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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quarta-feira, 12 de agosto de 2015 Páx. 33124

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de julho de 2015, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ourense (expediente IN407A 2015/38-3).

Visto o expediente para outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: A Batundeira, nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.

Denominación: LMT ao CT Reboredo II.

Situação: San Cibrao das Viñas.

Características técnicas:

– LMT aérea a 20 kV de 17 m, com motorista LA 56/54,6 mm2 e origem na LMT DC.SVC 804/5 CV809 e remate no CT projectado intemperie Reboredo II, de 100 kVA e R/T 20.000/400-230 V.

– RBT aérea de 220 m com motorista RZ derivada do CT proxetado.

Orçamento: 24.845,04 euros.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:

Conceder a autorização prévia e a autorização administrativa de construção à supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo conoutras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que estime pertinente ao seu direito.

Ourense, 20 de julho de 2015

P.S.L. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Juan Ramón Velasco González
Chefe do Serviço de Administração Industrial