Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construcción da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Domicílio social: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela.
Denominación: CS e CT de 250 kVA em CEIP Emilia Pardo Bazán.
Situação: travesía das Roseiras, 15011 A Corunha.
Características técnicas: CS em edifício prefabricado de formigón partilhado com o de CT projectado, que inclui 3 interruptores-seccionadores 24 kV, 400 A em cabines metálicas prefabricadas. CT em edifício prefabricado de formigón com transformador de 250 kVA, relação 15-20/0,42 kV em banho de azeite. Aparellaxe de manobra e protecção, assim como equipamento de medida em cabines metálicas prefabricadas.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta xefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prexuizo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 23 de junho de 2015
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha