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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quarta-feira, 29 de julho de 2015 Páx. 31575

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 20 de julho de 2015 pela que se estabelecem as bases que regulam as ajudas e subvenções para o fomento do emprego através dos programas de cooperação no âmbito de colaboração com as fundações e entidades sem ânimo de lucro e se procede à convocação para o ano 2015.

Mediante o Decreto 289/1997, de 9 de outubro, esta comunidade autónoma assumiu as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado relativos à gestão realizada pelo Instituto Nacional de Emprego no âmbito do trabalho, o emprego e a formação e, através do Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e pelo Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar assume o exercício das competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego.

Corresponde-lhe pois, à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para o exercício orçamental 2015, a gestão das subvenções e ajudas públicas das políticas activas de emprego, entre as quais estão as medidas dirigidas, por uma banda, a fomentar a criação de emprego de qualidade e, por outro, incrementar a empregabilidade das pessoas desempregadas, melhorando as condições do comprado de trabalho, no marco da Estratégia europeia para o emprego, o Programa nacional de reformas, a Estratégia espanhola de emprego (2014-2016) e do respectivo Plano anual de política de emprego (PAPE), e no âmbito da colaboração institucional e o diálogo social entre o Governo galego e os agentes económicos e sociais da Galiza.

Contudo, também é preciso desenhar e aplicar políticas activas orientadas à atenção de colectivos específicos com especiais dificuldades de inserção. Para isso resulta necessário contar com a colaboração das fundações e das entidades sem ânimo de lucro para possibilitar e contribuir ao desenvolvimento, aproveitamento e dinamización do potencial económico, social e cultural da nossa comunidade autónoma, à vez que favorece a criação de emprego, mediante a prestação gratuita de serviços de interesse geral e social.

Assim para 2015 implementarase em e para A Galiza um programa autonómico, que não é outra coisa que uma adaptação do programa estatal, coherente com o momento actual e com os requerimento específicos da realidade do nosso mercado laboral, como instrumento através do qual se lhes oferece às pessoas desempregadas uma oportunidade para adquirir uma experiência laboral que redunde na melhora da sua empregabilidade que facilite a sua futura inserção no comprado de trabalho, canalizando a prática laboral adquirida para ocupações que facilitem uma maior estabilidade no emprego.

Esta nova regulamentação autonómica é possível em vista do novo enfoque que deu ao desenho e à gestão das políticas activas de emprego o número 2 da disposição derradeiro décimo segunda da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, da qual resulta que as comunidades autónomas estão habilitadas para o desenho e execução de novos programas e medidas de políticas activas de emprego adaptadas às peculiaridades e características dos seus mercados de trabalho locais que, em todo o caso, deverão dirigir ao cumprimento dos objectivos que se estabeleçam no Plano anual de política de emprego (PAPE) de cada ano e integrar-se nos diferentes eixos previstos na Estratégia espanhola de activação para o emprego 2014-2016, aprovada pelo Real decreto 751/2014, de 5 de setembro, requisitos e condições que se cumprem no presente caso.

Mantém-se o uso e a aplicação, de maneira exclusiva, de meios telemático de para tramitar e apresentar a solicitude através da sede electrónica da Xunta de Galicia criada pelo Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, que estabelece o marco de desenvolvimento da Administração electrónica na Administração pública galega, como canal principal de relação do cidadão com a Administração e com o objectivo de avançar na melhora da qualidade e da eficácia dos serviços oferecidos. Esta exixencia leva consigo a necessária obtenção por parte dos representantes legais das entidades, quando não disponham deles, do DNI electrónico ou certificado electrónico de pessoa física da FNMT.

Por outra parte, consolida-se a novidade introduzida em convocações anteriores com o estabelecimento de uma série de requisitos e condicionante que tratam de obxectivar mais, se cabe, a tramitação e concessão das ajudas. Assim, introduzem-se uns requisitos objectivos a partir de cujo cumprimento se presume que as entidades solicitantes dispõem da capacidade técnica e de gestão suficiente para a execução dos correspondentes projectos.

A manutenção para este exercício do palco orçamental em matéria de políticas activas de emprego faz com que no caso das entidades sem ânimo de lucro se mantenha nesta convocação a prioridade para aquelas entidades prestadoras de serviços sociais, especialmente no âmbito da deficiência e risco de exclusão social, e introduz-se como novidade a possibilidade de que as fundações do sector público autonómico possam ser beneficiárias destas subvenções . O objectivo fundamental desta medida é facilitar a melhora da empregabilidade das pessoas trabalhadoras desempregadas através da aquisição de experiência profissional, objectivo que não se desvirtúa, senão que se potencia, concentrando os serviços que se vão desenvolver e, portanto, as contratações, num sector potencialmente gerador de emprego como é o dos serviços sociais, cada vez mais demandado pela sociedade e que precisam de profissionais com experiência para cobrir as necessidades cada vez maiores neste âmbito.

As subvenções contidas nesta ordem financiar-se-ão com cargo às aplicações 11.03.322A.443.0 e 11.03.322A.481.0 pelos montantes globais de 400.000 e 7.500.000 euros, respectivamente, contidas na Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

Finalmente, é preciso sublinhar que as ajudas reguladas nesta ordem poderão estar co-financiado pelo Fundo Social Europeu, numa percentagem do 80 %, através do Programa operativo adaptabilidade e emprego PÓ 2007 ÉS 05U PÓ 001, para o período 2007-2013.

Em consequência, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório favorável da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Intervenção Delegar, e tendo em conta as regras estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, em virtude das atribuições que tenho conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e as condições pelas cales se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a convocação pública, em regime de concorrência competitiva, das ajudas e subvenções que, baixo o nome geral de programas de cooperação institucionais, estão destinadas ao financiamento de acções de fomento de emprego em colaboração com as fundações do sector público autonómico e as entidades sem ânimo de lucro assinaladas no artigo 3, através da contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas e mulheres vítimas de violência para a realização de serviços de interesse geral e social (procedimento TR352A), com o objecto de proporcionar-lhes a experiência e prática profissional necessárias para facilitar a sua inserção laboral.

Artigo 2. Financiamento

1. O financiamento destes programas efectuar-se-á com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2015 através dos créditos consignados nas aplicações 11.03.322A.443.0 e 11.03.322A.481.0 pelos montantes globais de 400.000 e 7.500.000 euros, respectivamente.

2. Os ditos créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleçam a Conferência Sectorial de Emprego e Assuntos Laborais ou as disposições aplicável às ajudas co-financiado pelo Fundo Social Europeu, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza

Artigo 3. Entidades beneficiárias. Requisitos

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas e subvenções previstas na presente ordem:

a) As fundações do sector público autonómico da Galiza.

b) As entidades sem ânimo de lucro inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais na data de publicação da presente convocação que estabeleçam acções específicas de conformidade com a sua escrita pública e/ou com os seus estatutos para a inserção, preferentemente, das pessoas com deficiência e/ou em risco de exclusão social.

As citadas entidades das letras a) e b) do parágrafo anterior poderão ser beneficiárias destas ajudas sempre que não estejam incursas em alguma das circunstâncias estabelecidas no artigo 10.2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As entidades sem ânimo de lucro, para ser beneficiárias, ademais, deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica e capacidade de obrar e estar devidamente inscritas no correspondente registro público.

b) Dispor de capacidade técnica e de gestão suficientes para a execução dos correspondentes projectos.

3. Para os efeitos do disposto na letra b) do parágrafo anterior, presumirase que as entidades dispõem de capacidade técnica e de gestão suficiente quando concorram, quando menos, duas das seguintes circunstâncias:

a) Que disponham de um centro de trabalho, percebendo por tal um escritório ou delegação permanente que possa ser habilitada para o efeito, na Comunidade Autónoma da Galiza, diferente da sede social da entidade quando coincida com o domicílio das pessoas físicas que outorgaram a escrita de constituição e/ou dirigem a entidade, em propriedade, arrendada ou cedida formalmente a esta.

b) Que sejam titulares de um contrato de telefonia fixa no citado local.

c) Que tivessem contratado por conta alheia por mais de seis meses algum trabalhador ou trabalhadora nos últimos três anos, sem que se possam computar os contratados, nesse período, mediante as ajudas e subvenções correspondentes aos programas e medidas das políticas activas de emprego.

4. Para os efeitos do disposto na letra b) do parágrafo segundo e sem prejuízo do início das actuações administrativas que correspondam, de conformidade com o disposto na ordem de convocação que em cada momento resulte de aplicação, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, presumirase que as entidades não dispõem de capacidade técnica e de gestão suficiente quando concorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Que por causa de denúncias ou reclamações escritas se tenha constância do não cumprimento por parte da entidade solicitante da obriga de satisfazer ao seu vencimento as obrigas económicas derivadas do funcionamento dos serviços subvencionados em exercícios anteriores, especialmente as de carácter salarial.

b) Que não tivessem apresentado a documentação justificativo prevista no artigo 16 .2.II.c), em relação com o co-financiamento das ajudas pelo Fundo Social Europeu, correspondente às subvenções para o fomento do emprego dos programas de cooperação em colaboração com as entidades sem ânimo de lucro para a contratação de trabalhadores desempregados, assim como agentes de emprego e/ou unidades de apoio, de exercícios anteriores.

Artigo 4. Requisitos dos serviços que se vão prestar

Os serviços que se desenvolvam mediante a actividade dos trabalhadores e trabalhadoras desempregados deverão ser de interesse geral e social, preferentemente, no âmbito da deficiência e/ou em risco de exclusão social, e deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Que sejam prestados pelas entidades beneficiárias em regime de administração directa.

b) Que, na sua execução ou prestação, se favoreça a formação e prática profissionais das pessoas desempregadas que se vão contratar.

c) Que se prestem ou executem no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Que a duração dos contratos das pessoas desempregadas que desenvolvam a prestação dos serviços não supere os nove meses desde a sua data de início, quando a jornada seja a tempo completo. Em caso de contratações a tempo parcial, do 50 ou do 75 %, a dita duração máxima poderá estender-se até os doce meses.

Artigo 5. Subvenção: quantia

1. A subvenção que perceberão as entidades beneficiárias por realizar as contratações consistirá numa quantia por cada uma delas, calculada tomando como referência os custos salariais e de Segurança social das pessoas que se vão contratar, nos termos previstos no parágrafo seguinte.

2. A quantia da subvenção que perceberão as entidades beneficiárias será igual ao resultado de multiplicar o número de pessoas contratadas pelo número de meses de duração do contrato e pelo montante do módulo que lhe corresponda em função do grupo de cotação à Segurança social, conforme a seguinte escala:

• Para o grupo de cotação 1: 2.175 €.

• Para o grupo de cotação 2: 1.963 €.

• Para o grupo de cotação 3: 1.935 €.

• Para o grupo de cotação 4: 1.875 €.

• Para o grupo de cotação 5: 1.756 €.

• Para o grupo de cotação 6: 1.732 €.

• Para o grupo de cotação 7: 1.637 €.

• Para o grupo de cotação 8: 1.576 €.

• Para o grupo de cotação 9: 1.512 €.

• Para o grupo de cotação 10: 1.488 €.

3. A quantia da subvenção reduzir-se-á proporcionalmente em função da jornada realizada, quando os contratos se concerten a tempo parcial.

4. Para os efeitos do incentivo à mobilidade geográfica, a subvenção será de 180 € mensais por cada beneficiária do programa de fomento da inserção laboral de mulheres vítimas de violência contratada que reúna os requisitos para percebê-lo.

5. Para os efeitos destas subvenções, não se consideram custos salariais elixibles, o montante da indemnização prevista pelo artigo 49.1.c) do Estatuto dos trabalhadores, assim como os incentivos e complementos extrasalariais que não façam parte da base de cotação.

6. As subvenções previstas nesta ordem serão incompatíveis com outras subvenções ou ajudas públicas, com independência do seu montante, para a mesma finalidade, procedentes de fundos de políticas activas de emprego.

7. O montante das subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável que legalmente se estabeleça.

As entidades beneficiárias deverão comunicar à Conselharia de Trabalho e Bem-estar a obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

1. Para poder ser entidade beneficiária das ajudas reguladas nesta ordem, deverá apresentar-se uma solicitude ajustada aos modelos normalizados que, a título exclusivamente informativo, figuram como anexo desta ordem, aos cales se juntará a documentação a que se faz referência no artigo 7 que, necessariamente, deverá anexar-se em formato electrónico. Para isto, no processo de formalización electrónica permitir-se-á anexar à solicitude os arquivos informáticos necessários (em formato: pdf, odt, ods, xls, docx, xisx, jpg, jpeg, png, tiff e bmp).

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és , de acordo com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia. Estes formularios só terão validade se estão devidamente assinados pelo representante legal da entidade correspondente ou pessoa devidamente acreditada.

A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

3. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza, excepto as solicitudes de ajudas e subvenções para a contratação de mulheres vítimas de violência, que poderão apresentar-se até o 15 de novembro. Para estes efeitos perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

4. O não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação serão causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 a 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação incondicionada das presentes bases reguladoras.

6. Só poderá apresentar-se uma solicitude por cada entidade. Em caso de se apresentarem de várias só se terá em conta a última apresentada, que deixará sem efeito e anulará todas as anteriores.

Artigo 7. Documentação

1. Junto com o formulario de solicitude deverá anexar-se a seguinte documentação que, nos casos recolhidos no número 2 do artigo seguinte, poderá identificar o solicitante como informação acessível de modo que a Direcção-Geral de Emprego e Formação poderá aceder a esta documentação sem que seja apresentada pela entidade solicitante:

a) Cópia do cartão de identificação fiscal da entidade solicitante em vigor. Em caso que se autorize a sua verificação através do serviço de interoperabilidade correspondente no formulario de solicitude, não será necessária a sua achega.

b) Acreditación da pessoa que, em nome e representação da entidade, assina a solicitude, mediante a correspondente documentação de empoderaento, resolução, mandato, certificado expedido pelo secretário ou secretária, ou acta, onde se determine a dita representação.

c) Cópia da escrita pública e/ou dos estatutos de constituição vigentes da entidade solicitante nos quais resulte acreditada a ausência de ânimo de lucro, para os supostos em que tivesse essa natureza.

d) Memória global dos serviços que se vão realizar com o detalhe do perfil das pessoas desempregadas que se pretendem contratar, no modelo que se publica como anexo II.

2. Faz parte da solicitude a declaração responsável que contém e que faz constar os aspectos seguintes:

a) O cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade beneficiária, segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e especificamente de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

b) A ausência de ânimo de lucro.

c) O conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

d) O cumprimento dos requisitos previstos para obter a condição de entidade beneficiária da subvenção a que se refere o número 2 do artigo 3 da convocação, relativos à sua capacidade técnica e de gestão.

e) A disposição de financiamento suficiente para financiar os custos do projecto que terão que ser assumidos pela entidade, de ser o caso.

f) O nível de inserção laboral dos participantes em exercícios anteriores a que se refere o artigo 10.4.b).

g) Que a entidade solicitante se obriga a apresentar ante a Direcção-Geral de Emprego e Formação, depois de pedido, a documentação acreditador dos aspectos a que se refere a declaração responsável.

h) Que as cópias dos documentos assinalados nas letras a) e c) do ponto anterior coincidem com os originais, e põem à disposição da Administração actuante para achegados quando se requeiram.

3. Se do exame do expediente se comprovasse que a documentação não reúne os requisitos necessários, é insuficiente ou não se achega na sua totalidade, fá-se-lhe-á um único requerimento à entidade solicitante para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizesse, de acordo com o disposto no artigo 71.1º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, se terá por desistida da seu pedido, depois da correspondente resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da citada lei.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Direcção-Geral de Emprego e Formação; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 9. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou no seguinte endereço electrónico: sx.traballo.benestar@xunta.es.

Artigo 10. Procedimento

1. O procedimento de concessão de ajudas será o de concorrência competitiva.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Programas de Cooperação da Direcção-Geral de Emprego e Formação.

3. Revistos os expedientes e completados, se é o caso, remeterão à Comissão de Valoração para que esta, num acto único, proceda à sua avaliação e relatório, no qual se concretizará o resultado da avaliação efectuada à totalidade dos expedientes, tendo em conta que as propostas de resoluções se poderão tramitar em diversas fases, em função das disponibilidades orçamentais.

Aqueles expedientes dos cales nas primeiras fases não se formule proposta de resolução favorável à sua aprovação não se considerarão desestimar e tê-los-á em consideração o órgão instrutor em futuras propostas de concessão de conformidade com o relatório da Comissão de Valoração.

Para estes efeitos, a Comissão de Valoração estará composta pela pessoa responsável da Subdirecção Geral de Emprego, que a presidirá e, como vogais, pelas pessoas responsáveis da Chefatura de Serviço de Programas de Cooperação e uma pessoa adscrita ao dito serviço, que realizará as funções de secretaria.

Se, por qualquer causa, no momento em que a Comissão de Valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não pudesse assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito designe o órgão competente para resolver.

4. Dos projectos apresentados pelas entidades que cumpram os requisitos assinalados no artigo 4 fá-se-á uma avaliação para o outorgamento da correspondente subvenção, tendo em conta os seguintes critérios de valoração específicos:

a) Os serviços de maior interesse geral e social, segundo os fins da entidade solicitante recolhidos na sua escrita pública e/ou nos seus estatutos e em relação com o contido do serviço que se vai realizar. Até 30 pontos.

– Entidades prestadoras de serviços em matéria de deficiência: 30 pontos.

– Entidades prestadoras de serviços em risco de exclusão social: 20 pontos.

– Entidades prestadoras de outros serviços de interesse geral e social, tais como maiores, família e infância, mulheres e outros: até 15 pontos.

b) Maior nível de inserção laboral. Até 30 pontos. Perceber-se-á como «inserção laboral» aquela que suponha a contratação por conta alheia ou a sua alta no correspondente regime da Segurança social dos trabalhadores e das trabalhadoras que participaram em obras ou serviços aprovados nos 4 exercícios imediatamente anteriores, durante um período mínimo de seis meses nos dos anos seguintes à finalización do contrato subvencionado.

c) Que tenham um âmbito de actuação superior ao autárquico e impliquem, no seu desenho e execução, outros organismos ou entidades do contorno, assim como os actores sociais presentes no território, ou surjam da iniciativa ou com a participação do comité territorial de emprego competente. Até 10 pontos:

– As entidades de âmbito autonómico: 7 pontos.

– As entidades de âmbito pluriprovincial: 5 pontos.

– As entidades de âmbito provincial: 3 pontos.

– As entidades de âmbito comarcal: 2 pontos.

– As entidades de âmbito autárquico: 1 ponto.

– Quando os projectos impliquem, no seu desenho e execução, outros organismos ou entidades do contorno, terão, ademais, 1 ponto adicional.

– Quando os projectos impliquem, no seu desenho e execução, actores sociais presentes no território, terão, ademais, 1 ponto adicional.

– Quando os projectos surjam por iniciativa ou com a participação do comité territorial de emprego competente, terão, ademais, 1 ponto adicional.

d) Que correspondam a entidades com uma melhor valoração em relação com as actuações levadas a cabo ao amparo das ajudas e subvenções para o fomento do emprego, em anos anteriores. Até 10 pontos. Valorar-se-á a antigüidade de constituição da entidade em mais de 3 anos à data de publicação da convocação, assim como a eficácia na gestão e execução dos projectos daquelas entidades que participaram em convocações anteriores; pontuar negativamente uma má gestão por parte da entidade restando até 5 pontos.

Para o caso de que se produza um empate nas pontuações obtidas em aplicação destes critérios, terão preferência aquelas solicitudes nas cales se utilize a língua galega na elaboração e na realização dos projectos.

5. Para a comparação das solicitudes apresentadas, estabelece-se uma pontuação máxima de 80 pontos, com o fim de estabelecer uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração anteriores e adjudicar, com o limite fixado na disposição adicional primeira dentro do crédito disponível assinalado no parágrafo segundo do artigo 2, aquelas que obtivessem maior valoração em aplicação dos citados critérios e tendo em conta os seguintes números máximos de vagas, no caso das entidades sem ânimo de lucro, estabelecidos em função do seu âmbito territorial de actuação:

a) Autárquico: até um máximo de 3.

b) Comarcal: até um máximo de 5.

c) Provincial: até um máximo de 7.

d) Pluriprovincial: até um máximo de 10.

e) Autonómico: até um máximo de 15.

A aplicação destes limites máximos poderá exceptuarse no caso de solicitudes de entidades que prestem atenção a pessoas com deficiência, por razões de interesse geral e social, e deverá motivar-se e justificar-se expressamente na acta da comissão de valoração.

6. O órgão instrutor poderá modificar à baixa na proposta de resolução o número máximo de pessoas trabalhadoras e o tempo que se vai subvencionar, segundo perceba justificado adequadamente o objecto e necessidade do projecto, assim como as funções que levaram a cabo os trabalhadores ou trabalhadoras e o número de pessoas e colectivos beneficiários.

Artigo 11. Resolução

1. O órgão instrutor elevará o relatório da Comissão de Valoração junto com a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação, quem resolverá a concessão ou denegação da ajuda mediante resolução motivada e individualizada por delegação da pessoa responsável da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

2. O prazo de resolução e notificação será de cinco meses contados a partir do remate do prazo de apresentação da solicitude. Se no prazo indicado não existe resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude por silêncio administrativo, de acordo com o disposto no artigo 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A resolução pela qual se conceda a subvenção determinará, no mínimo, a denominação do projecto aprovado, a referência ao possível co-financiamento do 80 % da ajuda pelo Fundo Social Europeu através do Programa operativo adaptabilidade e emprego 2007-2013 (2007ÉS05UP001), a data limite de realização de todas as contratações, o tempo de realização do serviço, a quantia da subvenção que se vai outorgar e demais requisitos exixibles para a sua percepção e seguimento.

4. A determinação da quantia da subvenção correspondente ao incentivo à mobilidade geográfica das beneficiárias do programa de fomento da inserção laboral de mulheres vítimas de violência que reúnam os requisitos para percebê-lo, previsto na Ordem de 2 de maio de 2006 pela qual se regula o programa de fomento da inserção laboral das mulheres vítimas de violência (Diário Oficial da Galiza núm. 89, de 10 de maio), realizar-se-á, se é o caso, mediante resolução complementar da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação.

5. As resoluções dos expedientes instruídos ao amparo do disposto nesta ordem esgotam a via administrativa, pelo que, de conformidade com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês computado desde o dia seguinte à sua notificação, ou apresentar directamente, recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

6. Os incrementos de crédito, assim coma o crédito libertado pelas renúncias ou revogação das subvenções outorgadas, destinará à concessão de subvenções, se é o caso, para a contratação de mulheres vítimas de violência solicitadas com posterioridade ao remate do prazo assinalado no artigo 6.3, sempre que se cumpram as condições previstas na disposição adicional terceira, e daqueles serviços que, por insuficiencia de crédito, não chegaram a obter subvenção.

7. As subvenções concedidas ao amparo desta ordem publicar-se-ão, com expressão da entidade beneficiária, da quantia e da finalidade no Diário Oficial da Galiza, na página web oficial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e no registro de subvenções de acordo com o disposto na Lei geral de subvenções, na Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006 e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

8. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 12. Requisitos e critérios para a selecção dos trabalhadores e trabalhadoras

1. As pessoas trabalhadoras que sejam contratadas para a realização dos serviços pelos cales se outorgue a subvenção deverão ser, em todo o caso, pessoas desempregadas inscritas no Serviço Público de Emprego da Galiza como candidatos não ocupados e que estejam disponíveis para o emprego. Estes requisitos deverão cumprir-se tanto no momento da selecção como no da formalización do contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social.

Será a entidade beneficiária da subvenção a responsável por comprovar que no momento do início da relação laboral a pessoa seleccionada esteja inscrita no centro de emprego como candidato não ocupado disponível para o emprego.

2. Os trabalhadores e trabalhadoras que fossem contratados por um período igual ou superior a seis meses com cargo às ajudas concedidas no ano 2014 pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar no âmbito de colaboração com as entidades locais e com as entidades sem ânimo de lucro, em matéria de políticas activas de emprego, para a contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas, não poderão ser contratados com cargo às ajudas previstas nesta ordem.

3. As entidades beneficiárias da subvenção solicitarão os trabalhadores e as trabalhadoras que se necessitem mediante a apresentação de oferta de emprego no escritório público de emprego, nos modelos normalizados para o efeito, fazendo referência aos requisitos e características que devem reunir os trabalhadores e trabalhadoras que se contratarão para o adequado desempenho das funções inherentes aos postos de trabalho oferecidos, e deverá apresentar-se uma por cada categoria profissional dentro de cada ocupação, que deverá responder à codificación prevista no Catálogo nacional de ocupações –CNO– a 8 dígito, de conformidade com os seguintes princípios gerais:

a) A oferta na sua formulação não poderá conter elementos que possam servir de base para qualquer tipo de discriminação que não responda aos critérios preferenciais estabelecidos no parágrafo quinto ou se trate de favorecer os colectivos enumerar nele.

b) Em nenhum caso poderá incluir-se nem admitir-se como critério de emparellamento a posse de experiência laboral.

c) Poderão admitir-se como critérios de emparellamento os relativos ao título, formação e outro tipo de conhecimentos, sempre que estejam justificados no expediente de solicitude e sejam coherentes com a resolução de concessão, para o qual deverão achegar ao escritório a solicitude, a resolução e os anexo de concessão da subvenção.

d) As ofertas deverão apresentar-se necessariamente no escritório público de emprego que corresponda ao endereço do centro de trabalho do posto oferecido. Quando uma entidade disponha de centros de trabalho que se correspondam com o âmbito territorial de mais de um centro de emprego, excepcionalmente e com a autorização expressa da Direcção-Geral de Emprego e Formação, depois de solicitude devidamente argumentada, poderá concentrar a tramitação de todas as ofertas no escritório à qual lhe correspondam mais postos de trabalho oferecidos.

e) A ocupação ou ocupações solicitadas deverão corresponder à mesma família que as ocupações indicadas no expediente de solicitude.

f) Com carácter geral, as entidades deverão apresentar as ofertas com uma antecedência mínima de 15 dias hábeis à data prevista para realizar as correspondentes contratações. No caso das ajudas concedidas no último trimestre do ano, apresentar-se-ão com a suficiente antecedência para que os centros de emprego possam tramitá-las.

4. Recebida a oferta, realizar-se-á uma sondagem de candidatas em função das características dela atendendo à maior adequação ao posto de trabalho oferecido, e proporcionar-se-á, de ser possível, o número de pessoas candidatas por posto de trabalho que solicite a entidade beneficiária, que não poderá ser inferior a duas nem superior a dez.

A remissão de novos candidatos só procederá quando a entidade justifique documentalmente a sua necessidade por não cumprimento dos requisitos da oferta ou por rejeição voluntário ou incomparecencia dos remetidos.

5. Terão preferência, em todo o caso, os colectivos com especiais dificuldades de inserção laboral e, se é o caso, aqueles que tenham previsto a realização deste tipo de medidas no seu itinerario de inserção profissional, tais como:

a) Mulheres e, em especial, aquelas que acreditem a condição de vítimas de violência.

b) Menores de 30 anos, em especial, as pessoas candidatas do primeiro emprego ou aqueles e aquelas sem qualificação profissional.

c) Pessoas em desemprego de comprida duração.

d) Pessoas com deficiência.

e) Pessoas desempregadas maiores de 45 anos.

f) Integrantes de colectivos desfavorecidos ou em risco de exclusão social, especialmente pessoas beneficiárias da renda de integração social da Galiza.

Assim mesmo, ter-se-á em conta o menor nível de protecção por desemprego das possíveis pessoas beneficiárias, assim como a existência de responsabilidades familiares, percebendo-se por estas ter a cargo da pessoa trabalhadora desempregada que se contrate o/a cónxuxe ou casal de facto, filhos e filhas menores de vinte e seis anos ou maiores com deficiência, pessoas maiores incapacitadas ou menores em acollemento.

6. Excepcionalmente, depois de solicitude devidamente justificada por parte da entidade solicitante e depois de autorização expressa da Direcção-Geral de Emprego e Formação, poderão utilizar-se ofertas especiais com vinculación nominal quando se trate de seleccionar mulheres vítimas de violência e/ou integrantes de colectivos desfavorecidos ou em risco de exclusão social, condição que se acreditará mediante as correspondentes certificações ou relatórios elaborados por trabalhadores sociais, se é o caso. As pessoas seleccionadas pelo procedimento descrito neste ponto, deverão, em todo o caso, cumprir os requisitos estabelecidos pelos números 1 e 2 deste artigo.

7. As pessoas candidatas serão remetidas à entidade beneficiária com o fim de que esta realize a selecção definitiva, que lhe deverá ser notificada, para o seu conhecimento, ao correspondente centro de emprego.

Artigo 13. Contratação dos trabalhadores e trabalhadoras

1. Efectuada a selecção das pessoas trabalhadoras na forma prevista no artigo anterior, a entidade beneficiária procederá à sua contratação utilizando necessariamente a modalidade de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social, tendo em conta que os contratos deverão formalizar no prazo e nos termos estabelecidos na resolução concedente da subvenção e, em todo o caso, dentro do exercício 2015.

2. Excepcionalmente, quando concorram causas devidamente justificadas, a Direcção-Geral de Emprego e Formação poderá autorizar o início dos serviços com posterioridade ao dito prazo, depois da solicitude para o efeito da entidade beneficiária.

3. As entidades darão de alta na Segurança social as pessoas contratadas no código de conta de cotação que corresponda.

4. Os contratos de trabalho subscritos com as pessoas trabalhadoras seleccionadas deverão comunicar ao centro de emprego correspondente, necessariamente através do aplicativo Contrat@, excepto no caso de entidades de menos de 5 trabalhadores, que poderão fazê-lo através deste aplicativo ou bem por escrito.

5. Para a comunicação dos contratos de trabalho ao correspondente centro de emprego deverão ter-se em conta os seguintes requisitos:

a) Que as pessoas contratadas cumpram, no momento da contratação, os requisitos para ser beneficiárias destes programas.

b) Que se utilizasse o modelo de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social.

6. Em todo o caso, as contratações que incumpram quaisquer destes requisitos não se perceberão justificadas e não poderão ser subvencionadas e, se é o caso, darão lugar à perda do direito ao cobramento ou reintegro das ajudas de conformidade com o disposto no artigo 17.

Artigo 14. Justificação e pagamento

1. O aboação da subvenção para a contratação das pessoas trabalhadoras desempregadas fá-se-á efectivo uma vez cumprido o objecto para o qual foi concedida, que se justificará mediante a apresentação da seguinte documentação, na data limite estabelecida na resolução de concessão:

a) Originais ou cópias compulsado ou cotexadas dos contratos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social, formalizados e devidamente comunicados.

b) Originais ou cópias compulsado ou cotexadas dos partes de alta na Segurança social junto com o relatório de dados de cotação (IDC).

c) Um certificado do órgão competente da entidade beneficiária em que conste:

• A formulação da correspondente oferta de emprego no Serviço Público de Emprego da Galiza, especificando o número identificador desta e a relação nominal das pessoas trabalhadoras desempregadas facilitadas por aquele, assim como das pessoas candidatas finalmente seleccionadas e contratadas.

• As retribuições salariais brutas dos trabalhadores e trabalhadoras, em cômputo mensal, desagregadas por conceitos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as cotações empresariais à Segurança social.

d) Uma declaração responsável da entidade solicitante do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente e de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nem ser debedor por resolução de procedência de reintegro, no modelo que se publica como anexo III.

e) Uma fotografia do cartaz informativo no qual se reflicta a sua localização, nos termos assinalados no artigo 16.2.I.a), fazendo menção expressa ao co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

f) Originais dos documentos de informação às pessoas trabalhadoras da subvenção pelo Fundo Social Europeu, devidamente assinados.

Os certificados, declarações, documentos e cartazes informativos assinalados neste parágrafo deverão realizar-se segundo os respectivos modelos que se publicam na web institucional da Xunta de Galicia no enlace http://trabalho.junta.és programas-de-cooperacion.

2. O aboação da subvenção correspondente ao incentivo à mobilidade geográfica das trabalhadoras contratadas beneficiárias do programa de fomento da inserção laboral de mulheres vítimas de violência fá-se-á efectivo uma vez comprovado que reúnem os requisitos para aceder a ele e uma vez ditada a correspondente resolução complementar de concessão de subvenção, depois de fiscalização da proposta pela respectiva intervenção.

3. Uma vez recebidos os fundos, a entidade beneficiária deverá remeter à Direcção-Geral de Emprego e Formação uma certificação acreditador da sua recepção.

Artigo 15. Obrigas das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias, ademais das estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza, deverão cumprir as seguintes obrigas:

a) Aceitação da subvenção no prazo de 10 dias, de conformidade com o disposto no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Transcorrido o citado prazo sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

b) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Abonar às pessoas contratadas os salários que legal ou convencionalmente lhes correspondam e sejam acordes com a sua categoria profissional e título e assumir a diferença entre a quantidade subvencionada e os custos salariais e de Segurança social totais.

d) Com independência do cobramento ou não da subvenção, deverão satisfazer ao seu vencimento e, mediante transferência bancária, as obrigas económicas que derivem do funcionamento dos serviços subvencionados, especialmente as de carácter salarial.

e) Submeter às actuações de comprobação e controlo que possa efectuar a Conselharia de Trabalho e Bem-estar e a Inspecção de Trabalho e Segurança social, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e o Conselho de Contas e às que possam corresponder, se é o caso, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.

f) Comunicar à Conselharia de Trabalho e Bem-estar aquelas modificações substantivo que afectem a realização da actividade que vão desenvolver as trabalhadoras e trabalhadores contratados, com o objecto de que possa valorar se o seu carácter produz uma alteração substancial das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

g) Comunicar à Conselharia de Trabalho e Bem-estar a obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional.

h) Apresentar ante a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no prazo estabelecido na resolução concedente da subvenção, uma declaração responsável de que a actividade que vão desenvolver as pessoas trabalhadoras contratadas está destinada à prestação de serviços de interesse geral e social de conformidade com os fins recolhidos na escrita pública e/ou estatutos de constituição da entidade beneficiária da subvenção e em relação com o contido do serviço que se vai realizar.

i) Realizar, quando proceda e por requerimento dos órgãos competente da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, uma valoração do nível de competência profissional, assim como um relatório global no qual se descrevam tanto os pontos fortes como as carências dos jovens e jovens candidatas de emprego sem título de tipo profissional que se incorporem ao comprado de trabalho através dos programas regulados nesta ordem.

j) As entidades beneficiárias deverão proporcionar-lhe ao pessoal contratado cartões identificativo do serviço subvencionado, no modelo que estabeleça a Direcção-Geral de Emprego e Formação e que se publicará na web institucional da Xunta de Galicia no enlace: http://trabalho.junta.és cartazes-informativos-programas-de-cooperacion, no qual constará a colaboração da conselharia e o co-financiamento pelo FSE. O pessoal contratado deverá levá-las consigo quando esteja a realizar a actividade objecto da subvenção.

k) Cumprir com quantas obrigas derivem da normativa de aplicação do co-financiamento pelo FSE, de conformidade com o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 16. Co-financiamento pelo Fundo Social Europeu

1. As ajudas reguladas nesta ordem poderão estar co-financiado pelo Fundo Social Europeu, numa percentagem do 80 %, através do Programa operativo adaptabilidade e emprego PÓ 2007 ÉS 05U PÓ 001, para o período 2007-2013, pelo que este regime de subvenções ficará sujeito aos seguintes regulamentos:

a) Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Feder, ao FSE e ao Fundo de Coesão e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1260/1999.

b) Regulamento (CE) nº 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo ao FSE e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1784/1999.

c) Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro, pelo que se fixam normas de desenvolvimento para o Regulamento (CE) nº 1083/2006, do Conselho, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e o Regulamento (CE) nº 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

d) Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro, modificada pela Ordem TIN/788/2009, de 25 de março, e pela Ordem ESS/1337/2013, de 3 de julho, pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2007-2013.

2. Com o fim de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos co-financiado pelo FSE ao amparo do Programa operativo de adaptabilidade e emprego para o período 2007-2013, mediante as subvenções reguladas nesta ordem, a entidade beneficiária deverá submeter ao cumprimento das seguintes obrigas:

I. Relacionadas com as medidas de informação e publicidade impostas pelo Regulamento da Comissão (CE) número 1828/2006, de 8 de dezembro:

a) No lugar onde se realizem os serviços deverá figurar, de forma visível, cartaz informativo, em modelo normalizado estabelecido e publicado pela Direcção-Geral de Emprego e Formação na web institucional da Xunta de Galicia no enlace: http://trabalho.junta.és cartazes-informativos-programas-de-cooperacion, no qual constará o co-financiamento pelos Serviços Públicos de Emprego e pelo Fundo Social Europeu.

b) Utilizar os documentos de informação às pessoas trabalhadoras da subvenção pelo Fundo Social Europeu no modelo normalizado na web institucional da Xunta de Galicia no enlace: http://trabalho.junta.és programas-de-cooperacion.

II. Relacionadas com os sistemas de gestão e controlo para dar cumprimento aos artigos 13, 14 e 15 do Regulamento (CE) número 1828/2006 e sem prejuízo da obriga de justificação das subvenções percebido nos termos estabelecidos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e na presente norma:

a) As entidades beneficiárias das ajudas deverão manter um sistema contabilístico separada ou uma codificación contável adequada de todas as transacções realizadas com cargo aos projectos subvencionados pelo FSE, referidos a operações da afectación da subvenção à finalidade da sua concessão.

b) Manter uma pista de auditoria suficiente e conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, até a anualidade de 2021 e, em todo o caso, durante um mínimo de três anos a partir do encerramento do Programa operativo adaptabilidade e emprego 2007-2013 em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

c) Apresentar ante a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no prazo de dois meses, uma vez que tenha finalizado a sua execução, a seguinte documentação:

• Uma memória final sobre as actividades realizadas e prática profissional adquirida pelos trabalhadores e trabalhadoras contratados/as.

• Certificação acreditador de recepção de fundos, de acordo com o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia http://trabalho.junta.és programas-de-cooperacion.

• Extracto bancário (original ou cópia compulsado) justificativo do ingresso do montante da subvenção concedida.

• Um certificado de fim de serviço e anexo correspondentes segundo o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia no enlace http://trabalho.junta.és programas-de-cooperacion.

• Cópias compulsado das folha de pagamento abonadas aos trabalhadores e trabalhadoras que se contratem e dos boletins de cotação à Segurança social (recebo de liquidação de cotações e modelo TC-2), assim como os documentos bancários correspondentes que acreditem o seu pagamento (transferências bancárias necessariamente no caso das folha de pagamento) e o modelo 190 (retencións e ingressos à conta do IRPF) e comprovativo do seu pagamento (modelo 111) correspondentes aos trimestres em que se desenvolveu o projecto, uma vez que se disponha deles.

• Documentação acreditador da manutenção do sistema contabilístico separada a que se refere o ponto 2.II.a) deste artigo, segundo as instruções que se publicam na web institucional da Xunta de Galicia no enlace http://trabalho.junta.és co-financiamento-fse.

d) Submeter às actuações de comprobação sobre o terreno que, com base na amostra seleccionada ao amparo do procedimento descrito no Modelo dos sistemas de gestão e controlo da Comunidade Autónoma da Galiza e/ou segundo critérios baseados no risco, realize por pessoal técnico da Direcção-Geral de Emprego e Formação.

Artigo 17. Perda do direito ao cobramento e reintegro

Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradación dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) Não cumprimento das condições exixidas à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado.

b) Não realizar a actividade, ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado.

c) Não cumprimento do prazo estabelecido para a apresentação da documentação justificativo para o pagamento assinalada no artigo 14.1: reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

d) Não cumprimento da obriga de apresentação de documentação exixida no artigo 16.2.II.c): em caso que não se apresente nenhuma documentação procederá o reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado, e no suposto de apresentação de parte da documentação exixida ou de que a documentação apresentada seja incorrecta, o montante que se reintegrar será proporcional ao gasto não justificado.

e) Não cumprimento da obriga de satisfazer, com independência do cobramento da subvenção, e mediante transferência bancária, as obrigas económicas de carácter salarial ao seu vencimento: reintegro de até um 10 % sobre o gasto subvencionado.

f) Não cumprimento das obrigas em matéria de publicidade estabelecidas no artigo 16.2.I.: reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

g) Não cumprimento da obriga de manutenção de um sistema contabilístico separada ou uma codificación contável adequada estabelecida no artigo 16.2.II.a): reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

h) Não cumprimento da obriga de manter uma pista de auditoria suficiente estabelecida no artigo 16.2.II.b): reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

A obriga do reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Disposição adicional primeira

A concessão das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem estará supeditada à existência de crédito orçamental nas aplicações 11.03.322A.443.0 e 11.03.322A.481.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

Disposição adicional segunda

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como as relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em caso de ausência, vacante ou doença da pessoa responsável da Direcção-Geral de Emprego e Formação, as atribuições citadas no parágrafo anterior serão exercidas temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, de conformidade com o regime disposto na disposição adicional primeira do Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Disposição adicional terceira

As subvenções para a contratação de mulheres vítimas de violência terão sempre uma duração de doce meses e deverão iniciar-se dentro do exercício de 2015.

Em todo o caso, as solicitudes apresentadas uma vez rematado o primeiro prazo assinalado no artigo 6.3 estarão supeditadas à existência de crédito orçamental adequado e suficiente e à existência de mulheres vítimas de violência cuja contratação deva realizar no âmbito territorial da solicitante.

Disposição adicional quarta

Por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação poder-se-ão estabelecer os critérios necessários para que, através desta ordem, no que diz respeito aos colectivos prioritários, se possam cumprir os objectivos estabelecidos pelo Serviço Público de Emprego da Galiza, de acordo com as directrizes de emprego e as que possam emanar do diálogo social e institucional na Galiza e demais normativa e acordos que, se é o caso, resultem de aplicação.

Disposição adicional quinta

Para os efeitos de que possam ser tidas em conta na valoração de solicitudes de exercícios posteriores, os centros de emprego comunicarão à Subdirecção Geral de Emprego as incidências que se possam produzir nos processos de selecção, assim como a relação de entidades que não lhes comuniquem os resultados da selecção, de conformidade com o estabelecido no artigo 12.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2015

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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