividades na zona de domínio público outorgarão por um prazo máximo de dez anos, e poderão conceder-se, depois da solicitude da pessoa interessada, até duas prorrogações por períodos de igual duração. Antes de que transcorra o prazo da autorização, incluídas as prorrogações, se é o caso, a pessoa titular poderá solicitar uma nova autorização.

Para estes efeitos, considera-se que as autorizações de acesso se referem à incorporação de veículos à estrada desde fora do domínio público viário, independentemente dos elementos que se situem nele, pelo que não estarão submetidas às limitações estabelecidas no parágrafo anterior.»

Vinte. Acrescenta-se uma letra e) ao ponto 1 do artigo 50, com a seguinte redacção:

«e) Quando resulte incompatível com normas aprovadas com posterioridade.»

Vinte e um. Modifica-se a letra b) do ponto 3 do artigo 53, que fica redigida nos seguintes termos:

«b) Os rótulos dos estabelecimentos mercantis ou industriais que sejam indicativos da sua actividade, sempre que se situem nos edifícios e terrenos nos que aqueles desenvolvam a sua actividade, mais separados da estrada que a linha limite de edificación e a uma distância da calçada não inferior à sua altura, e não incluam comunicação adicional tendente a promover a contratação de bens ou serviços.»

Vinte e dois. Modifica-se a letra c) do ponto 3 do artigo 53, que fica redigida nos seguintes termos:

«c) Os anúncios de espectáculos, celebrações ou provas cultural, desportivas ou similares, devidamente autorizados e que se desenvolvam na própria estrada, sempre que a sua celebração seja ocasional, não se coloquem, em nenhum caso, nos suportes da sinalización vertical da estrada ou interferindo com ela e sejam retirados pela pessoa titular da autorização a seguir de finalizar o acontecimento anunciado.»

Vinte e três. Acrescenta-se uma letra d) ao ponto 3 do artigo 53, com a seguinte redacção:

«d) Os rótulos que figurem sobre os veículos automóveis e que se refiram exclusivamente à actividade das pessoas que os empreguem, ou ao ónus que transportem, sempre que não empreguem substancias reflectoras, cores ou composições que possam induzir à confusão com sinais de trânsito ou circulação ou que possam obstaculizar o trânsito rodado.»

Vinte e quatro. Modifica-se o ponto 2 do artigo 58, que fica redigido nos seguintes termos:

«2. A pessoa causante dos dão-nos deverá abonar à administração titular da estrada a indemnização pelos danos e perdas ocasionados, no prazo que, para tal efeito, se lhe conceda. Em caso que um asegurador assumisse o risco derivado da responsabilidade civil da pessoa causante dos danos, a administração titular da estrada poderá requerer-lhe directamente a aquele o pagamento da indemnização pelos danos e perdas causados ao domínio público viário.»

Vinte e cinco. Acrescenta-se um ponto 3 ao artigo 58, com a seguinte redacção:

«3. O prazo de prescrição da exixencia da obriga de reparar os danos e perdas causados e de indemnizar pelos dão-nos não reparables e pelas perdas causadas será de três anos, contados desde o dia seguinte a aquele no que se produzissem aqueles.

Interromperá a prescrição a iniciação, com o conhecimento da pessoa interessada, do procedimento de declaração de responsabilidade por danos e perdas, e voltará transcorrer o prazo se aquele estiver paralisado durante mais de um mês por causa não imputable à pessoa infractora.»

Vinte e seis. Modifica-se o artigo 59, que fica redigido nos seguintes termos:

«Artigo 59. Compatibilidade de actuações

1. As medidas de protecção da legalidade viária recolhidas neste capítulo, incluídas expressamente as indemnizações por motivo dos danos e perdas causados ao domínio público viário, adoptar-se-ão sem prejuízo das sanções e responsabilidades que resultem procedentes e poderão ordenar-se e executar-se tanto independentemente como dentro do procedimento de sanção previsto nesta lei.

2. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução que ponha fim aos expedientes de protecção da legalidade viária será de um ano, contado a partir da data na que se incoaron aqueles, tanto em caso que se tramitem independentemente como dentro do procedimento de sanção previsto nesta lei. De ser o caso, poder-se-á tramitar a ampliação deste prazo máximo segundo o procedimento estabelecido na legislação em matéria de procedimento administrativo. O cumprimento do prazo máximo sem que se notifique a resolução produzirá a caducidade do procedimento. Não obstante, poderá incoarse um novo expediente de protecção da legalidade viária quando as exixencias das correspondentes obrigas não prescrevessem conforme o estabelecido nesta lei. Para estes efeitos, conservarão a sua validade os actos de trâmite prévios à instrução do expediente caducado e nomear-se-á uma pessoa diferente como instrutora deste.»

Vinte e sete. Elimina-se a letra c) do ponto 1 do artigo 61.

Vinte e oito. Modifica-se a letra c) do ponto 3 do artigo 61, que fica redigida nos seguintes termos:

«c) Colocar, verter, atirar ou abandonar na calçada ou nas bermas da estrada objectos, elementos ou materiais de qualquer natureza.»

Vinte e nove. Acrescenta-se um ponto 3 ao artigo 63, com a seguinte redacção:

«3. Se as infracções são imputables a uma pessoa jurídica, poderão ser consideradas como responsáveis subsidiárias as pessoas físicas que integram os seus órgãos reitores ou de direcção, excepto que discrepasen das decisões que levaram à comissão da infracção, e assim se acredite devidamente.»

Trinta. Modifica-se o segundo parágrafo do artigo 64, que fica redigido nos seguintes termos:

«A obriga de restituição e reposición das coisas ao seu estado anterior exixiráselles às pessoas responsáveis da infracção em qualquer momento, independentemente da eventual prescrição desta ou das sanções que derivem dela.»

Trinta e um. Acrescenta-se um ponto 3 ao artigo 66, com a seguinte redacção:

«3. A sanção correspondente à infracção cometida poderá reduzir-se ata em noventa por cento do seu valor, quando não se provocassem danos ao domínio público viário nem se pusesse em risco a segurança viária, se a pessoa responsável acata, se é o caso, a resolução de paralisação ou suspensão e procede à demolição das obras, à suspensão definitiva dos usos e ao restablecemento da realidade física alterada antes da resolução do expediente de sanção.»

Trinta e dois. Modifica-se o ponto 1 do artigo 68, que fica redigido nos seguintes termos:

«1. Quando a resolução de um expediente de reposición da legalidade viária ou a de um procedimento para a imposición de sanções, incluídos os supostos de prescrição, lhe impuser à pessoa responsável a obriga de restituição e reposición das coisas ao seu estado anterior e esta não cumprir o prazo fixado naquela ou num requirimento posterior, uma vez transcorrido o supracitado prazo poderão se impor coimas coercitivas, conforme o estabelecido na legislação em matéria de procedimento administrativo.»

Trinta e três. Modifica-se o ponto 2 do artigo 68, que fica redigido nos seguintes termos:

«2. As coimas coercitivas poderão ter natureza periódica, até que se leve a cabo a restituição e reposición das coisas ao seu estado anterior.

A sua quantia será dentre 100 e 1.000 euros. No caso de coimas coercitivas periódicas, esse valor será o da sua máxima quantia mensal.

Para a gradación das coimas coercitivas ter-se-ão em conta as mesmas circunstâncias estabelecidas nesta lei para a gradación das sanções.»

Trinta e quatro. Modifica-se o ponto 3 do artigo 71, que fica redigido nos seguintes termos:

«3. O exercício das potestades às que se faz referência no ponto anterior corresponde aos órgãos administrativos aos que a Administração lhes atribua expressamente a competência para a iniciação, instrução e resolução dos expedientes correspondentes, por disposição de rango legal ou regulamentar.»

Trinta e cinco. Modifica-se o ponto 1 do artigo 73, que fica redigido nos seguintes termos:

«1. O pessoal funcionário adscrito às funções de exploração das estradas terá a condição de agentes da autoridade quando se encontre no exercício das ditas funções.»

Trinta e seis. Modifica-se o primeiro parágrafo do ponto 2 da disposição adicional segunda, que fica redigido nos seguintes termos:

«Na normativa de desenvolvimento que regule o funcionamento do organismo xestor, a administração titular poderá atribuir-lhe a aquele as competências que nesta lei lhe correspondem à administração titular, para o exercício efectivo das funções relacionadas com o âmbito de gestão que lhe fosse encomendado.»

Trinta e sete. Modifica-se a disposição adicional terceira, que fica redigida nos seguintes termos:

«Disposição adicional terceira. Actualização de montantes

A quantia das coimas e das coimas coercitivas previstas nesta lei poderá ser actualizada mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza, segundo a evolução do índice de preços de consumo na Comunidade Autónoma da Galiza.»

Trinta e oito. Acrescenta-se uma disposição adicional quarta, com a seguinte redacção:

«Disposição adicional quarta. Previsão de retribuições em espécie

Em caso que as administrações titulares celebrem contratos administrativos especiais cujo objecto tenha relação com o planeamento, projecção, execução ou exploração das estradas que são objecto desta lei, a sua retribuição poderá fazer-se mediante a entrega de contraprestacións diferentes do preço, para os efeitos do estabelecido na legislação de contratos do sector público.»

Trinta e nove. Modifica-se a disposição transitoria segunda, que fica redigida nos seguintes termos:

«Às autorizações outorgadas com anterioridade à vigorada desta lei para a realização de obras, instalações ou actividades na zona de domínio público, excepto as de acessos, quando não indiquem o seu prazo máximo, ser-lhes-á aplicable a duração máxima prevista nesta lei, para o que se ditará a correspondente resolução administrativa, depois da solicitude da pessoa titular. O prazo máximo para apresentar esta solicitude remata o 31 de dezembro de 2016. Depois de transcorrido este prazo sem que se apresentasse a dita solicitude, a autorização considerar-se-á caducada para qualquer efeito.»

Disposição derradeira primeira. Delegação legislativa para elaborar um texto refundido em matéria de estradas da Galiza

Delégase no Conselho da Xunta da Galiza, por um ano a partir da vigorada desta lei, a potestade de ditar um decreto legislativo que refunda o texto da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, e o resto de disposições que a modificam, incluídas as contidas nesta lei, no que se deverá clarificar, regularizar e harmonizar a terminologia e o conteúdo dispositivo daquela.

Disposição derradeira segunda. Título competencial

Esta lei dita-se ao abeiro do disposto no artigo 148.1.5º da Constituição espanhola, que estabelece que as comunidades autónomas podem assumir competências em matéria de estradas quando o seu itinerario se desenvolva integramente no território destas, e do artigo 27.8 do Estatuto de autonomia da Galiza, que lhe reserva à Comunidade Autónoma a competência exclusiva em matéria de estradas não incorporadas à rede do Estado e cujo itinerario se desenvolva integramente no território da Comunidade Autónoma.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

Esta lei vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, sete de agosto de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente