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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 20 de julho de 2015 Páx. 30142

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 1 de julho de 2015, da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, pela que se estabelecem as zonas demarcadas por presença da praga de corentena denominada Trioza erytreae Dele Guercio ou psílido africano dos cítricos e se adoptam medidas urgentes para a sua erradicação e controlo na Comunidade Autónoma da Galiza.

Antecedentes.

O psílido africano dos cítricos,Trioza erytreae Dele Guercio, originário da África e amplamente distribuído nesse continente foi detectado na Europa inicialmente nos territórios insulares dos Açores, Madeira e Canárias. Em prospeccións oficiais realizadas durante o ano 2014 detectou-se a presença deste organismo nocivo dentro da Comunidade Autónoma da Galiza em várias câmaras municipais das comarcas das províncias da Corunha e Pontevedra.

A Trioza erytreae Dele Guercio é uma praga incluída na lista A2 da EPPO (European Plant Protection Organization), e a doença que transmite, telefonema Huanglongbing (HLB), causada pela bactéria Candidatus Liberibacter africanus, está enquadrada na lista A1 (EPPO, 2014), pelo que ambos são parasitas de corentena e portanto submetidos, a regulação, e por isso é necessário tomar medidas para a sua erradicação e controlo.

Os sintomas de ataque de Trioza erytreae Dele Guercio nas folhas dos cítricos são muito característicos já que provoca distorsións e atrofias, formação de galadas e de verrugas que causam a perda da cor verde e o aparecimento de cloroses amarelas.

Considerações legais e técnicas.

O artigo 14 do Decreto 132/2014, de 2 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura da Conselharia do Meio Rural e do Mar (DOG núm. 198, de 16 de outubro), estabelece que a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria é o órgão competente em matéria de protecção e controlo da sanidade vegetal.

O artigo 14 da Lei 43/2002, de 20 de novembro, de sanidade vegetal (BOE núm. 279, de 21 de novembro), habilita a Comunidade Autónoma da Galiza para adoptar alguma das medidas fitosanitarias estabelecidas no artigo 18 da dita lei, o que implica a faculdade de desinsectar, desinfectar, inmobilizar, destruir, transformar ou submeter a qualquer outra medida profiláctica os vegetais e os seus produtos, assim como o material com eles relacionado que seja ou possa ser veículo de pragas (artigo 18.b).

O artigo 13 da Lei 43/2002, de 20 de novembro, de sanidade vegetal, estabelece que a execução das medidas fitosanitarias necessárias para a erradicação das pragas deverá realizá-las o interessado, considerando que é obriga dos particulares:

a) Manter os seus cultivos, plantações e colheitas, assim como as massas florestais e o meio natural, em bom estado fitosanitario para a defesa das produções próprias e alheias.

b) Aplicar as medidas fitosanitarias obrigatórias que se estabeleçam como consequência da declaração de existência de uma praga.

Segundo o artigo 53 e seguintes da dita Lei 43/2002, de sanidade vegetal, o não cumprimento das supracitadas medidas pode ser considerado infracção administrativa, o que pode obrigar ao órgão competente da Administração pública a iniciar o correspondente expediente sancionador com base nas obrigações dos particulares na prevenção e luta contra pragas. Segundo o artigo 19, a adopção destas medidas implica a entrada nos prédios e parcelas dos particulares afectados pelo organismo de corentena para a erradicação de todas as espécies sensíveis, sem prejuízo de que os titulares procedam à execução das medidas.

A Trioza erytreae Dele Guercio é uma praga incluída no anexo I, parte A, secção 2 da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos nocivos para os vegetais ou produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (DO L núm. 69, de 10 de julho), e a doença que transmite, telefonema Huanglongbing (HLB), causada pela bactéria Candidatus Liberibacter africanus, está enquadrada no anexo I, parte A, secção I da supracitada directiva.

A Resolução de 10 de fevereiro de 2015, da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, declara a presença da praga de corentena denominada Trioza erytreae Dele Guercio ou psílido africano dos cítricos e adoptam-se medidas urgentes para a sua erradicação e controlo na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 36, de 23 de fevereiro).

Por todo o anteriormente exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Estabelecer como zonas demarcadas pela existência da praga denominada Trioza erytreae Dele Guercio ou psílido africano dos cítricos na Comunidade Autónoma da Galiza as que se indicam no documento gráfico do anexo I e na lista de câmaras municipais e freguesias afectadas do anexo II desta resolução.

Segundo. Estabelecer as seguintes medidas fitosanitarias de obrigado cumprimento dentro das zonas demarcadas:

a) Os proprietários que detectem a presença da praga ou dos seus sintomas em árvores da sua propriedade têm a obriga de comunicar aos serviços oficiais de sanidade vegetal da sua província.

b) No momento em que se detecte a presença na sua exploração ou horto privado do organismo nocivo Trioza erytreae Dele Guercio (psílido africano dos cítricos), os afectados deverão realizar os tratamentos fitosanitarios determinados pelos serviços técnicos oficiais. No mínimo realizar-se-ão dois tratamentos consecutivos com um intervalo de duas a três semanas alternando, se é possível, as matérias activas autorizadas.

c) Na aplicação dos tratamentos ter-se-á em conta a etapa do cultivo, adecuaranse a ela os produtos elegidos para a luta contra o organismo nocivo e respeitar-se-ão em todo momento os condicionamentos e restrições estabelecidos pela legislação vigente.

d) Aos viveiros situados em zonas demarcadas solicitar-se-lhes-á censo de espécies sensíveis, dados de origem e datas de aquisição das partidas, assim como dados de destino nos últimos dois anos para a análise da supracitada documentação.

e) Proibir-se-á a deslocação ou movimento de todas as espécies sensíveis indicadas no anexo III nas zonas demarcadas, assim como a comercialização de frutos de cítricos com folhas ou pedúnculos se estes procedem das zonas demarcadas.

f) No ponto de destino final de frutos de cítricos nas zonas demarcadas (centrais hortofrutícolas, centros de armazenamento) distribuição ou expedição as instalações terão que cumprir um protocolo em matéria de higiene dos veículos de transporte, que consistirá em dispor de uma zona para a limpeza de camiões onde se realize uma desinfección do veículo para evitar a entrada da praga e a possível dispersão fora das zonas demarcadas.

Terceiro. Os afectados pelo organismo nocivo Trioza erytreae Dele Guercio deverão prestar toda a colaboração que seja necessária para levar a cabo as actuações que determine a Conselharia do Meio Rural e do Mar para a erradicação e controlo da praga.

Quarto. A localização e extensão das zonas demarcadas poder-se-á modificar à medida que se realizem novas prospeccións e se detectem novos pontos positivos.

Quinto. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderão as pessoas interessadas interpor recurso de alçada ante a conselheira do Meio Rural e do Mar no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2015

Patricia Ulloa Alonso
Directora geral de Produção Agropecuaria

ANEXO I

Figura 1. Mapa das zonas demarcadas de Trioza erytreae Dele Guercio

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ANEXO II

Lista de câmaras municipais e freguesias afectados pelas zonas demarcadas
de Trioza erytreae Dele Guercio

Província

Comarca

Câmara municipal

Freguesias

A Corunha

A Barbanza

Boiro

Todas

A Corunha

A Barbanza

Pobra do Caramiñal (A)

Todas

A Corunha

A Barbanza

Rianxo

Todas

A Corunha

A Barbanza

Ribeira

Todas

A Corunha

Fisterra

Cee

A Ameixenda (Santiago), Brens (Santa Baia), Cee (Santa María) e Toba (Santo Adrán)

A Corunha

Fisterra

Corcubión

Todas

A Corunha

Fisterra

Fisterra

Duio (São Vicenzo), São Martiño de Duio (São Martiño) e Sardiñeiro (São Xoán)

A Corunha

Muros

Carnota

Lariño (São Martiño), Lira (Santa María) e Santa Comba de Carnota (Santa Comba)

A Corunha

Muros

Muros

Todas

A Corunha

Noia

Lousame

Todas

A Corunha

Noia

Noia

Todas

A Corunha

Noia

Outes

Quando (São Tirso), Entíns (Santa María), O Freixo de Sabardes (São Xoán), Outes (São Pedro), Roo (São Xoán), São Cosme de Colina (São Cosme), Santo Ourente de Entíns (Santo Ourente) e Tarás (São Xián)

A Corunha

Noia

Porto do Son

Todas

A Corunha

O Sar

Dodro

Todas

A Corunha

O Sar

Padrón

Todas

A Corunha

O Sar

Rois

Augasantas (São Vicente), Buxán (São Xoán), Ermedelo (São Martiño), Leroño (Santa María), Ouvi (Santa María), Rois (São Mamede), Seira (São Lourenzo) e Sorribas (São Tomé)

Pontevedra

Caldas

Caldas de Reis

Todas

Pontevedra

Caldas

Catoira

Todas

Pontevedra

Caldas

Cuntis

Arcos (São Breixo), Couselo (São Miguel), Cuntis (Santa María), Estacas (São Fiz), Pinheiro (São Mamede), Portela (Santa Eulalia) e Troáns (Santa María)

Pontevedra

Caldas

Moraña

Amil (São Mamede), Cosoirado (Santa María), Gargantáns (São Martiño), Laxe (São Martiño), Rebón (São Pedro), Saiáns (São Salvador), São Lourenzo de Moraña (São Lourenzo) e Santa Justa de Moraña (Santa Justa)

Pontevedra

Caldas

Pontecesures

Pontecesures (São Xulián)

Pontevedra

Caldas

Portas

Todas

Pontevedra

Caldas

Valga

Todas

Pontevedra

O Baixo Miño

Guarda (A)

Todas

Pontevedra

O Baixo Miño

Ouça

Todas

Pontevedra

O Baixo Miño

Rosal (O)

Todas

Pontevedra

O Baixo Miño

Tomiño

Goián (São Cristovo)

Pontevedra

O Morrazo

Bueu

Todas

Pontevedra

O Morrazo

Cangas

Todas

Pontevedra

O Morrazo

Marín

Todas

Pontevedra

O Morrazo

Moaña

Todas

Pontevedra

O Salnés

Cambados

Todas

Pontevedra

O Salnés

Grove (O)

Todas

Pontevedra

O Salnés

Illa de Arousa (A)

Todas

Pontevedra

O Salnés

Meaño

Todas

Pontevedra

O Salnés

Meis

Todas

Pontevedra

O Salnés

Ribadumia

Todas

Pontevedra

O Salnés

Sanxenxo

Todas

Pontevedra

O Salnés

Vilagarcía de Arousa

Todas

Pontevedra

O Salnés

Vilanova de Arousa

Todas

Pontevedra

Pontevedra

Barro

Todas

Pontevedra

Pontevedra

Campo Lameiro

Florestas (Santa Marinha), O Campo (São Miguel) e O Couso (São Cristovo)

Pontevedra

Pontevedra

Cotobade

Almofrei (São Lourenzo), Borela (São Martiño), Carballedo (São Miguel), Tenorio (São Pedro) e Viascón (Santiago)

Pontevedra

Pontevedra

Poio

Todas

Pontevedra

Pontevedra

Pontevedra

A Virxe do Caminho (Virxe do Caminho), Alva (Santa María), Bora (Santa Marinha), Campañó (São Pedro), Cerponzóns (São Vicente), Lérez (São Salvador), Lourizán (Santo André), Marcón (São Miguel), Mourente (Santa María), Pontevedra, Salcedo (São Martiño), Santa María de Xeve (Santa María), Tomeza (São Pedro), Verducido (São Martiño) e Xeve (Santo André)

Pontevedra

Pontevedra

Vilaboa

Cobres (Santo Adrán), Santa Comba de Bértola (Santa Comba), Santa Cristina de Cobres (Santa Cristina) e Vilaboa (São Martiño)

Pontevedra

Tabeirós-Terra de Montes

Estrada (A)

A Estrada (São Paio), A Somoza (Santo André), Barcala (Santa Marinha), Guimarei (São Xiao), Matalobos (Santa Baia), Ouzande (São Lourenzo), São Miguel de Barcala (São Miguel), São Xiao de Veia (São Xiao), Santo André de Veia (Santo André) e Toedo (São Pedro)

Pontevedra

Vigo

Baiona

Todas

Pontevedra

Vigo

Gondomar

Borreiros (São Martiño), Chaín (Santa María), Donas (Santa Baia), Mañufe (São Vicente), Vilaza (Santa María) e Vincios (Santa Marinha)

Pontevedra

Vigo

Nigrán

Todas

Pontevedra

Vigo

Pazos de Borbén

Amoedo (San Sadurniño), Cepeda (São Pedro) e Nespereira (São Martiño)

Pontevedra

Vigo

Redondela

Cabeiro (São Xoán), Cedeira (Santo André), Cesantes (São Pedro), Chapela (São Fausto), Pretos (Santo Estevo), O Viso (Santa María), Quintela (São Mamede), Reboreda (Santa María), Redondela (Santiago), Saxamonde (São Román), Trasmañó (São Vicente) e Ventosela (São Martiño)

Pontevedra

Vigo

Vigo

Todas

ANEXO III

Espécies sensíveis de Trioza erytreae

Vegetais de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e os seus híbridos, excepto os frutos e as sementes.

Espécies sensíveis de HLB

Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Tem., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. e os seus híbridos, excluídos os frutos (mas incluídas as sementes).