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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quarta-feira, 29 de julho de 2015 Páx. 31662

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1139/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1139/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Garrido Rieiro contra Revestimentos Técnicos da Galiza, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 3 da Corunha reforço.

Sentença: 308/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1139/2014.

Candidato: José Manuel Garrido Rieiro.

Letrado: Sr. Prieto Flores.

Demandado:

Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L.

Fogasa:

Sentença: 308/2015.

A Corunha, 6 de julho de 2015.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Manuel Garrido Rieiro face a Revestimentos Técnicos da Galiza, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboação, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 1.695,62 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 47,43 euros/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

Para que conste e sirva de notificação a Revestimientos Técnicos da Galiza, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para publicar no Diário Oficial da Galiza e colocar no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 6 de julho de 2015

A secretária judicial