Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Terça-feira, 28 de julho de 2015 Páx. 31313

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 6 de julho de 2015, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do convénio colectivo da empresa Viaqua, Gestión Integral de Aguas da Galiza, S.A.U.

Visto o texto do convénio colectivo autonómico da empresa Viaqua, Gestión Integral de Aguas da Galiza, S.A.U., que subscreveram com data de 9 de junho de 2015, de uma parte, a representação empresarial, e de outra as centrais sindicais UGT, CIG e CC.OO., e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho.

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de julho de 2015

Carmen Bouso Montero
Directora geral de Trabalho e Economia Social

Convénio colectivo Viaqua, Gestión Integral de Aguas da Galiza, S.A.U.

Capítulo I
Âmbito de aplicação

Artigo 1. Âmbito funcional

As normas presentes regerão na empresa Viaqua, Gestión Integral de Aguas da Galiza, S.A.U., e em todo o não expressamente previsto nelas aplicar-se-á o Convénio colectivo estatal das indústrias de captação, elevação, condución, tratamento, potabilización, distribuição, saneamento e depuración de águas e demais normas reguladoras do direito de trabalho.

Artigo 2. Âmbito pessoal

Por este convénio reger-se-á todo o pessoal ao serviço da empresa que esteja sujeito às normas laborais vigentes e que preste os seus serviços nas actividades compreendidas dentro da gestão total ou parcial do denominado ciclo integral dos serviços públicos e/ou privados da água a populações –captação, tratamento, distribuição, evacuação mediante redes de sumidoiros e depuración de residuais, tanto para usos domésticos como industriais–, assim como naquelas actividades complementares do denominado ciclo integral da água.

Artigo 3. Âmbito territorial

As disposições contidas neste convénio regerão em todos os centros de trabalho que mantenha abertos a empresa na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4. Âmbito temporário

Este convénio entrará em vigor o dia da sua publicação, uma vez homologado pela autoridade laboral. Terá efeitos económicos desde o dia 1 de janeiro de 2014 e terá uma duração de seis anos, que se contará desde a supracitada data. Rematará a sua aplicação o 31 de dezembro de 2019. O supracitado convénio será tacitamente prorrogado de ano em ano, enquanto qualquer das partes não lhe manifeste à outra, com antecedência mínima de um mês à data de extinção ou de qualquer das suas prorrogações, a sua vontade de dá-lo por rematado.

Capítulo II
Organização do trabalho e formação profissional

Artigo 5. Norma geral

A organização técnica e prática do trabalho é facultai exclusiva da empresa, que deverá fazer uso dela com sujeição ao estabelecido nas leis.

Em cada momento a empresa adaptará os seus sistemas de producción às circunstâncias tecnológicas, procurando, com carácter primordial, capacitar o quadro de pessoal para o desenvolvimento e aplicação dos novos procedimentos, sem que estes possam redundar em prejuízo dos direitos económicos ou de outro tipo adquiridos.

Corresponde à direcção da empresa atribuir e mudar os postos de trabalho e os destinos, tudo isso de acordo com a legislação vigente.

Artigo 6. Comissão mista

A comissão mista será um órgão de interpretação, conciliação, arbitragem e vigilância do cumprimento deste convénio. As suas funções serão as de interpretação e vigilância do convénio.

– Estará integrada por:

• 3 representantes do Comité intercentros.

• 3 representantes da empresa.

Esta comissão reunir-se-á de modo ordinário trimestralmente.

As discrepâncias que possam surgir desta comissão submeter-se-ão ao estabelecido no Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho.

Artigo 7. Quadro de pessoal

O quadro de pessoal será o que em cada momento resulte ajeitado para a correcta exploração do serviço público que a empresa tem encomendado.

Artigo 8. Prestação do trabalho

As pessoas trabalhadoras estão obrigadas a conhecer e desempenhar todos os trabalhos precisos para a correcta execução das tarefas que se encomendem e isso no nível da categoria profissional que possuam.

Em caso que fossem desempeñadoas habitualmente por uma pessoa trabalhadora tarefas correspondentes a vários ofício ou categorias profissionais, esta deverá desempenhar aquela que resulte melhor remunerar, sem que isso signifique que pode deixar de realizar a de carácter inferior.

Não regerá o parágrafo anterior se o pessoal realiza algumas tarefas correspondentes a uma categoria superior à que possua e percebe uma compensação especifica pela tarefa múltipla que desempenha.

Isso percebe-se sempre e quando se trate de funções auxiliares à função principal, já que no caso contrário pode resultar de aplicação o disposto no artigo 13 do convénio colectivo estatal a que se faz referência no artigo 1.

Considerar-se-á que uma pessoa trabalhadora realiza um trabalho de superior categoria quando ocupe um posto de trabalho vacante, em que desenvolva um labor que corresponda a um nível superior à sua categoria profissional, segundo a classificação do capitulo III deste convénio.

A declaração desta situação pode ser estabelecida por pedido da pessoa trabalhadora ou por iniciativa da direcção. Em ambos os casos deverá ser confirmada de acordo com o comité de empresa.

Esta situação terá um limite temporário de três meses no máximo. Ao cabo deles, de se confirmar a vaga, aplicará para a sua provisão o que estabelece o articulado deste convénio.

Em todo o caso, enquanto se desenvolvam funções de superior categoria, a pessoa trabalhadora terá direito, durante o tempo todo desta situação, à diferença retributiva que lhe corresponda.

No caso de discrepância submeterá à comissão mista.

Artigo 9. Rendimentos

1º. Procederá à determinação do rendimento normal que há que desenvolver em cada posto de trabalho.

2º. As remuneração que se estabelecem neste convénio correspondem a um rendimento normal.

3º. Para a determinação de rendimentos, saturación de trabalho nos postos e fixação, se é o caso, de incentivos, a empresa poderá efectuar a medición dos trabalhos em todos aqueles casos que seja viável, e ter-se-ão em conta tanto os factores cuantitativos como os cualitativos.

4º. A representação dos trabalhadores e trabalhadoras constituída na empresa, através dos órgãos regulamentares, terá nas matérias que se especificam nos anteriores parágrafos a intervenção que reconhece a legislação vigente.

Artigo 10. Dedicação plena ao trabalho

Quando seja possível a realização simultânea ou sucessiva dentro da jornada de funções correspondentes a vários postos de trabalho de análoga ou de inferior categoria, poderão ser aquelas encomendadas a um só trabalhador ou trabalhadora, até chegar à plena ocupação da sua jornada, medida precisa para obter uma óptima produtividade de todo o pessoal. O tipo de trabalho que se lhe encomende não poderá ser vexatorio ou pexorativo.

Artigo 11. Exercício do mando

O pessoal com mando, com a autoridade e responsabilidade consegui-te, deverá atingir o rendimento e a eficácia do pessoal do serviço que esteja baixo as suas ordens e exercerá a sua autoridade de forma humana, ajeitado e eficiente.

São funções inherentes a tudo mando na empresa a formação do pessoal às suas ordens para atingir a elevação do seu nível técnico e profissional e velar pela sua segurança.

Artigo 12. Roupas de trabalho

Em cada ano de vigência do convénio fá-se-á entrega das seguintes roupas de trabalho.

No Verão: 2 pantalóns, 2 pelos ou camisas de manga curta e 1 caçadora.

No Inverno: 2 pantalóns, 1 camisola, 2 camisas de manga comprida, 1caçadora de Inverno. Com carácter bianual, 1 anorak e 1 chuvasqueiro.

A entrega da roupa de trabalho fá-se-á na segunda quinzena de junho, a do Verão, e na segunda quinzena de setembro, a do Inverno.

A roupa nova será recolhida pela pessoa trabalhadora, depois da entrega da usada com uma carência de dois anos.

No caso de deterioración ou rompimento de alguma das roupas, estas serão substituídas imediatamente por outras novas, depois de entrega das deterioradas.

O calçado, dada a sua condição de EPI, será tratado pelo comité de segurança e saúde no trabalho.

A direcção da empresa, com a participação do comité de empresa, determinará as roupas de trabalho que devem ser utilizadas nos diferentes serviços. A representação dos trabalhadores e trabalhadoras constituída na empresa, através dos seus órgãos regulamentares, será informada a respeito do tipo de roupas para utilizar ou informará a respeito delas.

A qualidade das roupas de trabalho será a suficiente para a sua duração mínima de um ano.

O uso das roupas de trabalho, para aquele pessoal que as tenha determinadas, será obrigatório durante a prestação do trabalho.

O pessoal dos grupos 2 e 3 Área técnica e administrativa que não faça uso das roupas de trabalho recolhidas nos pontos anteriores, ou uniformes facilitados pela empresa, perceberá um plus de roupa de trabalho» de uma quantia segundo o assinalado no anexo II. O dito plus perceber-se-á nas 12 pagas ordinárias e terá carácter extrasalarial.

Artigo 13. Formação profissional

Perceber-se-á que o objecto geral dela é melhorar a formação profissional do conjunto do pessoal. De acordo com uma previsão de vaga no quadro de pessoal, procurar-se-á que o pessoal da empresa seja formado de tal forma que, com igualdade de oportunidades, possa aceder a postos de trabalho de superior categoria ou responsabilidade que ficassem vacantes. Elaborar-se-á anualmente um plano de formação com estes objectivos com participação activa da representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras.

Artigo 14. Obrigatoriedade da formação profissional

Nos casos em que a formação profissional tenha lugar em jornada ordinária, será obrigatória para o pessoal a sua assistência a ela e deverá procurar o máximo aproveitamento nos ensinos que se dão.

Em caso que a formação tenha lugar fora da jornada, a assistência a ela será voluntária. Neste suposto, a empresa compensará em tempo livre ou, na sua falta, se isto não fosse possível, remunerar com um custo da hora base da tabela salarial a metade do tempo dedicado a esta formação. Se entre a hora de remate da jornada laboral e a hora de começo da formação transcorressem menos de duas horas, a empresa abonará a ajuda de custos correspondente ao almoçar. No suposto de compensação em tempo livre, procederá a acumulación para o desfrute em jornadas completas.

Artigo 15. Produtividade

As partes fã constar que consideram básico para o bom funcionamento da empresa, em particular, e da economia nacional, em geral, que se incremente a produtividade em todos os centros de trabalho e procurarão um incremento do rendimento, tanto global como individualmente considerado.

Artigo 16. Regime disciplinario

O pessoal poderão ser sancionado pela direcção da empresa de acordo com a gradación de faltas e sanções que se estabelecem nos pontos seguintes:

* Classificação das faltas:

Toda falta cometida por uma pessoa trabalhadora classificar-se-á, atendendo à sua importância, transcendência e intuito, em leve, grave ou muito grave, de conformidade com o que se dispõe nos parágrafos seguintes.

a) São faltas leves as seguintes:

1. De uma a três faltas de pontualidade na assistência ao trabalho sem a devida justificação, cometidas durante o período de um mês.

2. Não cursar no tempo oportuno a baixa correspondente quando se falte ao trabalho por motivos justificados, a não ser que se experimente a imposibilidade de tê-lo efectuado.

3. Pequenos descuidos na conservação do material.

4. Faltas de aseo e limpeza pessoal.

5. Não lhe comunicar à empresa as mudanças de residência ou domicílio.

6. As discussões sobre assuntos alheios ao trabalho, dentro das dependências da empresa ou durante actos de serviço. Se tais discussões produzissem escândalo notório, poderão ser consideradas como falta grave ou muito grave.

7. Não comunicar as situações pessoais que possam afectar as obrigas fiscais ou de Segurança social da empresa com o seu pessoal.

8. O abandono do serviço sem causa fundada, ainda que seja por tempo breve.

9. Não atender o público com a diligência e correcção devida.

b) Qualificar-se-ão como faltas graves as seguintes:

1. Mais de três faltas não justificadas de pontualidade na assistência ao trabalho, cometidas durante um período de 30 dias.

2. Não comunicar, com a pontualidade devida, as actividades da pessoa trabalhadora que possa afectar a cotação à Segurança social. A falta malintencionada nestes dados considerar-se-ão como falta «muito grave».

3. Entregar-se a jogos ou distracções, quaisquer que seja, estando de serviço.

4. A simples desobediência a superiores em qualquer matéria do serviço. Se implicasse quebranto da disciplina ou dela derivasse prejuízo para a empresa, poderá ser considerada coma falta muito grave.

5. Simular a presença de outra pessoa trabalhadora, fichando ou assinando por aquela.

6. A neglixencia ou desidia no trabalho que afecte a boa marcha do serviço.

7. A imprudência em actos de serviço. Se implicasse risco de acidente para a pessoa trabalhadora, para terceiros ou perigo de avaria ou danos para as instalações ou equipamentos, poderá ser considerada como «muito grave».

8. Fazer, sem o oportuna permissão, gestões particulares durante a jornada, assim como empregar para usos próprios, ferramentas, equipamentos ou instalações da empresa, inclusive quando isto ocorra fora da jornada de trabalho.

9. A embriaguez ou toxicomanía fora do trabalho vestindo o uniforme da empresa.

10. A falta de assistência ao trabalho de até dois dias ao mês sem justificação.

11. Se como consequência de qualquer falta de pontualidade, ou da causa prevista do parágrafo oitavo da letra a), se causasse prejuízo à empresa ou fosse causa de acidente, esta falta poderá ser considerada como grave.

12. Abandono do posto de trabalho, sem causa justificada, incumprindo o regime de turnos estabelecido em cada centro de trabalho.

13. Se existe reincidencia na comissão da causa prevista no parágrafo noveno da letra a).

14. A inobservancia das leis, regulamentos ou o não cumprimento das normas em matéria de prevenção de riscos laborais, quando suponham risco para a pessoa trabalhadora, os seus colegas e colegas ou terceiros, assim como não usar ou usar inadequadamente os meios de segurança facilitados pela empresa. Em caso que o risco fosse grave ou se produzisse algum prejuízo, considerar-se-á como muito grave.

15. A ocultación de qualquer feito com que a pessoa trabalhadora presenciase, que cause de modo apreciable prejuízo grave de qualquer índole à empresa, aos seus colegas e colegas de trabalho ou a terceiros.

16. A falta de pontualidade, sem a devida justificação, quando tenha que relevar um colega ou colega.

17. Se a causa prevista no parágrafo sexto da letra a) produzisse escândalo notório.

18. A reincidencia em falta leve, excepto a de pontualidade, ainda que seja de diferente natureza, dentro de um trimestre e tendo mediar, ao menos, amoestación escrita.

c) Considerar-se-ão como faltas muito graves as seguintes:

1. Mais de dez faltas não justificadas de pontualidade, cometidas num período de seis meses ou de vinte durante o ano.

2. A falta injustificar de assistência ao trabalho de mais de dois dias ao mês.

3. A fraude, a deslealdade ou o abuso de confiança, e o furto ou roubo, tanto à empresa como aos colegas e colegas de trabalho ou a terceiros, dentro das dependências da empresa ou durante o trabalho em qualquer lugar.

4. O consumo fraudulento de água ou a complicidade nisto.

5. Fazer desaparecer, inutilizar, despedaçar ou causar estragos nas matérias primas, artigos, ferramentas, maquinaria, aparelhos, instalações, edifícios, utensilios e documentos da empresa ou de terceiros relacionados com ela.

6. A condenação por delito de roubo, furto ou malversación cometidos fora da Empresa, ou por qualquer outra classe de facto que possa implicar para esta desconfiança a respeito do seu autor ou autora e, em todos os casos, as de duração superior a seis anos, ditadas pela autoridade judicial.

7. A continuada e habitual falta de aseo e limpeza de tal modo que produza queixas justificadas dos colegas e colegas de trabalho ou clientes.

8. Violar o segredo da correspondência ou documentos reservados da empresa.

9. Revelar, a elementos alheios à empresa, dados de reserva obrigada.

10. Fazer trabalhos particulares durante a jornada laboral.

11. Os maus tratos de palavra ou obra ou a falta grave de respeito e consideração a os/às clientes, chefes e chefas ou qualquer empregado ou empregada da empresa, assim como aos familiares de todos eles e elas, durante a jornada de trabalho ou em dependências da empresa.

12. Causar acidente grave por neglixencia ou imprudência inescusable.

13. Abandonar o trabalho em postos de responsabilidade, sem causa justificada, ou em situação que cause grave prejuízo à empresa ou aos seus clientes.

14. A diminuição voluntária e continuada do rendimento normal ou pactuado da pessoa trabalhadora.

15. Originar rifas e liortas com os colegas ou colegas de trabalho ou clientes.

16. A simulação de doença ou acidente.

17. Prestar serviços a cotío sofrendo os efeitos ou consequências de qualquer tipo de embriaguez ou toxicomanía.

18. O acosso sexual.

19. As derivadas do previsto na causa sexta da letra a), e na segunda, quarta, sétima e décimo quarta da letra b).

20. Se como consequência da causa prevista no parágrafo décimo da letra b) se causasse prejuízo à empresa ou fosse causa de acidente, a citada falta poderá ser considerada como muito grave.

21. A reincidencia em falta grave, ainda que seja de diferente natureza, sempre que se cometa dentro de um semestre.

* Regime de sanções e procedimento sancionador:

Corresponde à empresa a faculdade de impor sanções nos termos do estabelecido neste convénio colectivo.

Todas as sanções que não consistam em amoestación verbal requererão de comunicação escrita motivada à pessoa trabalhadora.

Nos casos de sanção por falta muito grave, a empresa comunicará a sanção por escrito à pessoa trabalhadora com um prazo de aviso prévio de dois dias hábeis para que produza efeitos, entregando uma cópia desta à representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras. O pessoal disporá de uma permissão retribuído dos citados dois dias hábeis para alegar por escrito ante a empresa o que na sua defesa cuide oportuno. Se a empresa não modifica por escrito a sua decisão, esta perceber-se-á efectiva transcorrido o citado prazo de dois dias hábeis.

As sanções que a empresa poderá impor, segundo a gravidade e circunstâncias das faltas cometidas, serão as seguintes:

• Por falta leve. Amoestación verbal, amoestación por escrito ou suspensão de emprego e salário de até dois dias.

• Por falta grave. Suspensão de emprego e salário de três a quinze dias.

• Por falta muito grave. Suspensão de emprego e salário de dezasseis dias a sessenta dias ou despedimento.

* Prescrição:

A faculdade da empresa para sancionar prescreverá, para as faltas leves, aos dez dias, para as faltas graves aos vinte dias, e para as faltas muito graves aos sessenta dias, a partir da data em que aquela tivesse conhecimento da sua comissão e, em qualquer caso, aos seis meses de se ter cometido.

* Representantes legais dos trabalhadores e as trabalhadoras:

Se os membros do comité de empresa ou os delegados e delegadas de pessoal, como representantes legais dos trabalhadores e trabalhadoras, cometem faltas de ordem laboral que possam ter a consideração de graves ou muito graves, abrir-se-á expediente contraditório, e serão ouvidos, ademais da pessoa interessada, o comité de empresa ou restantes delegados e delegadas de pessoal.

Capítulo III
Classificação profissional

Artigo 17. Classificação funcional

1. Os trabalhadores e trabalhadoras que prestem a sua actividade no âmbito do presente convénio colectivo serão classificados/às em atenção às suas aptidões profissionais, títulos e conteúdo geral da prestação.

2. Esta classificação realizar-se-á em grupos profissionais, definidos por interpretação e aplicação dos factores de valoração e pelas tarefas e funções básicas mais representativas que, em cada caso, desempenhem os trabalhadores e as trabalhadoras. Dentro de alguns dos grupos desta forma definidos poderão estabelecer-se áreas funcional diferentes, nos termos previstos mais adiante.

3. Por acordo entre o trabalhador ou a trabalhadora e a empresa, no marco estabelecido no presente convénio colectivo, estabelecer-se-á o conteúdo da prestação laboral objectiva do contrato de trabalho, assim como a inserção no grupo profissional que corresponda.

4. No anexo V do presente convénio inclui-se, a título meramente enunciativo, a correspondência entre os actuais grupos profissionais com as antigas categorias profissionais e postos de trabalho, sem que signifique, em nenhum momento, que as supracitadas categorias profissionais continuem existindo, nen que em cada grupo existam categorias profissionais.

Artigo 18. Factores de encadramento dentro da estrutura de classificação profissional

1. O encadramento das pessoas trabalhadoras incluídas no âmbito de aplicação do presente convénio colectivo, dentro da estrutura de classificação profissional nele estabelecida, e, por conseguinte, a atribuição a cada uma delas de um determinado grupo profissional será o resultado da conjunta ponderação dos seguintes factores: conhecimentos, experiência, iniciativa, autonomia, responsabilidade, mando, complexidade e título.

2. Na valoração dos factores de encadramento anteriormente mencionados ter-se-ão em conta os seguintes aspectos:

a) Conhecimentos e experiência: para a valoração deste factor de encadramento ter-se-ão em conta, ademais da formação básica necessária para cumprir correctamente os labores, a experiência adquirida previamente e a dificuldade que comporta a aquisição dos supracitados conhecimentos e experiência.

b) Iniciativa: para a valoração deste factor de encadramento ter-se-á em conta o grau de seguimento de normas ou directrizes para a execução de tarefas ou funções.

c) Autonomia: para a valoração deste factor de encadramento ter-se-á em conta o grau de dependência xerárquica no desempenho das tarefas ou funções que se desenvolvem.

d) Responsabilidade: para a valoração deste factor de encadramento ter-se-ão em conta o grau de autonomia de acção do ou a titular da função, o nível de influência sobre os resultados e a relevo da gestão sobre os recursos humanos, técnicos e produtivos.

e) Mando: para a valoração deste factor de encadramento ter-se-ão em conta o grau de supervisão e ordenação das funções e tarefas, a capacidade de interrelacionar, as características do colectivo e o número de pessoas sobre as quais se exerce o mando.

f) Complexidade: para a valoração deste factor de encadramento ter-se-á em conta o número e grau de integração dos diversos factores antes enumerar na tarefa ou posto encomendado.

g) Título: para a valoração deste factor de encadramento ter-se-á em conta a título que possua o trabalhador ou trabalhadora.

3. Os grupos profissionais e as divisões orgânicas e funcional recolhidas neste convénio colectivo têm um carácter meramente enunciativo, sem que cada um deles deva ser considerado necessariamente nas respectivas estruturas organizativo das empresas, podendo, se é o caso, estabelecer-se as correspondentes asimilacións.

Artigo 19. Grupos profissionais

1. O sistema de classificação profissional organiza-se por meio de grupos profissionais, integrados por áreas funcional que agrupam os postos de trabalho existentes no sector.

2. Para os efeitos do estabelecido no número anterior, perceber-se-á por:

a) Grupo profissional: agrupamento unitário de aptidões profissionais, títulos e conteúdo geral da prestação caracterizada pela identidade de factores de encadramento.

b) Áreas funcional e especialidades: o agrupamento dos postos de trabalho de várias especialidades.

As áreas funcional, comuns a todos os grupos profissionais, são as seguintes:

1. Técnica: inclui funções, tarefas e labores de carácter eminentemente técnico, para cuja realização se precisa certo grau de qualificação, experiência e aptidões adquiridas, mediante título universitário (grau, mestrado ou doutoramento), formação profissional de grau médio ou superior ou certificado de profissionalismo equivalente.

2. Administrativa: inclui funções, tarefas e labores relativos à administração, organização, gestão económica e do pessoal para cuja realização se requer certo grau de qualificação, experiência e aptidões adquiridas mediante título universitário (grau, mestrado ou doutoramento), formação profissional de grau médio ou superior, certificar de profissionalismo equivalente ou ensino secundário obrigatório.

3. Operária: inclui as funções e tarefas que, não fazendo parte das anteriores, são desenvolvidas por pessoal que, com verdadeiro grau de formação e sobre a base dos seus conhecimentos, realiza labores correspondentes às especialidades qualificadas como tais no presente convénio colectivo.

c) Especialidade: o agrupamento homoxénea de postos de trabalho dentro de cada grupo profissional e área funcional.

3. O conteúdo básico da prestação laboral individualmente pactuada virá determinado pela adscrición do trabalhador ou trabalhadora a uma determinada área funcional dentro de um grupo profissional. A trabalhadora ou trabalhador deverá desempenhar as funções pertencentes ao posto de trabalho da sua especialidade, sem mais limitações que as exixidas pelos títulos académicos ou profissionais precisas para o exercício da prestação laboral e de acordo com o estabelecido no presente convénio colectivo.

4. O critério de adscrición da pessoa trabalhadora a um posto de trabalho e a uma área funcional concreta virá determinado pela prevalencia das funções desempenhadas.

Assim mesmo, o critério de adscrición de um posto de trabalho ou ocupação específica a uma área funcional virá determinado pelo tempo de trabalho, a respeito da jornada anual, dedicado às funções contidas neste.

5. O pessoal incluído no âmbito de aplicação deste convénio colectivo classificar-se-á em razão da função desempenhada nos grupos profissionais aqui estabelecidos:

Grupo profissional 1:

1. Critérios gerais: tarefas que se executem segundo instruções concretas, claramente estabelecidas, com um alto grau de dependência ou supervisão, que requeiram preferentemente esforço físico ou atenção e que não necessitam de formação específica, salvo a ocasional de um período de adaptação.

2. Formação: experiência adquirida no desempenho de uma profissão equivalente e título de escalonado escolar ou ensino secundário obrigatório (ESO), certificar de escolaridade ou equivalente.

Grupo profissional 2:

1. Critérios gerais: o presente grupo profissional divide-se, pela sua vez, em três níveis (A, B e C) em função do seu grau de iniciativa e responsabilidade.

Nível A: tarefas que consistem na execução de operações que, ainda em caso que se realizem sob instruções específicas, requeiram certa iniciativa e ajeitado conhecimentos profissionais e aptidões práticas e que podem ter encomendada a supervisão directa do trabalho realizado pelos seus colaboradores ou colaboradoras.

Nível B: tarefas que consistem em operações realizadas seguindo instruções específicas, com alto grau de supervisão, que normalmente exixen conhecimentos profissionais e aptidões práticas e cuja responsabilidade está limitada por uma supervisão directa ou sistemática.

Nível C: tarefas que se executem segundo instruções concretas, claramente estabelecidas, com um alto grau de supervisão, que requeiram de uma experiência prévia e de uma formação profissional elementar.

2. Formação:

Nível A: título ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão equivalente a formação profissional de grau médio, formação profissional de primeiro grau, ou certificado de profissionalismo equivalente, completada com formação específica no posto de trabalho.

Nível B e C: título ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão equivalentes a escalonado escolar ou ensino secundário obrigatório (ESO), completado com formação específica no posto de trabalho.

Grupo profissional 3:

1. Critérios gerais: o presente grupo profissional divide-se, pela sua vez, em dois níveis (A e B), em função do seu grau de iniciativa, responsabilidade e mando.

Nível A: funções que integram gestão de processos e procedimentos que podem ser de natureza heterogénea, que requerem amplos conhecimentos, assim como de iniciativa e supõem a integração coordenação e supervisão directa ou indirecta do trabalho realizado pelos seus colaboradores e colaboradoras.

Nível B: funções que supõem a integração, coordenação e supervisão de tarefas homoxéneas, que requerem amplos conhecimentos assim como de iniciativa. Podem ter uma supervisão directa sobre o trabalho realizado pelos seus colaboradores e colaboradoras

2. Formação:

Nível A: título ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão equivalentes a bacharelato, bacharelato unificado polivalente, ciclos formativos de grau superior ou formação profissional de segundo grau ou certificação profissional equivalente, completada com uma experiência dilatada no posto de trabalho.

Nível B: título ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão equivalentes a bacharelato, bacharelato unificado polivalente, ciclos formativos de grau médio, formação profissional de primeiro grau ou certificação profissional equivalente, completada com uma experiência dilatada no posto de trabalho.

Grupo profissional 4:

1. Critérios gerais: funções com ou sem responsabilidade de mando com um alto grau de autonomia e iniciativa que supõem tarefas complexas com um importante conteúdo de actividade intelectual ou de interrelación humana.

2. Formação: título ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão equivalentes a títulos universitários de primeiro ciclo ou estudos universitários de grau médio, completada com uma formação específica no posto de trabalho.

Grupo profissional 5:

1. Critérios gerais: funções que supõem a realização de tarefas técnicas, complexas e heterogéneas, com objectivos globais definidos e alto grau de exixencia em autonomia, iniciativa e responsabilidade e que podem comportar uma responsabilidade directa sobre uma ou várias áreas funcional. Habitualmente levam consigo responsabilidade de mando sobre a organização que pode afectar um ou vários colaboradores e colaboradoras

2. Formação: título ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão equivalentes a títulos universitários de primeiro ciclo ou estudos universitários de grau médio, completada com uma experiência dilatada no seu sector profissional, ou a títulos universitários de segundo ou terceiro ciclo, ou estudos universitários de grau superior, completada com uma formação específica no posto de trabalho.

Grupo profissional 6:

1. Critérios gerais: funções que supõem a realização de tarefas técnicas, complexas e heterogéneas que integram responsabilidades sobre planeamento, organização, direcção e coordenação, com objectivos globais definidos e amplo grau de exixencia em autonomia, iniciativa e responsabilidade. Também aquelas que podem comportar uma responsabilidade completa pela gestão de uma ou várias áreas funcional a partir de directrizes gerais de carácter amplo. Tudo isso com responsabilidade de mando e direcção de pessoas ou equipas.

2. Formação: título ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão equivalentes a títulos universitários de primeiro ciclo, ou estudos universitários de grau médio, completada com uma experiência dilatada no seu sector profissional, ou a títulos universitários de segundo ou terceiro ciclo ou estudos universitários de grau superior, completados com uma formação específica no posto de trabalho.

Capítulo IV
Contratação e aviso prévio de demissão

Artigo 20. Período de prova

Os trabalhadores e trabalhadoras de novo ingresso, qualquer que seja a modalidade contratual, poderão ser objecto de um período de prova sempre que se pactue por escrito, cuja duração máxima será:

Grupos 1, 2 e 3. Dois meses.

Grupos 4 e 5. Seis meses.

Durante o período de prova a resolução do contrato poderá produzir-se por instância de qualquer das partes sem necessidade de alegar causa justificativo nem respeitar prazos de aviso prévio, e em nenhum caso dará direito ao trabalhador ou trabalhadora a receber nenhuma indemnização compensatoria.

Transcorrido o período de prova sem que se produzisse a desistência, o contrato produzirá plenos efeitos, e o tempo dos serviços prestados computarase como antigüidade do trabalhador ou trabalhadora na empresa.

Artigo 21. Contratos eventuais por circunstâncias da produção

Os contratos temporários por circunstâncias da producción regular-se-ão pelo disposto no artígo 21 do Convénio estatal a que se faz referência no artigo1 deste convénio.

Artigo 22. Aviso prévio de demissão

Nos casos de contratos de duração determinada superior a um mês, a empresa ou o trabalhador ou trabalhadora deverá notificar à outra parte a sua decisão extintiva com uma antecedência de, quando menos, sete dias naturais, salvo que a duração seja superior a um ano, em que o prazo de aviso prévio não poderá ser inferior a quinze dias naturais.

Nem a empresa nem o trabalhador ou trabalhadora estão obrigados a respeitar o citado prazo de aviso prévio quando a extinção do contrato tenha lugar por não superação do período de prova estabelecido nele.

Devido à possível existência de dificuldades empresariais para a busca de um substituto ou substituta, nos casos de extinção por vontade do trabalhador ou trabalhadora, este deverá notificar a sua baixa voluntária com a seguinte antecedência:

Grupos 1 e 2. Sete dias naturais.

Grupos 3, 4 e 5. Quinze dias naturais.

A omissão da empresa ou da pessoa trabalhadora do prazo de aviso prévio dará direito à outra parte a perceber uma quantidade equivalente aos salários correspondentes ao prazo total ou parcialmente incumprido, que deverá ser saldado na liquidação de haveres correspondente.

Capítulo V
Jornada; horário; horas extraordinárias; férias; permissões doenças; viagens; deslocamentos

Artigo 23. Jornada

Para todo o pessoal, a jornada semanal orientativa será de 38 horas semanais.

Estabelece-se uma jornada anual de horas efectivas de trabalho de 1.695 horas.

Artigo 24. Prolongamento da jornada

Nos casos em que por necessidades do serviço deva prolongar-se a jornada mais de uma hora depois do seu termo normal, a empresa deverá conceder duas horas livres não computables como extraordinárias para que o pessoal se possa deslocar ao seu domicílio e reemprenderá o trabalho depois do dito tempo por um mínimo de três horas extraordinárias que, de não se realizar, se perceberão economicamente. Quando o trabalho se realize no telefonema «zona de ajuda de custos», perceber-se-á esta, e não será de aplicação o anterior senão o especificado no parágrafo seguinte.

Se a urgência do trabalho impedisse a interrupção de duas horas, este realizar-se-á em zona de ajuda de custos» e conceder-se-lhe-á ao pessoal um mínimo em media hora para que possa almoçar no trabalho ou nos seus arredor. Esta interrupção em media hora não computará como tempo trabalhado, mas dará direito à percepção de uma ajuda de custos, seja qual seja o lugar em que se trabalhe e não regerá neste caso o mínimo de horas especificado no parágrafo anterior.

O montante da ajuda de custos que se perceberá especifica no artigo 51 deste convénio.

Depois de perceber a primeira ajuda de custos e nas mesmas condições, cada oito horas mais de prolongación da jornada corresponderá uma comida e, por isso, uma ajuda de custos.

Se a urgência do trabalho motivasse a prolongación do horário de manhã, realizar-se-á aquele em zona de ajuda de custos» e perceber-se-á como extraordinária a hora e média restante do tempo livre habitual de duas horas concedido para a comida.

Em caso que uma comida seja proporcionada pela empresa, isso substituirá a percepção de ajuda de custos.

Artigo 25. Horário

O horário será o estabelecido pelo calendário laboral em cada centro de trabalho. Para a jornada continuada fá-se-á uma pausa de 15 minutos.

Excluindo o trabalho a turnos e jornadas especiais, sem prejuízo dos acordos mais beneficiosos que possam existir entre as partes, dar-se-á preferências às jornadas continuadas, sempre que fique garantida a cobertura do serviço e a sua realização não suponha um sobrecusto para a empresa. Para o pessoal técnico e administrativo que desempenhe o seu trabalho em regime de jornada partida, apostar-se-á por uma jornada tipo européia. Estabelece-se a jornada intensiva de 1 de junho ao 30 de setembro.

Artigo 26. Cumprimento do horário

Ao começo do turno o pessoal deverá estar no seu posto de trabalho completamente preparado para o desempenho da sua função e deverá permanecer nele até a hora da saída.

Excepto o pessoal expressamente autorizado pela índole do seu trabalho, não se poderá sair durante a jornada do centro de trabalho sem autorização da chefatura a que se esteja adscrito o pessoal.

Assim mesmo, também se requererá autorização para abandonar o posto de trabalho e deslocar pelos edifícios ou instalações.

Artigo 27. Horas extraordinárias

A prestação de horas extraordinárias reger-se-á pelo disposto nas normas laborais vigentes. Dado o carácter de serviço público que tem a empresa afectada por este convénio, de concorrer circunstâncias justificadas que não permitam a suspensão de um trabalho ao remate da jornada laboral, o pessoal poderá prolongar até o fim do trabalho ou até ser substituído por outro trabalhador ou trabalhadora.

Consideram-se circunstâncias as de força maior, substituição de pessoal, avarias que requeiram reparacións urgentes e outras análogas que pela sua natureza não se possam adiar. A empresa procurará, em todos os casos em que se possa prever tais necessidades, organizar o regime de trabalho de modo que possam cobrir-se sem necessidade de prolongación forzosa da jornada. No possível procurar-se-á que o pessoal não preste serviços mais de oito horas sem interrupção.

Para efeitos de cotação à Segurança social, tais horas terão a consideração de estruturais e não entrarão, para efeitos de limitação, no cômputo das conceptuadas como horas extras.

Artigo 28. Trabalho por turnos

São aqueles que requeiram actividade permanente durante as vinte e quatro horas do dia e 365 dias ao ano, pelo que se estabelecem turnos de trabalho, sem que tenham a qualificação de horas extraordinárias as trabalhadas em domingo ou festa intersemanal. Porá à disposição do pessoal afectado o calendário anual dos turnos correspondentes.

Os turnos de trabalho serão de oito horas diárias.

Artigo 29. Férias

Os trabalhadores e trabalhadoras do quadro de pessoal desfrutarão de umas férias anuais de vinte e dois dias laborables. Não se consideram dias laborables nos sábados, domingos, feriados legalmente estabelecidos, feriados de convénio e dias põe-te.

Abonar-se-ão os dias desfrutados de férias de acordo com a retribuição diária que se especifica no artigo 41 deste convénio.

Artigo 30. Desfrute das férias

Dentro do primeiro mês do ano, a empresa, junto com o comité de empresa, acordará o calendário de férias procurando, sempre que as necessidades do serviço o permitam, atender os pedidos que em tal sentido remetam as pessoas trabalhadoras.

Quando coincidam nas mesmas datas os pedidos de dois ou mais empregues ou empregadas que não se possam ausentar simultaneamente, o mando ao cargo do supracitado serviço ou secção tratará de pô-los de acordo e, se não o conseguisse, terá preferência o de maior categoria. O dito direito exercer-se-á de forma rotativa, de maneira que quem o pudesse exercer em primeiro lugar um ano passará a ocupar no seguinte o último posto da relação de eleição prioritária.

Em caso de igualdade de categoria profissional, regerá para os efeitos de prelación a ordem de antigüidade na empresa, com o mesmo mecanismo com o previsto anteriormente.

As férias deverão desfrutar-se ininterruptamente. Porém, a empresa poderá recomendar por necessidades da empresa o desfrute fraccionado das férias em dois períodos. No dito caso, gratificarase com mais um dia de férias.

As férias desfrutarão nos meses de maio a setembro, ambos incluídos. Se por necessidades do serviço isto não fosse possível, o pessoal terá direito a desfrutar, quando menos, quinze dias neste período.

Sem prejuízo das acções legais que procedam, em caso de discrepância no sinalamento do período de férias resolverá a comissão mista regulada no artigo 6 deste convénio.

Artigo 31. Dias põe-te

Estabelecem-se como dias põe-te dois durante o ano. Consideram-se para todos os efeitos como festas não recuperables.

O pessoal que em regime de guarda, retém ou turnos não pudesse desfrutar destes dias de ponte não deverá recuperar o horário trabalhado neles, e perceberá uma compensação complementar segundo o assinalado no anexo II por cada dia põe-te coincidente com a guarda.

Os dias põe-te serão estabelecidos pela comissão paritário do convénio dentro do mês de janeiro de cada ano.

Artigo 32. Festa local tradicional

O calendário laboral estabelece doce festas anuais de carácter nacional e duas de âmbito local.

Acorda-se que a festa local tradicional seja a terça-feira de Carnaval com carácter não recuperable.

O pessoal que em regime de guarda, retém ou turno não possa desfrutar desta festa local tradicional perceberá uma compensação complementar segundo o assinalado no anexo II.

O pessoal ao qual lhe coincida esta festividade com feriado local desfrutará na segunda-feira em compensação.

Artigo 33. Festividade da patroa

Estabelece-se como não recuperable o dia 1 de junho, festividade da patroa do serviço de águas, Nossa Sra. da Luz.

O pessoal que em regime de guarda, retém ou turno não possa desfrutar desta festa perceberá uma compensação complementar segundo o assinalado no anexo II.

Artigo 34. Permissões

As permissões que se regulam no ponto 3 do artigo 37 do vigente Estatuto dos trabalhadores ficarão fixados do modo seguinte:

a) Casal ou casal aliás legalmente constituída das pessoas trabalhadoras: 20 dias.

b) Falecemento do cónxuxe ou filhos e filhas: 5 dias.

c) Falecemento de irmãos, netos, netas ou ascendentes da pessoa trabalhadora ou do seu cónxuxe: 3 dias. Quando o óbito se produza a uma distância de 75 km do seu centro de trabalho, a permissão será de 5 dias.

d) Falecemento de familiares consanguíneos: 1 dia retribuído. Quando o óbito se produza a uma distância de 75 km do seu centro de trabalho, a permissão será de 2 dias mas.

e) Intervenção cirúrxica, hospitalização, ou doença grave do cónxuxe, filhos, filhas, pais, mães de um ou de outro cónxuxe, netos, netas avôs, avós ou irmãos: 3 dias, que se poderão alargar até mais três se a pessoa trabalhadora necessita realizar um deslocamento de 75 km desde o lugar em que tem o seu centro de trabalho, para tal efeito. Os dias de permissão que coincidam em dias laborables poder-se-ão desfrutar de modo descontinuo durante o feito causante. Para estes efeitos ter-se-á em conta o calendário de turnos para este regime.

f) Nascimento de filhos ou filhas, adopção ou acollemento: 5 dias, ampliables em mais dois se a pessoa trabalhadora necessita realizar um deslocamento de 75 km desde o lugar em que tem o seu posto de trabalho.

g) Deslocação de domicílio habitual: 2 dias.

h) Exames: os trabalhadores e trabalhadoras inscritas em cursos organizados por centros oficiais e reconhecidos pelo Ministério de Educação e Ciência, para a obtenção de um título académico a teor da Lei geral de educação, terão direito a um tempo máximo de dez dias ao ano para concorrer a exames finais e demais provas definitivas de aptidão e avaliação.

i) Licenças por assuntos próprios: 3 dias retribuídos, que não se poderão apanhar unidos às férias. Para desfrutar destes dias deverá avisar-se com três dias de antecedência salvo causa justificada.

j) Casal de um filho, filha, neto ou neta: 1 dia.

As referências que se fazem ao cónxuxe fazem-se extensibles aos casais de facto, e as de consanguinidade à afinidade.

Artigo 35. Excedencias

As pessoas trabalhadoras com um ano de serviço poderão solicitar a excedencia voluntária por um prazo mínimo de quatro meses, e não superior a cinco anos, e não se computará o tempo que dure esta situação para nenhum efeito, e sem que em nenhum caso se possa produzir nos contratos de duração determinada.

Os pedidos de excedencia serão resolvidas pela empresa no prazo máximo de um mês, tendo em conta as necessidades de trabalho e procurando despachar favoravelmente aqueles pedidos que se fundem em terminação de estudos, exixencias familiares e outras análogas.

Quando se produza uma excedencia, se se procede a cobrir a vaga, tanto se é com pessoal de novo ingresso como com pessoal já de quadro de pessoal, considerar-se-á que a dita cobertura é provisória e, portanto, que o reingreso do excedente leva consigo ou a rescisão do contrato interino ou o reingreso do trabalhador ou trabalhadora do quadro de pessoal ao seu posto, lugar e condições de origem.

O reingreso nas excedencias é automático. O trabalhador ou trabalhadora dever-lhe-á comunicar à empresa o citado reingreso com uma antecedência mínima de trinta dias antes do seu remate, e voltará então ocupar o mesmo posto e com as mesmas condições anteriores.

Artigo 36. Baixas por doença comum e acidente não laboral

Quando por estar enferma não possa uma pessoa trabalhadora assistir ao trabalho deverá, dentro das duas primeiras horas da seu turno, pô-lo em conhecimento da chefatura a que esteja adscrita. O não cumprimento da dita obrigação, da que só ficará isentada por causas de força maior devidamente justificadas, facultará a empresa para considerar que a ausência do trabalho não é justificada. Contudo, estabelece-se que a empresa poderá solicitar parte facultativo do médico que atendesse a pessoa trabalhadora.

Se a duração da doença é superior a dois dias naturais, o interessado ou interessada deverá obte a baixa do seu médico de cabeceira e remeter-lha ao seu mando imediato para que este lhe a envie ao serviço de pessoal correspondente para a sua tramitação.

A não apresentação dos partes de baixa faculta, assim mesmo, para considerar a ausência como injustificar.

Capítulo VI
Regime económico

Artigo 37. Regime económico

O regime económico que regerá na empresa e no seu pessoal será exclusivamente o que se pactua no articulado deste convénio, sem que existam outras retribuições que não sejam as especificadas neste capítulo, que compreendiam todas as que anteriormente e por todos os conceitos se satisfaziam, e respeitar-se-ão, sem embargo, os direitos adquiridos.

Artigo 38. Norma geral

As retribuições de qualquer carácter pactuadas neste convénio, estabelecidas regulamentariamente ou convindas bem individualmente, bem em grupo, percebe-se que, em todo o caso, são com carácter bruto, e será a cargo da pessoa trabalhadora a retención à conta do imposto de rendimento das pessoas físicas, a quota operária de cotação à Segurança social e qualquer outro ónus que exista ou possa legalmente estabelecer-se sobre o salário.

As retribuições a que faz referência o parágrafo anterior são fixadas em razão da jornada completa de trabalho.

Em consequência, o pessoal que tenha estabelecido um regime de trabalho de parte da jornada perceberá as indicadas retribuições em proporção à jornada semanal que realize, comparada com a jornada completa correspondente à sua categoria laboral.

Artigo 39. Tabela de retribuições

A tabela de retribuições é a desagregação mensal por conceitos do nível de retribuições por categoria.

O resto das retribuições para o cálculo do bruto anual calcula-se de acordo com os diferentes conceitos e percentagens que aparecem descritos neste convénio.

Artigo 40. Níveis de retribuição anual

Níveis anuais de retribuições por categoria: o dito nível, em cômputo anual, é o salário base e a participação em benefícios que dele derive.

No anexo deste convénio detalha por cada categoria o nível anual de retribuições que lhe corresponde.

Nível anual de retribuição individual: é o resultado de lhe acrescentar ao nível de retribuição que por categoria lhe corresponda a uma pessoa trabalhadora o cômputo anual do prêmio de antigüidade.

Artigo 41. Retribuição diária

Para efeitos de aboação ou deduções, considera-se como retribuição diária a trintava parte dos haveres fixos mensais, salário base mensal e a antigüidade, e benefícios que tenha reconhecidos cada pessoa trabalhadora.

Artigo 42. Salário base

A coluna primeira do anexo deste convénio terá o carácter de salário base, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos trabalhadores. O salário base perceber-se-á nas doce pagas ordinárias e nas quatro extraordinárias.

Artigo 43. Antigüidade

O prêmio de antigüidade terá carácter de complemento pessoal de acordo com o estabelecido no artigo 26 do Estatuto dos trabalhadores, e calcula-se segundo as seguintes percentagens:

1 %, anual, durante os 10 primeiros anos.

0,5 %, anual, a partir daqueles.

Artigo 44. Participação de benefícios

Tem carácter de complemento salarial, de acordo com o Estatuto dos trabalhadores. Consistirá em quinze por cento do salário base mensal e a antigüidade mensal que em cada momento acredite o pessoal atendida a sua categoria e data de ingresso, e perceber-se-á nas doce mensualidades.

Artigo 45. Complementos pessoais

O complemento pessoal tem carácter de complemento salarial, de acordo com o Estatuto dos trabalhadores.

O complemento pessoal de cada pessoa trabalhadora fica consolidado na sua quantia sem prejuízo do disposto no artigo 79 deste convénio e salvo que se pactuasse por escrito o contrário entre a empresa e os empregados e empregadas. Da concessão ou melhora destes complementos passar-se-á informação ao comité de empresa.

O complemento pessoal perceber-se-á nas doce mensualidades ordinárias.

Durante a vigência deste convénio não sofrerá, em geral, nenhum incremento.

Artigo 46. Plus de trabalhos de turno

O pessoal qualificado de turno» perceberá, enquanto realize tal regime de trabalho, um plus com uma quantia mensal que será de 15 % do salário base e a antigüidade, que resulte por cada pessoa trabalhadora, a teor da sua categoria e data de ingresso na empresa. O dito plus perceber-se-á nas doce mensualidades ordinárias e nas quatro extraordinárias.

O plus por trabalhos de turno» tem carácter de complemento salarial de acordo com o disposto no Estatuto dos trabalhadores.

O pessoal que trabalhe baixo este regime e que lhe corresponda trabalhar nos turnos de noite do 24 e 31 de dezembro, assim como o que trabalhe nos turnos de maña e tarde dos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro, perceberá uma gratificación segundo o assinalado no anexo II, por cada uma dos turnos.

Artigo 47. Plus de guarda

Estabelecem-se dois tipos de guarda:

a) A guarda de presença no posto de trabalho, como uma jornada laboral mais, que se retribuirá segundo o assinalado no anexo II.

b) A guarda de localização semanal, que se retribuirá segundo o assinalado no anexo II. A guarda de localização fá-se-á de segunda-feira a domingo, ou de sexta-feira a quinta-feira, segundo a exploração, e a quantia que se estabelece compensa a disponibilidade do pessoal de guarda durante o tempo de duração desta.

Dotar-se-á dos médios técnicos necessários –telemóvel ou busca– para facilitar a localização do pessoal de guarda.

Os trabalhos que realiza o pessoal de guarda de carácter permanente, –controlos rutineiros de leituras, comprobação de níveis de depósitos, leitura de contadores e consumo energético, labores de cloración, etc.–, procurar-se-ão realizar dentro da jornada habitual de trabalho. No caso de não ser possível remunerar o tempo utilizado nestes trabalhos, em todos os dias de duração da guarda, a razão do montante da hora ordinária de trabalho.

O tempo empregue para a reparación de avarias, fora da jornada habitual de trabalho, será remunerar como horas extras no importe que se estabelece no artigo 55 deste convénio colectivo.

Naquelas explorações onde exista actualmente, reconhece-se a figura do «retém». Percebe-se por retém o tempo em que o trabalhador permaneça em expectativa de possível atenção ao serviço, a requerimento do pessoal de guarda da exploração a que está adscrito, a determinado lugar, para prestar um serviço como consequência de situações que se apresentem com carácter extraordinário, urgente e que pela sua transcendência, desde o ponto de vista económico, do serviço público, ou de danos a pessoas ou bens, possam considerar-se de gravidade, e seja impossível ou difícil a atenção da urgência pelo pessoal que esteja de guarda ou serviço, devendo concorrer as circunstâncias seguintes: 1) que o/a trabalhador/a seja requerido quando esteja fora do seu centro de trabalho e da sua jornada laboral; 2) que a prestação do serviço, deva realizar-se fora do horário de trabalho, qualquer dia da semana, incluídos sábados, domingos e feriados; 3) que exista uma descontinuidade com a jornada laboral de o/da trabalhador/a; 4) que venha motivado por uma causa imprevista e não programada e se desconheça ou não seja previsível a possível causa da incorporação no momento de ter concluído a jornada laboral de o/da trabalhador/a requerido/a. O apelo do retém fá-se-á, exclusivamente, quando se dêem as condições anteditas. A compensação económica será equivalente ao 50 % do importe de uma guarda de localização, e dado o seu carácter extraordinário, não se computará para a retribuição das férias.

O pessoal atribuído como guarda ou retém as noites de Noiteboa e Fim de ano perceberá uma gratificación segundo o assinalado no anexo II. O pessoal que trabalhe de guarda de presença os dia de Nadal e Aninovo perceberá as mesmas quantidades estabelecidas anteriormente para a guarda de localização.

Artigo 48. Plus de trabalhos nocturnos

O plus consistirá num complemento de remuneração equivalente a 20 por cento da base individual da hora extraordinária por cada hora ordinária trabalhada em período nocturno.

Este plus perceberá pelas horas ordinárias trabalhadas, porquanto a respeito das extraordinárias já se incluiu o seu montante na recarga da hora.

O plus de trabalho nocturno tem o carácter de complemento salarial, de acordo com o Estatuto dos trabalhadores. Não será aboable aos trabalhadores e trabalhadoras em regime de guarda e turno.

Com respeito ao pessoal que se encontre no regime de trabalho a turnos, a empresa, à hora de fixar os turnos, tratará na medida do possível que o compartimento de turnos de manhã, tarde e noite seja o mais equitativa possível. No suposto de que o número de dias trabalhados de noite supere o 1/3 dos dias totais que há que trabalhar em cômputo anual, o pessoal na citada situação terá direito a três horas de descanso por cada dia trabalhado demais no turno de noite, que se desfrutarão quando seja possível, segundo as necessidades da empresa.

Artigo 49. Retribuição a tanto global por prolongación de jornada, disponibilidade nocturna ou feriado

Quando pelas circunstâncias específicas que concorram no posto de trabalho seja aconselhável que, com verdadeira asiduidade, o pessoal que o desempenha em jornada ordinária a prolongue com horário extraordinário, com o trabalho em feriados poderá convir-se uma retribuição a tanto global da jornada extraordinária que se deverá documentar por escrito. Ao vencimento do prazo poderão libremente ambas as partes optar ou não pela renovação e ficarão neste último caso livres das obrigas que contraíssem.

No momento da entrada em vigor do presente convénio respeitar-se-ão na sua quantia as retribuições a tanto global que pelos conceitos indicados possa ter alguma pessoa trabalhadora.

O pessoal dos grupos profissionais 4 e 5 têm já incluído no seu nível de retribuição a compensação a que faz referência este artigo.

Artigo 50. Plus de transporte

Estabelece-se, para todo o pessoal e categorias, um plus extrasalarial de transporte mensal segundo o assinalado no anexo II. O dito plus perceber-se-á nas 12 mensualidades ordinárias.

Artigo 51. Viagens e deslocamentos. Ajudas de custo

O pessoal que por necessidades da empresa se desloque fora do localidade onde consista o centro de trabalho perceberá pelo conceito de ajudas de custo as quantidades que se assinalam no anexo II, sem distinção de categorias.

Para a retribuição destas ajudas de custo será condição indispensável que o deslocamento obrigue respectivamente a almoçar ou cear fora da localidade, percebendo-se que esta circunstância se produz quando a ausência supera as 16.00 horas ou as 23.00 horas.

Independentemente destas quantidades, as empresas facilitarão para os deslocamentos ou bem meios próprios ou, na sua falta, o montante do bilhete de autocarro ou primeira classe de ferrocarril.

O deslocamento de um trabalhador ou trabalhadora por meios próprios entre os diferentes centros de trabalho será compensado com o aboação correspondente em euros/km facto.

Dever-se-ão manter as condições mais beneficiosas existentes na actualidade.

Os montantes das ajudas de custo serão os assinalados no anexo II pelos seguintes conceitos :

a) Almoçar ou jantar.

b) Alojamento e pequeno-almoço.

c) Quilometraxe.

O/a trabalhador/a poderá optar entre a percepção das quantidades reflectidas neste artigo ou pelo aboação por parte da empresa dos gastos justificados de comidas e estadia.

Artigo 52. Plus por trabalhos tóxicos

O plus por trabalhos tóxicos fixa-se em 20 por cento do salário base do pessoal que realize o trabalho, que disporá de todas as medidas de segurança à hora de realizar o trabalho.

Perceberá o dito plus, depois dos trâmites legais oportunos, aquele pessoal que trabalhe em ambientes tóxicos. O dito plus não se perceberá sistematicamente senão só naqueles trabalhos ou turnos em que se efectue purga de decantadores, preparação de hipoclorito, limpeza de depósitos com ambiente de cloro.

Fica excluído a manipulação ou dosificación do hipoclorito ou ajuste das dosificacións de aparelhos dosificadores ou controladores de gás, etc., e todas aquelas operações em que o pessoal, ainda de uma forma externa, sem penetrar no ambiente do gás em questão.

O plus por trabalhos tóxicos tem carácter de complemento salarial, de acordo com o estabelecido no artígo 26 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 53. Plus por trabalhos penosos

Estabelecem-se dois tipos de plus penoso para o pessoal de desempenhe as suas tarefas em exploração em que a empresa tenha contratado o serviço de redes de sumidoiros e/ou EDAR.

Plus penoso 1: perceberão este plus aquelas pessoas trabalhadoras que desempenhem as suas tarefas integramente em redes de sumidoiros, como camiões e brigadas de saneamento e EDAR. O montante será o assinalado no anexo II. Este montante terá carácter salarial e perceber-se-á nas 12 pagas ordinárias. Os trabalhadores que tenham consolidado um plus tóxico não perceberão este conceito.

Plus penoso 2: pessoal que desempenhe as suas tarefas indistintamente tanto em água potable como em saneamento. Assim mesmo, perceberão o citado plus os trabalhadores das ETAP onde exista container ou botellón de cloro gás. O montante será o assinalado no anexo II. Este montante terá carácter salarial e perceber-se-á nas 12 pagas ordinárias. O pessoal que tenha consolidado um plus tóxico não perceberá este conceito.

Artigo 54. Gratificacións extraordinárias

Todos os trabalhadores e trabalhadoras perceberão quatro gratificacións extraordinárias, de devindicación trimestral, que consistirão no montante de uma mensualidade do salário base e antigüidade.

O pessoal em regime de turno perceberá também em cada gratificación extraordinária, o montante mensal do plus de trabalho por turno que tenha reconhecido. As datas de cobramento das gratificacións extraordinárias serão:

a) O penúltimo dia laboral do mês de março.

b) O penúltimo dia laboral do mês de junho.

c) O penúltimo dia laboral do mês de setembro.

d) O dia 20 de dezembro.

As gratificacións extraordinárias terão carácter de complemento salarial, de acordo com o disposto no Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 55. Valor das horas extraordinárias

As horas extraordinárias remunerar com a recarga do 75 %, 100 % e 125 %, sobre o valor da hora base estabelecida nas tabelas salariais, se estas se realizam até as 21.00 horas de um dia laborable, de 21.00 horas às 09.00 horas, e em feriados ou fins-de-semana, respectivamente.

Artigo 56. Compensação por trabalhos de superior categoria

Quando de acordo com o Estatuto dos trabalhadores se prestem com carácter temporário trabalhos de superior categoria à que possui uma pessoa trabalhadora, esta perceberá enquanto permaneça na dita situação uma remuneração ou compensação equivalente ao montante diário da diferença que no salário base e benefícios do salário base exista entre a categoria que possui e a correspondente aos salários da que temporariamente realiza. Se uma pessoa trabalhadora, durante um período superior a quatro meses ininterrompidos ou durante doce meses alternos num período de dois anos, realiza trabalhos de categoria superior à que tem reconhecida, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 57. Quebranto de moeda

Para o pessoal que exerça funções que requeiram o manejo de dinheiro em metálico ou talóns bancários, sempre e quando o pessoal seja responsável pelo depósito dos fundos, fixa-se a quantidade anual segundo o assinalado no anexo II.

Artigo 58. Pagamento de salários

O folha de pagamento mensal pagar-se-á o penúltimo dia laborable do mês do seu pagamento.

Artigo 59. Incremento salarial

O incremento salarial para cada um dos anos de vigência do convénio será, para o ano 2014, o assinalado nas tabelas anexo I e II, para o ano 2015 0,5 % fixo, e para o resto dos anos de vigência de convénio será o 0,75 % fixo. A partir de 2016 se o IPC real do ano anterior fosse superior ao 0,75 % aplicar-se-á o IPC real do ano anterior em cada ano respectivamente. Esta subida aplicar-se-á sobre todos os conceitos económicos do convénio e para toda as categorias.

Capítulo VII
Anticipos, presta-mos e outras ajudas

Artigo 60. Anticipos

A empresa, por instância das pessoas trabalhadoras, antecipará somas que não excedan 75 por cento do haver mensal, que deverão ser deduzidas dos haveres correspondentes ao mês seguinte a aquele em que se fixo o antecipo.

Artigo 61. Presta-mos para aquisição de habitação

A empresa poder-lhe-á conceder ao seu pessoal me os presta para a aquisição de uma habitação diferente à que actualmente esteja ocupando o empregado ou empregada e que resulte insuficiente ou insalubre, ou para a aquisição de uma habitação própria, no caso de estar como inquilino.

Artigo 62. Presta-mos para atenções diversas

Os trabalhadores e trabalhadoras poderão solicitar por circunstâncias de carácter familiar ou pessoal a concessão de empréstimos sempre que acreditem a realidade de um desembolso, a sua necessidade, ou bem dificuldades económicas de carácter imprevisto.

Artigo 63. Quantia dos presta-mos

A quantia máxima dos presta-mos será a seguinte:

1. Para a aquisição de habitação: 10.000 €.

2. Para atenções diversas: 2.500 €.

Artigo 64. Condições para a concessão dos presta-mos

Para optar à concessão dos presta-mos, o pessoal que o solicite deve ter uma antigüidade mínima de dois anos na empresa. Ademais, deve estar como empregue ou empregada com carácter fixo.

Terão preferência à hora da concessão dos presta-mos aqueles trabalhadores e trabalhadoras que não fizessem uso deste direito com anterioridade.

O saldo que em cada momento se lhe deva à empresa pelos diversos me os presta concedidos não poderá ser superior a 100.000 €. Estabelece-se um fundo de 95.000 € para habitação, e de 33.000 € para atenções diversas.

A concessão de tais presta-mos fá-se-ão depois de relatório da representação dos trabalhadores e trabalhadoras legalmente constituída na empresa.

Artigo 65. Prazos e forma de amortización

Os empréstimos concedidos amortizaranse mediante a dedução mensal dos haveres das pessoas trabalhadoras de uma quantidade fixada em atenção à quantia e prazo de amortización.

O prazo máximo para a amortización do presta-mo «habitação» será de cinco anos e três anos para o de atenções diversas».

As pessoas trabalhadoras voluntariamente poderá antecipar a devolução do presta-mo.

Artigo 66. Juros

Os empréstimos que se solicitem dentro da vigência deste convénio produzirão uns juros do 2,5 %, mantendo-se o tipo de juro dos créditos em curso.

Artigo 67. Incompatibilidade

É comum a toda a classe de empréstimos que enquanto não se amortizase um empréstito outorgado a empresa possa negar a concessão de outro novo.

Artigo 68. Socorro do falecemento

Em caso de falecemento de um trabalhador ou trabalhadora, a empresa abonará aos sucessores ou sucessoras segundo direito um montante equivalente a seis mensualidades do salário percebido no mês anterior ao seu falecemento.

Em caso de falecemento do cónxuxe ou filhos e filhas de uma pessoa trabalhadora, a empresa abonar-lhe-á a quantidade de 402,00 € para gastos de funerais.

Artigo 69. Ajuda por diversidade funcional

Todos aqueles trabalhadores e trabalhadoras cujo cónxuxe ou filhos e filhas contem com um grau de deficiência superior ao 33 %, e que dependam economicamente do trabalhador ou trabalhadora, e que não possuam ingressos anuais superiores a 6.500 €, terão direito a uma ajuda de 33,00 €, mensais, que se perceberá nas doce pagas ordinárias, e terá carácter de complemento extrasalarial. A citada ajuda não sofrerá nenhuma variação durante a vigência do convénio.

A ajuda por deficiência deixar-se-á de perceber no momento em que se deixe de demonstrar qualquer das situações recolhidas no parágrafo anterior.

Artigo 70. Cesta de Nadal

Com motivo das festas do Nadal a empresa obsequiará as pessoas trabalhadoras com uma cesta com «produtos de Nadal», por um valor de 50 € durante toda a vigência do convénio. Criar-se-á uma comissão entre a representação da empresa e a dos trabalhadores e trabalhadoras com o fim de estudar os orçamentos facilitados pelas empresas subministradoras.

Capítulo VIII
Regime assistencial

Artigo 71. Conceito de regime assistencial

O regime assistencial que se pactua neste convénio colectivo é o conjunto de medidas que complementam a acção protectora do regime geral da Segurança social aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam os seus serviços à empresa.

Artigo 72. Natureza do regime assistencial

O regime assistencial que se pactua neste convénio tem a natureza de melhora voluntária da acção protectora do regime geral da Segurança social.

Artigo 73. Melhora das prestações por incapacidade laboral transitoria

No caso de incapacidade laboral transitoria, devidamente acreditada pela Segurança social, derivada tanto de acidente de trabalho ou doença profissional como por doença comum ou acidente não laboral, o trabalhador ou trabalhadora perceberá o 100 % do salário fez com que perceba no momento de se produzir a baixa.

Artigo 74. Reconhecimento médico

No prazo máximo de três meses contados a partir da aprovação deste convénio pela autoridade laboral, a empresa proporá à representação dos trabalhadores e trabalhadoras legalmente constituída os períodos dentro dos quais deverá efectuar-se o reconhecimento médico anual obrigatório correspondente ao ano em curso, e ser-lhe-á facilitado a cada pessoa um resumo do dito reconhecimento. O reconhecimento terá carácter obrigatório.

Artigo 75. Seguro de vida colectivo

Pactuasse um seguro de vida colectivo. Será por conta da empresa o pagamento da sua prima total, de acordo com as condições que sejam estabelecidas pela companhia de seguros na póliza que se vai contratar.

As quantidades que se fixarão em cada caso dos que a seguir se mencionam são as seguintes:

a) Morte natural, até o limite dos 65 anos de idade, 3.600 €, que se lhes abonarão às pessoas beneficiárias que libremente designe a pessoa assegurada, a seguir de ocorrer lo falecemento.

b) Morte por acidente, até o limite dos 65 anos de idade, 12.000 €, que se lhes abonarão às pessoas beneficiárias que libremente designe a pessoa assegurada, a seguir de ocorrer o falecemento.

c) Invalidade permanente total, absoluta e grande invalidade, até o limite dos 65 anos de idade, 4.500 €, que se lhe abonarão à pessoa trabalhadora ao se declarar a invalidade citada.

d) Invalidade permanente total e absoluta derivada de acidente, até o limite dos 65 anos de idade, 6.000 €, que se lhe abonarão à pessoa trabalhadora ao se declarar a invalidade citada.

e) Invalidade permanente absoluta e grande invalidade, ou falecemento derivado de acidente de trabalho ou doença profissional, 24.000 €. No suposto de falecemento a indemnização estabelecida abonar-se-á a seguir do falecemento aos herdeiros legais da pessoa trabalhadora, salvo que exista uma pessoa beneficiária expressamente designado pela pessoa falecida.

Artigo 76. Vinculación ao seguro de vida

O seguro de vida a que se refere o artigo precedente vincula à permanência da pessoa assegurada na empresa. A demissão nela, por qualquer motivo, dará origem à baixa do produtor na póliza deste seguro, sem que, portanto, este conserve direito a perceber o montante do capital, no seu dia garantido.

Artigo 77. Assistência jurídica e coberturas

As pessoas trabalhadoras que no desenvolvimento das suas funções na empresa e na sua jornada de trabalho sejam objecto de roubo e/ou agressão terão imediatamente assistência jurídica da empresa e, no caso de roubo ou danos pessoais, depois de justificação acreditada com a correspondente denúncia, a empresa reparará economicamente os danos produzidos ao empregado ou empregada na sua quantia.

Artigo 78. Difusão do convénio

Quando este convénio seja aprovado pela autoridade laboral, entregar-se-lhe-á um exemplar dele a cada empregue e empregada.

Artigo 79. Cláusula de absorción

O regime económico pactuado neste convénio colectivo e valorado no seu cômputo anual absorverá automaticamente, até onde alcance, todo o aumento de salário ou percepção directa ou indirectamente salarial que se possa estabelecer, durante a sua vigência, por disposição legal ou regulamentar.

Artigo 80. Prelación de normas

Este convénio prevalecerá sobre disposições reguladoras do salário do convénio estatal referenciado no artigo 1 deste convénio e de outras disposições de carácter laboral, que se regerão em convénio, ou que não se oponham ao expressamente pactuado nele. Tudo isso porquanto o convénio constitui uma fonte jurídica em sentido próprio e de direito preciso, com força legal de obrigatoriedade, sempre e quando não se vulnerem preceitos de direito necessário absoluto.

Artigo 81. Adscrición do pessoal

Se rematasse a concessão do serviço por qualquer das câmaras municipais que a empresa tem em toda a Galiza, os seus trabalhadores e trabalhadoras passarão a estar adscritos ao novo titular da concessão –salvo renúncia expressa da pessoa trabalhadora– que se subrogará em todos os direitos e obrigas do anterior adxudicatario verbo dos trabalhadores e trabalhadoras, quaisquer que seja a situação em que estão e a modalidade do seu contrato de trabalho, excepto aquelas pessoas trabalhadoras que foram incorporadas dentro dos últimos quatro meses, se a dita incorporação não se deve a ampliação da contrata ou a uma exixencia expressa do cliente.

Capítulo IX
Xubilación

Artigo 82. Xubilación parcial

Ao amparo do artigo 166.2 da Lei da Segurança social e do artigo 12.6 do Estatuto dos trabalhadores, reconhece-se-lhes aos trabalhadores e trabalhadoras o direito a acolher à xubilación parcial e à redução da jornada no limite máximo legalmente permitido quando se cumpram os requisitos legalmente estabelecidos e, em especial, o da idade mínima.

A comunicação dever-se-á remeter à empresa com uma antecedência mínima de três meses à data prevista para a xubilación parcial.

A percentagem da jornada que corresponde de trabalho efectivo acumular-se-á anualmente e a jornada completa, ainda quando a empresa possa optar por retribuír sem exixir a prestação efectiva de serviços e sem prejuízo da aplicação da seguinte escala de bonificacións:

– Com 25 anos ou mais de antigüidade, reconhece-se uma dispensa total do trabalho.

– Com 20 anos de antigüidade e até 24, reconhece-se uma dispensa de 50 % do trabalho.

Tudo isto sem prejuízo do acordo mais favorável a que possam chegar a pessoa trabalhadora e a empresa.

Até que a pessoa trabalhadora reformada parcialmente chegue à idade ordinária de xubilación, a empresa deverá manter um contrato de remuda nos termos previstos no artigo 12.6 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 83. Xubilación antecipada

Os trabalhadores e trabalhadoras poderão acolher à xubilación antecipada aos 64 anos, de conformidade com o disposto no Real decreto 1194/85, de 17 de julho, e a empresa deverá cobrir estas vaga com trabalhadores e trabalhadoras desempregados ou inscritos no centro de emprego como tais.

Capítulo X
Direitos sindicais. Comité intercentros

Artigo 84. Direitos sindicais

Aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores e demais legislação vigente.

Artigo 85. Composição do Comité intercentros

Acorda-se a constituição de um Comité intercentros, composto por oito membros, designados dentre os diferentes membros dos comités de empresa e delegados e delegadas de pessoal, guardando-se a proporcionalidade de acordo com o que dispõe o artigo 63.3 do Estatuto dos trabalhadores.

O Comité intercentros elegerá entre os seus membros um presidente ou presidenta e a um secretário ou secretária. Elaborar-se-á um regulamento de funcionamento interno do Comité intercentros.

Artigo 86. Competências do Comité intercentros

O Comité Intercentros tem as seguintes atribuições:

– Convénios colectivos: corresponde ao Comité intercentros a faculdade de intervenção no convénio colectivo geral da empresa, de acordo com o Estatuto dos trabalhadores.

– Qualquer mudança de titularidade da empresa ou de qualquer dos centros, ou da sua natureza jurídica, deverá ser comunicado aos trabalhadores e trabalhadoras imediatamente pela Direcção da Empresa, através do Comité intercentros e dos comités de empresa e/ou delegados e delegadas de pessoal, uma vez seja conhecido oficialmente por aquela. O Comité intercentros terá acesso aos dados e repercussões que afectem os trabalhadores e trabalhadoras, derivados da mudança de titularidade ou de natureza jurídica.

– Formação profissional: o Comité intercentros terá participação no planeamento geral de formação profissional que se realize por parte da direcção da empresa, nos termos fixados neste convénio.

– Relações laborais: corresponderá ao Comité intercentros tratar, ao seu nível, aquelas questões colectivas que não tivessem solução a nível de comité de centro ou delegados e delegadas de pessoal.

– Correspondem-lhe faculdades ao Comité intercentros para efeitos de fazer o seguimento do convénio e dos assuntos relativos à empresa, poderão convocar reuniões nos diferentes centros de trabalho delegar a sua representação nos membros que estime oportuno e depois de acordo com a direcção da empresa, para efeitos de assinalar as datas das ditas reuniões.

– Expedientes de regulação de emprego: adoptada a decisão de iniciar expediente de regulação de emprego e cumpridas as previsões legais que correspondem ao começo da sua tramitação administrativa, estabelece-se um período de consultas não inferior a trinta dias naturais. A decisão indicada comunicar-se-á, juntando a documentação preceptiva, ao Comité intercentros e ao comité de empresa ou delegados e delegadas de pessoal do centro de trabalho afectado.

– Informação económico-financeira: os comités de empresa e os delegados e delegadas de pessoal delegar no Comité intercentros as funções recolhidas no artigo 64.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito desta matéria.

Em cada centro de trabalho o responsável informará trimestralmente ao comité de empresa ou delegados/as de pessoal para lhes explicar o resultado da exploração com o mesmo detalhe. Igualmente exporá a gestão que se fixo durante o período de captação de novos clientes e clientes e promoção do dito centro de trabalho.

– Convocações de reuniões centrais e de zona: o Comité intercentros, depois de notificação à empresa, poderá convocar reuniões a nível central. Para as juntas de zona dos representantes do Comité intercentros, poderão convocar reuniões sem outro requisito que a comunicação prévia aos representantes da empresa nos diferentes centros de trabalho.

– Centro de reunião e locais: a empresa porá à disposição do Comité intercentros, comités de empresa ou delegados e delegadas de pessoal, para as suas reuniões, um local que reúna as condições devidas, assim como um armario-arquivador dotado de fecho. Poderão dispor, igualmente, de telefone e de fax para usos estritamente sindicais. Salvando as necessidades do serviço, a empresa facilitará o material de escritório que se precise e os meios necessários para o adequado desenvolvimento das ditas funções estritamente sindicais.

– Assembleia de trabalhadores e trabalhadoras: o Comité intercentros, os comités de empresa e os delegados e delegadas de pessoal dos diferentes centros de trabalho poderão convocar assembleias de trabalhadores e trabalhadoras que se realizarão fora das horas de trabalho, depois de comunicação à empresa e num local facilitado por ela. A estas assembleias não poderá assistir o pessoal que esteja de serviço, sempre que não seja representante dos trabalhadores e trabalhadoras, nem os que tenham representação da empresa.

– Sanções e despedimentos: qualquer sanção derivada de faltas muito graves e graves terá que ser comunicada de imediato e nos mesmos termos que ao interessado ao comité de empresa ou delegados e delegadas de pessoal e secção sindical quando conste a sua inscrição. Em caso que o sancionado tenha cargo sindical, terá que ser comunicado ao Comité intercentros.

– Direito de greve: o Comité intercentros terá facultai para a convocação de greve de todos os centros de trabalho da empresa, ajustando-se ao Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho ou futuras disposições legais sobre a matéria. Os comités de empresa ou delegados e delegadas de pessoal terão igualmente facultai para a convocação de greve, limitada ao centro de trabalho, de conformidade com a anterior disposição legal.

– Classificação do pessoal: o Comité intercentros, os comités de empresa e os delegados e delegadas de pessoal terão intervenção nas questões que se suscitem por deficiente classificação profissional, que resolverão de acordo com a empresa em primeira instância, acudindo, de ser o caso, à comissão paritário do convénio. Ficará a salvo o direito de acudir à jurisdição laboral.

Artigo 87. Direitos e garantias do Comité intercentros

Os membros dos comités de empresa e delegados e delegadas de pessoal disporão, cada um, de 20 horas mensais retribuídas dentro da jornada laboral, para desenvolver as funções de cargos sindicais, ficando excluído para este cômputo o tempo de reuniões com a empresa, ou em caso de negociação colectiva, ou de convocação oficial por razão do cargo representativo sindical. Os membros dos comités de empresa e os delegados e delegadas de pessoal poderão ceder todas, ou parte delas, a outro representante dos trabalhadores sempre que este faça parte do Comité intercentros. Esta cessão deverá ser comunicada à direcção da empresa com uma antecedência mínima de três dias à data da sua efectividade.

As garantias e os direitos dos membros do Comité intercentros serão os mesmos que estabelece a legislação vigente para os membros de comités de empresa e delegados e delegadas de pessoal.

Artigo 88. Plano de igualdade

A teor do previsto na Lei orgânica 3/2007, para a igualdade efectiva de mulheres e homens, ambas as partes ratificam o documento «Plano de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens» da empresa Viaqua, Gestión Integral de Aguas da Galiza, S.A.U., assinado com data 20 de maio de 2015 pela comissão de igualdade.

Disposição transitoria

Os atrasos que se possam produzir desde a vigência deste convénio até a sua publicação deverão fazer-se efectivo dentro dos sessenta dias seguintes à data do seu asinamento.

Anexo I
Tabela salarial 2014

Grupo profissional

Área operária

Área tecnica e administrativa

Salário base

Salário anual

Hora
ordinária

Salário base

Salário anual

Hora
ordinária

G.P. I

   896,08 €

15.950,22 €

  9,41 €

   935,60 €

16.653,68 €

  9,83 €

G.P. 2-Nível C

   933,29 €

16.612,56 €

  9,80 €

   971,41 €

17.291,10 €

10,20 €

G.P. 2-Nível B

   992,28 €

17.662,58 €

10,42 €

1.018,03 €

18.120,93 €

10,69 €

G.P. 2-Nível A

1.050,10 €

18.691,78 €

11,03 €

1.059,48 €

18.858,74 €

11,13 €

G.P. 3-Nível B

1.061,16 €

18.888,65 €

11,14 €

1.111,85 €

19.790,93 €

11,68 €

G.P. 3-Nível A

1.068,83 €

19.025,17 €

11,22 €

1.164,71 €

20.731,84 €

12,23 €

G.P. 4

 

 

 

1.217,50 €

21.671,50 €

12,79 €

G.P. 5

 

 

 

1.270,29 €

22.611,16 €

13,34 €

G.P. 6

 

 

 

1.429,22 €

25.440,12 €

15,01 €

Anexo II
Tabela salarial 2014
Conceitos

Artigo 12

Roupa de trabalho administrativos/as

    9,05 €

Artigo 31

Dias põe-te

123,18 €

Artigo 32

Festividade da patroa

123,18 €

Artigo 33

Festa local tradicional

123,18 €

Artigo 46

Noites 24 e 31 de dezembro. Manhã e tarde do 25 dezembro e 1 janeiro

123,18 €

Artigo 47

Plus de guarda de presença

142,22 €

Plus de guarda de localização

104,75 €

Artigo 50

Plus de transporte

  13,64 €

Artigo 51

Almoço ou jantar

  12,15 €

Alojamento e pequeno-almoço

  33,70 €

Quilometraxe

    0,32 €

Artigo 53

Plus de trabalhos penosos 1

  20,10 €

Plus de trabalhos penosos 2

  13,07 €

Artigo 57

Quebranto de moeda

253,95 €

Artigo 70

Cesta de Nadal

  50,00 €

Anexo III
Tabela salarial 2015

Grupo profissional

Área operária

Área administrativa

Salário base

Salário
anual

Hora
ordinária

Salário base

Salário anual

Hora
ordinária

G.P. I

  900,56 €

16.029,98 €

  9,46 €

  940,28 €

16.736,95 €

  9,87 €

G.P. 2-Nível C

  937,96 €

16.695,62 €

  9,85 €

  976,27 €

17.377,55 €

10,25 €

G.P. 2-Nível B

  997,24 €

17.750,90 €

10,47 €

1.023,12 €

18.211,54 €

10,74 €

G.P. 2-Nível A

1.055,35 €

18.785,24 €

11,08 €

1.064,78 €

18.953,04 €

11,18 €

G.P. 3-Nível B

1.066,47 €

18.983,09 €

11,20 €

1.117,41 €

19.889,88 €

11,73 €

G.P. 3-Nível A

1.074,17 €

19.120,30 €

11,28 €

1.170,53 €

20.835,50 €

12,29 €

G.P. 4

 

 

 

1.223,59 €

21.779,86 €

12,85 €

G.P. 5

 

 

 

1.276,64 €

22.724,22 €

13,41 €

G.P. 6

 

 

 

1.436,37 €

25.567,32 €

15,08 €

Anexo IV
Tabela salarial 2015
Conceitos

Artigo 12

Roupa de trabalho administrativos/as

    9,09 €

Artigo 31

Dias põe-te

123,79 €

Artigo 32

Festividade da patroa

123,79 €

Artigo 33

Festa local tradicional

123,79 €

Artigo 46

Noites 24 e 31 de dezembro. Manhã e tarde do 25 dezembro e 1 janeiro

123,79 €

Artigo 47

Plus de guarda de presença

142,93 €

Plus de guarda de localização

105,27 €

Artigo 50

Plus de transporte

  13,71 €

Artigo 51

Almoço ou jantar

  12,21 €

Alojamento e pequeno-almoço

  33,87 €

Quilometraxe

    0,32 €

Artigo 53

Plus de trabalhos penosos 1

  20,20 €

Plus de trabalhos penosos 2

  13,13 €

Artigo 57

Quebranto de moeda

255,22 €

Artigo 70

Cesta de Nadal

  50,00 €

ANEXO V
Quadro de inserção das antigas categorias nos grupos profissionais

Grupos profissionais

Área funcional técnica

Área funcional administrativa

Área funcional operária

G.P. 1

 

Leitores

Peão

G.P. 2

C

Auxiliar técnico e auxiliar de laboratório

Auxiliar administrativo/a e inspector de subministração

Especialistas, oficial 3ª e motorista classe C

B

Oficial 2ª

Oficial de 2ª, encarregado de leitores e de armazém

Oficial 2ª

A

Delineante e topógrafos

Oficial de 1ª, chefe/a de leitores e de armazém

Oficial 1ª

G.P. 3

B

Delineante de 1ª, topógrafos de 1ª, analista de laboratório e técnicos axudantes

Subxefe/a de secção, encarregado de armazém e encarregado de leitores

Subcapataz

A

Delineante proxectista

Chefe/a de delegação, subxefe/a de secção, analista de sistemas

Capataz

G.P. 4

Chefe de secção, intitulado de grau médio, chefe de serviço

 

G.P. 5

Intitulado de grau superior, intitulado de grau médio com chefatura de serviço, chefe de grupo

 

G.P. 6

Intitulado de grau superior com chefatura